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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 688, DE 08 DE JULHO DE 2024

Estabelece procedimentos para convocação e nomeação de componentes das mesas receptoras, de juntas eleitorais e do apoio logístico para as Eleições Municipais de 2024.

O PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 8º da Resolução TRE-BA n.º 13, de 20 de junho de 2024,

CONSIDERANDO a necessidade da nomeação de eleitores(as) que exercerão as funções de membros(as) de mesa receptora de votos e de justificativas, de membros(as) de juntas eleitorais, bem como de apoio logístico, nas Eleições de 2024;

CONSIDERANDO decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, na qual se convalidam intimações por meio eletrônico com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e adequação da Administração Pública às novas ferramentas tecnológicas, em especial àquelas que facilitem a comunicação e acesso aos serviços públicos;

CONSIDERANDO o alinhamento do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, os objetivos e as metas de racionalização do consumo de papel e impressão do Plano de Logística Sustentável do TRE-BA, a melhoria da gestão dos processos de trabalho e do gasto público, e, ainda, a redução dos impactos ao meio ambiente; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI nº 0013600-63.2024.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º A utilização do Sistema de Gerenciamento de Convocações Eleitorais - SGCE é obrigatória para todos os cartórios eleitorais do Estado na Bahia, para os trabalhos de convocação de membros(as) das mesas receptoras de votos, de membros(as) das juntas eleitorais e do(as) demais colaboradores(as) que prestam serviço à Justiça Eleitoral.

§1º Na hipótese de convocação de mesário(a), membro(a) de junta ou colaborador(a) que seja eleitor(a) de zona diversa, a solicitação de autorização deverá ser realizada por meio do Sistema Elo.

§2º O lançamento e atualização das informações referentes a nomeação, treinamento, dispensa, substituição, editais, ausência aos trabalhos eleitorais e respectiva justificativa, dados internos do (a) eleitor(a) (telefone, e-mail e condição ou não de mesário(a) voluntário(a)) ocorrerão exclusivamente no SGCE, para fins de preservação da integridade do Cadastro Eleitoral, integração com funcionalidades do sistema da urna eletrônica e do aplicativo Mesário, instrução processual, concessão de benefício-alimentação, independente da modalidade do seu fornecimento, controle estatístico e emissão, pelo(a) convocado(a), da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE).

§ 3º As substituições ocorridas após o primeiro edital deverão estar consolidadas no SGCE, com a geração dos comandos de convocação e nomeação, no máximo, até às 19h00min da antevéspera do turno.

§ 4º No primeiro turno, todos os eventos de ausências ou abandonos dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a antevéspera do pleito, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição, deverão estar registradas no SGCE até às 19h00min do dia 11 de outubro de 2024.

§ 5º No segundo turno, se houver, todos os eventos de ausências ou abandonos dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a antevéspera do pleito, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição, deverão estar registradas no SGCE até às 19h00min do dia 01 de novembro de 2024.

§ 6º O registro dos eventos de ausências ou abandonos dos trabalhos eleitorais a que se referem os §§4º e 5º deste artigo não implicam o envio automático, pelo sistema SGCE, dos respectivos ASEs ao Cadastro Nacional de Eleitores, devendo, para tanto, os cartórios eleitorais procederem ao comando específico no referido sistema sempre que necessário.

§ 7º Em decorrência do comando a que se refere o §6º deste artigo, à vista da integração do SGCE com o Sistema Elo, serão consignados nos cadastros dos(as) eleitores(as), conforme o caso, os ASEs 183 - Convocação para os Trabalhos Eleitorais; 175 - Regularização de Ausência aos Trabalhos Eleitorais, Motivo 1 - Justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, Motivo 2 - Dispensa dos trabalhos eleitorais ou Motivo 3 - Cumprimento da pena de suspensão (art. 124, § 2º, do Código Eleitoral); 442 - Ausência Aos Trabalhos Eleitorais ou Abandono da Função, Motivo 1Ausência, Motivo 2 - Abandono, Motivo 3 - Ausência - servidor público ou Motivo 4 - Abandono - servidor público.

Art. 2º Os cartórios eleitorais deverão utilizar os modelos de documentos fornecidos pelo SGCE, além de outros que possam ser estabelecidos pelo Pleno do Tribunal, Presidência ou Corregedoria Eleitoral.

Art. 3º A notificação da convocação deverá ocorrer:

I - preferencialmente, por meio eletrônico, de forma automática através do SGCE;

II - por meio eletrônico, de forma individual, através dos canais de comunicação oficiais do Cartório Eleitoral;

III - de forma física, a critério do Juízo, por meio de envio de carta de convocação por correspondência ou oficial de justiça.

Art. 4º Serão consideradas válidas, para todos os efeitos legais, as convocações eletrônicas após a confirmação inequívoca de recebimento pelo(a) eleitor(a).

Art. 5º Nas convocações por meio eletrônico serão utilizados os dados disponíveis nos Sistemas da Justiça Eleitoral ou atualizados pelo cartório eleitoral, conforme informações prestadas pelo(a) eleitor(a) quando:

I - da realização de operação de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);

II - do cadastro como, realizado espontaneamente, utilizando-se o(a) eleitor(a)mesário voluntário dos serviços web disponibilizados por este Tribunal Regional em seu site;

III - do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários;

IV - o(a) eleitor(a) utilizar quaisquer outros meios que faça chegar ao conhecimento do cartório eleitoral.

Parágrafo único. O acesso aos dados pessoais constantes no cadastro eleitoral limitar-se-á às informações estritamente necessárias para a efetiva convocação do(a) eleitor(a), em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 6º A notificação de convocação do(a) mesário(a) e do(a) colaborador(a) deverá ser realizada no horário das 8h00min às 19h00min, nos dias de expediente do cartório eleitoral.

Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deste artigo também poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, no período em que os(as) servidores(as) estiverem realizando atividades de eleição no cartório eleitoral.

Art. 7º Realizada a configuração e o preenchimento das mesas receptoras e das funções eleitorais, bem como as substituições posteriores, o SGCE enviará notificação automática, por e-mail e/ou mensagem instantânea (WhatsApp), para dar ciência ao(à) eleitor(a) de sua convocação, utilizando perfis eletrônicos institucionais e observando-se o seguinte:

I - para notificação enviada por e-mail, será utilizada conta institucional especificamente criada para essa finalidade (mesariozonaXXX@tre-ba.jus.br) ou e-mail da zona eleitoral (zonaXXX@tre- ba.jus.br);

II - para notificação por meio de mensagem instantânea (WhatsApp) será utilizada o número de contato (71) 3373-7000, correspondente ao Chatbot Maia.

§ 1º Na notificação a que se refere o caput deste artigo constará a informação de que o(a) eleitor (a) convocado pela Justiça Eleitoral deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, acessar sua carta de convocação e confirmar o recebimento no Portal do Mesário disponibilizado na internet pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (https://mesario.tre-ba.jus.br)

§ 2º Findo o prazo previsto no §1º deste artigo sem que o(a) eleitor(a) tenha acessado a sua carta de convocação, o cartório eleitoral diligenciará no sentido de confirmar a ciência do(a) convocado (a), adotando as medidas consideradas convenientes pelo Juízo Eleitoral, nos termos do art. 9º desta Portaria.

§ 3º No teor da convocação, deverão constar as consequências advindas de eventual descumprimento das obrigações com a Justiça Eleitoral, para ciência dos(as) eleitores(as) convocados(as).

Art. 8º O acesso à carta de convocação, no período definido no Calendário Eleitoral, dar-se-á em ambiente seguro a ser disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-BA, da seguinte forma:

I - o(a) eleitor(a) acessará o Portal do Mesário ( ) e, em local específico, https://mesario.tre-ba.jus.br informará o número de seu título eleitoral ou seu nome completo, sendo validado(a) na base de dados do Módulo Mesário;

II - após, será exibida a carta convocatória eletrônica, momento em que ficará registrada a sua ciência e validada sua convocação para todos os efeitos.

Parágrafo único A validação da convocação ocorrerá no momento em que o(a) eleitor(a) acessar a carta convocatória, na forma estabelecida no caput, ficando dispensada a necessidade de assinatura de qualquer termo em cartório.

Art. 9º Subsidiariamente, em caráter excepcional, o cartório poderá enviar notificação de convocação de mesários(as), membros(as) de juntas e colaboradores(as) diretamente através de conta de WhatsApp Business e/ou do e-mail institucional da Zona Eleitoral.

§ 1º Para a convocação pelo WhatsApp Business, deverá ser utilizada a linha telefônica vinculada ao cartório eleitoral.

§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo o perfil do contato da zona eleitoral será padronizado, com a logomarca deste Tribunal, ficando vedada a utilização de qualquer outro tipo imagem.

§ 3º Sendo o caso de notificação por e-mail, o cartório utilizará o e-mail institucional da zona eleitoral, no padrão (zonaXXX@tre-ba.jus.br).

§ 4º Enviada a notificação, o cartório eleitoral aguardará a confirmação do(a) mesário(a) e do(a) colaborador(a) no prazo de 5 (cinco) dias, pelos meios indicados na carta de convocação, após o que, não havendo resposta, diligenciará no sentido de assegurar a ciência do eleitor.

Art. 10. Confirmado o recebimento inequívoco da convocação por outro meio que não seja através do acesso à carta disponibilizada no Portal do Mesário nos termos do art. 8º, o cartório promoverá o registro da ciência no SGCE, de forma manual.

Parágrafo único. Os Cartórios Eleitorais deverão zelar pela obtenção da comprovação da ciência do (a) eleitor(a) acerca da sua convocação para os trabalhos eleitorais, visando à instrução de eventual processo de composição de mesa receptora, junta eleitoral ou apoio logístico.

Art. 11. Após ciência da convocação, na hipótese de impossibilidade legal superveniente para o exercício da função, deverá o(a) eleitor(a) entrar em contato, imediatamente, com o cartório eleitoral de origem e requerer sua dispensa por escrito, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 120 do Código Eleitoral.

Parágrafo único. O pedido de dispensa a que se refere o caput deste artigo, após devidamente assinado pelo(a) eleitor(a) e digitalizado, poderá ser enviado por e-mail para a zona eleitoral que o(a) convocou, sem prejuízo da sua apresentação pessoal, em meio físico, na sede do cartório.

Art. 12. As cartas convocatórias que contenham código de validação permitem a conferência da autenticidade do documento emitido pela Justiça Eleitoral, inclusive pelo empregador do(a) convocado(a), ficando dispensada a expedição de ofício ao(á) empregador(a), salvo quando solicitado expressamente.

Parágrafo único. A constatação de autenticidade da carta convocatória poderá ser feita no sítio eletrônico do TRE-BA, no endereço https://validadoc.tre-ba.jus.br

Art. 13. As declarações, inclusive de trabalho, que não possuem código de validação, deverão conter assinatura eletrônica ou manuscrita do(a) Juiz(a) Eleitoral ou por outrem por ele(a) designado(a) para tal finalidade, por meio de portaria específica.

Art. 14. Serão disponibilizados na página da internet deste Tribunal os números dos telefones fixos de cada Zona Eleitoral para fins de confirmação dos dados do cartório eleitoral remetente das mensagens eletrônicas.

Art. 15. A Assessoria de Comunicação Social - ASCOM promoverá ampla publicidade voltada ao público externo acerca da notificação de convocação de mesários(as) e colaboradores(as) das eleições por correio eletrônico e WhatsApp, com orientações sobre verificações que ratifiquem a segurança do processo.

Art. 16. É dever do(a) servidor(a) adotar as cautelas necessárias e respeitar todas as demais normas que regem as condutas de servidores(as) públicos no exercício de seus cargos, principalmente no que se refere à segurança da rede e dos dados de eleitores(as).

Art. 17. As ferramentas eletrônicas previstas nesta Portaria deverão ser utilizadas exclusivamente no exercício da atividade administrativa ou judicial, observando-se os preceitos legais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa, sujeitando-se à apuração de responsabilidade dos (as) envolvidos(as).

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente deste Tribunal.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 8 de julho de 2024.

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 131, de 09/07/2024, p. 1-2.