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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PROVIMENTO CRE/BA 3/2018

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas eleições gerais 2018, o registro das comunicações de ilícitos e regulamenta o processamento dos respectivos feitos.

O Desembargador JATAHY JÚNIOR, Corregedor Regional da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, incisos II, IX e X, da Resolução TSE nº. 7.651/65, 11 e 12, incisos II, IV, V e XXXI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Administrativa TRE/BA nº. 01/17), e

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, art. 37 da Resolução TSE nº 23.547/17 e art. 103 da Resolução TSE nº 23.551/17;

CONSIDERANDO o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais de primeiro grau no que respeita à propaganda eleitoral relativamente às Eleições de 2018, regulamentado pela Resolução Administrativa TRE/BA nº. 07/18;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de fixar rotinas para o exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral nas eleições deste ano, com o escopo de uniformizar e imprimir maior celeridade aos procedimentos dele decorrentes, na circunscrição deste Regional,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O poder geral de polícia será exercido pelos juízes eleitorais de primeiro grau (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º), designados nos termos da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 07/18, e terá seu trâmite regulado por este provimento.

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais.

§ 1º O poder de polícia está restrito às providências essenciais para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º, e Resolução TSE nº 23.551/17, art. 103,§ 2º).

§ 2º Apesar de investidos de poder de polícia, os juízes eleitorais não podem instaurar, de ofício, procedimento objetivando impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (Súmula TSE nº 18).

Art. 3º Os juízes eleitorais, conforme autorizado no art. 4º, parágrafo único, da Resolução Administrativa do TRE/BA n.º 07/2018, poderão designar servidores, inclusive requisitados, lotados nos respectivos cartórios, e de outras instituições públicas ou particulares, para atuarem em equipes criadas com a finalidade de fiscalizar a propaganda eleitoral (fiscalização direta).

§1º. A formação da equipe deverá ser registrada e publicada em portaria na sede do juízo e no DJE.

§2º. É vedada a nomeação de estagiários e técnicos de urna para atuarem como fiscais de propaganda.

§3º. O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, sem prejuízo de, se necessário, determinar o juiz eleitoral a requisição do auxílio da Polícia Militar ou Polícia Federal.

§4º. Os fiscais designados deverão lavrar o termo de constatação de irregularidade, segundo modelo constante no Anexo I, e encaminhá-lo, no prazo máximo de 48 horas, para o juiz responsável pelo poder de polícia.

§5º. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, poderão ser nomeados como fiscais de propaganda servidores lotados em qualquer de seus cartórios, mediante expedição de portaria dos juízes eleitorais respectivos.

CAPÍTULO II

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE E TERMO DE OCORRÊNCIA

Art. 4º Os cartórios eleitorais, além dos expedientes resultantes da fiscalização direta, nos termos do artigo anterior, deverão receber, quando não forem anônimas, as notícias de irregularidades apresentadas, ainda que por meio eletrônico, e providenciar para que todas sejam protocoladas e registradas como expediente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processo (SADP).

§1º. As notícias de irregularidades apresentadas perante o cartório eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da irregularidade, não sendo admitidas denúncias realizadas por telefone.

§2º. As denúncias anônimas ou as realizadas por telefone não poderão ensejar a instauração de processo ou procedimento administrativo ou judicial, não impossibilitando, contudo, desde que fundada, a adoção das medidas cabíveis à apuração da veracidade do fato noticiado.

§3º. As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo, podendo ser utilizado o modelo de Formulário Notícia de Irregularidade constante no Anexo II, protocolado e registrado como expediente na forma descrita no caput desse artigo.

§4º. Na hipótese de notícia encaminhada pela Ouvidoria, o cartório eleitoral igualmente deverá adotar as providências descritas no caput deste artigo, ressalvadas as denúncias encaminhadas pelo Sistema Pardal, as quais seguirão regramento específico.

Art. 5º Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade em casos excepcionais, quando, em razão da relevância do fato relatado e justificada impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante, o juiz eleitoral entender por sua indispensabilidade.

§1º. Se entender presentes os indícios de irregularidades, o juiz eleitoral ordenará a realização de diligências pela equipe de fiscalização, na forma do art. 3º, ou, em caso contrário, determinará o arquivamento da notícia, após ciência do Ministério Público Eleitoral.

Art. 6º No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será noticiado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização nos termos do art. 37, §§1º e 2º, da Lei nº 9.504/97.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA

Art.7º Após a lavratura do Termo de Constatação de Irregularidade, o juiz eleitoral deverá: I. Verificada a inexistência de irregularidade, determinar de plano o arquivamento do expediente, com ciência do Ministério Público Eleitoral; I. Verificada a ocorrência de propaganda irregular: a) Usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância da determinação de retirada pela parte beneficiada, sendo vedada a aplicação de multa (Súmula TSE n.°18); b) Intimar o responsável e o beneficiário para a retirada, regularização ou apresentação de prova de sua legalidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento (art. 101, §1º, da Resolução TSE nº 23.551/17); c) Determinar o encaminhamento do expediente ao Ministério Público Eleitoral para medidas que entender cabíveis.

§1º No mandado de intimação, sugerido no modelo do Anexo III, constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, inclusive com fotografias e/ou outras evidências que provem o fato, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.

§2º. Impossibilitada a intimação do candidato, a comunicação será remetida aos respectivos delegados do partido ou coligação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral.

§3º. Uma vez determinada à imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, o juiz eleitoral poderá utilizar-se, mostrandose necessário, de força policial.

Art.8º A intimação do responsável ou beneficiário será realizada pela forma mais célere, preferencialmente, por meio eletrônico, desde que garanta a entrega ao destinatário e, na impossibilidade, da seguinte forma: a) Pelo chefe de cartório, se o notificando comparecer ao cartório; b) Oficial de justiça; c) Correio, com aviso de recebimento (AR).

Art.9º O candidato que, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 101,

§ 1º, da Resolução TSE n.º 23.551/17, cabendo ao juiz eleitoral remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral na forma do artigo 12 deste provimento.

Art.10 Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimada, o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda irregular foi regularizada, retirada ou se o ato de propaganda contrário às normas foi suspenso.

Parágrafo único. Na hipótese da propaganda irregular não ser retirada, regularizada ou suspensa pela parte intimada, o cartório poderá retirála ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade.

Art. 11 O juiz eleitoral poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, a apreensão do material de propaganda em desconformidade ou a sustação de atos de propaganda realizados em desacordo com as normas legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notícia de irregularidade apresentada ao cartório ou de notificação do responsável e beneficiário, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

§1º. O juiz eleitoral responsável pelo poder de polícia poderá designar servidores para o exercício das providências indicadas no caput, que atuarão em nome da Justiça Eleitoral.

§2º. O responsável pela propaganda irregular será notificado sobre a providência adotada no exercício do poder de polícia.

Art. 12 Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, o expediente deve ser encaminhado ao Promotor Eleitoral, para adoção das medidas que entender cabíveis.

§1º. No ensejo da remessa à Promotoria Eleitoral, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos SADP, o servidor deverá utilizar a funcionalidade "registrar informações complementares", andamento "enviado" e anotando no campo complemento "ao Ministério Público", devendo-se, em seguida, proceder ao seu arquivamento no referido sistema, utilizando-se a funcionalidade "arquivar no arquivo local".

§2º. Na hipótese do Ministério Público manifestar-se pelo arquivamento, retornando o expediente ao cartório eleitoral, o servidor, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos SADP, procederá ao seu desarquivamento, à juntada da manifestação ministerial e, em seguida, fará conclusão ao juiz eleitoral para apreciação.

§3º. A providência descrita no caput não impede a adoção de outras ações de competência do Juízo Eleitoral, a exemplo de apuração de eventual crime eleitoral.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha concorrido ou participado na irregularidade da propaganda, enquanto que beneficiário será o candidato, partido ou coligação que obtém proveito com o referido ato.

Art. 14 Os materiais recolhidos de propaganda irregular poderão ser descartados, se assim determinado, devendo, para tanto, ser emitido relatório circunstanciado de dimensões e quantidade, bem como providenciada a retenção de um exemplar de cada prova recolhida. Parágrafo único. O descarte de material deve observar as normas de regência estipuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 15 A propagada antecipada ou irregular veiculada na internet deverá ser apurada pelo juízo encarregado do poder de polícia, cabendo-lhe ainda, proceder a intimação prevista no art. 40-B da Lei nº 9.504/97, a fim de configurar o prévio conhecimento, tanto do beneficiário quanto do provedor de serviços de mídia.

Parágrafo único. O monitoramento da propaganda eleitoral na internet deverá ser feito a luz das disposições contidas nos arts. 22, §1º, 33 e 103, §2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017.

Art. 16 São ainda atribuições inerentes ao exercício do poder de polícia local: I. Fiscalizar a regular retransmissão dos programas de propagada eleitoral gratuita junto às emissoras de radio difusão; II. Julgar as reclamações sobre locais de realização de comícios e adotar medidas necessárias à distribuição equitativa dos locais entre os partidos políticos e coligações; III. Cientificar o Ministério Público acerca de condutas sujeitas a penalidades.

Art. 17 Nas atividades afetas à fiscalização da propaganda eleitoral, o cartório poderá ter o apoio de órgãos especializados, sendo proibidas ações executadas por estes sem a supervisão da Justiça Eleitoral.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 19 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 18 de julho de 2018.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor Regional Eleitoral

 

Obs. Anexos disponíveis na intranet da Corregedoria.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 131, de 20/07/2018, p. 6-8.