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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 35, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a realização de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso na eleição suplementar de 7 de novembro de 2021 no Município de João Dourado, para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a missão do Tribunal de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia;

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar a confiabilidade e a segurança do sistema eletrônico de votação, de modo a demonstrar à sociedade que o resultado da votação realizada por meio da urna eletrônica é a exata expressão do registro da vontade do(a) eleitor(a);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TRE-BA n.° 33/2021 , que fixa data, estabelece instruções e o calendário para a realização da eleição suplementar do Município de João Dourado;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.603/2019, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;

RESOLVE:

Art. 1º Com o objetivo de demonstrar o funcionamento e a segurança das urnas, será realizado, concomitante à eleição suplementar designada para 7 de novembro de 2021 no Município de João Dourado, em ambiente controlado, procedimento de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso.

Parágrafo único. Os trabalhos da auditoria são públicos e poderão ser acompanhados por qualquer interessado(a).

Art. 2º A auditoria de funcionamento das urnas será realizada no Município de João Dourado em local a ser divulgado até 7 (sete) dias antes da eleição.

§1º O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado(a), mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, aos(às) auxiliares por ela designados (as) e aos(às) auditores(as) credenciados(as), assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas previamente autorizadas.

§2º A área de circulação restrita de que trata o parágrafo anterior será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos(às) interessados(as) para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

§3º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será filmada pela Justiça Eleitoral ou por empresa contratada.

Art. 3º Para a organização e a condução dos trabalhos de auditoria fica instituída a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que atuará na eleição suplementar para os cargos de prefeito(a) e vice-prefeito(a) do Município de João Dourado, composta pelos seguintes membros:

I  - Juiz de Direito Tardelli Cerqueira Boaventura, que a presidirá;

II  - Servidora Adailda Martins dos Santos, lotada na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Servidor José Alexsander Bahia, lotado na Secretaria Judiciária;

IV   - Servidor Sérgio Ricardo Sacramento de Oliveira, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V  - Servidor Athiê Marcos Assis Ramos, lotado na 166ª Zona Eleitoral;

VI  - Servidora Maria Carolina Prado Medrado, lotada na 196ª Zona Eleitoral;

VII - Servidor Murilo Anderson Cerqueira Correia, lotado na 83ª Zona Eleitoral.

VII - Servidora Thaíssi Neves Sampaio, lotada na 24ª Zona Eleitoral. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 39/2021)

§1º Atuará como Secretário da Comissão o servidor Athiê Marcos Assis Ramos.

§2º Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades credenciadas junto a este Tribunal, entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto a este Tribunal poderão, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução, impugnar, justificadamente, as designações dos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

§3º O Procurador Regional Eleitoral indicará 1 (um) representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos.

§4ºAs entidades fiscalizadoras poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos.

Art. 4º Incumbe à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica:

I   - convocar as entidades fiscalizadoras mencionadas no art. 3º, § 2º, desta Resolução a fim de indicarem representantes para acompanhar, caso lhes aprouver, os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso;

II  - credenciar os(as) fiscais das entidades mencionadas no inciso anterior para o acompanhamento dos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso;

III  - planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas;

IV  - informar aos partidos políticos e às coligações:

  1. a possibilidade de designação de um representante para acompanhar o transporte da urna sorteada;
  1. a data, o horário e o local para preenchimento das cédulas de votação a serem utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso;

V  - promover, entre as 9h00min (nove horas) e as 12h00min (doze horas) do dia anterior à eleição, no local e horário previamente divulgados, o sorteio de 01 (uma) seção eleitoral que será submetida à auditoria, devendo ser desconsideradas as seções agregadas para fins do sorteio de que trata este inciso;

VI  - comunicar imediatamente o resultado do sorteio ao(à) juiz(a) da 199ª Zona Eleitoral, a fim de que este(a), de imediato, providencie o transporte da urna para o local indicado, devidamente acondicionada em sua caixa, juntamente com a respectiva ata da cerimônia de carga e lacração;

VII - sortear outra seção, dentro do mesmo município, caso o(a) juiz(a) da 199ª Zona Eleitoral verifique que, por circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada, haja impedimento da remessa da urna em tempo hábil;

VIII  - providenciar, junto ao juízo da 199ª Zona Eleitoral, o meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção eleitoral sorteada, que poderá ser acompanhada pelos representantes das entidades fiscalizadoras referidas no art. 3º, § 2º, desta Resolução, desde que arquem com suas respectivas despesas;

IX  - providenciar o número de cédulas de votação, que corresponde a, aleatoriamente, entre 75% (setenta e cinco por cento) e 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitores(as) registrados (as) na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos e das coligações e guardadas em urna de lona lacrada, observando o seguinte:

  1. na ausência dos(as) representantes dos partidos políticos e das coligações, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral;
  1. as cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos(as) registrados(as), a votos nulos, a votos de legenda, e deverão existir cédulas com votos em branco;
  1. recolher e lacrar, na urna de lona, as cédulas previamente preenchidas preferencialmente pelos (as) representantes dos partidos políticos ou das coligações, e que serão utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso;

X   - definir, com os(as) representantes das entidades fiscalizadoras mencionadas no art. 3º, § 2º, desta Resolução, o revezamento da fiscalização do processo da auditoria;

XI   - realizar, previamente, teste de todos os equipamentos de filmagem, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos(as) servidores(as) que atuarão no evento; XII - providenciar para que os trabalhos de auditoria, incluindo a preparação do ambiente e os procedimentos de votação, apuração e conclusão dos trabalhos, sejam realizados nos seguintes moldes:

  1. no dia da votação, após a emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos e horários estabelecidos para a votação oficial, devendo observar que a ordem de votação será aleatória em relação à folha de votação;
  1. na hipótese de a urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção e, persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se a votação realizada até o momento;
  1. às 17h00min (dezessete horas), será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos na urna auditada;
  1. verificada a coincidência entre o resultado obtido no boletim de urna e o do relatório emitido pelo sistema de apoio à votação, será lavrada ata circunstanciada de encerramento dos trabalhos;
  1. na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado deverão ser localizadas as divergências e conferida a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação;
  1. persistindo a divergência mencionada na alínea anterior, deverá ser realizada a conferência de todas as cédulas digitadas e efetuado o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas;
  1. a ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada a este Tribunal;
  2. os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária deste Tribunal, para arquivamento, durante o mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para a manutenção dos arquivos de eleição, manutenção dos lacres dos equipamentos e instalação dos sistemas eleitorais, observando o seguinte:
  1. os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissãode Auditoria da Votação Eletrônica, pelos(as) fiscais e pelo(a) representante da empresa de auditoria presentes;
  1. a urna utilizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverá permanecer lacrada pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para as demais urnas de votação e encaminhada à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal;
  1. havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
  1. a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado dos trabalhos ao juízo eleitoral do qual foi originada a urna auditada.

Art. 5º Realizadas as providências previstas no art. 4º, incs. VI a VIII, desta Resolução, o juízo da 199ª Zona Eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, providenciará:

I - a preparação de urna substituta;

II - a substituição da urna; e

III - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral.

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo(a)juiz(a) responsável pela preparação e pelos(as) representantes das entidades fiscalizadoras presentes, os (as) quais poderão acompanhar todas as fases.

Art. 6º Os trabalhos da auditoria de funcionamento da urna eletrônica serão fiscalizados por instituição pública de fiscalização ou por empresa especializada em auditoria, contratada para este fim.

§1º A instituição pública de fiscalização ou a empresa de auditoria contratada encaminhará a este Tribunal, em até 3(três) dias úteis após a votação, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento da urna eletrônica.

§2º O relatório de auditoria deverá necessariamente incluir os seguintes itens:

  1. resulta da contagem independente dos votos realizada manualmente pelo(a) fiscal, na urna utilizada no local da auditoria, sem utilizar o sistema de apoio do Tribunal Superior Eleitoral; e
  1. descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do boletim de urna, relacionando o evento descrito à normatização correspondente.

§3º O relatório de auditoria, após a homologação pelo TRE-BA, será publicado na página deste Tribunal na internet, em até 30 (trinta) dias.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 15 de setembro de 2021.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Desembargador Eleitoral

HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE

Desembargador Eleitoral ARALI MACIEL DUARTE

Desembargadora Eleitoral

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Desembargadora Eleitoral VICENTE OLIVA BURATTO

Desembargador Eleitoral

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 204, de 21/10/2021, p. 92-93-94-95-96.