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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 38, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui a Política e o Programa de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente daquela que lhe é conferida    pelo inciso XXXIII, do artigo 32, da Resolução Administrativa TRE- BA nº 01/2017 ,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil , que trata da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 , que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1 o de agosto de 2013 , e dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 , que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO as competências das unidades administrativas que compõem a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia estabelecidas na Resolução Administrativa nº 12, de 30 de abril de 2018 ;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Administrativa TRE-BA nº 15, de 13 de junho de 2018 , que dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Sistema de Gestão de Riscos (SGR) do TRE-BA instituído por meio da Resolução Administrativa nº 16, de 13 de junho de 2018 ;

CONSIDERANDO as sugestões constantes do PAD nº 16.605/2017, de práticas a serem implementadas no âmbito deste Regional, visando ao estabelecimento da boa governança; e

CONSIDERANDO os estudos realizados quanto ao alcance, objetivo e demais aspectos do programa de integridade, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e suas propostas de encaminhamento, constantes do PAD nº 13.062/2018,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política e o Programa de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§1º A Política de Integridade tem o propósito de promover, institucionalmente, princípios, valores e diretrizes que disseminem a cultura e gestão da integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, assegurando, de forma razoável, o cumprimento da sua missão, visão e objetivos estratégicos.

§2º O Programa de Integridade tem como objetivo promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturando-se nos eixos estabelecidos no Capítulo III desta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução consideram-se:

I - Alta Administração: compreende o Pleno, o Presidente, o Vice-Presidente e o Titular da Diretoria-Geral;

II - Análise de riscos: processo de compreender a natureza do risco e determinar o seu nível, fornecendo a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre o respectivo tratamento, incluindo a estimativa de riscos;

III - Corrupção: é o efeito ou ato de corromper pessoa do serviço público ou da iniciativa privada, por meios considerados ilegais ou ilícitos, em benefício próprio ou alheio, para obter vantagens ou benefícios indevidos, pecuniários ou não;

IV - Diretrizes: conjunto de instruções ou indicações para alcançar um determinado objetivo, fixando parâmetros básicos de governança e gestão da organização;

V - Fraude: ato intencional praticado por um ou mais indivíduos, entre gestores responsáveis pela governança, servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados ou terceiros, envolvendo o uso de falsidade para obter uma vantagem injusta ou ilegal;

VI - Gestor de riscos: servidor com autoridade e responsabilidade para gerenciar riscos e com competência para orientar e acompanhar as ações de identificação, avaliação, resposta e monitoramento de risco;

VII - Gestão: conjunto de atividades de planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento de atividades em consonância com a direção definida pela governança a fim de atingir os objetivos corporativos;

VIII - Governança: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle, postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

IX - Gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;

X - Integridade: atuação pautada em valores, princípios éticos e no conjunto de normas e procedimentos relacionados com a promoção de boas práticas corporativas e prevenção de práticas de atos ilegais, ilegítimos ou antiéticos;

XI - Plano de Tratamento de Riscos: conjunto de ações selecionadas pelos gestores de riscos, com indicação de procedimentos, atribuições de responsabilidades e prazos para implementação, com vistas a identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos dos processos institucionais;

XII - Plano de Gestão de Riscos-Chave: conjunto de ações deliberadas pelo Conselho de Governança, embasado nos objetivos estratégicos e nos planos de tratamento de riscos propostos pelos supervisores de riscos;

XIII - Princípios: conjunto de normas ou padrões de conduta que orientam a tomada de decisão e devem ser seguidos pela instituição;

XIV - Política: instruções claras e mensuráveis de direção e comportamento desejado de forma a condicionar as decisões tomadas no âmbito da instituição;

XV - Política de gestão de riscos de integridade: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão dos riscos de integridade;

XVI - Proatividade: ato de prever problemas e agir, de forma eficiente, para evitá-los ou amenizá-los; XVII - Processo de avaliação de riscos: processo global de identificação, análise e avaliação de riscos;

XVIII - Processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;

XIX - Programa de Integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

XX - Risco: efeito da incerteza sobre os objetivos, medido em termos de probabilidade e impacto;

XXI - Riscos de integridade: evento relacionado a corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, que possa comprometer os valores e padrões preconizados pela Instituição e a realização de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE

Seção I

Dos Objetivos

Art. 3º São objetivos da Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:

I Estabelecer conceitos e princípios para a gestão da integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II – Fomentar e fortalecer a cultura de integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II – Estabelecer diretrizes para implementação do programa de integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com o objetivo de prevenção, detecção, punição e remediação de eventos relacionados à fraude e corrupção.

Seção II

Dos Princípios

Art. 4º A Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deverá observar os seguintes princípios:

I - Comprometimento da Alta Administração evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa de Integridade;

II - Atuação ética de todos os juízes, servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados e terceiros envolvidos nos negócios do Tribunal;

III - Proativadade dos servidores na prevenção e combate a fraude, por meio de controles preventivos, transparência e accountability ;

IV - Proatividade dos gestores na identificação tempestiva de atos de fraude e corrupção, com mecanismos céleres e efetivos de correção e punição;

V - Integração dos mecanismos e procedimentos internos para a eficiência e eficácia do programa de integridade, considerando-se os normativos internos, avaliação e respostas a riscos, auditoria interna, canais de denúncias, e mecanismos de punição e remediação;

VI - Transparência das informações públicas e proteção das informações resguardadas por sigilo;

VII - Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação e fiscalização do Programa de Integridade.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 5º A Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observará as seguintes diretrizes:

I – Implementação e aperfeiçoamento contínuo de ações de prevenção e combate aos atos de fraude e corrupção;

II – Estabelecimento de padrões de conduta e ética aplicáveis a todos os agentes públicos, independentemente de cargo ou função exercidos;

III – Garantia de registros e controles contábeis que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;

IV – Estabelecimento de canais de denúncias adequados e suficientes, mecanismos para incentivo à realização de denúncias e proteção aos denunciantes;

V – Comunicação e treinamentos periódicos sobre ética e integridade;

VI – Estabelecimento de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

VII – Aplicação de medidas éticas e disciplinares em caso de violação dos padrões éticos e de integridade estabelecidos;

VIII – Gestão de riscos de integridade, relacionados à fraude e corrupção, integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, observadas as disposições contidas no Sistema e na metodologia de Gestão de Riscos do TRE/BA;

IX – Cultura de integridade permeada no planejamento estratégico, tático e operacional, nas normas e as práticas de todas as unidades, e no relacionamento com terceiros;

X Consideração dos riscos de integridade no desenho, desenvolvimento e mapeamento, dos processos de trabalho;

XI – Promoção da transparência, segregação de funções e envolvimento das partes interessadas no processo de tomada de decisões críticas.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 6º Constituem eixos que estruturam o Programa de Integridade:

I - comprometimento e apoio da Alta Administração: são condições indispensáveis para a criação e funcionamento de um Programa de Integridade, com as lideranças ocupando posição de destaque e representando modelos a serem seguidos pela organização;

II - existência de unidade responsável pela implementação do Programa no órgão, dotada de autonomia, independência, imparcialidade e recursos necessários ao desempenho de suas atribuições, vinculada à Presidência, incumbindo-lhe o acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem efetivadas;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos, aos quais o Órgão esteja vulnerável, associados ao tema da integridade; e

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade, de modo a promover constante atualização de suas iniciativas ajustando-as conforme novas necessidades, riscos e processos da instituição no decorrer do tempo.

Parágrafo único. A partir desses eixos é que se desenvolverão as ações e medidas que darão conteúdo ao Programa a ser formalizado por meio de um Plano de Integridade.

Seção I

Do Comprometimento e Apoio da Alta Administração

Art. 7º Podem ser definidos como o “tom do topo”, que norteiam o comportamento a ser seguido, e concretizam- se através das seguintes medidas:

I - patrocínio do Programa de Integridade perante o público interno e externo, ressaltando a sua importância para a organização e solicitando o comprometimento de todos os colaboradores e partes interessadas;

II - participação ou manifestação de apoio em todas as fases e implementação do programa;

III - adesão e fomento à adoção dos padrões éticos institucionais; e

IV - aprovação e supervisão das políticas e medidas de integridade, destacando recursos humanos e materiais suficientes para seu desenvolvimento e implementação.

Seção II

Das Instâncias de Integridade

Art. 8º São instâncias de integridade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:

I – Pleno;

II – Conselho de Governança;

III – Alta Administração;

IV – Corregedoria Regional Eleitoral;

V – Ouvidoria;

VI – Auditoria Interna;

VII – Comissão de Ética;

VIII – Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (COPEG).

§1º As instâncias elencadas nos incisos I a VII são instâncias típicas de integridade por força das atribuições regulamentares próprias disciplinadas em normativos específicos.

§2º À COPEG, como unidade responsável pela implementação do Programa de Integridade neste Regional, compete o acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade.

Seção III

Do Plano de Integridade

Art. 9º É um documento único que contém, de maneira sistêmica, um conjunto organizado de todas as medidas que devem ser implementadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade no órgão.

Parágrafo único. No Plano de Integridade devem estar presentes os riscos de integridade mais relevantes da organização; a avaliação e classificação desses riscos; as propostas de medidas de integridade; as políticas de monitoramento; e os seus responsáveis e respectivas metas, estabelecendo formalmente um compromisso da Alta Administração e consequentemente de todo o órgão com tais propostas.

Art. 10. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta resolução, deverá ser elaborado o Plano de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, observadas as disposições desta Resolução e normatizações pertinentes.

§1º O Plano de Integridade deverá fundamentar-se em processo prévio de avaliação e gestão dos riscos de integridade relacionados à corrupção e fraude, observando-se, em relação à gestão dos riscos, as disposições do Sistema e da Metodologia de Gestão de Riscos adotados neste Regional, e, no que concerne à gestão administrativa e de governança, as disposições estabelecidas nas Resoluções TRE/BA n os 12/2018 e 16/2018 .

§2º Para elaboração do Plano de Integridade poderá ser utilizado como material de referência, no que couber, o Manual para Implementação de Programas de Integridade – Orientações para o Setor Público, do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União e a metodologia para a gestão de riscos adotada pelo TRE-BA.

§3º O Plano de Integridade deverá ser elaborado por Grupo de Trabalho composto por gestores das áreas de planejamento, gestão de riscos, corregedoria, ouvidoria, e presidentes da comissão de ética e comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, sob presidência do titular da COPEG.

§4º Compete à COPEG, através da Seção de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Projetos o acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade contempladas no programa.

§5º Compete ao Conselho de Governança deliberar sobre o Plano de Integridade, cuja aprovação será formalizada por meio de portaria do Presidente.

Seção IV

Do Monitoramento Contínuo

Art. 11. Faz-se necessário a constante avaliação das ações e medidas adotadas pelo Programa, de forma a identificar se estão funcionando como previsto, comunicando-se tempestivamente a Alta Administração quanto às fragilidades detectadas, a fim de proceder aos ajustes necessários, atualizando as iniciativas, diante da possibilidade, inclusive, do surgimento de novos riscos e/ou redefinição da priorização dos riscos já identificados, para, conforme o caso, haver a implementação de novas medidas mitigadoras.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Tribunal deverá promover o fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática da integridade e o incentivo à participação individual e coletiva nas práticas de prevenção e combate a atos de fraude e corrupção, com disseminação de ações que visem ao fortalecimento da cultura de integridade.

§1º O plano anual de capacitação deste Tribunal deverá sempre incluir ações afetas ao tema da integridade.

§2º As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir a política de integridade, de modo a consolidar a cultura organizacional.

§3º Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, quando da formalização, renovação ou aditamento, deverão inserir cláusula que determine às partes ou interessados a observância do disposto nesta Resolução, no que couber.

Art. 13. Os casos omissos devem ser submetidos ao Presidente do TRE-BA.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 14 de dezembro de 2018.

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

EDUARDO AUGUSTO VIANNA BARRETO

Juiz

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 256, de 17/12/2018, p. 4-8.