Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 296, DE 19 DE JUNHO DE 2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o previsto no parágrafo único do artigo 7º da Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral nº 288/2005, que “estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”, expedida por força do artigo 11 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 21.975/04, que “disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas”,
Considerando que o artigo 69 da Lei nº 9.784/99 dispõe que aos processos administrativos específicos se aplica, subsidiariamente, os preceitos daquela Lei;
Considerando que nem a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 21.975/04 nem a Portaria do Presidente daquele Sodalício nº 288/2005 dispõe sobre a notificação do infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU a multa eleitoral;
Considerando que, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral nº 288/2005 compete aos tribunais regionais eleitorais o gerenciamento do processo de imposição e cobrança de multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
RESOLVE:
Art. 1º - Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão que impuser multa eleitoral e antes da aplicação dos procedimentos previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 21.975 e na Portaria do Presidente daquele Tribunal n° 288/2005, compete ao Juízo Eleitoral e à Secretaria Judiciária, no Tribunal, notificar o infrator da disponibilização da Guia de Recolhimento da União – GRU para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, efetue o seu recolhimento.
Art 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em 19 de junho de 2009.
Des. SINÉSIO CABRAL FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 007, de 03/07/2009, p. 02.