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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 810, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre os critérios para designação e regras relativas à atuação do agente de contratação, do(a) pregoeiro(a) e da equipe de apoio e ao funcionamento das comissões de licitação e de contratação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 8º da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria estabelece critérios para designação e regras relativas à atuação do agente de contratação, do(a) pregoeiro(a) e da equipe de apoio e ao funcionamento das comissões de licitação e de contratação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria considera-se:

I - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, além de conduzir as dispensas eletrônicas e quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

II - pregoeiro(a): agente responsável pela condução do certame em licitação na modalidade pregão e que integra o Núcleo de Pregoeiros (NUP);

III - comissão de licitação: é a comissão de contratação designada para a condução das licitações de obras, bens e serviços especiais de engenharia e diálogo competitivo, formada por, no mínimo, 3 (três) membros;

IV - comissão de contratação: é a comissão designada para a condução dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, formada por, no mínimo, 3 (três) membros;

V - equipe de apoio: responsável por auxiliar o(a) pregoeiro(a) e as comissões de licitação e de contratação na condução dos

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Poderá atuar como pregoeiro e integrante das comissões de licitação e de contratação o servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, aprovado em estágio probatório, e que não tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 meses e possua as seguintes competências:

I - legais:

a) graduação, preferencialmente em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração;

b) conhecimento da legislação atinente às licitações;

c) conhecimento do Regulamento Interno e da estrutura organizacional da Secretária do TRE-BA;

d) conhecimento do Código de Ética do TRE-BA.

II - comportamentais:

a) desenvoltura para conduzir a sessão de licitação e coordenar a equipe de apoio;

b) comunicar-se com urbanidade, clareza e objetividade, a fim de transmitir regras, decisões e esclarecimentos necessários à boa condução dos trabalhos;

c) proatividade e iniciativa para buscar o saneamento de eventuais falhas verificadas no processo, assim como para dirimir dúvidas e responder questionamentos suscitados pelos licitantes ou potenciais interessados em contratar com este Tribunal e para promover diligência, sempre que necessária à correta instrução dos autos;

d) persuasão e habilidade para negociar com os licitantes e incentivar a disputa durante o certame, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração;

e) aptidão para atuar como mediador(a) em caso de conflitos surgidos ao longo do procedimento;

f) segurança para tomar decisões e responder a pedidos de esclarecimento, impugnações e recursos, em face das regras editalícias e da legislação

III - técnicas:

a) conhecimento e habilidade para operacionalizar o sistema provedor da licitação eletrônica e o Sistema Eletrônico de Informação (SEI);

b) capacidade para navegar pela rede mundial de computadores para efetuar consulta a documentos ou verificação de informações.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO

Art. 4º O agente de contratação, o(a) pregoeiro(a) e os membros das comissões de licitação e de contratação serão designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos do quadro permanente deste Tribunal, em consonância com o art. 8º da Lei 14.133/2021, mediante expedição de portaria específica.

Parágrafo único. Integrarão o Núcleo de Pregoeiros (NUP), prioritariamente, os servidores lotados na Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos.

Art. 5º Os integrantes da equipe de apoio serão designados pela autoridade competente entre agentes públicos, para auxiliar o(a) pregoeiro(a) e as comissões de licitação e de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas dos procedimentos licitatórios e auxiliares, devendo possuir noções básicas sobre licitações e as competências técnicas estabelecidas no inciso III do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º Além das competências previstas no art. 3º para designação do agente de contratação, do (da) pregoeiro(a) e dos membros das comissões de licitação e de contratação, deverá ser observado se os indicados preenchem os seguintes requisitos:

I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 7º Fica vedada a atuação simultânea do mesmo agente público em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 8º Deverão ser observados, quando da designação do agente público para atuar nos procedimentos licitatórios e nas dispensas eletrônicas, e dos integrantes da equipe de apoio, os impedimentos dispostos no art. 12 desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Compete ao(à) pregoeiro(a) e ao(à) presidente da comissão de licitação e, no que couber, ao (à) presidente da comissão de contratação, sem prejuízo de outras atribuições constantes da legislação vigente, assim como das recomendações e boas práticas adotadas no âmbito deste Tribunal, conduzir a fase externa da licitação e do procedimento auxiliar, conforme o caso, e ainda:

I - coordenar a sessão pública;

II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - receber, examinar e decidir as impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos, apoiado pela Seção de Licitações, pela unidade responsável pela elaboração do termo de referência/projeto básico e/ou por unidade técnica e, quando for o caso, pela Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos;

IV- publicar no sistema em que for operacionalizada a licitação avisos e decisões proferidas em procedimento licitatório;

V - dirigir a etapa de lances;

VI - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VII - promover diligências e sanear erros ou falhas que não alterem a substância da proposta;

VIII - verificar o cumprimento das condições de habilitação;

IX - indicar o vencedor do certame;

X- elaborar o relatório final da licitação; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior com vistas à adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

Art.10. Compete à equipe de apoio, de que trata o art. 5º, auxiliar o(a) pregoeiro(a) e as comissões de licitação e de contratação em todas as fases dos procedimentos licitatório e auxiliar, conforme o caso.

Art. 11. O(A) pregoeiro(a) responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.

Art. 12. Os membros das comissões de licitação e de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 13. As atribuições, competências e requisitos necessários à atuação de gestores e fiscais de contratos serão disciplinados em norma específica.

CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES

Art. 14. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se aos integrantes da equipe de apoio e a terceiros, tais como profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica para condução do procedimento licitatório.

Art. 15. Poderá a advocacia pública promover, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial, na situação prevista no art. 10 da Lei 14.133/2021, exceto quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo ou função em que foi praticado o ato questionado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 17. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria 502, de 14 de outubro de 2018.

Salvador, 19 de outubro de 2022.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 238, de 23/10/2022, p.4-7.