
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Biblioteca e Memória (SEBLIM)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 16 DE JUNHO DE 2016
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017)
Torna sem efeito o artigo 17, altera o caput do artigo 18 e insere os §§ 5º, 6º e 7º no art. 18 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e “banco de horas”, no âmbito deste Regional, de 19 de fevereiro de 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8º, inciso XLIX do seu Regimento Interno do Tribunal (Resolução Administrativa TRE-BA
nº 2/2014), de 19 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito o art. 17 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, de 19 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Excetuam-se, da previsão disposta no caput, as horas utilizadas até a data de publicação da presente Resolução.
Art. 2º O artigo 18 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, de 19 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As horas excedentes, constantes do banco de horas, deverão ser utilizadas dentro de 1 (um) ano, contado do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade.”
§ 1º ...................
§ 2º Para fins das horas registradas nos termos do artigo 17, o prazo estabelecido no caput começará a fluir da data do seu registro. (Revogado)
§ 3º ...................
§ 4º ....................
§ 5º O prazo estabelecido no caput começará a fluir de 7 janeiro de 2017, para fins das horas registradas anteriormente a esta data.
§ 6º Para fins do registro de fruição de folgas no banco de horas, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá considerar a jornada de 8 (oito) horas diárias, limite máximo previsto no caput do art. 1º, excetuados os servidores referidos nos §§ 4º e 5º do art. 9º.
§ 7º Em caso de situação excepcional, decorrente de necessidade do serviço, que inviabilize a utilização do banco de horas no prazo estabelecido no caput, a chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do fato ensejador, peticionará ao Diretor-Geral, a quem compete analisar as justificativas apresentadas e, em caso de deferimento, determinar o prazo de prorrogação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.
Salvador, em 16 de junho de 2016.
MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 105, de 17/06/2016, p. 6-7.