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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 1095, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Portaria nº 868, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre o aproveitamento das vagas de lotação dos cartórios eleitorais do interior do Estado, decorrentes de claros de lotação, nos processos seletivos de remoção.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando a decisão contida no processo SEI nº 0024068-86.2024.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria TRE/BA n.º 868, de 5 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se claro de lotação a lacuna deixada:
I - em decorrência da saída do(a) servidor(a), por decisão administrativa ou judicial, de uma determinada unidade ou do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia sem que tenha havido a vacância do cargo efetivo, em razão das seguintes hipóteses previstas na Lei n.º 8.112/1990:
a) artigo 36, parágrafo único, incisos I e III, alíneas "a" e "b";
b) artigo 84 e seus parágrafos;
c) artigo 93 e seus incisos,
II - nas situações de vacância de cargo ocupado por servidor(a) removido(a), por permuta, pertencente a outro Tribunal Eleitoral;
III - nas hipóteses de deslocamento de servidor(a), determinado exclusivamente por força de decisão judicial, nos casos que não se enquadrem nos dispositivos citados no inciso I." (NR)
"Art. 3º No que se refere aos claros de lotação, somente serão ofertadas em processo seletivo de remoção as vagas existentes há mais de 18 (dezoito) meses, contados até a publicação do edital de abertura do certame.
§ 1º Excetuam-se da exigência do prazo previsto no caput, as vagas oriundas de decisão judicial, transitada em julgado ou não, as quais serão, de logo, ofertadas no certame.
§ 2º As vagas decorrentes de claros de lotação originárias de remoções ex officio com prazo determinado não serão disponibilizadas no certame.
§ 3º No caso de remoção do(a) servidor(a) para uma vaga decorrente de um claro de lotação, esta será deslocada para a zona eleitoral do(a) servidor(a) removido(a)." (NR)
"Art. 4º Na hipótese de retorno do(a) servidor(a) para a sua zona eleitoral de origem, após essa lotação ter sido ocupada por outro(a) servidor(a), mediante concurso interno de remoção, ser-lhe-á facultado(a) escolher qualquer zona eleitoral do interior do Estado na qual exista vaga, de claro ou lotação, disponibilizada e não preenchida no último concurso de remoção.
§1º Na hipótese de não optar por nenhuma das vagas que lhe for disponibilizada, nos termos do caput, o(a) servidor(a) será lotado(a) em qualquer zona eleitoral do interior do Estado, na qual exista vaga, a critério da Administração.
§ 2º Não tendo sido disponibilizado o claro de lotação em concurso de remoção, o retorno do(a) servidor(a) dar-se-á para a sua zona eleitoral de origem.
§ 3º Se houver o retorno de mais de um(a) servidor(a), por decisão proferida no mesmo dia, serão aplicados os critérios de desempate, previstos no artigo 18 da Resolução TRE-BA n.º 09/2019, caso haja coincidência na escolha das zonas eleitorais disponíveis para a lotação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Salvador, 28 de novembro de 2024


Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 280, de 04/12/2024, p. 4.