Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;
CONSIDERANDO os termos do Decreto n.º 8.539/2015, que regulamenta o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o regramento constante da Lei nº 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO o objetivo de promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, bem como de ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação e com a eliminação do uso de papel como suporte físico para documentos institucionais, e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de constante aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação no âmbito do Tribunal, especialmente possibilitando o aumento da celeridade e da eficiência das tratativas contratuais,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nos ajustes decorrentes dos processos de contratação realizados no âmbito deste Tribunal, assim entendidos os contratos administrativos, atas de registro de preços, acordos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres, seus anexos e aditivos, assim como nos recibos comprobatórios da celebração dos contratos firmados por meio da entrega de nota de empenho.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados aos respectivos documentos;
III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Art. 3º Os ajustes decorrentes das contratações celebradas no âmbito deste Tribunal serão assinados, preferencialmente, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI com uso de login e senha.
Art. 4º A assinatura eletrônica do usuário externo ou da usuária externa será precedida de credenciamento nos termos do normativo interno que regulamenta o Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do TRE-BA. Parágrafo único. Considera-se usuário externo ou usuária externa o representante ou a representante legal dos fornecedores contratados pelo Tribunal, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 5º Será permitida, ainda, a assinatura digital, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos pela referida infraestrutura.
Art. 6º O disposto nos arts. 3º e 5º não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
Art. 7º O certificado digital ou outro meio utilizado para assinatura deverá ser emitido em nome da parte signatária do ajuste ou de seu representante ou sua representante legal.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo o documento a ser assinado será enviado por correio eletrônico para o destinatário ou para a destinatária, que o assinará digitalmente e o devolverá, pelo mesmo modo, ao TRE-BA.
Art. 8º Caso seja inviável a assinatura eletrônica ou digital ou haja indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do ajuste, o documento poderá ser produzido em papel, assinado de próprio punho pela pessoa competente e encaminhado, em única via, em meio físico, ao Tribunal.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, e em se tratando de contrato, aditivo ou de instrumento congênere, a Seção de Contratos - SECONT verificará a regularidade do ato, e procederá à digitalização do documento e juntada ao SEI, e solicitará a assinatura do Diretor-Geral ou da Diretora-Geral ou do Presidente ou da Presidente do Tribunal, conforme o caso.
§ 2º Cópia de documento recebido em papel e devidamente assinado, inclusive eletrônica ou digitalmente, pelo Diretor-Geral ou pela Diretora-Geral, deverá ser remetida ao interessado ou à interessada por mensagem eletrônica, oportunidade em que será comunicado de que o original poderá ser retirado neste Tribunal no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de posterior descarte.
Art. 9º O ato se considera realizado no dia e hora da assinatura do documento no SEI.
§ 1º Em sendo o documento enviado por meio de correio eletrônico, reputar-se-á realizado o ato no dia e na hora do envio, observada a data e a hora do computador do remetente.
§ 2º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, será considerado tempestivo o efetivado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília, salvo disposição em contrário.
§ 3º Na hipótese de indisponibilidade, por motivo técnico, do Sistema Eletrônico de Informação ou do correio eletrônico deste Tribunal, o prazo ficará automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da solução do problema.
§ 4º A indisponibilidade do sistema será suscitada pelo interessado ou pela interessada quando do envio do documento assinado, acompanhado de espelho da tela que a comprove, e será atestada pela unidade do Tribunal responsável pelo gerenciamento do SEI ou do serviço de correio eletrônico, conforme o caso.
Art.10º É de responsabilidade da contratada:
I - o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento dos documentos encaminhados por correio eletrônico ou transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e do respectivo dispositivo criptográfico portável, ou de outro meio que comprove a autoria e integridade da assinatura aposta.
Art. 11 A assinatura digital continua válida ainda que o certificado digital do signatário ou da signatária perca sua validade.
Art. 12 Os editais de licitação, os contratos administrativos e os instrumentos congêneres deverão conter cláusula que estabeleça a assinatura eletrônica, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 475, de 13 de setembro de 2017.
Salvador, 5 de Outubro de 2022.
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 224, de 11/10/2022, p.3-6.