Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 566, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o controle de acesso e de circulação de pessoas e bens nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 27 da Resolução Administrativa nº 03/1997,
Considerando a necessidade de disciplinar o acesso e a circulação de magistrados, membros do Ministério Público, advogados, autoridades, servidores, visitantes e usuários dos serviços do Tribunal nas suas dependências, mediante procedimento de identificação, e
Considerando a necessidade de disciplinar a entrada e a saída de materiais nas dependências do Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º - O ingresso nas dependências do Tribunal será controlado pelos servidores em atividade na Portaria, aos quais incumbirão as tarefas de recepção e identificação dos magistrados, membros do Ministério Público, advogados, autoridades, servidores, empregados de empresas prestadoras de serviço, estagiários e de recepção, identificação, orientação e triagem de visitantes e profissionais da imprensa.
Art. 2º - Ficam os servidores do Tribunal, bem como os estagiários, obrigados a portar o crachá de identificação em suas dependências. Parágrafo único - O servidor ou estagiário que, por motivo de perda ou extravio, não estiver na posse de seu crachá de identificação, deverá apresentar a identidade funcional ou outro documento de identidade, devendo providenciar junto à Secretaria de Gestão de Pessoas a emissão de novo crachá.
Art. 3º - Os empregados de empresas contratadas para a prestação de serviços e de instituições bancárias instaladas nas dependências do Tribunal deverão portar crachá a ser emitido pelos seus respectivos empregadores com a indicação do trabalho principal desempenhado pelo empregado, tais como “Limpeza”, “Manutenção”, “Vigilância”.
Art. 4º - O controle do ingresso de pessoas nas dependências do Tribunal dar-se-á por meio de sistema informatizado do qual constarão o nome, tipo e número do documento de identificação, setor visitado, data e hora de entrada e saída.
§ 1º. Caso o sistema de controle de acesso esteja inoperante, a identificação dar-se-á mediante registro em livro próprio, do qual constarão os mesmos dados especificados no caput deste artigo.
§ 2º. Serão aceitos, preferencialmente, como documento de identificação:
a) Carteira de Identidade fornecida pela Secretaria de Segurança Pública ou pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Carteira de Motorista, desde que contenha fotografia;
d) Certificado de Reservista;
e) Passaporte.
§ 3º. A critério do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, poderá ser autorizado o acesso de vendedores e representantes comerciais às suas dependências, desde que previamente credenciados e identificados por meio de crachá.
Art. 5º - O acesso de visitantes às dependências do Tribunal somente ocorrerá com a autorização do servidor ou da chefia da unidade a ser visitada, após prévia comunicação. Parágrafo único. Será obrigatório o uso de adesivo de identificação enquanto o visitante permanecer nas dependências do Tribunal.
Art. 6º - Fica vedada a entrada de pessoas nas dependências do Tribunal:
I - usando bermuda, short, camiseta sem mangas, trajes de banho e outros incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça, bem como calçando sandália/alpercatas;
II – que pretendam praticar comércio e propaganda em geral em quaisquer de suas formas, bem como solicitar donativos;
III – portando arma de qualquer natureza.
Parágrafo único. O porte de arma de fogo nas dependências do Tribunal somente será permitido aos:
I - Magistrados e Membros do Ministério Público;
II - Servidores lotados na Seção de Segurança Institucional, em serviço;
III - Policiais Federais, Civis e Militares, Bombeiros Militares, bem como Militares das Forças Armadas, devidamente identificados;
IV - Empregados de empresas de segurança judiciária prestadoras de serviço ao Tribunal, em serviço e devidamente autorizados;
V - Empregados de empresas de segurança privada e de transporte de valores quando, em razão do serviço, necessitarem ter acesso ao posto bancário ou terminal de auto-atendimento.
Art. 7º - Objetivando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física de todas as pessoas que trabalhem ou visitem o Tribunal, poderão ser utilizados na triagem detectores de metais e equipamentos de inspeção.
Art. 8º - Os membros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os Juízes Eleitorais, o Diretor-Geral da Secretaria, os Secretários, Assessores, Coordenadores, Chefes de Seção e os Chefes de Cartório terão livre acesso ao Tribunal, inclusive em dias e horários em que não haja expediente, devendo ser registrado em livro próprio os horários de entrada e de saída.
Art. 9º - O ingresso de servidores, estagiários ou empregados de empresas prestadoras de serviço fora do horário de expediente somente será permitido caso a unidade interessada tenha encaminhado comunicação prévia à Seção de Segurança Institucional - SEGIN, indicando nome, matrícula ou o número da carteira de identidade, tipo de atividade ou serviço a ser executado, bem como local, data e tempo previsto de permanência no Tribunal, mediante o preenchimento de formulário específico a ser disponibilizado pela Seção de Segurança Institucional – SEGIN, na página do Tribunal na Intranet.
§ 1º. A comunicação prevista no caput deste artigo deverá ser efetivada até as 13 (treze) horas de sexta-feira e até as 18 (dezoito) horas do último dia útil que anteceder ao feriado.
§ 2º. Ficam dispensados da comunicação prevista no caput deste artigo os servidores lotados em unidades que funcionem em horário de trabalho ininterrupto ou diverso do ordinário.
§ 3º. Os servidores que retornarem de viagem a serviço em veículo oficial poderão, excepcionalmente, ter livre acesso às unidades em que estejam lotados fora do horário de expediente.
Art. 10. Os trabalhos de recepção, segurança, orientação e triagem no período compreendido entre 08 (oito) e 20 (vinte) horas, nos dias úteis, serão desempenhados pelos servidores integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal ou pelos empregados da empresa de segurança judiciária contratada e os de recepção e segurança nos dias úteis das 20 (vinte) às 08 (oito) horas e durante as 24 (vinte e quatro) horas, aos sábados, domingos e feriados, serão desempenhados pelos empregados da empresa de segurança judiciária contratada. Parágrafo único. O claviculário deverá permanecer lacrado nos dias úteis das 20 (vinte) às 08 (oito) horas e durante as 24 (vinte e quatro) horas aos sábados, domingos e feriados, devendo, em caso de necessidade extrema, ser rompido o seu lacre, lavrando-se o registro da ocorrência em livro próprio.
Art. 11. No horário de encerramento do expediente, o servidor que sair por último da sua unidade de lotação será o responsável pelo desligamento das luzes e dos equipamentos que não devam permanecer em funcionamento, bem como pelo fechamento das janelas e das portas. Parágrafo único. Independentemente da obrigação prevista no caput deste artigo, a Seção de Segurança Institucional – SEGIN deverá estabelecer procedimentos operacionais específicos com vistas a proceder a vistoria das instalações do Tribunal, ao final do expediente.
Art. 12. Os servidores designados fiscais dos contratos de prestação de serviços deverão encaminhar à Seção de Segurança Institucional – SEGIN relação nominal e atualizada dos empregados que laborem no Tribunal. Parágrafo único. A Seção de Transportes e Manutenção de Veículos deverá encaminhar à Seção de Segurança Institucional - SEGIN relação nominal dos motoristas que deverão conduzir veículos oficiais nos dias úteis, a partir das 20 (vinte) horas, bem como nos sábados, domingos e feriados.
Art. 13. A entrada e a saída de bens patrimoniais no Tribunal serão controladas pelos Agentes de Segurança Judiciária ou por empregados da empresa de segurança judiciária contratada, devidamente autorizados, sujeitando-se tais movimentações à autorização formal do servidor responsável pela guarda e depósito do bem.
Art. 14. Poderão ser utilizados equipamentos de vídeo e áudio para o monitoramento de pessoas nas áreas internas e adjacentes ao Tribunal, sendo que as imagens do circuito fechado de televisão são de caráter sigiloso e somente serão liberadas mediante autorização do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 15. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral da Bahia, devendo ser disponibilizada na intranet, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 22 de setembro de 2009.
Des. SINÉSIO CABRAL FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 064, de 28/09/2009, p. 1-3.