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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 346, DE 20 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o controle de acesso, a circulação, a permanência de pessoas e o uso de documento de identificação no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, XXVI e L, do seu Regimento Interno (Resolução Administrativa TRE/BA n.º 01 de 27 de abril de 2024);

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, “a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça Eleitoral”;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de inspeção de segurança para melhor controlar o acesso, a identificação, a circulação e a permanência de pessoas com padrão internacional para acesso e circulação nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e tem como objetivo garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 27, de 26 de agosto de 2024, que dispõe sobre o regulamento interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO CONTROLE DE ACESSO

 

Art. 1° O controle de acesso, circulação, permanência de pessoas e o uso de documento de identificação nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) obedecerá ao disposto nesta Portaria, sujeitando-se a ela autoridades, servidores(as), funcionários(as) terceirizados(as) e todos os usuários e visitantes.

 

Art. 2° A Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN) é responsável pelo controle do acesso e permanência de pessoas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, podendo determinar a retirada dos visitantes que se comportem de forma inconveniente e perturbem a ordem dos trabalhos, comunicando o fato, imediatamente, ao(a) Secretário(a)-Geral da Presidência.

Parágrafo único. Caso o ato praticado pelo visitante configure crime ou contravenção, a Polícia Judicial desta Corte adotará as providências de estilo.

 

Art. 3° O sistema de controle de acesso e fluxo de pessoas ao prédio principal e anexos do TRE-BA compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de documento de identificação (crachá ou adesivo), sendo constituído, além de outros aplicáveis ao controle de que trata esta Portaria, pelos seguintes dispositivos e equipamentos:

I - crachás de identificação

II – adesivos de identificação;

II - detectores de metais;

III - catracas;

IV - aparelhos de raio-X;

V - circuito fechado de televisão (CFTV);

VI - cofre para guarda de armas;

VII - cancelas.

 

Art. 4° É vedado o ingresso no TRE-BA de pessoa que:

I – esteja trajando shorts, roupa de banho e ginástica, bonés, gorros, capacetes, touca salvo recomendação médica, excetuando-se crianças e adolescentes até 14 anos, pessoas com mobilidade reduzida, indígenas e pessoas que utilizam vestimentas e adereços típicos de sua cultura, tradição local ou por motivo de confissão religiosa, desde que não ocultem o rosto que dificulte a sua identificação;

II - seja identificada como indivíduo passível de representar algum risco real à instituição e seus processos, bem como à integridade física e moral dos(as) magistrados(as), das autoridades, dos(às) servidores(as), dos(as) colaboradores(as), dos(as) usuários(as) e dos visitantes, por decisão motivada, tomada pela área de segurança e comunicada à Secretaria-Geral da Presidência, que poderá rever o ato;

III - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia, devidamente identificado, pertencente a portador de deficiência visual;

IV - promova a prática de comércio e de propaganda em qualquer de suas formas, bem como a solicitação de donativos;

V - realize prestação de serviços autônomos a quaisquer interessados(as), sem expressa autorização da Secretaria-Geral da Presidência;

VI - esteja portando arma de qualquer natureza e/ou qualquer outro objeto elencado na lista de itens proibidos no anexo desta Portaria;

§ 1° Os agentes públicos que comparecerem armados ao TRE-BA deverão acautelar sua arma de fogo em local restrito disponibilizado pela ASSEGIN, onde serão colocadas em cofre ou compartimento seguro e chaveado.

§ 2° Conforme o previsto no inciso IX do art. 14 da Resolução nº. 435, de 28 de outubro de 2021, compete a ASSEGIN autorizar o acesso e a permanência de pessoas e agentes públicos portando arma de fogos nas dependências do TRE-BA.

Art. 5° Os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza, bem como os mensageiros de coleta de doações a entidades diversas, deverão permanecer na portaria, aguardando a chegada do(a) servidor(a) responsável por receber a encomenda ou por fazer a doação.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA

 

Art. 6° Todos que ingressarem no edifício-sede ou anexos do TRE-BA (I, II, III e Centro de Apoio Técnico - CAT) estão sujeitos à inspeção de segurança, ressalvados os(as) desembargadores(as) eleitorais, o (a) procurador (a) eleitoral, os(as) magistrados(as) e os(as) promotores(as).

§ 1º A ressalva contida no caput deste artigo não se estende a eventuais assessores, auxiliares ou acompanhantes, os quais deverão se submeter aos procedimentos de segurança do TRE-BA.

§ 2º As pastas, bolsas, mochilas e demais pertences de todos, excetuados aqueles de propriedade das autoridades mencionadas no caput, deverão passar pelos equipamentos de raios-X.

 

Art. 7° A inspeção de segurança para ingresso nas dependências do TRE-BA será conduzida pelos Agentes da Polícia Judicial ou pelos vigilantes contratados sob supervisão da ASSEGIN.

 

Art. 8° Os procedimentos a serem observados no canal de inspeção de segurança devem atender às seguintes disposições:

I - a fila de pessoas será organizada por meio do controle de fluxo; os visitantes devem aguardar a vez na posição demarcada e se direcionar para o pórtico ou porta giratória com detector de metais, ou outro equipamento, somente quando autorizados pelo vigilante, observada a disponibilidade para a realização da inspeção;

II - as pessoas devem acondicionar na bandeja de inspeção todos os seus pertences, inclusive telefones celulares, chaves, câmeras e porta-moedas, conforme orientações do agente de segurança (agentes da Polícia Judicial ou vigilantes contratados);

III - a pessoa, ao passar pelo procedimento de detecção de metais, deverá estar com as mãos livres;

IV - caso o alarme sonoro do pórtico detector de metais seja disparado, a pessoa deverá observar as orientações relacionadas aos procedimentos necessários para resolução do alarme, que poderão incluir nova passagem pelo pórtico, inspeção por meio de detector manual de metais e busca pessoal;

V - em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança, o agente de segurança deverá solicitar que a pessoa retire, para inspeção específica:

a) algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, inclusive vestimenta que lhe cubra a cabeça ou casacos, sendo que, caso a pessoa solicite, a inspeção deverá ser realizada em local reservado;

b) qualquer calçado com característica que permita ocultar algum item proibido;

VI - a pessoa com necessidade de assistência especial deverá ter prioridade para ser inspecionada e será submetida aos procedimentos de inspeção à medida que sua condição permitir, observando-se:

a) as ajudas técnicas utilizadas no auxílio de pessoa/ingressante com necessidade de assistência especial deverão ser inspecionadas com os equipamentos disponíveis no TRE-BA, preferencialmente por equipamento de raio-X;

b) durante a inspeção de segurança das ajudas técnicas, deverão ser disponibilizados assentos para uso das pessoas com necessidade de assistência especial;

c) caso haja um(uma) acompanhante, este(a) deverá ser inspecionado(a) primeiro e, após concluído o procedimento de inspeção, o vigilante poderá solicitar seu auxílio para realizar a inspeção na pessoa/ingressante com necessidade de assistência especial;

VII - a pessoa/ingressante que, por motivo justificado, não puder ser inspecionado por meio de equipamento detector de metal, a exemplo dos portadores de marca-passo ou implante coclear auditivo, deverá apresentar documento comprobatório do fato, submetendo-se, todavia, à verificação obrigatória de seus pertences por máquina de raio-X e busca pessoal;

VIII - as mulheres grávidas, caso solicitem, poderão ser inspecionadas por meio de detector manual de metais ou por meio de busca pessoal;

IX - durante a inspeção de segurança, quando for detectado algum item proibido, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:

a) em caso de objeto lícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse não sejam proibidos por lei, deverá ser negado o acesso da pessoa/ingressante às dependências do TRE-BA até que ele não porte mais o item proibido;

b) sob suspeita de o objeto ser ilícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam proibidos por lei, o acesso será negado e a ASSEGIN deverá ser acionada;

c) caso seja identificado que a pessoa/ingressante tentou ocultar algum item proibido, o acesso será negado e o vigilante deverá acionar a ASSEGIN para avaliar a situação;

X - a busca pessoal será realizada por vigilante do mesmo sexo, supervisionada por Agente de Polícia Judicial em local público ou, a pedido do inspecionado, em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha:

a) define-se busca pessoal como sendo a revista do corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessórios, nesse caso, com consentimento do inspecionado;

b) caso a pessoa se recuse a submeter-se a algum dos procedimentos descritos, ou na impossibilidade de assegurar que a pessoa não porta item proibido, seu acesso às dependências do TRE-BA será negado e o vigilante deverá acionar a ASSEGIN para avaliar a situação.

 

Art. 9° O descarte de lixo poderá ser submetido à análise da segurança, podendo ser utilizada a tecnologia de detecção de metais. Essa inspeção de segurança poderá ser realizada somente com a presença de pelo menos 01 (um) agente da Polícia Judicial integrante da ASSEGIN e quando houver indício de subtração de equipamentos e ou materiais de propriedade do TRE-BA.

 

Art. 10. É vedado o uso das saídas de emergência externas de quaisquer das dependências do TRE-BA como meio alternativo de entrada ou saída, ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.

 

Art. 11. Os(as) servidores(as) efetivos(as) ou detentores(as) de cargos comissionados, bem como servidores(as) requisitados(as) deste Tribunal ficam dispensados(as) da inspeção de segurança por meio dos aparelhos de raio-X no término da jornada de trabalho.

 

Art. 12. As informações e os registros do sistema de controle de acesso são de caráter reservado, encontrando-se sob a gestão da área de segurança.

Parágrafo único. Os registros do sistema de controle de acesso, com respeito aos(às) servidores(as) do TRE-BA, somente poderão ser fornecidos a pedido do próprio interessado(a) ou por determinação dos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 13. O acesso, a circulação e a permanência de pessoas, ressalvados os(as) desembargadores(as) eleitorais, o(a) procurador(a) eleitoral, os(as) magistrados(as) e os(as) promotores(as) no edifício-sede e anexos do TRE-BA (I, I, III e Centro de Apoio Técnico CAT) estão sujeitos, obrigatoriamente, à sua identificação, através de crachá de identificação ou adesivo, bem como da realização dos procedimentos de inspeção de segurança descritos nesta Portaria.

 

Art. 14. O uso de crachá de identificação é obrigatório, de caráter pessoal e intransferível, para os(as) servidores(as) do quadro permanente, redistribuídos(as), removidos(as), em exercício provisório, ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração, requisitados(as) e estagiários(as) e prestadores(as) de serviços, para a identificação, acesso e permanência em todas as instalações do TRE –BA.

Parágrafo único. Deixar de usar o crachá nas instalações do TRE-BA durante o expediente poderá resultar em sanções administrativas aos(às) servidores(as) e estagiários(as), observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 15. Os(As) chefes imediatos(as) serão os responsáveis pela fiscalização do uso do crachá de identificação pelos(as) servidores(as) e estagiários(as) a eles vinculados funcionalmente, devendo informar à ASSEGIN o descumprimento destas normas por parte do(a) colaborador(a).

 

Art. 16. O uso e a guarda dos crachás de identificação são de inteira responsabilidade de seus(suas) usuários(as), que devem evitar o mau uso ou descaracterização, plastificação ou quaisquer outras formas de modificação.

 

Art. 17. A ASSEGIN ficará responsável pela emissão e controle dos crachás de identificação, procedendo ao seu recolhimento, quando necessário.

 

Art. 18. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) ficará responsável por informar imediatamente a ASSEGIN, através de processo SEI, o ingresso ou desligamento de quaisquer servidores (as) do quadro permanente, redistribuídos(as), removidos(as), em exercício provisório, ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração, requisitados(as) e estagiários(as), de modo a possibilitar o controle na emissão e recolhimento dos crachás de identificação. Aos novos servidores, que, tão logo lhes sejam atribuídos login e senha, deverão requerer o crachá de identificação, por intermédio de e-mail institucional.

 

Art. 19. A ASSEGIN fornecerá os crachás de identificação aos servidores do quadro permanente, redistribuídos(as), removidos(as), em exercício provisório, ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração, requisitados(as) e estagiários(as), a serem portados diariamente durante a permanência nas dependências deste Tribunal.

 

Art. 20. O crachá de identificação é personalíssimo, sendo vedado o seu uso para a liberação de acesso de terceiro, servidor ou não, devendo:

I - A entrega do crachá de identificação ao(à) servidor(a) e ao(à) estagiário(a) será feita mediante assinatura em registro próprio, após confirmação dos dados nele contidos;

II - ser portado em local visível, acima da linha da cintura do vestuário, durante todo o tempo de permanência no TRE-BA;

 

Art. 21 A perda, o furto ou o extravio do crachá de identificação, inclusive por desgaste natural, deverá ser imediatamente informado à ASSEGIN, para fins de bloqueio e emissão de segunda via.

§1º A emissão da segunda via do crachá de identificação se dará por meio de preenchimento de formulário próprio, que deverá ser remetido, via processo SEI, à ASSEGIN, sem custo para o usuário.

 

Art. 22. O crachá de identificação emitidos pela ASSEGIN, conforme ilustrado no Anexo I desta Portaria, terão as seguintes características:

a) material: PVC (policloreto de polivinila);

b) dimensões: 54mm x 84mm;

c) frente: arte padrão, na parte superior ao centro, campo para inserção do nome usual e do cargo ocupado; na parte intermediária ao centro, fotografia 3x4, em cores; e na parte inferior à esquerda a matrícula e à direita a logomarca do TRE-BA;

d) fundo: arte padrão, na parte superior ao centro o nome completo; na parte intermediária ao centro, informações sobre o uso do crachá; e na parte inferior ao centro a logomarca do TRE-BA.

 

Art. 23. A todos os visitantes serão fornecidos adesivo de identificação para o uso durante a sua permanência nas instalações do TRE-BA.

§1º O adesivo de identificação será entregue mediante a apresentação de documento de identidade oficial ou de outro documento público emitido por órgãos oficiais, inclusive os de classe, com validade no território nacional.

§2° O adesivo de identificação deverá ser posicionado pelo visitante em local visível, acima da linha da cintura do vestuário, durante todo o tempo de permanência no TRE-BA.

§3° O acesso do(a) visitante as instalações do TRE-BA está condicionado à autorização do setor ao qual se destina, obtida por meio de consulta telefônica formulada pela recepcionista, devendo ser registrados no sistema de controle de acesso os dados do(a) visitante, bem como o nome e a matrícula do(a) servidor(a) que autorizou a entrada.

§ 4º Os(As) visitantes que se recusarem a utilizar o adesivo de identificação terão o seu acesso negado às instalações do TRE-BA

§5° Para os(as) advogados(as), no exercício da profissão, em visita ao TRE-BA, fica dispensada a autorização por parte de um(a) servidor(a) para o seu ingresso, bastando que se dirijam à recepção onde farão o cadastramento no sistema de controle de acesso, receberão o adesivo de identificação e posteriormente terão a sua entrada liberada.

 

Art. 24. Os (As) prestadores(as) de serviço das empresas contratadas (terceirizados) deverão utilizar o crachá fornecido pela empresa.

 

Art. 25. As pessoas dispensadas do uso de documento de identificação, relacionadas no artigo 6º, e os servidores(as) aposentados(as) do Órgão, que demonstrarem essa qualidade, devem ter o acesso ao TRE-BA liberado pelos vigilantes contratados. Os vigilantes contratados deverão ainda:

I - impedir o acesso de pessoas não autorizadas, circunstância a ser imediatamente comunicada à ASSEGIN, que será acionada para confirmar a adequação do procedimento;

II - registrar qualquer tipo de ocorrência envolvendo liberações indevidas da catraca e comunicá-las, com a maior brevidade possível, à ASSEGIN.

 

Art. 26. Durante os eventos realizados nas dependências do TRE-BA, os participantes e os prestadores de serviços deverão ser devidamente identificados, nos termos do artigo 3º, e deverão portar adesivos de identificação, ainda que utilizem identificação específica ou constem de lista encaminhada à ASSEGIN pelo organizador.

§ 1º A entidade ou empresa promotora deverá encaminhar, previamente, ao setor de segurança a relação detalhada das pessoas envolvidas no evento, contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes.

§ 2° O acesso de profissionais de imprensa às dependências do TRE-BA está sujeito à identificação, cadastro, registro de entrada e saída, inspeção de segurança e uso de adesivo de identificação, nos termos do artigo 23, devendo os agentes de portaria imediatamente informar a presença do profissional à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM), a quem incumbirá a recepção, acompanhamento em suas atividades profissionais e no atendimento às suas demandas.

 

Art. 27. Os dados constantes para a emissão do crachá de identificação funcional a ser entregue pela ASSEGIN ao(à) servidor(a) e ao(à) estagiário(a) serão extraídos diretamente do Sistema de Emissão de Crachá (SIEC), disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia e Informação (STI).

 

Art. 28. Em alinhamento com o §1º, artigo 4º da Portaria nº 205, de 10 de abril de 2023, que instituiu a brigada de incêndio para atuar nas edificações do TRE-BA, os crachás de identificação destinados aos (às) brigadistas voluntários serão diferenciados, para que sejam reconhecidos facilmente como membros da brigada de incêndio.

 

Art. 29. Nos casos de desligamento definitivo do(a) servidor(a) e do(a) estagiário(a), o crachá de identificação deverá ser imediatamente devolvido à ASSEGIN, que adotará as seguintes providências:

I – procederá à inutilização do crachá, mediante a destruição física que impossibilite sua reutilização;

II – registrará o ato de inutilização no processo SEI próprio, contendo a identificação do (a) servidor (a) desligado (a) e a data em que a medida foi realizada;

III – arquivará o registro para fins de auditoria e controle interno.

Art. 30. Compete aos agentes de Polícia Judicial interpelar, dentro das instalações do TRE-BA, todos aqueles que estejam sem o devido crachá ou adesivo de identificação, devendo orientar no caso dos visitantes e se necessário, conduzi-lo até a recepção para verificar o motivo do não uso do adesivo de identificação.

 

Art. 31. A ASSEGIN, a SGP e a Secretaria de Tecnologia e Informação (STI), deverão promover em conjunto as ações necessárias à implementação do crachá de identificação.

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS

 

Art. 32. Os veículos, por ocasião do ingresso ou saída dos estacionamentos internos do TRE-BA, poderão ser vistoriados a critério da ASSEGIN, em casos de justificada suspeição.

 

Art. 33. O ingresso nas dependências do TRE-BA fora do horário de expediente somente será permitido:

I - a servidores(as), quando a chefia imediata solicitar o acesso por meio do Sistema OTRS;

II - a empregados(as) de empresas contratadas ou estagiários(as), quando a unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal à ASSEGIN, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade, bem como o tipo de serviço a ser executado, o local, a data e o tempo previsto de permanência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às autoridades elencadas no art. 6° desta Portaria.

 

Art. 34. As chaves de todos os acessos aos edifícios e de todos os espaços físicos do TRE-BA serão guardadas em local seguro, acessível somente a pessoas previamente autorizadas pela ASSEGIN.

Parágrafo único. Todo acesso ao claviculário do TRE-BA será devidamente registrado em livro de ocorrências, fazendo-se o registro do motivo, nome, cargo/função, matrícula, horário de abertura e identificação da chave.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO (CFTV)

 

Art. 35. Cabe à ASSEGIN, para fins exclusivos de segurança, controlar e monitorar as imagens captadas pelas câmeras de vídeo de segurança do Circuito Fechado de Televisão (CFTV).

Parágrafo único. O CFTV é composto de câmeras de vídeo instaladas em áreas de circulação, interna e externa do prédio do TRE-BA e imediações.

 

Art. 36. O acompanhamento das imagens produzidas pelo CFTV é realizado na sala de controle e o acesso é restrito aos operadores do sistema e aos(às) servidores(as) da ASSEGIN, devidamente autorizados.

 

Art. 37. As imagens do CFTV do TRE-BA são de caráter sigiloso e só serão acessadas e/ou liberadas por despacho fundamentado pela Secretaria–Geral da Presidência.

Parágrafo único. A critério e por conveniência da Administração, poderão ser firmados termos de cooperação com instituições parceiras para fortalecer a segurança no Órgão, com o compartilhamento de imagens de maneira a viabilizar um acompanhamento mais efetivo das potenciais ocorrências, devendo o termo respectivo reiterar o caráter sigiloso daquelas e o compromisso de manutenção de sua indisponibilidade a terceiros, sob as penas da lei.

 

Art. 38. As imagens registradas no CFTV devem ser periodicamente verificadas e arquivadas na ASSEGIN pelo período de 30 (trinta) dias para futuras consultas.

Parágrafo único. As imagens gravadas de ocorrências ficarão arquivadas pelo período de seis meses ou por prazo superior, a critério do (a) Secretaria-Geral da Presidência.

 

Art. 39. Observada ocorrência de ato ilícito ou suspeito os agentes de Polícia Judicial verificarão as imagens gravadas e adotarão as medidas que se fizerem necessárias, com posterior comunicação à Secretaria-Geral da Presidência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. As correspondências e/ou documentos endereçados ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ao Corregedor Regional Eleitoral e aos demais desembargadores (as) eleitorais poderão passar por triagem em equipamentos de raios-X, condicionadas à requisição da autoridade.

 

Art. 41. Os agentes da Polícia Judicial e os(as) servidores(as) policiais requisitados(as) lotados e em pleno exercício na ASSEGIN do TRE-BA, estão dispensados do cumprimento dos dispositivos constantes nos artigos 6 a 12 desta Portaria.

 

Art. 42. É vedado o registro de imagens dos canais e procedimentos de inspeção de segurança, salvo quando autorizado pela Secretaria-Geral da Presidência.

 

Art. 43. Os dados cadastrais dos visitantes do TRE-BA serão considerados informações pessoais para os fins da Seção V do Capítulo IV da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 44. A inobservância das normas previstas nesta Portaria e o uso indevido dos documentos de identificação implicarão no seu recolhimento e aplicação das sanções penais, cíveis, administrativas ou contratuais cabíveis.

 

Art. 45. As regras de acesso de veículos aos estacionamentos internos do Tribunal serão descritas em Portaria específica.

 

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretaria-Geral da Presidência.

 

Art. 47. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 148 de 05/08/2025, p. 12 a 19.

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