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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 18 DE JULHO DE 2019

Institui o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe acerca do serviço voluntário;

CONSIDERANDO o interesse em estimular o voluntariado, a responsabilidade social, a solidariedade, a cooperação e os deveres cívicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO os objetivos de consolidar a boa imagem do Tribunal junto à sociedade e fomentar ações de responsabilidade social e práticas ambientais sustentáveis, indicados no Planejamento Estratégico do Tribunal para o período 2016-2021 (Resolução Administrativa n.º 14, de 14 de dezembro de 2015);

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia, instituído pela Resolução Administrativa n.º 3, de 17 de maio de 2017;

CONSIDERANDO que a prestação de serviço voluntário é meio de participação e integração da sociedade com atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário,

RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Instituir o Programa de Serviço Voluntário no âmbito dos cartórios eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, como medida de promoção da responsabilidade social e participação do cidadão no processo eleitoral.

Art. 2º O serviço voluntário compreende, para fins desta Instrução Normativa, atividade não remunerada, prestada por pessoa física à Justiça Eleitoral da Bahia, permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e que sejam:

I magistrados ou servidores públicos, ativos ou inativos;

II ex-auxiliares eleitorais;

III graduados ou estudantes de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado em qualquer área de interesse do Tribunal.

§ 1º Os voluntários atuarão nas diversas unidades de primeiro grau interessadas, de acordo com a necessidade do serviço, ficando subordinados administrativamente ao magistrado da respectiva zona eleitoral onde ocorrer a execução das atividades.

§ 2º Os bacharéis em Direito e Contabilidade serão admitidos mediante declaração de que não atuam ou possuem vínculo profissional com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processo na Justiça Eleitoral, bem como com contador ou escritório de contabilidade responsável por contas eleitorais ou partidárias constantes de processos em curso no Tribunal.

§ 3º O voluntário declarará que não é filiado a partido político e não exerce atividades em agremiação partidária.

Art. 3º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea, sem recebimento de contraprestação financeira, não gerando vínculo de emprego com a Justiça Eleitoral, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, não assegurando, ainda, a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte ou outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores deste Tribunal.

Parágrafo único. A prestação do serviço voluntário possui objetivos cívicos e é considerado serviço público relevante. Seção II Inscrição, Seleção, Admissão e Acompanhamento

Art. 4º A abertura de inscrições para o serviço voluntário será amplamente divulgada pelos juízes eleitorais interessados em recrutar voluntários, condicionada à autorização do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O número de voluntários será indicado pelo juiz eleitoral no momento de abertura das inscrições.

Art. 5º A inscrição do voluntário se efetivará mediante requerimento dirigido ao juiz eleitoral, conforme formulário próprio, e apresentação dos seguintes documentos:

I cópia da carteira de identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de comprovante de residência, restrito aos últimos três meses;

II uma foto 3x4;

III currículo;

IV documento que comprove grau de escolaridade;

V certidão de quitação eleitoral;

VI certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, com validade de, no máximo, 30 (trinta) dias;

VII outros documentos que se mostrem úteis para o exercício da atividade a ser desempenhada pelo voluntário.

§ 1º O candidato será submetido a entrevista pessoal, cujo desempenho será avaliado pelo juiz eleitoral conjuntamente com a documentação apresentada.

§ 2º Compete ao juiz eleitoral a seleção e admissão do candidato.

§ 3º Nas hipóteses em que o voluntário seja magistrado ou servidor ativo ou aposentado do Quadro de Pessoal deste Tribunal ficará dispensada a comprovação da escolaridade.

Art. 6º É vedada a admissão, para prestação de serviço voluntário, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros do Tribunal, Juízes Eleitorais, Procuradores, Promotores Eleitorais, servidores, bem como de candidatos, titulares ou suplentes de cargos eletivos.

Art. 7º O voluntário somente poderá iniciar suas atividades depois de firmado termo de adesão, instrumento que formaliza o serviço voluntário, do qual constará o objeto da sua prestação e as condições do seu exercício, bem como assinatura de termo de compromisso com o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia será representado pelo juiz eleitoral na celebração do termo de adesão, o qual será subscrito em 2 (duas) vias, arquivando-se a primeira na zona eleitoral e entregando-se a segunda ao aderente, no momento da assinatura.

§ 2º Cada voluntário terá pasta individual, que conterá o formulário de inscrição e o termo de adesão ao Programa de Serviço Voluntário, assim como os demais documentos pertinentes.

§ 3º O serviço voluntário terá a duração de 12 (doze) meses, com renovação anual, a critério da Administração, podendo haver cessação dos efeitos do termo de adesão a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, observando-se as disposições do art. 19 desta Instrução Normativa.

Art. 8º A data de efetivo início e término da prestação do serviço voluntário serão anotadas na ficha de inscrição do voluntário, sob a responsabilidade da respectiva zona eleitoral, e comunicadas, por mensagem eletrônica, à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Seção III

Seguro de Acidente de Trabalho

Art. 9º Todos os voluntários terão cobertura de seguro de acidente de trabalho, custeado pelo Tribunal.

Parágrafo único. O cartório eleitoral deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, via processo administrativo digital, os documentos referidos no inciso I do art. 5º desta Instrução Normativa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do início da prestação do serviço voluntário, para fins de contratação do seguro de acidente de trabalho de que trata o caput deste artigo.

Seção IV

Direitos e Responsabilidades

Art. 10. São direitos do prestador do serviço voluntário:

I receber treinamento;

II obter descrição clara de suas tarefas e responsabilidades, contando com recursos indispensáveis à prestação do trabalho;

III fazer uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes ao exercício das atividades previstas.

§ 1º O voluntário receberá crachá com identificação própria, a qual garantirá acesso às dependências da unidade onde desempenhará as atividades.

§ 2º A identificação a que se refere o § 1º deste artigo será devolvida no momento do desligamento do Programa de Serviço Voluntário.

 Art. 11. Ao juízo eleitoral compete:

I designar supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário, enquanto viger o termo de adesão;

II oferecer condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;

III emitir certificado de prestação de serviço voluntário, ao término da vigência do termo de adesão, qualquer que seja o motivo da extinção.

Art. 12. São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento, sem prejuízo daqueles relacionados no Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia:

I manter comportamento compatível com o decoro da instituição;

II zelar pelo prestígio da Justiça Eleitoral e pela dignidade do serviço;

III guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;

IV observar assiduidade no desempenho das atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhes forem incumbidos;

V usar traje conveniente ao serviço;

VI identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço da Justiça Eleitoral; VII tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral;

VIII executar atribuições constantes do termo de adesão, sob orientação e supervisão do chefe de cartório eleitoral;

IX respeitar normas legais e regulamentares;

X reparar danos que causar à Administração ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários;

XI frequentar curso de treinamento para aperfeiçoamento das atividades, quando convocado.

Art. 13. Ao prestador de serviço voluntário é proibido:

I praticar atos privativos de membros ou servidores da Justiça Eleitoral;

II elaborar minutas de decisões judiciais ou quaisquer outras atividades de caráter decisório;

III realizar alistamento eleitoral, transferência, revisão, emissão de segunda via do título eleitoral e atualização de situação eleitoral, bem como operações no sistema de filiação partidária;

IV identificar-se, invocando a qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;

V receber, a qualquer título, remuneração ou benefício pela prestação do serviço voluntário;

VI retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço, para fins particulares;

VII exercer atividade auxiliar à Justiça.

Art. 14. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular das atribuições.

Seção V

Área de atuação, Local, Horário e Duração do Serviço Voluntário

Art. 15. A indicação da área de atuação observará a aptidão do voluntário e o interesse da Administração, sendo incumbência do chefe de cartório eleitoral o monitoramento direto das atividades correspondentes.

Art. 16. A atividade do voluntário será exercida no local indicado no termo de adesão ao Programa de Serviço Voluntário.

Parágrafo único. Havendo necessidade da Administração e mediante concordância do voluntário, poderá o serviço ser prestado, excepcionalmente, em local diverso do consignado no termo referido no caput deste artigo.

Art. 17. A carga horária do voluntário deverá observar o horário do expediente e a necessidade da unidade onde será realizado o serviço, correspondendo a 4 (quatro) horas diárias, prestadas, no mínimo, em 2 (dois) dias e, no máximo, em 5 (cinco) dias por semana, perfazendo entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. O juiz eleitoral poderá autorizar carga horária distinta, em caso de atividades ou projetos especiais, mas sempre respeitando o limite máximo de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 18. O voluntário deverá cumprir carga horária e horários estabelecidos e apresentar ao chefe de cartório eleitoral justificativa para atraso ou ausência nos dias em que estiver escalado para a prestação do serviço.

§ 1º A prestação de serviço voluntário por estudante não poderá ocorrer em período que seja incompatível com o horário acadêmico.

§ 2º O servidor ativo deverá atuar em horário diverso do expediente no órgão ou entidade com o qual tenha vínculo trabalhista, vedada a sobreposição de horários.

§ 3º Eventuais atrasos e ausências do voluntário deverão ser registrados para fins de cômputo na certificação.

Seção VI

Extinção do Serviço Voluntário

Art. 19. A extinção da prestação do serviço voluntário dar-se-á:

 I a pedido do voluntário, que poderá, quando achar conveniente, solicitar afastamento do programa, mediante comunicação escrita e apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretender interromper a prestação;

II pelo término do período avençado para prestação do serviço voluntário, caso não ocorra prorrogação;

III pelo abandono do programa, que se caracterizará por ausência não justificada por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;

IV por violação aos deveres e vedações constantes desta Instrução Normativa e/ou do termo de adesão;

V pelo desempenho insatisfatório das atividades;

VI a qualquer tempo, por interesse da Administração.

§ 1º Constatada a violação de deveres e proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.

§ 2º O voluntário que por violação de deveres e proibições der causar à rescisão do termo de adesão, ficará impedido de participar do Programa de Serviço Voluntário nos 24 (vinte e quatro) meses que se seguirem ao encerramento do termo anterior.

§ 3º Rescindido o termo de adesão por pedido do voluntário, novo ajuste somente ocorrerá após o transcurso de 12 (doze) meses, contados do encerramento do termo anterior.

Art. 20. Concluído o serviço voluntário, será expedido certificado de conclusão pelo juiz eleitoral competente, do qual constará o local de trabalho, o período e a carga horária cumprida.

§ 1º O certificado referido no caput deste artigo será emitido em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao voluntário e a outra arquivada na respectiva zona eleitoral.

§ 2º O cartório eleitoral em que o voluntário atuar poderá atestar, sempre que solicitado, a prestação de serviço voluntário antes de encerrado o período previsto no termo de adesão.

§ 3º Em qualquer hipótese de extinção do serviço voluntário, será assegurada a emissão de certificado de comparecimento referente ao período da atividade voluntária efetivamente prestada.

Art. 21. Fica vedada a admissão de voluntários em desconformidade com as normas previstas nesta Instrução Normativa, bem como exigência ou permissão de exercício do trabalho voluntário em número de horas superior ao estipulado, sob pena de responsabilidade de quem o autorizou.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 18 de julho de 2019.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 127, de 19/07/2019, p. 6-9.