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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 8, DE 10 DE MAIO DE 2021

Normatiza os procedimentos e dispõe sobre a competência, estrutura e atribuições da Ouvidoria Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, XXXIII, do seu Regimento Interno , e

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 04/2021 , que estabelece a organização dos serviços administrativos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e fixa sua estrutura organizacional;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da organização administrativa da Ouvidoria Regional Eleitoral da Bahia de modo a compatibilizá-la às novas legislações;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 36/2018, de 13 de dezembro de 2018 , que Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública, de que trata o §3º do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências e

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 20/2018 , alterada pela Resolução nº 24/2019 , que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação.

RESOLVE:

REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Ouvidoria Regional Eleitoral da Bahia é a unidade que atua na defesa da cidadania sendo uma instância de controle e participação social que possibilita o acesso da população, por meio de canais permanentes de comunicação, exercendo sua competência, interna e externamente, aos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos de transparência, presteza, eficiência e segurança dos serviços e das atividades desenvolvidas pela Justiça Eleitoral neste Estado.

Art. 2º São diretrizes na atuação da Ouvidoria Eleitoral:

I - agir com presteza, imparcialidade e transparência;

II - colaborar com a integração das Ouvidorias;

III - zelar pela autonomia da Ouvidoria;

IV - promover a participação social e

V - contribuir para a efetividade das políticas e dos serviços públicos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E FINALIDADE DA OUVIDORIA

Art. 3º A Ouvidoria tem a finalidade de possibilitar ao cidadão relacionar-se diretamente com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para solicitar informações e apresentar sugestões, reclamações, denúncias ou elogios relativos à prestação dos serviços públicos e/ou o desempenho institucional, em geral.

Art. 4º As solicitações recebidas pela Ouvidoria não possuem limitações temáticas, desde que afetas à Justiça Eleitoral.

Art. 5º Compete à Ouvidoria Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em regramento próprio, disponibilizar meios eletrônicos e convencionais, simplificados e de fácil compreensão, facultada ao usuário a sua utilização, para a recepção de manifestações dos usuários da Justiça Eleitoral, de acordo com o Regulamento que disciplina a sua atuação:

I  - receber, examinar, encaminhar às unidades competentes e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das reclamações, denúncias, críticas, elogios, sugestões e pedidos de informações sobre as atividades desenvolvidas pela Justiça Eleitoral da Bahia;

II  - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral da Bahia, atuando na prevenção e na solução de conflitos;

III   - zelar para que as unidades responsáveis pela resposta às demandas cumpram os prazos fixados em regulamento próprio, bem como nas Cartas de Serviços;

IV  - comprometer-se com o demandante na busca da resposta à sua solicitação e com a possível resolução da questão;

V  - acompanhar as providências a serem adotadas e as soluções;

VI  - responder ao usuário, com objetividade e em linguagem que facilite a sua compreensão, prestando-lhe as informações acerca das providências adotadas, no prazo estabelecido;

VII  - zelar pelo acesso à informação ao cidadão, solicitando que as unidades disponibilizem, previamente, no portal da Internet/Intranet todos os dados de interesse público ou, que envidem esforços na respectiva publicação, em tempo hábil, nos termos da lei de regência;

VIII   - promover e incentivar a participação do usuário, em cooperação com outras entidades de defesa de direitos, no Conselho de Usuários e em outras atividades, com vistas à melhoria dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral da Bahia;

IX   - acompanhar a prestação dos serviços, a fim de garantir sua efetividade e propor o seu aperfeiçoamento, quando necessário;

X - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios contidos nesta Resolução, na Lei n°13.460/2017 e demais normativos;

XI   - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações contidas nesta resolução, na Lei nº 13.460/2017 e demais normativos;

XII  - realizar a mediação administrativa, junto às unidades administrativas do Tribunal com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao demandante;

XIII  - dar o devido encaminhamento aos órgãos de controle e de correição, no âmbito institucional, às denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados pelo órgão ou entidade;

XIV  - informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social das atividades e serviços oferecidos pelo Tribunal;

XV  - garantir aos usuários dos serviços da Ouvidoria caráter de discrição, sigilo e proteção dos dados pessoais, respeitando as normas vigentes em especial a Lei nº 13.460/2017 (dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) e a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

XVI  - diligenciar para a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e falhas cometidos por servidores e magistrados, ressalvada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral;

XVII  - encaminhar às zonas responsáveis pela propaganda eleitoral, para fins de aplicação do poder de polícia, denúncias relativas à propaganda irregular;

XVIII   - comunicar ao superior hierárquico do servidor eventual descumprimento no dever de responder às consultas da Ouvidoria nos prazos estabelecidos;

XIX  - aferir o grau de satisfação do cidadão acerca dos serviços prestados pelo Tribunal, visando identificação de possíveis falhas e oportunidades de melhoria.

XX  - divulgar permanentemente o seu papel institucional à sociedade;

XXI  - planejar, junto com as demais unidades do Tribunal, eventos que objetivem a disseminação de conhecimentos e informações a respeito da Ouvidoria Eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Incumbe ao Ouvidor Regional Eleitoral:

I  - exercer a direção das atividades da Ouvidoria;

II  - comunicar à Presidência do Tribunal e, quando for o caso, ao Corregedor Regional Eleitoral, fato relevante de que venha tomar conhecimento;

III  - acolher as solicitações que lhe forem dirigidas e, quando necessário, submetê-las à apreciação do Presidente do Tribunal ou do Corregedor Regional Eleitoral, objetivando a busca de possíveis soluções para os problemas detectados;

IV   - manifestar-se sobre a necessidade de mudanças nas normas e procedimentos da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, objetivando o aperfeiçoamento de seu desempenho;

V  - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil, sempre que necessário;

VI  - manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;

VII  - apresentar relatório trimestral, contendo o levantamento de dados estatísticos, ao Tribunal;

VIII - encaminhar relatório analítico anual à Presidência do Tribunal;

IX    - expedir atos administrativos, consistentes em instruções, circulares, portarias, ofícios, despachos, certidões e atestados, no desenvolvimento regular de suas atividades;

X  - propor, quando necessário, modificações neste Regulamento Interno ao Tribunal;

XI  - exercer quaisquer outras atribuições, fixadas em lei, instruções e demais normas supletivas ou complementares.

Art. 7º Incumbe ao Chefe da Seção:

I   - inserir em sistema eletrônico próprio o conteúdo e os dados essenciais das manifestações recebidas;

II   - auxiliar o Ouvidor na análise das demandas e elaboração de expedientes sujeitos ao seu pronunciamento ou subscrição;

III  - observar o cumprimento das metas e formular estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços juntamente com o Ouvidor;

IV   - acompanhar o atendimento dos pedidos formulados pelo Ouvidor e zelar pelo cumprimento das decisões por ele emanadas;

V   - administrar a agenda do Ouvidor, para efeito de atendimento ao público, contatos internos e externos, viagens e outros compromissos funcionais;

VI  - secretariar as reuniões e eventos promovidos pelo Ouvidor;

VII  - cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações do Ouvidor e do Tribunal;

VIII - preparar os atos administrativos internos;

IX  - comunicar ao Ouvidor as irregularidades constatadas na execução dos serviços;

X  - propor ao Ouvidor o encaminhamento de sugestões relativas à adoção de medidas administrativas necessárias à melhoria e racionalização das atividades desenvolvidas, visando ao aperfeiçoamento dos serviços;

XI  - elaborar relatório trimestral, contendo o levantamento de dados estatísticos referentes à sua atuação, disponibilizando-o no portal do Tribunal;

XII  - elaborar relatório analítico anual dos trabalhos desenvolvidos;

XIII  - representar o Ouvidor em eventos, reuniões e atividades, quando designado;

XIV   - redigir despachos, pareceres, correspondências e outros documentos, submetendo-os à consideração do Ouvidor;

XV   - manter comunicação com autoridades e servidores da Justiça Eleitoral, em razão de determinação do Ouvidor, ou quando necessário ao regular andamento das atividades;

XVI   - manter contato com Ouvidorias dos demais Regionais, visando ao permanente intercâmbio de informações necessárias ao aprimoramento dos serviços;

XVII  - homologar a frequência mensal dos servidores lotados na Ouvidoria.

Art. 8º Aos demais servidores da Ouvidoria incumbe a execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos por seu superior hierárquico, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes às suas funções.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º A titularidade da Ouvidoria é exercida por membro do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, escolhido por escrutínio secreto, dentre os seus membros efetivos, à exceção do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, o qual terá a denominação de Ouvidor Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Na mesma eleição, será também escolhido outro membro do Tribunal para a função de Ouvidor Substituto, que responderá pela Ouvidoria nos impedimentos ou afastamentos eventuais do titular.

Art. 10. O Ouvidor e seu substituto terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período.

Art. 11. O Ouvidor se reportará aos juízes do Tribunal, à Corregedoria Regional Eleitoral, aos juízes eleitorais e a todas as unidades administrativas.

Parágrafo único. Os juízes e servidores do Tribunal devem auxiliar o Ouvidor, prestando-lhe, em caráter prioritário e emergencial, as informações pertinentes, bem como o assessoramento necessário para atendimento das demandas recebidas.

Art. 12. Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Regional Eleitoral o Chefe da Seção da Ouvidoria e, no mínimo, 2 (dois) servidores do quadro do Tribunal.

§ 1º O ocupante da função de Chefe de Seção será designado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Ouvidor.

§ 2º Nas ausências e impedimentos legais, o Chefe da Seção da Ouvidoria será substituído por servidor em exercício na unidade.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13. A Ouvidoria disponibilizará ao público em geral os seguintes canais de comunicação:

I - formulário eletrônico disponível no portal do Tribunal;

II - atendimento telefônico;

III - e-mail;

IV - carta-resposta, disponível nos cartórios eleitorais e postos de atendimento do Tribunal;

V - atendimento pessoal, diretamente na Ouvidoria do Tribunal;

VI - correspondência via postal destinada à Ouvidoria do Tribunal;

VII - caixa-coletora, disponível no Edifício-sede do Tribunal.

§ 1º O Ouvidor poderá, a qualquer tempo, modificar e/ou ampliar os atuais canais de acesso do público, objetivando facilitar o contato do cidadão com a Ouvidoria.

§ 2º A comunicação de caráter confidencial, recebida por via postal, inclusive a carta-resposta, somente será aberta por servidor lotado na Ouvidoria.

Art. 14. As manifestações serão classificadas como denúncias, reclamações, sugestões, elogios, pedido de acesso à informação, dúvidas do eleitor e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

§ 1º Entende-se como Reclamação a manifestação de insatisfação ou opinião desfavorável aos serviços prestados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§ 2º Entende-se como Denúncia a manifestação na qual são informadas ocorrências fraudadoras ou contrárias à lei, à ordem pública, ao código de ética ou ao regimento interno, regulamento ou estatuto.

§ 3º Qualquer manifestação caluniosa ou falsa, realizada de má fé, poderá ensejar ao autor as responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis.

Art. 15. Todos os expedientes formalmente encaminhados à Ouvidoria serão registrados em sistema informatizado próprio, recebendo numeração específica, para fins de controle.

Parágrafo único. Para fins de encaminhamento, o interessado será informado, preferencialmente por meio eletrônico, do número do registro conferido à respectiva solicitação na Ouvidoria.

Art. 16. As solicitações verbais, relativas a reclamações, denúncias, elogios, sugestões e críticas, serão reduzidas a termo pela Ouvidoria e inseridas no sistema informatizado próprio.

Parágrafo único. Não serão reduzidas a termo denúncias relativas a possíveis crimes eleitorais e, caso a demanda recebida pela Ouvidoria contenha indícios de irregularidades eleitorais, o demandante será orientado a encaminhar a solicitação diretamente aos órgãos competentes.

Art. 17. As demandas deverão conter a identificação do requerente e a descrição dos fatos ou da informação pretendida.

§ 1º Fica assegurado o sigilo de todas as solicitações recebidas pela Ouvidoria.

§ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

§ 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

§ 4º No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a Ouvidoria Regional Eleitoral requerer meio de certificação da identidade do usuário.

§ 5º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.

Art. 18. Não serão recebidas pela Ouvidoria:

I  - solicitações sobre entendimentos e decisões proferidas pelo Tribunal, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelos juízes eleitorais;

II  - mensagem desrespeitosa, que contenha linguagem ofensiva ou grosseira.

§ 1º Não serão divulgados os dados pessoais dos demandantes.

§ 2º Caso o teor da demanda apresente elementos que possibilitem a identificação do demandante, será solicitada sua autorização para quebra do sigilo dos dados pessoais.

§ 3º Caso seja necessária a identificação do demandante no encaminhamento da demanda e o demandante não autorizar a quebra do sigilo, o expediente será arquivado e o demandante comunicado da decisão.

§ 4º Mensagens recebidas anonimamente poderão ser apuradas, de maneira discreta, para averiguação preliminar de existência de irregularidades.

§ 5º Não constatado qualquer indício de irregularidade, as mensagens recebidas, conforme o inciso anterior serão classificadas como comunicados e arquivadas pela Ouvidoria.

§ 6º Constatados indícios de irregularidades, o Juiz Ouvidor representará a autoridade competente para apuração;

Art. 19. A solicitação desprovida de elementos mínimos, necessários ao seu processamento, será arquivada, comunicando-se ao demandante.

Art. 20. As informações, documentos e esclarecimentos solicitados pelo Ouvidor deverão ser encaminhados à Ouvidoria no prazo de 3 (três) dias úteis, permitida a prorrogação, por até igual período, desde que justificada.

Parágrafo único. Quando necessário, especialmente no período eleitoral, as unidades do Tribunal deverão responder, de imediato, aos questionamentos formulados pela Ouvidoria, observada a celeridade no atendimento direcionado ao público.

Art. 21. As Denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será reclassificada ou arquivada, por falta de objeto.

§ 2º Recebida a denúncia, o Ouvidor comunicará ao Presidente do Tribunal, ressalvadas as competências dispostas no Regimento Interno ou em norma específica, para promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 3º O usuário que apresentou a denúncia será informado sobre a representação ao Presidente do Tribunal ou da reclassificação da denúncia ou mesmo do arquivamento da mesma.

§ 4º Ao usuário denunciante é garantido o sigilo e proteção dos seus dados pessoais.

§ 5º Em caso de quebra de sigilo da identificação do denunciante o responsável responderá administrativamente pelo ocorrido.

Art. 22. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, com vistas à sua efetiva resolução.

Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

I   - recepção, mediante canais de comunicação disponibilizados, e registro da manifestação no sistema informatizado;

II  - emissão de comprovante de recebimento da manifestação, com envio de número de registro ao usuário;

III  - análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV - decisão administrativa final; e

V - ciência ao usuário.

Art. 23. A Ouvidoria dará ciência ao usuário da decisão final acerca da sua manifestação ou das providências adotadas pela Justiça Eleitoral, observado o prazo de vinte dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez, por mais 10 dias.

Art. 24. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos da Lei nº 13.460/2017 e desta Resolução, sob pena de responsabilidade do agente público.

Art. 25. A Ouvidoria Regional Eleitoral e a Seção de Atenção ao Cliente deverão publicar Relatório das Manifestações dos Usuários da Justiça Eleitoral da Bahia (RMU), no sítio eletrônico do Tribunal e até o final do primeiro trimestre do ano subsequente, para compilação anual do exercício anterior, oportunidade na qual indicará, ao menos:

I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II - a classificação e ou assuntos das manifestações;

III  - a análise dos pontos recorrentes; e

IV  - as providências adotadas pela Justiça Eleitoral nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O Relatório das Manifestações dos Usuários (RMU) da Justiça Eleitoral da Bahia será:

I - encaminhado à Presidência do Tribunal, à Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão, para fins do monitoramento do Planejamento Estratégico Institucional, e ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme orientação específica; e,

II  - disponibilizado integralmente na internet, na página da Ouvidoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO

Art. 26. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), vinculado a Ouvidoria, tem a finalidade de atender, orientar e receber pedidos de acesso à informação de competência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 27. O acesso às informações de interesse coletivo ou geral, bem como sua divulgação serão viabilizados mediante:

I  - divulgação no Portal da Internet/Intranet e

II  - disponibilização, às pessoas físicas e jurídicas, de meios para solicitar informações.

Art. 28. Incumbe à Ouvidoria, objetivando o acesso às informações públicas:

I  - receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações, preferencialmente por meio eletrônico;

II  - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;

III  - informar sobre documentos e processos em trâmite na Justiça Eleitoral da Bahia;

IV  - diligenciar junto às unidades responsáveis pela disponibilização, no prazo de lei, de informações e solicitar a imediata atualização do Portal da Internet/Intranet, para que sejam inseridas informações de natureza pública e que sejam adotadas as providências necessárias, a fim de garantir a divulgação das informações mencionadas no inciso I do art. 14 deste regulamento, observadas as disposições da lei de regência.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.

Art. 29. Os pedidos de acesso a informações não disponíveis ao público serão respondidos pela Ouvidoria ou, na impossibilidade, encaminhados, por meio eletrônico, aos titulares das seguintes unidades:

I  - Secretaria do Tribunal, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas:

a)    às secretarias, assessorias, coordenadorias, seções e comissões;

b)    a mais de uma secretaria.

II  - Corregedoria Regional Eleitoral, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às suas atividades;

III  - Cartórios Eleitorais, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas com a atuação de Zona Eleitoral.

§ 1º No caso do inciso II o responsável pelo fornecimento das informações pretendidas será o Secretário da Corregedoria.

§ 2º O prazo entre a data de recebimento do pedido de informações e de envio de resposta ao interessado pela Ouvidoria não poderá ser superior a 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo para resposta previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.

Art. 30. A unidade responsável pela produção ou custódia da informação deverá:

§ 1º verificar se possui a informação requerida, comunicando em 48 (quarenta e oito) horas à Ouvidoria, a contar do recebimento do pedido, se não a possuir;

§ 2º encaminhar a informação requerida à Ouvidoria, caso possa ser divulgada, no máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;

§ 3º Comunicar a Ouvidoria, antes do término do prazo do parágrafo anterior, a necessidade de prorrogação para resposta, acompanhada da devida justificativa.

Art. 31. As unidades mencionadas no art. 16 deste Regulamento não deverão apresentar informações quando se tratar de:

I  - informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça;

II  - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos da lei de regência;

III  - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados.

IV - dado pessoal sensível: sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

§ 1º Na hipótese de recebimento indevido de demanda, a unidade demandada deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações pertinentes;

§ 2º Na hipótese de remessa indevida de demanda à Ouvidoria, esta deverá reencaminhar à unidade competente, reabrindo-se o prazo definido no caput do art. 23 deste Regulamento.

§ 3º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.

Art. 32. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.

Art. 33. Do indeferimento do pedido de informações poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade superior àquela que recusou o acesso a informação, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VII

DA PESQUISA PERMANENTE DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO

Art. 34. A pesquisa de satisfação do usuário tem a finalidade de aferir a qualidade dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral da Bahia, no âmbito de todas as unidades que integram o TRE-BA, inclusive, dos postos de atendimento descentralizados e das centrais de atendimento ao público que englobam multiórgãos.

Art. 35. A Ouvidoria Regional Eleitoral realizará a Pesquisa Permanente de Satisfação do Usuário - PPSU, de acordo com os seguintes parâmetros:

I  - satisfação do usuário com o serviço prestado;

II  - qualidade do atendimento prestado ao usuário, contemplando clareza da informação, cortesia do atendente, tempo de atendimento;

III  - acessibilidade dos locais de atendimento;

Parágrafo único. A pesquisa será universal e padronizada, realizada por todos os meios disponíveis, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 36. A Ouvidoria Regional Eleitoral elaborará relatório trimestral de resultados da PPSU, e encaminhará à Presidência do Tribunal, via Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão, para fins do monitoramento do Planejamento Estratégico Institucional, bem como para acompanhamento pela Seção de Atenção ao Cliente, que deverá identificar possíveis falhas, avaliar e apresentar sugestões de melhoria no atendimento ao usuário.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa e o relatório deverão ser integralmente publicados no sítio do órgão, na periodicidade referida no caput, bem como encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal Superior Eleitoral, sempre que solicitados, conforme orientação específica dos respectivos Órgãos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Tribunal assegurará à Ouvidoria a estrutura administrativa permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 38. A Ouvidoria fica responsável pelo gerenciamento do sistema eletrônico de informações, com base de dados única, que permita o registro dos expedientes recebidos, os encaminhamentos realizados e o monitoramento dos procedimentos deles resultantes.

Art. 39. Todo material informativo impresso, produzido com objetivo de divulgar a atuação do Tribunal, no âmbito externo, deverá informar o contato da Ouvidoria.

Art. 40. O descumprimento das regras previstas neste Regulamento ensejará adoção de medidas administrativas cabíveis.

Art. 41. Revogam-se as disposições contidas no artigo 11, itens 3, 4 e 5 , e artigos 12 e 21, caput , todos da Resolução Administrativa nº 36/2018, de 13 de dezembro de 2018 .

Art. 42. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ouvidor Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas na Resolução Administrativa nº 21/2016 .

Salvador, em 10 de maio de 2021.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Desembargador Eleitoral

HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE

Desembargador Eleitoral

ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES

Desembargador Eleitoral

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Desembargadora Eleitoral

JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR

Desembargador Eleitoral

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 87, de 11/05/2021, p. 62-70.