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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 1030, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o quadro de dotação, uso e controle do armamento, munição, equipamentos de proteção balística no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Artigo 6º, inciso XI, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que autoriza o porte de arma de fogo para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, especialmente as constantes nos Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, no que diz respeito à regulamentação complementar a cargo das Presidências dos Tribunais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 430, da Presidência deste Tribunal, de 29 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 467, de 28 de junho de 2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826 /2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido, na forma do Anexo Único desta Portaria, o quadro de dotação de armamentos, munições e equipamentos de proteção balística para uso dos servidores ocupantes de cargo efetivo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), enquadrados como Agentes da especialidade Polícia Judicial que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia.

Art. 2º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o TRE-BA.

Art. 3º A Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional - ASSEGIN, por meio da Assistência de Segurança Institucional - ASEGU, no âmbito do TRE-BA, será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, das munições, acessórios e equipamentos de proteção balísticos, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a especificação do equipamento, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.

§1º A Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional - ASSEGIN, por meio da Assistência de Segurança Institucional - ASEGU, deverá guardar as armas de fogo institucionais e munições em cofre próprio e adequado para guarda, respeitadas as normas pertinentes.

§2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, munição e acessórios serão entregues ao servidor designado mediante assinatura de cautela e a entrega dos documentos de registro e porte.

§3º A arma de fogo institucional, o Certificado de Registro e o documento que autorize o porte ficarão sob a guarda da Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional - ASSEGIN, por meio da Assistência de Segurança Institucional - ASEGU, quando o servidor não estiver em serviço.

Art. 4º O certificado de registro e a autorização para o porte de arma de fogo serão expedidos, preferencialmente, pela Polícia Federal, podendo, a presidência deste Tribunal, conceder a autorização para o porte de arma de que trata a presente Portaria, após avaliar a necessidade e a conveniência, desde que observados os requisitos legais necessários.

§ 1º O presidente deste Tribunal designará, atendendo o constante no art. 1º, os servidores que poderão portar arma de fogo, respeitando o limite constante na legislação vigente, considerando o quantitativo do dia de serviço.

§ 2º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo Certificado de Registro, do documento institucional que autorize o porte, do distintivo da Segurança Institucional do TRE-BA e da identidade funcional, em consonância com a legislação pertinente.

§ 3º O porte de arma de fogo institucional dos servidores constantes no art. 1º fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art 4º, da Lei nº 10.826/2003.

Art. 5º É vedada ao servidor a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo, mediante autorização da Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional - ASSEGIN, por meio da Assistência de Segurança Institucional - ASEGU, quando:

I - estiver de sobreaviso;

II - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função;

III - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

IV - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, a Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional - ASSEGIN, por meio da Assistência de Segurança Institucional - ASEGU, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização.

Art. 6º Após o cumprimento da missão para a qual o agente de segurança foi designado, a arma, os acessórios, as munições e equipamentos balísticos deverão ser devolvidos pelo próprio servidor, salvo nas condições de acautelamento autorizado.

Art. 7º O servidor autorizado a portar arma de fogo deverá observar as leis e normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§1º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, equipamentos balísticos, Certificado de Registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional - ASSEGIN, por meio da Assistência de Segurança Institucional - ASEGU, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - identificação dos envolvidos na ocorrência e de eventuais testemunhas;

II - descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas;

III - descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e eventual recuperação de cartuchos.

§2º A Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional - ASSEGIN, por meio da Assistência de Segurança Institucional - ASEGU, de posse do boletim de ocorrência, deverá comunicar à Administração do TRE-BA, anexando o referido registro policial para subsidiar a comunicação junto à Polícia Federal, acerca de eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, equipamentos de proteção balística, Certificados de Registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§3º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica no caso de recuperação dos objetos supramencionados.

Art. 8º Por razões de segurança institucional, não se dará publicidade ao Anexo Único referido no art. 1º desta Portaria, observados o procedimento e os parâmetros de classificação estabelecida na Resolução Administrativa TRE-BA nº 13/2021, e artigos 6º, III, art. 23, VII e 25, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação).

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 430, de 29 de outubro de 2019.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 22 de dezembro de 2023.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 53 de 20/03/2024, p.3-6