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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a concessão, a distribuição e a prestação de contas do benefício alimentação concedido aos mesários e aos demais colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais e consultas populares, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos V e XXXIII do art. 32 do seu Regimento Interno , e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal , combinado com o artigo 93, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 ;

CONSIDERANDO que a realização dos gastos públicos deve pautar-se pelos princípios norteadores da Administração Pública como os da economicidade, da moralidade, da impessoalidade e da transparência;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99, caput , da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ;

CONSIDERANDO a necessidade do disciplinamento e da regulamentação do processo de fornecimento de alimentação quando da realização de eleições, plebiscitos e referendos;

CONSIDERANDO a necessidade básica de alimentação dos colaboradores, regularmente convocados para a realização de serviços relativos à preparação, votação, apuração e totalização de pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que o benefício compreende valor destinado exclusivamente ao custeio de alimentação dos colaboradores da Justiça Eleitoral, não configurando qualquer espécie de remuneração por serviço prestado;

CONSIDERANDO , ainda, que o emprego de verba da União para o custeio de benefício alimentação no atendimento de interesse público impõe a necessária prestação de contas pelos respectivos gestores;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Disciplinar a concessão, a distribuição e a prestação de contas do benefício alimentação de mesários e demais colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais, plebiscitos e referendos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 2° Para fins de aplicação desta resolução serão considerados colaboradores:

I – os membros das mesas receptoras de votos;

II – os membros das mesas receptoras de justificativas;

III – os membros, escrutinadores e auxiliares das juntas eleitorais;

IV – os condutores de veículos cedidos;

V – os coordenadores de local de votação e demais convocados para apoio logístico.

Art. 3º Fica vedada a concessão do benefício alimentação:

I – aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral;

II – aos servidores efetivos e requisitados em exercício neste Tribunal;

III – aos eletricistas, condutores de veículos e auxiliares contratados pela Justiça Eleitoral para atuarem em pleitos eleitorais, plebiscitos e referendos;

IV – aos policiais militares e membros das Forças Federais a serviço no dia das eleições, plebiscitos e referendos.

V - aos guardas civis municipais a serviço no dia das eleições, plebiscitos e referendos.

Art. 4° O valor e o quantitativo de benefícios a serem concedidos aos mesários e aos demais colaboradores serão fixados por ato da Presidência do Tribunal, em portaria específica, observado o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único . Fica vedado o pagamento do benefício alimentação mediante a entrega de alimento in natura.

Art. 5º O Presidente do Tribunal autorizará a despesa e determinará a realização do respectivo empenho.

Parágrafo único. A despesa deverá estar vinculada à dotação orçamentária específica.

Art. 6° O valor global a ser recebido por cada zona eleitoral será calculado com base nos seguintes parâmetros:

I – quantidade de seções eleitorais;

II – quantidade de integrantes da junta eleitoral;

III – quantidade de coordenadores de local de votação e demais convocados para o apoio logístico;

IV – quantidade de condutores de veículos cedidos.

Art. 7° A concessão do benefício alimentação será feita por intermédio de ordem bancária e/ou outra modalidade definida pela Presidência do Tribunal.

§ 1º O Juízo Eleitoral informará à Coordenadoria de Planejamento de Eleições e de Logística – COELE, através de sistema específico, e no prazo divulgado pela referida unidade, a(s) modalidade(s) de concessão de benefícios a ser(em) utilizada(s) nos municípios integrantes da zona, os dados da zona eleitoral e do responsável financeiro e o quantitativo necessário de benefícios, incluindo, em sendo o caso, as despesas com os membros das mesas receptoras de justificativas nos municípios onde não houver segundo turno.

§ 2º A COELE consolidará os dados recebidos, comunicando, posteriormente, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF e à Secretaria de Gestão Administartiva e de Serviço – SGA para que sejam adotadas as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para concessão, distribuição e prestação de contas do benefício alimentação.

Art. 8º A indicação do responsável financeiro deverá recair sobre:

I – servidor do quadro deste Tribunal;

II – servidor requisitado ou cedido oficialmente ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

III – juiz eleitoral.

Parágrafo único. A hipótese do inciso II deste artigo somente ocorrerá se não houver servidor do quadro lotado na respectiva zona, ou em razão de outra impossibilidade, devidamente justificada ou prevista nesta resolução.

Art. 9º Definida pelo Tribunal modalidade diversa da ordem bancária para pagamento do benefício alimentação, os procedimentos pertinentes à concessão, à distribuição e à prestação de contas serão disciplinados por portaria da Presidência.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 10. A concessão do valor global do benefício alimentação, destinado a cada zona eleitoral, consistirá na entrega de numerário ao responsável financeiro, por intermédio de ordem bancária.

§ 1° A concessão e a distribuição do benefício alimentação serão realizadas em cada turno das eleições.

§ 2° Na hipótese da não ocorrência de segundo turno na circunscrição eleitoral, será disponibilizado numerário para fazer face às despesas de alimentação com os integrantes das mesas receptoras de justificativas, caso instaladas.

Art. 11. A SOF emitirá as ordens bancárias com a identificação do responsável financeiro, o número de seu CPF e o valor a ser sacado.

§ 1° Cópias das ordens bancárias deverão ser juntadas ao processo de concessão do benefício.

§ 2° A SOF informará a cada responsável financeiro a data e a agência bancária onde será disponibilizado o numerário para saque.

§ 3° O montante deverá ser disponibilizado, preferencialmente, a partir da quarta-feira que antecede às eleições.

Art. 12. Ao efetuar o pagamento, a instituição bancária emitirá comprovante em nome do responsável financeiro, identificado com nome completo e CPF, demonstrada a fonte pagadora (Tribunal Regional Eleitoral da Bahia) e o valor do saque.

Art. 13. Não será concedida ordem de pagamento a servidor:

I – cujas contas tenham sido julgadas não prestadas anteriormente;

II – cujas contas anteriores tenham sido julgadas com reconhecimento de utilização para fins estranhos à concessão;

III – que tenha prestação de contas do benefício alimentação desaprovada anteriormente;

IV – que esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

V – que, em processo de análise de contas anterior, tenha sido declarado em alcance, entendido como tal aquele que teve suas contas desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

VI – que não esteja em efetivo exercício no Tribunal;

VII – que não tenha vínculo com o Tribunal;

VIII – que tenha impedimento legal para a concessão de suprimento de fundos.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 14. Incumbirá ao responsável financeiro:

I – realizar, na data prevista, o saque do valor concedido, disponibilizado na agência bancária previamente indicada;

II – adotar precauções na guarda e manuseio do numerário recebido;

III – proceder entre a véspera e o dia do pleito, à distribuição do benefício alimentação, mediante recibo, firmado pelos colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos desta Justiça Eleitoral, conforme dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.

IV– observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na aplicação dos recursos concedidos.

§ 1º A entrega do valor do benefício pelo responsável financeiro será comprovada mediante assinatura dos colaboradores em recibos específicos, cujo modelo a Coordenadoria de Serviços Administrativos – COSAD , vinculada à Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços – SGA, enviará à CO ELE , a fim de que sejam disponibilizados no Portal das Eleições, na intranet, ou, no caso dos membros de mesas receptoras, emitidos por meio do Sistema ELO.

§ 2º Os recibos de entrega de recurso para custeio de alimentação a que se refere esta resolução deverão estar legíveis, completos e corretamente preenchidos, sob pena de a prestação de contas ser considerada irregular.

§ 3º O valor da aplicação que exceder a concessão do benefício alimentação ou que for utilizado indevidamente não será restituído ao responsável financeiro.

§ 4º É vedada a utilização de numerário destinado à concessão de benefício alimentação em outra despesa que não seja a especificada nesta resolução.

Art. 15 . Nos casos de impedimento ou impossibilidade do responsável financeiro escolhido, o juiz eleitoral indicará novo responsável financeiro que assumirá, conforme seja o caso, o recebimento das ordens bancárias remanescentes, a distribuição e a prestação de contas.

§ 1º Nas situações de que trata o caput , o novo responsável financeiro deverá, primeiramente, efetuar a prestação de contas parcial, na qual serão informados os valores existentes no cartório eleitoral e os comprovadamente distribuídos.

§ 2º Será dado conhecimento ao juiz eleitoral da prestação de contas parcial, a qual deverá compor a prestação de contas completa, com o fim de estabelecer os limites de responsabilização.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16 . O responsável financeiro deverá prestar contas do benefício alimentação por meio de Processo SEI a ser encaminhado à Comissão Especial de Análise de Contas, até o vigésimo dia após a data do pleito.

§ 1 ° Para os fins de cumprimento do prazo estabelecido no caput , será considerada a data da remessa à Comissão Especial, via Processo SEI.

§ 2° Quando na circunscrição eleitoral houver dois turnos de votação, o prazo para prestação de contas será contado a partir da data da última eleição.

§ 3° Para cada concessão de benefício alimentação haverá uma prestação de contas específica.

§ 4° A devolução total dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não eximirá o responsável financeiro do dever de prestar contas na forma e prazo dispostos nesta resolução.

§ 5º Na hipótese de o responsável financeiro não prestar contas no prazo regulamentar, poderá ser aberto procedimento para apuração de responsabilidade e a aprovação estará sujeita a ressalva.

Art. 17 . Havendo diferença entre o valor global concedido e a quantia efetivamente distribuída aos colaboradores, a importância remanescente deverá ser restituída ao erário, pelo responsável financeiro, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do pleito a que se refere, por depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

Parágrafo único . Caso o responsável financeiro não recolha o saldo remanescente no prazo regulamentar, sem justificativa formal comprovada, poderá ser instaurado procedimento para apuração de responsabilidade e a aprovação das contas estará sujeita a ressalva.

Art . 18 . A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos, agrupados por turno de votação:

I – ofício de encaminhamento;

II – demonstrativo de receita e despesa, contemplando o valor recebido, o valor distribuído e o saldo remanescente, se houver;

III – comprovante de restituição de saldo remanescente ao Tesouro Nacional, se houver;

IV – relatório de aplicação do recurso;

V – recibos de entrega de recursos para custeio de alimentação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 14 desta Resolução.

§ 1º O valor total do benefício alimentação comprovado não poderá ser superior ao do montante recebido.

§ 2º Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos respectivos beneficiários, o responsável financeiro responderá por quaisquer prejuízos causados ao erário, devendo proceder ao ressarcimento dos valores não comprovados.

Art. 19 . Caso o responsável financeiro não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no § 1º do art. 16, será notificado pela Comissão Especial para fazê-lo, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A notificação será realizada, preferencialmente, por mensagem eletrônica, com solicitação de confirmação de leitura, cuja resposta deverá ser digitalizada e anexada ao Processo SEI, para comprovação de recebimento e contagem do prazo previsto no caput .

§ 2º Decorridos 5 (cinco) dias sem confirmação da leitura da notificação enviada, será expedida notificação por via postal com aviso de recebimento – AR, contando-se o prazo previsto no caput da data da juntada do arquivo digital do AR devolvido .

§ 3º Ultrapassado o prazo assinalado sem a efetiva apresentação das contas, a Comissão Especial certificará a omissão e encaminhará os autos, por intermédio da Diretoria-Geral, para decisão da Presidência.

§ 4º Justificada a impossibilidade de prestação de contas pelo responsável financeiro, caberá à autoridade solicitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e comprovar a aplicação dos recursos.

Seção I

Da análise da prestação de contas

Art. 20. A Comissão Especial deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, analisar as contas apresentadas, emitir manifestação conclusiva, firmada por, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, e submetê-la, por intermédio da Assessoria Especial do Diretor-Geral, à Presidência do Tribunal.

Art. 21 . Constatada divergência entre os documentos integrantes da prestação de contas ou falhas que impeçam o seu exame, a Comissão Especial converterá o feito em diligência e notificará o responsável financeiro para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova o saneamento das inconsistências apontadas.

§ 1º A notificação a que se refere o caput será realizada, preferencialmente, via Processo SEI.

§ 2º Decorridos 5 (cinco) dias sem recebimento no SEI, será expedida notificação por mensagem eletrônica, com solicitação de confirmação de leitura, cuja resposta deverá ser digitalizada e anexada ao processo para comprovação de recebimento e contagem de prazo.

§ 3º Enquanto durar a realização das diligências previstas neste artigo, o prazo estabelecido no art. 20 ficará suspenso.

§ 4º Caso as inconsistências não sejam sanadas no prazo concedido, a Comissão Especial emitirá manifestação conclusiva e encaminhará os autos para a decisão da Presidência, por intermédio da Diretoria-Geral.

§ 5º Não serão realizadas diligências em razão de pequenos erros decorrentes de aproximação de valores em operações aritméticas.

Seção II

Do julgamento e apresentação de recurso

Art. 22 . No julgamento do processo, o Presidente do Tribunal poderá:

I – aprovar as contas;

II – aprovar as contas, com ressalvas;

III – desaprovar as contas;

IV – declarar as contas não prestadas.

Art. 23 . O responsável financeiro será cientificado da decisão pela Comissão Especial que, em seguida, encaminhará os autos à SOF para, conforme o julgamento, promover a baixa de responsabilidade do responsável financeiro em até 10 (dez) dias úteis ou a anulação do empenho.

Parágrafo único . Na hipótese de aprovação da prestação de contas com ressalvas, será expedida notificação ao responsável financeiro com recomendações e orientações, visando prevenir a ocorrência de falhas em futuros processos de prestação de contas .

Art . 24 . Em caso de desaprovação ou de declaração de contas não prestadas, o Presidente determinará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, com o objetivo de promover o ressarcimento dos valores devidos aos cofres públicos, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis, inclusive apuração de responsabilidade funcional.

§ 1º Até a conclusão da apuração, não será promovida a baixa de responsabilidade da pessoa indicada como responsável financeiro.

§ 2º A Coordenadoria de Auditoria COAUD será comunicada sobre a instauração da TCE, para fins de registro e acompanhamento.

Art. 25 . O responsável financeiro que tiver suas contas julgadas não prestadas ou desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos, será declarado em alcance, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 26 . Da decisão do Presidente caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.

Parágrafo único . O recurso será dirigido ao Presidente , que, em não reconsiderando sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Pleno.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Ao responsável financeiro é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente do benefício alimentação, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.

Art. 28 . O responsável financeiro deverá guardar em meio físico os documentos que instruem a prestação de contas, até a notificação da decisão final sobre a sua regularidade.

Art. 29 . Competirá à COSAD prestar ao responsável financeiro as informações e as orientações referentes à aplicação dos valores recebidos, bem como sobre prazo, procedimento, forma e prestação das contas.

Art. 30. A SGA solicitará à Assessoria Especial do Diretor-Geral formação de Comissão Especial de Análise de Contas à qual competirá a apreciação da regularidade das prestações de contas relativas à concessão de benefício alimentação de que trata esta resolução.

Parágrafo único. A presidência da comissão a que se refere o caput deste artigo caberá ao Titular da COSAD .

Art. 31 . Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 32 . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, em 23 de setembro de 2020.

JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

ROBERTO MAYNARD FRANK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE

Juiz

AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES

Juiz

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza

JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 201, de 24/09/2020, p. 58-64.