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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 19 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao controle concomitante da arrecadação e aplicação de recursos de campanha; sobre circularização a doadores e fornecedores; e sobre a apresentação e o acompanhamento das prestações de contas de campanha dos candidatos, partidos e comitês financeiros nas eleições 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 30, XVI, do Código Eleitoral, e 2º, XI, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.504/1997, que estatui sobre as eleições;

CONSIDERANDO os prazos previstos, na Resolução TSE nº 23.390/2013, que institui o Calendário Eleitoral – Eleições 2014, para o julgamento das contas, relativas ao pleito de 2014;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.406/2014, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas, nas eleições 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de fiscalização concomitante de arrecadação e gastos de campanhas eleitorais e de fiscalização da comercialização de bens e promoção de eventos, destinados a angariar recursos para as campanhas eleitorais; de expedição e processamento de confirmações externas – circularizações; e da apresentação das prestações de contas parciais e finais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar o processamento da prestação de contas de forma a assegurar a celeridade necessária à sua apreciação tempestiva;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de agregar maior efetividade e transparência ao controle da arrecadação e da aplicação dos recursos de campanha, bem como subsidiar a análise das respectivas prestações de contas, em consonância com as normas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos, referentes ao controle concomitante da arrecadação e aplicação de recursos de campanha; sobre circularização a doadores e fornecedores; e sobre a apresentação e o acompanhamento das prestações de contas de campanha dos candidatos, partidos e comitês financeiros, nas eleições 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS

 

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fiscalizará os atos de comercialização de bens e/ou serviços e/ou de promoção de eventos, realizados, no âmbito de sua jurisdição, que se destinem a arrecadar recursos para a campanha eleitoral.

§1º Para realização dos atos/eventos, o candidato, partido político e o comitê financeiro deverão observar as disposições do art. 27, da Resolução TSE nº 23.406/2014 e as disposições desta Resolução.

§2º As comunicações, inclusive dos atos/eventos que se realizem, nas cidades do interior do Estado da Bahia, deverão ser protocolizadas, exclusivamente, na Seção de Protocolo do Tribunal, observando-se a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data de realização do ato/evento, e serem dirigidas ao relator do processo, ou, se não houver, ao Presidente do Tribunal, que poderá determinar a sua fiscalização.

§3º Compete à Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI o planejamento e a coordenação dos trabalhos de fiscalização.

§4º Para execução da fiscalização dos atos/eventos, realizados nesta cidade de Salvador, ficam designados os servidores, lotados na Seção de Contas Eleitorais – SECOE, podendo ser criada comissão de servidores para auxiliar nos trabalhos.

§5º Para execução da fiscalização de atos/eventos, realizados nas cidades do interior do Estado da Bahia, o relator do processo, ou, se não houver, o Presidente do Tribunal solicitará ao juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidores da Zona Eleitoral para exercer tal incumbência.

Art. 3º Durante os trabalhos de fiscalização, os fiscais designados deverão identificar-se, perante os responsáveis pela organização do ato/evento, como servidor da Justiça Eleitoral, podendo:

I – requisitar os documentos necessários à verificação das doações recebidas, da regularidade do ato/evento e dos meios e recursos aplicados para sua realização;

II – requisitar informações e praticar outros atos legalmente permitidos e necessários à fiscalização;

lII – registrar, em formulário próprio, e por meio fotográfico ou sonoro, se necessário, as ocorrências relativas ao evento;

Art. 4º Durante os trabalhos de fiscalização, os fiscais designados deverão:

I – registrar as ocorrências e resultados da fiscalização em formulário próprio;

II – dar ciência aos responsáveis pela realização do evento e/ou ao candidato, comitê financeiro ou ao partido dos registros efetuados, mediante entrega de uma via do formulário, previsto no inciso anterior.

Art. 5º As informações e os documentos relativos à fiscalização realizada, acompanhadas de relatório circunstanciado, deverão ser apresentados pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria ao Relator do processo, ou, se não houver, ao Presidente do Tribunal, para conhecimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da fiscalização, retornando, em seguida, para registro, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, juntada futura aos processos de contas e subsídio aos trabalhos de análise.

§1º As informações e os documentos, relativos à fiscalização realizada pelos Cartórios Eleitorais, acompanhadas de relatório circunstanciado, deverão ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, da realização da fiscalização, que, logo após, procederá conforme o disposto no caput.

§2º Detectando-se indícios de infrações, nos trabalhos de fiscalização, deverá ser apontado, em item específico, no relatório emitido pelos fiscais.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA

 

Art. 6º Nos termos do art. 66, da Resolução TSE nº 23.406/2014, durante todo o processo eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia realizará fiscalizações, externas e in loco, para constatação e registro das arrecadações e gastos de campanha, concomitantemente à realização destes, com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

§1º Para realização das fiscalizações, serão designados, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc legalmente credenciados para sua atuação.

§2º Compete à Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI o planejamento e a coordenação dos trabalhos de fiscalização.

§3º Para execução da fiscalização, na cidade de Salvador, ficam designados os servidores, lotados na Seção de Contas Eleitorais – SECOE, podendo ser criada comissão de servidores para auxiliar nos trabalhos.

§4º Para execução da fiscalização, nas cidades do interior do Estado da Bahia, o Relator do processo, ou, se não houver, o Presidente do Tribunal poderá solicitar ao juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidores da zona eleitoral para exercer a referida fiscalização.

§5º A fiscalização poderá ser realizada por amostragem, preferencialmente, nos locais de maior incidência de propaganda e de atos de campanha, a critério do Juiz Eleitoral, na esfera de sua jurisdição, e do titular da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, na Capital, de forma que não se repita, em locais já fiscalizados, anteriormente, exceto se fato novo assim o exigir.

§6º A fiscalização deverá ser exercida, mediante lavratura de auto de constatação, anexando-se, quando possível, registro fotográfico, registro sonoro, exemplar de peça publicitária e/ou propaganda, ou outros documentos probatórios, conforme o caso, devendo essas informações serem cadastradas em sistema próprio de controle.

§7º As constatações decorrentes da fiscalização de propaganda também poderão ser registradas, no sistema próprio de controle concomitante, referido no parágrafo anterior, independentemente da apuração de sua regularidade.

§8º As informações e os documentos, relativos à fiscalização realizada, acompanhadas de relatório circunstanciado, deverão ser apresentados pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria ao relator do processo, ou, se não houver, ao Presidente do Tribunal, para conhecimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da fiscalização, retornando, logo após, para registro, no sistema próprio de controle concomitante, juntada futura aos processos de contas e subsídio aos trabalhos de análise.

§9º As informações e os documentos, relativos à fiscalização realizada pelos Cartórios Eleitorais, acompanhadas de relatório circunstanciado, deverão ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da fiscalização, que, logo após, procederá conforme o disposto no parágrafo anterior.

§10º Detectando-se indícios de infrações, nos trabalhos de fiscalização, deverá ser apontado, em item específico, no relatório emitido pelos fiscais.

Art. 7º Nos termos do disposto no art. 94-A, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 67 da Resolução TSE nº 23.406/2014, o Presidente do Tribunal poderá requisitar às fazendas estadual e municipal informações, relativas às notas fiscais, emitidas no período eleitoral, em favor de candidatos, partidos e comitês financeiros, para fins de cotejamento com as informações prestadas nas prestações de contas.

 

CAPÍTULO IV

DA CIRCULARIZAÇÃO DE DOADORES E FORNECEDORES

 

Art. 8º Na fase de exame técnico, inclusive das contas parciais, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria fica autorizada a promover, no que couber, circularizações a doadores e fornecedores de bens ou serviços a candidatos, partidos e comitês financeiros, para fins de cotejamento, com os dados registrados, nas prestações de contas, assinalando prazo para resposta não superior a 72 (setenta e duas) horas, contadas da notificação.

§1º As circularizações poderão ser realizadas por fac-símile, correio eletrônico, ou por outro meio que garanta a celeridade no recebimento;

§2º As respostas às circularizações realizadas, ou em caso de sua ausência, serão consideradas nos trabalhos de análise, devendo seu resultado ser reportado nos relatórios de exame.

 

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARCIAIS E FINAL

 

Art. 9º As prestações de contas parciais dos candidatos, partidos e comitês financeiros deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE Cadastro 2014, disponível no sítio da Justiça Eleitoral, na Internet, nos períodos compreendidos, entre 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 02 de setembro de 2014, nos termos do art. 36, da Resolução TSE nº 23.4906/2014, dispensando-se a entrega física no Tribunal.

§1º Após a divulgação da primeira prestação de contas parcial, de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Controle Interno encaminhará os extratos das prestações de contas parciais, gerados pelo Sistema de Prestação de Contas – SPCE ao Presidente do Tribunal, para que seja determinada à Secretaria Judiciária a autuação e distribuição dos respectivos processos de prestação de contas.

§2º Após a distribuição, referida no inciso anterior, o relator determinará à Secretaria de Controle Interno e Auditoria que proceda ao imediato início dos trabalhos de análise das contas apresentadas.

§3º Havendo retificação da prestação de contas parcial, além do encaminhamento pela Internet, prevista no caput, deverá ser entregue, na Seção de Protocolo do Tribunal, em meio físico, o extrato gerado pelo Sistema SPCE Cadastro 2014, juntamente com os documentos, relativos às alterações efetuadas.

Art. 10. As prestações de contas finais de campanha deverão ser enviadas, em meio eletrônico, pela Internet, e o extrato impresso deverá ser apresentado, em meio físico, para validação, exclusivamente no Protocolo Central do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, até o dia 04 de novembro de 2014, quanto ao primeiro turno, e até o dia 25 de novembro de 2014, quanto ao segundo turno, nos termos dos arts. 38 e 42, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§1º Na apresentação das contas finais deve ser encaminhado o extrato da prestação de contas, devidamente assinado, e todos os documentos pertinentes, na forma e termos dispostos no art. 40 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§2º Ausente o número de controle, no extrato da prestação de contas, ou sendo divergente daquele, constante da base de dados da Justiça Eleitoral, a Seção de Protocolo fornecerá ao prestador aviso, emitido pelo Sistema SPCE, informando acerca da impossibilidade técnica de validação, fazendo-se necessário o seu saneamento e reapresentação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, conforme o disposto, no §3º, do art. 42, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§3º Os documentos integrantes das contas devem estar legíveis e em meio que preserve a sua integridade e a conservação do seu conteúdo, permitindo a sua análise, sob pena de serem desconsiderados por ocasião da análise e julgamento.

§4º Serão desconsideradas as informações e documentos, apresentados, total ou parcialmente ilegíveis, bem como os apresentados, com rasuras, borrões, emendas, supressões, ou outro vício que afete sua integridade.

§5º Em razão da reduzida vida útil dos papéis termosensíveis, os documentos impressos, neste meio, a exemplo de cupons fiscais, comprovantes de cartão de crédito, tickets de pedágio e outros, deverão ser apresentados, também, em outros meios, que preservem sua conservação, a exemplo de fotocópias, ou cópias digitalizadas.

§6º Os documentos comprobatórios de gastos, de tamanho pequeno, bem como os canhotos dos recibos eleitorais, deverão ser apresentados colados, individualmente, em folha tamanho A4, e organizados por natureza do gasto.

§7º Nos termos do art. 40, §2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, a comprovação de despesas, relativas ao transporte aéreo e hospedagem do candidato e das pessoas que trabalham, em prol da sua campanha, poderão ser realizadas, mediante a apresentação das respectivas faturas, emitidas pelas agências de viagem, desde que, concomitantemente, seja apresentada:

I – prova de que o beneficiário participa da campanha eleitoral e de que a viagem foi realizada para atender propósitos da campanha;

II – bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de embarque, ou declaração de embarque, emitida pela companhia responsável pelo transporte;

III – nota fiscal, emitida pelo estabelecimento hoteleiro, com identificação do hóspede.

§8º A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis, em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal, emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ela firmado;

II – documentos fiscais, emitidos em nome do doador, ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física, ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro, ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

§9º A documentação fiscal, relacionada aos gastos eleitorais, realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida, em nome destes, inclusive, com a identificação do número de inscrição, no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original, ou em cópia, da correspondente nota fiscal, ou do recibo, este último, apenas, nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Art. 11. Os órgãos partidários municipais que doarem recursos, nas campanhas eleitorais, deverão observar o disposto, no capítulo VI, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.12. Apartir do registro da candidatura até 15 dias contados da diplomação, qualquer partido político, ou coligação e o Ministério Público Eleitoral poderão representar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, pedindo a abertura de investigação judicial para apurar condutas, em desacordo com a legislação relativa à arrecadação e gastos de recursos, com a descrição dos fatos e indicação das provas.

Art. 13. Apresentadas as contas finais e disponibilizados os respectivos dados, na página da Internet do Tribunal Superior Eleitoral, a Secretaria Judiciária providenciará a imediata publicação de edital, no Diário de Justiça Eletrônica – DJEBA, abrindo prazo de 3 (três) dias, para que, querendo, qualquer partido político, candidato, ou coligação, bem como o Ministério Público as impugne, por meio de petição fundamentada, dirigida ao relator do processo de contas.

§1º Ressalvados os sigilos, impostos pela legislação vigente, os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados, após autorização do relator do processo, por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as referidas consultas não obstruam os trabalhos de análise das respectivas contas.

§2º Os doadores e os fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sobre doações, em favor de candidatos, partidos políticos e de comitês financeiros e, ainda, sobre gastos por eles efetuados, mediante cadastramento prévio nas páginas da internet da Justiça Eleitoral.

§3º A apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 14. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e os comitês financeiros poderão acompanhar o exame das prestações de contas.

Parágrafo único. No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 16. Esta Resolução entra, em vigor, na data de sua publicação, no Diário de Justiça Eletrônico da Bahia.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 19 de agosto de 2014.

 

LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

 

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

 

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

 

CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

Juiz

 

WANDERLEY GOMES

Juiz

 

JOÃO DE MELO CRUZ FILHO

Juiz

 

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral