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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2008

Estabelece os procedimentos de Auditoria Interna no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dos Cartórios das Zonas Eleitorais da Bahia

OTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelo artigo 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o estatuído no caput doartigo 50 da Lei nº 8.443/92, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o previsto no inciso VII do artigo 14 da Instrução Normativa
nº 47/04, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o inciso XXXVII do artigo 2º da Resolução Administrativa nº 03/97, que aprovou o seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 31, 32, 33, 35 e 36 da Resolução Administrativa nº 01/08, que aprovou o Regimento Interno de sua Secretaria.

 

RESOLVE:

 

Aprovar os procedimentos de Auditoria Interna deste Tribunal, nos termos seguintes:


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Nas atividades de auditoria interna junto às unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e aos cartórios das Zonas Eleitorais da Bahia deverá ser observado o quanto disposto nesta Resolução.

Art. 2º A auditoria interna avaliará os processos, sistemas e controles utilizados na gestão administrativa, orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional, bem como as políticas de gestão da informação, de pessoal e de planejamento estratégico e os seus respectivos indicadores.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se auditor interno o servidor lotado na Secretaria de Controle Interno investido nas atividades de auditoria interna.


CAPÍTULO II

Da Unidade Executora

 

Art. 3oCabe à Secretaria de Controle Interno estabelecer diretrizes para o perfeito desenvolvimento das atividades de auditoria interna, promovendo o seu acompanhamento.

Parágrafo único. Incumbe à Coordenadoria de Auditoria e Contas Eleitorais a coordenação e controle das atividades de auditoria interna e à Seção de Auditoria Interna o seu planejamento e execução.

 

CAPÍTULO III

Da Auditoria Interna

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos

 

Art. 4º A auditoria interna é a atividade administrativa que se dedica ao exame e avaliação:

I - da legalidade, adequação, economicidade, eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno;

II - do registro, consistência e confiabilidade das informações;

III - do desempenho das demais atividades administrativas em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais.

Art. 5º A Secretaria de Controle Interno, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, com base nas normas gerais de auditoria, objetivará por meio da auditoria interna:

I - apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, fornecendo-lhe informações e resultados das ações da Administração, por meio do processo de Tomada de Contas Anual;

II - verificar a observância da legalidade dos atos da Administração e examinar os seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de informática, de informação, de pessoal e demais sistemas de controle administrativos e operacionais;

III - prevenir e detectar fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos;

IV - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e gerenciais e dos controles internos das unidades administrativas do Tribunal;

V - avaliar a execução do orçamento e dos programas da Administração, com enfoque no nível de execução, alcance dos objetivos e adequação do seu gerenciamento, bem como a conformidade da sua execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

Dos Princípios Relativos à Pessoa e à Conduta do Auditor Interno

 

Art. 6º O auditor interno deverá observar os princípios da independência funcional, imparcialidade, objetividade, confidencialidade e comportamento ético no exercício de suas atividades.

§ 1º A independência funcional consiste na atuação do auditor interno com liberdade profissional, conduzindo sem interferências o planejamento dos exames, a seleção e aplicação dos procedimentos técnicos e testes de auditoria, as suas conclusões e a elaboração de seus relatórios e pareceres.

§ 2º A imparcialidade consiste na abstenção do auditor interno em intervir em casos onde haja conflito de interesses ou que possam influir na absoluta isenção de julgamento, mantendo-se atrelado ao Plano Anual de Atividades de Auditoria e aos programas de auditoria aprovados.

§ 3º A objetividade consiste no dever do auditor interno de apoiar-se em fatos e evidências que permitam o convencimento razoável da realidade ou veracidade dos fatos, documentos ou situações examinadas, contribuindo, desta forma, na emissão de opinião em bases consistentes.

§ 4º A confidencialidade consiste no dever do auditor interno de manter a proteção dos papéis de trabalho de auditoria, guardando o devido sigilo sobre dados e informações obtidos, os quais deverão ser utilizados, exclusivamente, para a elaboração de relatórios destinados à chefia imediata.

§ 5º O comportamento ético consiste no respeito às normas de conduta que regem os servidores públicos e os auditores internos, inclusive as que se referem à urbanidade nas relações interpessoais.

 

SEÇÃO III

Das Normas Relativas ao Planejamento e Execução dos Trabalhos

 

Art. 7º No planejamento dos trabalhos de auditoria deverão ser observadas as diretrizes e metas traçadas pela Secretaria de Controle Interno, em conformidade com os normativos emanados deste Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral e das normas brasileiras de auditoria interna.

Art. 8o O planejamento e a execução dos trabalhos compreenderão a elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria (PAAA) e dos programas de auditoria e papéis de trabalho, emissão das solicitações de auditoria, execução dos exames, emissão das notas de auditoria, emissão do relatório final e acompanhamento dos resultados.

Art. 9º O PAAA conterá o detalhamento das auditorias a serem executadas no ano subseqüente.

Parágrafo único. Constará do PAAA o planejamento e cronograma dos trabalhos, devendo constar, dentre outras informações, a indicação das unidades a serem auditadas, o objeto e objetivo da auditoria, o período previsto para sua execução, e, quando houver, os custos estimados para sua execução.

Art. 10. O Secretário de Controle Interno deverá apresentar o PAAA ao Diretor-Geral da Secretaria, o qual, por sua vez, o submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal.

§ 1º O Presidente do Tribunal deverá, até o primeiro dia útil de novembro do exercício anterior, aprovar ou não o PAAA, devendo ser expedida Portaria, cuja publicação dar-se-á no Boletim Interno até o dia 30 subseqüente.

§ 2º O Diretor-Geral da Secretaria, tendo em vista critérios de conveniência e de oportunidade poderá, com a aprovação do Presidente do Tribunal, determinar a efetivação de alterações no PAAA.

Art. 11. O Secretário de Controle Interno deverá avaliar periodicamente a execução do PAAA, podendo propor a sua alteração ao Diretor-Geral da Secretaria, que a submeterá ao Presidente do Tribunal.

Art. 12. O auditor interno, no exercício de suas atividades, terá livre acesso às dependências da unidade auditada, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, qualquer processo administrativo, documento ou informação necessários à realização de seu trabalho, a exemplo dos seguintes:

I - controle de informações utilizadas na própria unidade;

II - relatórios elaborados pela própria unidade;

III - dados e formulários utilizados e gerados pela unidade, inclusive por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 13. Cabe ao Secretário de Controle Interno requisitar aos titulares das unidades da Secretaria do Tribunal e dos cartórios das Zonas Eleitorais os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria interna, fixando-lhes prazo de 05 (cinco) a 30 (trinta) dias úteis para atendimento, podendo delegar parte de sua atribuição ao Chefe da Seção de Auditoria Interna.

Art. 14. Os documentos e as informações referidos no artigo anterior deverão ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno em original ou cópia autenticada, em que constem o nome e a assinatura ou rubrica do signatário, mediante sua protocolização na Seção de Protocolo.

Art. 15. O titular da unidade auditada deverá disponibilizar, no que couber, as informações, os recursos materiais e o pessoal de acompanhamento necessários à boa execução dos trabalhos de auditoria.

Art. 16. O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do auditor interno poderá ser responsabilizado administrativamente, cabendo ao Secretário de Controle Interno comunicar o fato ao Diretor-Geral da Secretaria, o qual adotará as providências necessárias ao prosseguimento dos trabalhos, bem como à instauração do competente procedimento apuratório.

Art. 17. Incidindo o auditor interno em conduta irregular e/ou discrepante das normas estabelecidas por esta Resolução, o titular da unidade auditada deverá fazer a comunicação ao Secretário de Controle Interno, o qual adotará as providências no sentido da instauração do competente procedimento apuratório interno, que deverá ser concluído no prazo máximo de 30 dias, contado da ciência do fato.

Parágrafo único. Encerradoo procedimento apuratório, o Secretário de Controle Interno deverá encaminhar os autos conclusos ao Diretor-Geral da Secretaria, o qual proporá ao Presidente do Tribunal a providência que entender cabível.

 

SEÇÃO IV

Da Supervisão dos Trabalhos

 

Art. 18. Os trabalhos de auditoria, desde o seu planejamento até o acompanhamento dos resultados, devem ser supervisionados pelo Coordenador de Auditoria e Contas Eleitorais, procedendo-se o registro nos documentos de trabalho, podendo delegar parte de sua atribuição ao Chefe da Seção de Auditoria Interna.

Art. 19. A Supervisão mencionada no artigo anterior abrangerá, dentre outros, a verificação:

I - do correto planejamento dos trabalhos;

II - da correta aplicação de procedimentos e técnicas que permitam o cumprimento dos objetivos previstos no programa de auditoria;

III - da adequada formulação dos papéis de trabalho;

IV - da necessária consistência das observações e conclusões;

V - da fiel observância dos objetivos de auditoria;

VI - dos requisitos de qualidade dos pareceres de auditoria, compreendendo precisão, clareza e objetividade;

VII - do cumprimento das normas de auditoria governamental e dos procedimentos de auditoria de aplicação geral.


CAPÍTULO IV

Da Conclusão dos Trabalhos

 

Art. 20. O auditor interno deverá apresentar relatório sobre a conclusão dos seus trabalhos ao Secretário de Controle Interno, com a devida ciência do Coordenador de Auditoria e Contas Eleitorais e do Chefe da Seção de Auditoria Interna, mediante sua protocolização na Seção de Protocolo.

Art. 21. Antes daemissão do seu parecer, o Secretário de Controle Interno convocará o titular da unidade auditada para dar ciência das evidências, achados e conclusões do relatório de auditoria, podendo o mesmo apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Da reunião de que trata o caput deverão participar, ainda, o Coordenador de Auditoria e Contas Eleitorais, o Chefe da Seção de Auditoria Interna, o Auditor Interno e servidores indicados pelo titular da unidade auditada, na impossibilidade do seu comparecimento.

Art. 22. Após a realização da reunião, o Secretário de Controle Interno emitirá parecer conclusivo dos trabalhos, encaminhando o processo ao Diretor-Geral da Secretaria, propondo, dentre outras, algumas das seguintes providências:

I - arquivamento do processo quando não constatadas falhas, impropriedades, ilegalidades e/ou irregularidades;

II - determinação ao titular da unidade auditada no sentido da adoção de medidas corretivas e de prevenção, quando constatadas falhas ou impropriedades, sem indícios de dano ao erário ou de irregularidade funcional;

III - apuração de responsabilidade, mediante processo próprio, quando houver indícios de irregularidades decorrentes de infração a norma legal ou regulamentar de natureza administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, ou dano ao erário, sem certeza de autoria;

IV - determinação de abertura de processo de Tomada de Contas Especial, quando constatado dano ao erário com autoria e fato determinado, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

V - determinação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, quando constatadas irregularidades decorrentes de infração a norma legal ou regulamentar de natureza administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, com certeza de autoria.

§1o O Diretor-Geral da Secretaria submeterá o processo de auditoria interna à apreciação do Presidente do Tribunal.

§2o Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II e acaso acatadas as recomendações do Secretário de Controle Interno, o Diretor-Geral da Secretaria determinará ao titular da unidade auditada a adoção das providências sugeridas, assinando-lhe prazo máximo de 30 dias para o retorno de informações acerca das medidas efetivamente adotadas, bem como das justificativas sobre o não acolhimento de eventuais recomendações.

§3o Recebidas as informações a que se refere o parágrafo anterior, o Diretor-Geral da Secretaria dará ciência das mesmas ao Presidente do Tribunal, devendo encaminhá-las ao Secretário de Controle Interno, para ciência e acompanhamento, juntamente com o processo de auditoria.

§4o Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos III a V e acaso acatadas as recomendações do Secretário de Controle Interno, o Presidente do Tribunal determinará a instauração dos processos pertinentes, devendo o processo ser encaminhado à Secretaria de Controle Interno para ciência e acompanhamento.

§5o As ocorrências registradas nos relatórios de auditoria, bem como as recomendações sugeridas e adotadas e as justificativas relativas às não acolhidas, constarão do Relatório de Auditoria de Gestão integrante do processo de Tomada de Contas Anual do Tribunal do exercício a que se refiram os relatórios.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 23. Cabe ao Secretário de Controle Interno encaminhar ao Diretor-Geral da Secretaria proposta contemplando a participação dos auditores internos em cursos de capacitação, selecionados com base em levantamento das carências e necessidades existentes, bem como em cursos de atualização técnico-profissional, sobretudo aqueles que apresentem técnicas novas úteis na solução de necessidades e problemas já identificados e que tenham relevância para o desempenho dos trabalhos de auditoria, de forma a garantir o aperfeiçoamento contínuo dos auditores internos.

§ 1º O Tribunal deverá estimular os auditores internos a obterem certificações de proficiência visando garantir o seu contínuo aperfeiçoamento.

§ 2º Na fase de planejamento das auditorias, deverão ser garantidos aos auditores internos os treinamentos específicos relativos aos objetos a serem auditados, com a devida justificativa da necessidade dos mesmos para a boa execução dos trabalhos.

Art. 24. O Secretário de Controle Interno, independentemente da conclusão dos trabalhos de auditoria, deverá comunicar ao Diretor-Geral da Secretaria a ocorrência de quaisquer atos de gestão ilegais detectados no decorrer da auditagem, acompanhando as providências adotadas.

Art. 25. Independentemente de constar do PAAA, deverá ser realizada, excepcionalmente e por determinação do Presidente do Tribunal, do Diretor-Geral da Secretaria ou de autoridade competente do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal de Contas da União, auditoria especialem qualquer unidade, objetivando o exame de fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária.

Art. 26. A Seção de Auditoria Interna deverá adotar os procedimentos apropriados para manter a custódia de toda a documentação, papéis de trabalho e relatórios relativos aos trabalhos de auditoria interna realizados no Tribunal, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do parecer do Secretário de Controle Interno.

Art. 27. Incumbe à Seção de Auditoria Interna a manutenção do Manual de Procedimentos para a Auditoria Interna utilizado no âmbito deste Tribunal, servindo este de fonte de referência e orientação, abrangendo as várias modalidades de atuação e respectivos enfoques técnicos necessários, devendo ainda disseminar o seu conhecimento e aproveitamento entre os servidores que venham a atuar como auditores internos.

Art. 28. O auditor interno não poderá integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, exceto no caso de envolvimento dos próprios pares e exclusivamente na condição de membro, bem como depor sobre fatos apurados em trabalhos de auditoria e de fiscalização de que tenha participado.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes na execução desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 30. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 7, de 13 de maio de 2003, e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 23 de abril de 2008.

 

 

LÍCIA DE CASTRO L. DE CARVALHO

Juíza-Presidente

 

 

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Juiz

 

 

PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO

Juiz

 

 

CYNTHIA RESENDE

Juíza

 

 

EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Juiz

 

 

MARCELO SILVA BRITTO

Juiz

 

 

 

MAURÍCIO VASCONCELOS

Juiz

 

 

CLÁUDIO GUSMÃO

Procurador Regional Eleitoral