Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 06 DE ABRIL DE 2010
Designa juízos eleitorais para exercer o poder de polícia sobre a propaganda na Capital e em zonas eleitorais do interior nas eleições de 2010 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 35, 39 e 76, § 1º da Resolução nº 23.191/09 do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Juízo Eleitoral da 11ª Zona para exercer, nesta Capital, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais para realização de comícios, bem como julgar as reclamações relativas ao assunto e homologar os acordos celebrados para a realização de debates.
Parágrafo único. Caberá, ainda, exclusivamente, ao Juízo designado para a Capital:
I – convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência, observados os termos do art. 52 da Lei nº 9.504/97 (art. 39 da Resolução TSE nº 23.191/09);
II – distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os termos do art. 47, § 2º, incisos I e II da Lei nº 9.504/97 (art. 35 da Resolução TSE nº 23.191/09);
III –proceder, até o dia 15 de agosto de 2010, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei
nº 9.504/97 (art. 37 da Resolução TSE nº 23.191/09).
Art. 2º Designar, nos municípios a seguir relacionados, os Juízos Eleitorais para exercer o poder de polícia sobre a propaganda, tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais para realização de comícios, bem como julgar as reclamações relativas ao assunto:
Alagoinhas Juízo Eleitoral da 164ª Zona – Alagoinhas
Camaçari Juízo Eleitoral da 171ª Zona – Camaçari
Feira de Santana Juízo Eleitoral da 154ª Zona - Feira de Santana
Ilhéus Juízo Eleitoral da 26ª Zona – Ilhéus
Itabuna Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Itabuna
Jacobina Juízo Eleitoral da 46ª Zona – Jacobina
Jequié Juízo Eleitoral da 23ª Zona – Jequié
Juazeiro Juízo Eleitoral da 47ª Zona – Juazeiro
Vitória da Conquista Juízo Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral - Vitória da Conquista.
Art. 3º Nos demais municípios do Estado, onde houver uma única zona, o poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelo respectivo juiz eleitoral, sendo ele o competente para tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais para realização de comícios e julgar as reclamações relativas ao assunto.
Art. 4º O poder de polícia se restringe a inibir práticas ilegais, devendo o juiz eleitoral cientificar ao Ministério Público no caso de condutas sujeitas a penalidades (art. 76, §§ 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.191/09).
Art. 5º Fica resguardada a competência dos juízes auxiliares designados por este Tribunal para apreciar e julgar as representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei n° 9.504/97, bem como os pedidos de direito de resposta (art. 2º da Resolução TSE nº 23.193/09).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 6 de abril de 2010.
SINÉSIO CABRAL FILHO
Juiz-Presidente
ESERVAL ROCHA
Juiz
CYNTHIA RESENDE
Juíza
RENATO REIS FILHO
Juiz
SALOMÃO VIANA
Juiz
CÁSSIO MIRANDA
Juiz
WANDERLEY GOMES
Juiz
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral