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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 653, DE 14 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a Comissão Especial de Servidores do Interior do Estado e revoga a Portaria n.º 561, de 27 de novembro de 2015.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o constante no processo SEI n.º 0005874-72.2023.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito deste Tribunal, a Comissão Especial de Servidores do Interior do Estado - CESI, diretamente vinculada à Presidência deste Tribunal.

Art. 2º São atribuições da CESI:

I - representar os servidores lotados em cartórios do interior do Estado perante grupos de trabalho, comissões e unidades administrativas do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, quando solicitado;

II - sugerir ações e projetos que sejam de interesse dos servidores e unidades cartorárias do interior, em consonância com os objetivos da Administração;

III - realizar, quando requerido, levantamento de dados e informações sobre as unidades cartorárias e seus servidores;

IV - manifestar-se em processos que promovam impacto direto nas atividades desenvolvidas pelos cartórios eleitorais do interior, quando assim requerido;

V - participar da elaboração e implementação do planejamento estratégico do Tribunal, apoiando as ações e projetos desenvolvidos para o alcance das metas estabelecidas;

VI - elaborar, ao fim de cada exercício, relatório anual das atividades realizadas, que deverá ser encaminhado para a Presidência deste Tribunal, que adotará as providências necessárias para divulgação entre os servidores dos cartórios do interior e demais unidades interessadas;

VII - executar outras atividades correlatas.

§ 1º As ações e projetos propostos pela CESI serão submetidos à análise da Administração do Tribunal, somente podendo ser executadas em conjunto com as unidades da Secretaria, após a aprovação formal pela unidade competente.

§ 2º Caberá ao Presidente da CESI e, em seus afastamentos e impedimentos, ao seu substituto, a representação da Comissão perante a Administração do Tribunal e suas unidades, sendo que a participação de servidores em comissões e/ou grupos de trabalho poderá ser feita por qualquer dos seus membros ou por outro servidor de cartório eleitoral do interior do Estado indicado pela CESI, de acordo com os interesses deste Regional.

Art. 3º Para os fins desta Portaria considera-se servidor de cartório eleitoral do interior do Estado os servidores efetivos, removidos e redistribuídos que estejam lotados em unidade cartorária sediada em comarca do interior do Estado da Bahia.

Art. 4º A CESI será composta por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos por voto direto dos servidores dos cartórios eleitorais do interior do Estado e designados por portaria do Presidente para atuação durante o período de 4 (quatro) anos, contados da publicação da portaria de designação da CESI.

§ 1º Dentre os membros titulares da CESI será designado um servidor para atuar em cada uma das seguintes funções:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente; e

III - Secretário.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de inexistência de novos interessados, será permitida a recondução de seus membros.

Art. 5º Após autorização do Presidente do Tribunal, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) o gerenciamento do processo de escolha dos membros da CESI, que deverá seguir as
seguintes etapas:

I - publicação de edital concedendo prazo de 5 (cinco) dias para inscrição de servidores dos cartórios do interior, interessados em participar da CESI;

II- análise do cumprimento pelos inscritos das condições previstas no §2º deste artigo;

III - publicação de edital contendo a relação de servidores inscritos, em consonância com as regras estabelecidas, validando a sua condição de candidatos a membro da CESI e designando período e procedimento para a escolha dos membros titulares e suplentes;

IV - eleição dos membros titulares da CESI, por voto direto dos servidores dos cartórios eleitorais do interior, no caso da quantidade de candidatos inscritos ser superior a 5 (cinco);
V - certificação e publicação por meio de edital do resultado do certame;

VI - convocação dos servidores eleitos para reunião, preferencialmente virtual, a ser realizada entre os candidatos mais votados, até o 5º colocado, com vistas à designação das funções constantes do § 1º do art. 4º, bem como à indicação do(s) membro(s) faltante(s), na hipótese de o número de inscritos ser inferior a 7 (sete) servidores.

§ 1º Finalizadas todas as etapas, a SGP encaminhará os autos à Presidência do Tribunal para homologação do resultado da eleição e publicação das designações para o exercício das funções constantes do § 1º do art. 4º.

§ 2º Poderão se inscrever como candidato a membro da CESI os servidores dos cartórios eleitorais do interior do Estado, desde que observados os seguintes requisitos:

I - não responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

II - não ter sofrido penalidade disciplinar de advertência e suspensão nos últimos 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente.

§ 3º Serão considerados eleitos membros titulares da CESI os 5 (cinco) candidatos mais votados, sendo considerados como 1º e 2º suplentes aqueles que alcançarem a 6ª e a 7ª colocação na votação dos candidatos inscritos.

§ 4º Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios, por ordem de preferência:

I - não ter sido membro anteriormente de outra composição da CESI;

II - maior tempo de efetivo exercício na justiça eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

IV - ter maior idade.

§ 5º Para efeito do quanto estabelecido nos incisos II e III do parágrafo anterior, será considerada a ordem de precedência adotada no último processo seletivo de remoção interna realizado neste Tribunal.

§ 6º Na hipótese de o número de inscritos para concorrer a membro da CESI ser inferior a 7 (sete) servidores, caberá aos membros eleitos e, na omissão destes, ao Presidente do Tribunal, indicar o (s) membro(s) faltantes, designando-lhe(s) titular(es) ou suplente(s), a fim de complementar a composição da Comissão, devendo o(s) indicado(s) cumprir(em) os requisitos previstos no § 2º deste artigo.

§ 7º Os procedimentos necessários à realização das etapas previstas neste artigo serão definidos em edital de abertura de inscrições dos candidatos a membro da CESI, a ser elaborado e publicado pela SGP com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do prazo de expiração da comissão vigente.

Art. 6º Na hipótese de remoção de algum dos membros da Comissão para a capital ou para outro Regional ou, ainda, no caso de desligamento deste do Tribunal, haverá substituição, em caráter definitivo, pelo suplente, na devida ordem, devendo, para tanto, ser publicada a respectiva portaria pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Sendo a remoção temporária, o membro removido será suspenso e substituído pelo suplente enquanto durar a remoção.

Art. 7º Os membros da CESI desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, não estando dispensados das suas funções e obrigações perante a sua
jurisdição eleitoral de lotação.

Art. 8º Os processos administrativos que resultem em impacto nas atividades desenvolvidas pelos cartórios eleitorais do interior serão, quando a Administração entender necessário, encaminhados para o conhecimento e pronunciamento da CESI.

§1º Caberá ao Presidente da Comissão e, na hipótese de afastamento ou impedimento, ao VicePresidente, a manifestação nos processos de que trata o caput deste artigo, devendo,
primeiramente, realizar, formalmente, consulta aos demais membros da CESI para definição do posicionamento a ser adotado, sem prejuízo de consulta aos demais servidores do interior, caso a Comissão assim julgue necessário.

§2º Os membros suplentes poderão participar das discussões internas da CESI, somente fazendo jus ao direito de voto quando em substituição a membro titular que esteja impedido ou afastado legalmente.

Art. 9º As comunicações da CESI ocorrerão, preferencialmente, via Sistema SEI, por meio do qual também serão realizadas as comunicações que envolvam seus membros e os demais servidores e unidades do Tribunal, podendo, excepcionalmente, ocorrer via e-mail institucional.

Parágrafo único. O e-mail institucional da CESI será acessível aos membros titulares e suplentes.

Art. 10. Caberá à CESI cientificar os servidores dos cartórios do interior do Estado acerca de suas atividades e dos requerimentos formulados a fim de que os mesmos possam acompanhar a sua tramitação.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta norma serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 561, de 27 de novembro de 2015.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Salvador, 14 de julho de 2023.


Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 136, de 19/07/2023, p.4.