Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que é imprescindível e impostergável definir, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos que assegurem ao cidadão o acesso a informações, nos termos da Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, até a sua integral regulamentação no âmbito do Poder Judiciário, conforme Ofício-Circular nº 221/GP/2012 do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Atribuir à Ouvidoria, no âmbito do TRE-BA, o serviço de informações ao cidadão, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 12.527/2011.

Art. 2º O acesso a informações e a sua divulgação será viabilizado mediante:

I – divulgação no Portal da Internet/Intranet, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;

II – disponibilização de meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações.

§ 1º Para garantir o acesso a informações públicas, caberá à Ouvidoria:

I – receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações, preferencialmente, por meio eletrônico;

II – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

III – informar sobre a tramitação de documentos e processos da Justiça
Eleitoral da Bahia;

IV – solicitar aos setores responsáveis pela atualização do Portal da Internet/Intranet que sejam inseridas informações de natureza pública e que adotem as providências necessárias a fim de garantir a divulgação das informações mencionadas no inciso I deste artigo, observadas as disposições da Lei nº 12.527/2011 e da Resolução CNJ nº 102/2009.

§ 2º A Ouvidoria poderá, objetivando o fiel cumprimento da lei:

I – solicitar aos setores medidas de aperfeiçoamento de procedimentos, visando ao acesso da informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – solicitar ao setor competente a capacitação das unidades para fiel aplicação da lei, divulgando aos servidores a cultura da transparência na Administração Pública.

Art. 3º A Ouvidoria deverá fornecer à Presidência do TRE/BA, anualmente, dados estatísticos, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, a fim de subsidiar o relatório estatístico a que se refere o inciso III do artigo 30.

Art. 4º Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações ao TRE-BA:

I – eletronicamente, por meio de formulário disponível no Portal na Internet/Intranet;

II – por correspondência física, para o endereço da Ouvidoria do TRE-BA: Primeira Avenida do CAB, nº 150, Salvador-BA, CEP 41745-901;

III – por carta-resposta, disponível nos Cartórios, postos da Justiça Eleitoral e demais locais de atendimento ao público e;

IV – por petição protocolizada na Seção de Protocolo da Secretaria do TRE-BA (Edifício Sede).

§ 1º O pedido de informações de que trata o caput deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida.

§ 2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação.

§ 3º O fornecimento da informação é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.

§ 4º A Ouvidoria disponibilizará ao requerente, no prazo de resposta ao pedido de informações, a Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a informação será prestada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente.

§ 6º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 5º O pedido de acesso a informações não disponíveis será respondido pela Ouvidoria ou, na impossibilidade, encaminhado, por meio de sistema eletrônico, aos titulares das seguintes unidades:

I – Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades administrativas do TRE-BA;

II – Corregedoria Regional Eleitoral, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades da Corregedoria;

III – Secretarias, assessorias, coordenadorias e seções, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas com as atividades inerentes às respectivas unidades;

IV – Cartórios Eleitorais, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas com atuação da Zona Eleitoral.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a autoridade responsável pelo fornecimento das informações pretendidas será o Assessor-Chefe da Corregedoria.

Art. 6º A resposta da unidade será encaminhada à Ouvidoria do TRE-BA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para posterior envio ao interessado.

§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 3 (três) dias, mediante justificativa expressa.

§ 2º O prazo entre a data de recebimento do pedido de informações e a de resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 (vinte) dias.

§ 3º Na hipótese do parágrafo 5º do artigo 4º desta Portaria, o prazo de 20 (vinte) dias mencionado no caput será contado da comprovação do pagamento dos custos pelo requerente.

Art. 7º As unidades mencionadas no artigo 5º desta Portaria poderão indeferir o pedido de informações, justificadamente, nas seguintes hipóteses:

I – informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

II – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527/2011;

III – pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados.

§ 1º Na hipótese do recebimento indevido, a unidade demandada deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações.

§ 2º Na hipótese de remessa indevida, a Ouvidoria deverá reencaminhar à unidade competente, reabrindo-se os prazos definidos no artigo 6º.

§ 3º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.

Art. 8º Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.

Art. 9º Indeferido o pedido de informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso será dirigido à chefia imediata dos titulares das unidades responsáveis pelas informações prestadas, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 10. Fica designado o Diretor-Geral do TRE-BA para o exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527/2011.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 13 de junho de 2012.


Desª SARA SILVA DE BRITO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 109, de 18/06/2012, p. 2-3.