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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 674, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta a gestão da manutenção predial dos imóveis ocupados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade da fixação de normas regulatórias dos procedimentos de manutenção predial do Edifício-Sede e seus Anexos, do Centro de Apoio Técnico (CAT), dos Fóruns Eleitorais, cartórios eleitorais, arquivos, depósitos e de outros imóveis utilizados no interesse da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

TÍTULO I
DO PLANO GERAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL

Art. 1º O Planejamento Geral da Manutenção Predial na Capital e no Interior do Estado compete às Seções de Manutenção Predial da Capital (SEMAC) e do Interior (SEMAI), e deverá ser formulado dentro de cada exercício, para execução no ano imediatamente subsequente, e por ocasião da elaboração do Plano Anual de Contratações e respectivo cronograma, atendidas as diretrizes do Planejamento e Gestão Estratégica do Tribunal.

Art. 2º A manutenção predial compreende a ação ou conjunto de ações integradas com vistas a conservar edificação e equipamento a ela incorporado às suas características e condições originais e predispô-los a regular e permanente funcionamento, de modo a mantê-los em momento anterior a possível dano e reduzir a probabilidade de ocorrência de interrupção em sua utilização.

Parágrafo único. A manutenção predial será executada por empresa contratada para esse fim, na Capital e no Interior, em conformidade com o Planejamento de Manutenção aprovado, mediante substituição de peças e mecanismos, bem como pela realização dos serviços técnicos
indispensáveis à preservação da edificação e de seus equipamentos em condições ideais de operação e funcionamento.

Art. 3ºA manutenção predial de edificação e equipamento no âmbito do Tribunal compreenderá a manutenção preventiva e a corretiva de tais objetos.

TÍTULO II
DA GESTÃO DA MANUTENÇÃO PREDIAL

Art. 4º A gestão da manutenção predial compreende um conjunto de atividades integradas relacionadas ao planejamento, execução, controle e fiscalização da manutenção de edificação e equipamento no âmbito do Tribunal.

Art. 5º Constituindo a manutenção predial, preventiva ou corretiva, de edificação e equipamento a ela incorporado, em procedimento técnico da Engenharia de Manutenção, sua execução dar-se-á tão-somente por meio da realização de serviços técnicos especializados estritamente necessários, nela não se incluindo os relativos à limpeza, vigilância, sistemas de som, telecomunicações e informática, e ao recebimento e a estocagem de material.

TÍTULO III
DOS(AS) USUÁRIOS(AS) E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º Considera-se usuário(a) para os efeitos desta Portaria a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, o(a) Juiz(a) Membro do Tribunal, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Juiz(a) Eleitoral, o(a) servidor(a) e a unidade administrativa da Justiça Eleitoral, bem como o(a) empregado(a) de empresa prestadora de serviço no âmbito de dependência de prédio desta Justiça Especializada.

Art. 7º Os serviços técnicos necessários à execução da manutenção predial serão realizados por empresa especializada contratada para essa finalidade, a qual, conforme a hipótese e se previsto no contrato, poderá emitir parecer técnico.

§1º A supervisão técnica dos serviços ficará a cargo de servidor(a) especializado(a) deste Tribunal, no âmbito de suas atribuições.

§2º O(A) servidor(a) especializado(a), para os fins desta Portaria, é o(a) investido(a) em cargo efetivo do Quadro de Servidores deste Tribunal, Analista Judiciário - Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidades Arquitetura, Engenharia Civil e Engenharia Elétrica e Técnico
Judiciário - Área de Atividade Administrativa, Especialidade Eletricidade e Telecomunicações, lotados(as) na Coordenadoria de Obras e Manutenção Predial - COMANP.

§3º Todos os(as) servidores(as) do Tribunal deverão zelar pela conservação de edificação e equipamento a ela incorporado sob a responsabilidade deste Tribunal.

§4º O(A) servidor(a) que tomar conhecimento de irregularidade em edificação e/ou equipamento a ela incorporado sob responsabilidade deste Tribunal deverá comunicar imediatamente ao(à) chefe da unidade responsável.

§5º Todos(as) os(as) servidores(as) do Tribunal deverão se abster de comandar, orientar ou instruir o(a) empregado(a) de empresa contratada para a execução de manutenção predial na realização dos seus serviços, salvo o(a) atuante como fiscal de obra ou de contrato, a quem
incumbe o dever de fiscalizar os serviços por meio de comandos, orientações e instruções transmitidas diretamente ao preposto da empresa, e em sua falta, aos demais empregados.

Art. 8º A execução, coordenação e controle da manutenção predial de edificação e equipamento a ela incorporado são de responsabilidade da SEMAI ou SEMAC. 

§ 1º As unidades mencionadas no caput deste artigo poderão solicitar a participação e a colaboração da respectiva Chefia de Cartório de Zona Eleitoral no encaminhamento e resolução de questões afetas à manutenção predial, inclusive para atuar como fiscal demandante dos contratos de manutenção predial.

§ 2º O(A) servidor(a) responsável por unidade ou área onde deva ocorrer manutenção predial, após a devida comunicação, deverá, se necessário, preparar o ambiente de modo a facilitar o acesso de profissional, possível movimentação de material e a execução do serviço.

TÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE ÁREA E EQUIPAMENTO

Art. 9º As áreas e equipamentos serão classificados conforme a prioridade e o risco para a execução de manutenção predial, corretiva ou preventiva.

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE ÁREA E EQUIPAMENTO QUANTO À PRIORIDADE

Art. 10 A classificação quanto à prioridade subdividir-se-á em três níveis e observará rigorosamente os seguintes conjuntos:

I - nível 0: constitui o nível de prioridade mais elevado e abrange as áreas e equipamentos de sistemas de detecção e combate a incêndio, do centro de processamento de dados, das áreas onde se localizem os equipamentos de infraestrutura de informática, dos depósitos de urnas
eletrônicas, dos locais onde atuem os grupos responsáveis pelo processamento, apuração e totalização de votos em ano eleitoral, da sala de equipamentos de informática em Fórum Eleitoral e de subestação.

II - nível 1: constitui o nível de prioridade intermediário e abrange as áreas e equipamentos da Sala de Sessões, da Central de Atendimento ao Público, do gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, dos demais Juízes Membros, da Procuradoria
Regional Eleitoral, e da sala de atendimento médico, odontológico e psicológico, da sala principal do cartório eleitoral e da sala do juiz eleitoral;

III - nível 2: constitui o nível de prioridade menos elevado e abrange as demais áreas e equipamentos das edificações integrantes desta Justiça Especializada não relacionados nos dois níveis precedentes.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE ÁREA E EQUIPAMENTO QUANTO AO RISCO

Art. 11 A classificação quanto ao risco subdividir-se-á em três níveis e observará rigorosamente os seguintes conjuntos:

I - alto risco: constitui potencial situação de risco mais elevado e abrange as áreas e equipamentos de subestação, de locais onde exista a possibilidade, mesmo que acidental, de contato com partes energizadas a tensão superior a 2,3 kV, onde estão enterrados cabos alimentados com tensão superior a 2,3 kV, ou locais onde deva haver a realização de serviço em altura relevante, a exemplo de teto, telhado etc., de sala ou área onde exista a possibilidade, mesmo que acidental, de contato com partes energizadas com médias tensões (superiores a 1,0 kV) e de local onde se encontre produto inflamável ou explosivo;

II - médio risco: constitui potencial situação de risco intermediário e abrange as áreas e equipamentos da central de refrigeração, dos fan-coils e passadiços, bem como todos os sistemas VRF existentes, ou locais onde exista a possibilidade, mesmo que acidental, de contato com partes energizadas com baixas tensões (inferiores a 1,0 kV);

III - baixo risco: constitui potencial situação de risco menos elevado e abrange áreas ou locais onde exista a possibilidade, mesmo que acidental, de contato com partes energizadas com extra-baixas tensões (tensões de até 50 V em corrente alternada e de até 120 V em corrente contínua) e as demais áreas e equipamentos das edificações integrantes desta Justiça Especializada no interior do Estado não relacionados nos dois incisos precedentes.

TÍTULO V
DA MANUTENÇÃO PREDIAL

CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA

Art. 12 A manutenção preventiva consiste na realização de um conjunto de procedimentos e ações programadas que visam a preservar, tornar plenamente disponível e aumentar a confiabilidade de edificação e equipamento a ela incorporado, bem como a identificar e substituir componentes desgastados e a detectar possível falha, disfunção ou situação de agravamento em sua estrutura suscetível de desencadear funcionamento irregular ou impossibilidade de uso.

Parágrafo único. O Plano de Manutenção Preventiva deverá basear suas ações de acordo com os critérios de priorização das áreas, estabelecidos no art. 10 desta Portaria e será cumprido por empresas de manutenção contratadas para esse fim.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA

Art. 13 A SEMAC e SEMAI, conforme o caso, controlarão a execução de manutenção preventiva prestada por empresas especializadas, contratadas para esse fim, por meio de lista de checagem mensal predisposta em edificação e em equipamento a ela incorporado do acervo de edificação e equipamento deste Tribunal, atualizada pela empresa à medida da execução do serviço e consoante seu planejamento de manutenção, bem como pelo confronto de relatório mensal de checagem das Seções de Manutenção Predial e das empresas contratadas.

Parágrafo único. O controle da manutenção preventiva em área de prioridade nível 0 ou de alto risco far-se-á mediante a realização de checagem com frequência mínima de três vezes por semana.

Art. 14 As Seções de Manutenção Predial deverão veicular o plano de manutenção, operação e controle (PMOC) no repositório digital do Tribunal, atualizando-o sempre que necessário.

CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO CORRETIVA

Art. 15 Considera-se manutenção corretiva a execução de serviço de reparo não planejado no acervo de edificação e equipamento deste Tribunal, após verificação de não conformidade a padrão operacional de uso efetivada pelas Seções de Manutenção Predial, por empresas especializadas na execução de serviço de manutenção preventiva ou por usuário.

Art. 16 Detectada qualquer anomalia no padrão operacional de uso de edificação e equipamento a ela incorporado, a indicar a necessidade de reparo, os usuários referidos no artigo precedente deverão de imediato, solicitar a realização de manutenção corretiva através de sistema disponibilizado na rede do Tribunal.

§ 1º O(A) usuário(a) efetivará a solicitação mediante o preenchimento em campos específicos, onde procederá a sua identificação e da unidade responsável pela área ou equipamento objeto de manutenção corretiva, bem como informará o tipo do problema ocorrido ou da situação a merecer reparo, o horário disponível para a execução do serviço e o número de telefone para contato.

§ 2º Preenchidos todos os dados e finalizada a solicitação, o(a) usuário(a) será informado(a) do andamento da demanda, por servidor(a) da respectiva Seção de Manutenção Predial (capital ou interior), devendo o(a) usuário(a), após a execução, qualificar no referido sistema o atendimento recebido.

CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A EVENTO REALIZADO FORA DAS INSTALAÇÕES DO
ÓRGÃO 

Art. 17 O(A) titular da unidade responsável pela realização de evento fora das instalações da Sede, do Fórum Eleitoral ou Cartório deverá, em um prazo mínimo de até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua ocorrência e por meio de sistema disponibilizado na rede do Tribunal, solicitar à respectiva Seção de Manutenção Predial (capital ou interior) a prestação de assistência. 

Parágrafo único. A solicitação deverá conter todas as informações essenciais à prestação de assistência, como local, datas e horários de início e término, bem como a motivação para a necessidade de sua ocorrência.

Art. 18 Formalizada a solicitação de assistência, a Seção de Manutenção Predial correspondente procederá à análise dos serviços e à solicitação de execução pela empresa de manutenção predial.

CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO PARA AJUSTE DE TEMPERATURA DE AMBIENTE CLIMATIZADO

Art. 19 A solicitação de ajuste de sistema climatizado na capital, inclusive no que tange à temperatura e ao direcionamento do fluxo de ar, será realizada através de abertura de chamado, conforme Ordem de Serviço nº 01, de 31 de março de 2023, da Diretoria Geral.

Art. 20 A solicitação para ajuste de temperatura de ambiente climatizado em horário diferente do estabelecido pela Administração para funcionamento da unidade deverá ser submetido à Diretoria Geral.

CAPÍTULO VI
DO MATERIAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO

Art. 21 A SEMAC elaborará dentro de cada exercício, para o ano imediatamente subsequente, e por ocasião da elaboração do plano anual de aquisição de bens e de realização de serviços e respectivo cronograma, a estimativa de valores necessários aos gastos com material e mão-de obra necessários à execução da manutenção preventiva e corretiva. 

§ 1º A SEMAC utilizará os valores estimados para material dentro dos contratos de manutenção predial firmados, ou ainda, com base em relatórios técnicos e orçamentos prévios apresentados e /ou parecer técnico elaborado por servidor(a) especializado(a).

§ 2º O material de consumo destinado à manutenção preventiva ou corretiva e considerado como de uso frequente, por entendimento da SEMAC, será objeto de controle, guarda, conservação e distribuição por parte da unidade.

TÍTULO VI
PLANEJAMENTO GERAL DA MANUTENÇÃO PREDIAL NA CAPITAL E NO INTERIOR DO
ESTADO

Art. 22 O Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - lista de edificações e equipamentos a ela incorporados sob responsabilidade do Tribunal;

II - rol de serviços necessários, com periodicidade fixada para sua execução;

III - quantitativo de mão-de-obra e material necessário (quando couber);

IV - estimativa de custos e a indicação da empresa de engenharia de manutenção predial contratada para realização do serviço, ou empresas especializadas com vistas à contratação mediante licitação.

Art. 23 O Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deverá observar, para a execução de procedimentos e ações de manutenção de edificação e equipamento a ela incorporado, as especificações e periodicidades fixadas no manual do fabricante, as normas técnicas e as boas práticas de manutenção, além de:

I - verificação e inspeção - realização diária em área e equipamento com prioridade nível 0;

II - lubrificação - realização em equipamento de acordo com a periodicidade fixada no manual do fabricante, normas técnicas ou boas práticas de manutenção;

III - análise de vibração - realização com frequência mínima semestral em motor elétrico e bomba; 

IV - substituição de peças - realização de substituição de acordo com a periodicidade fixada no manual do fabricante, normas técnicas ou boas práticas de manutenção. 

Parágrafo único. A SEMAC e a SEMAI disponibilizarão, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, o Plano de Manutenção, Operação e Controle, devidamente atualizado.

TÍTULO VII
DAS REFORMAS

Art. 24. As Seções de Manutenção Predial da Capital (SEMAC) e do Interior (SEMAI), conforme sua competência territorial, realizarão serviços de adequação predial classificados como de manutenção predial, em prédio próprio, cedido ou locado à Justiça Eleitoral da Bahia.

§1º Sempre que os serviços caracterizarem obra de reforma, nos termos da legislação e das normas técnicas aplicáveis, caberá à Seção de Projetos e Obras (SEPROB) a elaboração dos projetos necessários e o acompanhamento da execução.

§2º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á obra de reforma aquela que implique alteração significativa nas condições originais da edificação, como modificações estruturais, ampliações ou intervenções de grande porte que ultrapassem a rotina da manutenção predial.

Art. 25. A chefia da unidade e/ou o(a) administrador(a) de fórum eleitoral deverão solicitar a realização de serviços de manutenção predial em suas instalações sempre que as condições da edificação e dos equipamentos a ela incorporados assim exigirem.

§1º As solicitações serão tratadas pela SEMAC, quando se referirem a unidades localizadas na capital, ou pela SEMAI, quando relativas a unidades situadas no interior, que providenciarão, a seu turno, os serviços julgados necessários.

§ 2º As solicitações serão encaminhadas à respectiva seção de manutenção (SEMAC ou SEMAI) por meio de sistema apropriado para abertura de chamados ou de processo SEI, contendo, sempre que possível, os dados necessários à identificação do problema ou da situação que comprometa as condições originais da edificação ou de seus equipamentos, ou ainda de sua adequada funcionalidade.

§3º Recebida a solicitação, a unidade acionará a empresa especializada contratada para levantamento das necessidades e execução dos serviços, podendo, concomitantemente, servidor (a) ou profissional terceirizado(a) elaborar projeto e/ou orçamento e realizar vistoria técnica no imóvel, a fim de subsidiar a empresa contratada ou, se for o caso, substituir a visita desta.

TÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS

Art. 26 Considera-se instalação de novo equipamento toda a instalação de equipamento que necessite de qualquer tipo de interferência nas instalações da edificação para seu funcionamento, não prevista originalmente para o prédio.

Art. 27 Para requisição de novo equipamento, o(a) usuário(a) deverá solicitar por meio do sistema disponibilizado na rede do Tribunal a avaliação sobre a viabilidade de sua instalação, informando todas as necessidades referentes às instalações prediais, como interferências e condições específicas de instalação.

Art. 28 Após receber a solicitação para a instalação de novo equipamento, a respectiva Seção de Manutenção Predial deverá elaborar parecer técnico conclusivo sobre a sua necessidade, viabilidade e custo de execução.

Art. 29 Com base no parecer técnico elaborado, a Seção de Manutenção Predial pertinente avaliará a viabilidade da requisição ou solicitará o equipamento, por e-mail, à Seção de Gestão de Patrimônio ou, ainda, encaminhará à COMANP comunicado sobre a necessidade de realizar a sua aquisição.

Art. 30 Quando do recebimento do equipamento, deverá o(a) usuário 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 A SEMAC ou SEMAI, conforme o caso, deverão elaborar manual de procedimentos de manutenção preventiva no prazo de 1(um) ano após a publicação desta Portaria, contendo os procedimentos a serem realizados em cada espécie de serviço e os equipamentos de proteção
individual utilizados, bem como indicar todas as autorizações necessárias para a sua realização.

Art. 32 Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria da Presidência n.º 83/2012.

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 2 de 08/01/2026, p. 23-29.

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