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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 17, DE 14 DE JUNHO DE 2021

Altera a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3, de 17 de maio de 2017, que institui o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia, cria a Comissão de Ética e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 1/2017 (Regimento Interno do Tribunal) e tendo em vista o disposto no Processo SEI n.º 0142006-44.2020.6.05.8000

CONSIDERANDO o disposto no art. 12, incisos V e VI, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 3, de 17 de maio de 2017 (Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia) ;

CONSIDERANDO os princípios da boa governança afetos à legitimidade, eficiência, capacidade de resposta e melhoria regulatória explicitados nos incisos I, IV, VIII e IX do art. 3º da Resolução Administrativa TRE-BA nº 33, de 16 de dezembro de 2019 , que dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão do TRE-BA;

CONSIDERANDO missão, visão, valores, atributos de valor para a sociedade e objetivos definidos no Planejamento Estratégico institucional para o ciclo 2016-2021, aprovado por meio da Resolução Administrativa TRE-BA nº 14, de 14 de dezembro de 2015 , em especial o objetivo estratégico “assegurar a adoção de boas práticas de gestão”;

CONSIDERANDO que constitui objetivo do Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia contribuir para transformar missão, visão, objetivos e valores institucionais em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados pelo padrão de conduta ético-profissional, de modo a garantir o aprimoramento da prestação de serviços eleitorais;

RESOLVE :

Art. 1º O caput do art. 11, o inciso VI do art. 12, o caput art. 23 e o art. 28 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 3, de 17 de maio de 2017 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Ética, com natureza consultiva e investigativa, composta por 10 (dez) servidores estáveis, sendo 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, exigindo-se a graduação em Direito para designação e exercício do cargo de Presidente.

Art. 12. [...]

I – .........................................................................

...............................................................................

VI – promover análise, ao menos bianualmente, e, constatada a necessidade, propor, de ofício, ou mediante provocação, revisão ou adequação deste Código, visando ao aprimoramento e modernização dos seus preceitos;

[...]

Art.23. A apuração da conduta supostamente em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética e regulamentos pertinentes e não excederá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, a critério da Presidência do Tribunal, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

[...]

Art. 28. Se a conclusão for pela existência de falta ética, as Comissões comunicarão a decisão ao Presidente do Tribunal, a quem caberá, alternativamente:

I – determinar, de ofício ou mediante proposta das Comissões, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Pessoal e Profissional (TACPP), por meio do qual o investigado deverá reconhecer a responsabilidade pela conduta objeto de apuração, comprometendo-se a ajustar seu comportamento em observância às prescrições do presente Código, e em harmonia com missão, visão, objetivos e valores institucionais do Tribunal;

II – baixar portaria destinada a instaurar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, caso haja indícios de que a conduta contrária ao presente Código constitua, também, falta disciplinar.

§1º O Presidente do Tribunal somente poderá manifestar-se contrário à conclusão da Comissão mediante decisão fundamentada.

§2º O Termo de Ajustamento de Conduta Pessoal e Profissional será regulamentado por ato do Presidente.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Salvador, em 14 de junho de 2021.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 112, de 15/06/2021, p. 82-83.