Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 1124, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXXII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 1/2017,
CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, na legislação trabalhista e na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 03/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0025053-55.2024.6.05.8000.
RESOLVE:
Art. 1º O expediente dos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital dar-se-á das 8 às 14 horas, de segunda à sexta-feira.
§1º Para o atendimento ao público externo, deverão ser observados os seguintes horários de funcionamento:
I - Protocolos: de segunda à sexta-feira, das 8 às 13 horas;
I - Protocolo: de segunda à sexta-feira, das 8 às 13 horas; (Nova redação dada pela Portaria nº 1130/2024)
II - Cartórios Eleitorais da Capital: de segunda à sexta-feira, das 8 às 14 horas;
III - Central de Atendimento ao Público (CAP) da Capital: de segunda à sexta-feira, das 8 às 18horas.
III - Central de Atendimento ao Público (CAP) e serviço de protocolo centralizado das zonas eleitorais da Capital: de segunda à sexta-feira, das 8 às 18 horas. (Nova redação dada pela Portaria nº 1130/2024)
§2º Na conveniência do serviço, mediante autorização do Diretor Geral e anuência da chefia imediata, o servidor pode cumprir turno diferenciado, desde que observada jornada de trabalho vigente.
§3º Os ocupantes de cargo em comissão, titulares ou no exercício da substituição, observarão jornada diária de 7 (sete) horas consecutivas, ou de 8 (oito) horas, resguardado o horário para almoço, prestadas essencialmente, no horário ordinário do expediente.
Art. 2º Excepcionalmente, desde que previamente autorizada pela chefia imediata, a compensação de jornada de trabalho poderá ser efetuada no período entre 7 e 21 horas, nos dias úteis.
Art. 3º Os Cartórios Eleitorais do interior do Estado cumprirão as seguintes disposições, quanto ao seu horário de funcionamento:
I - Para aqueles instalados no fórum da Comarca, o Juiz Eleitoral deverá definir o horário de funcionamento, respeitada a jornada diária de 6 (seis) a 7 (sete) horas consecutivas;
II - Para os sediados em fóruns eleitorais próprios ou em prédios locados ou cedidos, deverão, preferencialmente, acompanhar o horário de expediente da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital, podendo o respectivo Juiz Diretor do Fórum Eleitoral ou Juiz Eleitoral definir horário de funcionamento diverso do previsto no caput do art. 1º, respeitada a jornada diária de 6(seis) a 7 (sete) horas consecutivas.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 7 de janeiro de 2025, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
*Republicada por erro material
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 287, de 11/12/2024, p. 7 e 8.