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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 28, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO decisão do Tribunal Superior Eleitoral, exarada pelo Ministro Alexandre de Morais, em 11.07.2022, que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600353-64.2020.6.05.0091, interposto por Jesulino de Souza Porto e Marizene Santos Gusmão, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Maiquinique - BA nas Eleições 2020, cassando a liminar anteriormente deferida nos autos da TutCautAnt nº 0600131- 48.

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.280/2010, alterada pela Resolução TSE nº 23.394/2013, dispõe que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo TSE;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 685, de 21 de outubro de 2021, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares no ano de 2022;

CONSIDERANDO a orientação do TSE (Mandados de Segurança nos 57264-BA, 47598-MA, 86908-PB) de que não são passíveis de redução os prazos de natureza processual da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/1997, pertinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Maiquinique será realizada no dia 27 de novembro de 2022.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/1990, na Lei nº 9.504/1997, na Lei nº 6.091/1974 e nas normas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral relativas às Eleições de 2020.

Art. 3º Estarão aptos a votar na nova eleição os(as) eleitores(as) constantes do cadastro em situação regular e com domicílio eleitoral no município de Maiquinique até 29 de junho de 2022 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que até 27 de maio de 2022 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).

Art. 4º-A Igualmente fica assegurada a participação das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022, e que contem, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário. (art. 2º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

Art. 5º Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a Junta Eleitoral que funcionaram nas Eleições 2022, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos em relação aos(às) candidatos(as) de que tratam estas eleições, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 6º Serão utilizados nestas eleições os locais de votação designados para as Eleições 2022, ressalvando-se a possibilidade de alteração, devidamente justificada pelo Juízo Eleitoral.

Art. 7º O(A) Juiz(a) Eleitoral da 91ª Zona, por meio de edital publicado no DJE com antecedência mínima de 2 (dois) dias, comunicará aos partidos, às federações de partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, a data de realização dos procedimentos de geração de mídias, bem como de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, em conformidade com as datas que fixar.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES

Art. 8º É facultada aos(às) eleitores(as) a transferência temporária de seção eleitoral dentro do mesmo município, para votação na eleição suplementar de Maiquinique, nas seguintes situações:

I- presos(as) provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação;

II- integrantes das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos(as) agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

III- eleitores(as) com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - mesários(as) e convocados(as) para apoio logístico;

V - juiz(a) eleitoral, servidores(as) da Justiça Eleitoral e promotor(a) eleitoral.

§1º A transferência temporária dos(as) eleitores(as) relacionados(as) nos incisos I a V deste artigo deverá ser requerida no período de 24 de outubro a 11 de novembro de 2022, na forma estabelecida na Resolução TSE nº 23.611/2019, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.

§2º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para os(as) eleitores(as) que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral e com domicílio eleitoral no município de Maiquinique até 29 de junho de 2022 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

Art. 9º O(A) eleitor(a) transferido(a) temporariamente estará desabilitado(a) para votar na sua seção de origem e habilitado(a) em seção do local indicado no momento da solicitação.

Art. 10. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar o(a) mesário(a) convocado(a) sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do § 1º do art. 8º desta Resolução.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 11. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos(as) candidatos(as) aos cargos de prefeito e de vice-prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 12 a 15 de outubro de 2022, na forma estabelecida no art. 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.609/2019 e na Resolução TSE nº 23.623/2020.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

Art. 12. Poderá concorrer às eleições o(a) eleitor(a) que possuir domicílio eleitoral no município de Maiquinique até 27 de maio de 2022, no mínimo, assim como estar com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto partidário, observada as demais condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017).

Art. 13. O(A) agente ou servidor(a) público, candidato(a) à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 14. O prazo para entrega do requerimento de registro de candidatura no Cartório Eleitoral da 91ª Zona, pelos partidos, federações e coligações, encerrar-se-á impreterivelmente às 19 (dezenove) horas do dia 20 de outubro de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).

Parágrafo único. Na hipótese de o partido, federação ou coligação não requerer o registro de candidato(a) escolhido(a) em convenção, este(a) poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral até às 19 (dezenove) horas do dia 23 de outubro de 2022.

Art. 15. Até o dia seguinte ao recebimento dos pedidos de registro, o Juízo Eleitoral encaminhará para publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE edital para a ciência dos(as) interessados(as) (Código Eleitoral, art. 97, § 1º;Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 34).

Art. 16. Caberá a qualquer candidato(a), partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até 6 (seis) testemunhas, se for o caso (LC nº 64/1990, art. 3º, caput e § 3º).

Art. 17. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo(a) Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 18. O pedido de registro de candidatura, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao(à) Juiz(a) Eleitoral (LC nº 64/1990, art. 8º, caput)

§1º. A decisão será publicada pelo Cartório Eleitoral, no DJE, a partir da qual passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.

§2º. Os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados, deverão estar julgados nas instâncias ordinárias, bem como publicadas as respectivas decisões, até o dia 07 de novembro de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).

Art. 19. Na hipótese de haver recurso, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal, após o devido processamento, via Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 20. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990.

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS(AS)

Art. 21. A substituição de candidato(a) que for considerado(a) inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 22. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 21 de outubro de 2022, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução, e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei nº 9.504/1997, inclusive quanto aos prazos processuais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013).

CAPÍTULO VI

DA DIPLOMAÇÃO

Art. 23. A data da diplomação do(a) prefeito(a) e do vice-prefeito(a) eleitos(as) será fixada em ato próprio pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, obedecendo ao prazo limite de 12 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos, federações e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral, em igual prazo.

Art. 25. No período de 20 de outubro a 09 de dezembro de 2022, o Cartório da 91ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 16 às 19 horas.

Art. 26. Para a eleição suplementar de Maiquinique fica aprovado o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 27. Incumbe ao(à) Juiz(a) Eleitoral da 91ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Juiz(a) Eleitoral da 91ª Zona.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Salvador, 26 de setembro de 2022.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

CALENDÁRIO ELEITORAL

Novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito - Município de Maiquinique/BA

27 de maio de 2022 - sexta-feira 

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017).

2.Data até a qual os(as) que pretendem se candidatar aos cargos de prefeito e de vice-prefeito nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput;Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).

3. Data até a qual os(as) que pretendem se candidatar aos cargos de prefeito e de vice-prefeito nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral no município de Maiquinique (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017). 

29 de junho de 2022 - quarta-feira

(151 dias antes)

1. Data até a qual os(as) eleitores(as) aptos(as) a votar deverão estar regularmente inscritos(as) no município de Maiquinique (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

12 de outubro de 2022 - quarta-feira

(46 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os(as) candidatos(as) aos cargos de prefeito e de vice-prefeito (Lei n.º 9.504/97, art. 8º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).

2. Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos, federações ou coligações escolherem seus(as) candidatos(as), é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato(a), sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei n.º 9.504/97 e de cancelamento de registro de candidatura do(a) beneficiário(a) (Lei n.º 9.504/97, art. 45, § 1º).

3. Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos, federações ou coligações escolherem seus(suas) candidatos(as), é assegurado o exercício do direito de resposta ao(à) candidato(a), ao partido político, à federação ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).

4. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para participação do Ministério Público e dos(as) juízes(as) de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandados de segurança (Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).

5. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes(as) neste Tribunal, ou como juiz(a) eleitoral, o(a) cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato(a) a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, §3º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).

6. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos(às) possíveis candidatos(as), para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na Res. TSE n.º 23.600 /2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei n.º 9.504/97, art. 33, caput e § 1º; Res. TSE n.º 23.600/2019, art. 2º).

7. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos(as) e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do(a) candidato(a) e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (Res.TSE n.º 23.607/2019, art. 36, § 2º).

8. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos(às) candidatos(as) cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações partidárias ou coligações (Lei n.º 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

9. Início do período para nomeação dos(as) membros(as) das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico.

10.Último dia para os(as) responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao(à) Juiz(a) Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para uso na eleição (Lei n.° 6.091/74, art. 3º).

15 de outubro de 2022 - sábado

(43 dias antes)

1. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher

candidatos(as).

16 de outubro de 2022 - domingo

(42 dias antes)

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n° 9.504/1997.

18 de outubro de 2022 - terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia para o diretório municipal dos partidos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

20 de outubro de 2022 - quinta-feira

(38 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos, federações e coligações apresentarem ao Cartório Eleitoral da 91ª Zona, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus(suas) candidatos(as), instruído com a documentação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.

2.Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, até às 19 horas, com pessoal de plantão, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios (LC nº 64/1990, art. 16)

3. Data a partir da qual o(a) Juiz(a) Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).

4. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

21 de outubro de 2022 - sexta-feira

(37 dias antes)

1. Último dia para o Juízo Eleitoral da 91ª Zona publicar no DJE edital dos pedidos de registro de candidatos(as) apresentados pelos partidos políticos, federações ou coligações, observada a data do requerimento do pedido (Código Eleitoral, art. 97, § 1º c/c Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 34).

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive por meio da internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, 57-A e 57-C, caput).

3. Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).

4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e Código Eleitoral, art. 244, II).

5. Data a partir da  qual  os(as) candidatos(as),  os partidos políticos  e as  coligações  poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013).

6. Último dia para a publicação, no DJE, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

23 de outubro de 2022 - domingo

(35 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contados da publicacão no DJE do edital de candidatos(as) do respectivo partido politico, federação ou coligação, para os(as) candidatos(as) escolhidos(as) em convenção requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, na hipótese de o partido, federação ou coligação não tê-lo requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º, com redação dada pela Lei nº 12.034 /2009).

24 de outubro de 2022 - segunda-feira

(34 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e as federações partidárias impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital no DJE (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

2. Data a partir da qual os(as) eleitores(as) de que tratam os incisos I a V do 8º desta Resolução poderão solicitar transferência temporária de seção eleitoral, dentro do mesmo município, para votar na eleição suplementar de Maiquinique.

3. Último dia para o Juízo Eleitoral da 91ª Zona publicar no DJE edital dos pedidos de registro individual de candidatos(as) escolhidos(as) em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, observada a data do recebimento do pedido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei n° 9.504/1997, art. II, § 40).

25 de outubro de 2022 - terça-feira

(33 dias antes)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos(as) candidatos (as) cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político, federação ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

2. Último dia para o(a) Juiz(a) Eleitoral responsável pela propaganda eleitoral no município elaborar, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504 /1997, arts. 50 e 52).

26 de outubro de 2022 - quarta-feira

(32 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de  cinco dias contados  da publicação no  DJE do edital  de candidaturas requeridas, para qualquer candidato(a), partido político, federação, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro de candidatos(as) apresentados pelos partidos políticos ou coligações (LC nº 64/1990, art. 3º).

2. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos(as) que requereram registro individual, para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

28 de outubro de 2022 - sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para publicação no DJE do edital contendo as nomeações dos(as) componentes das mesas receptoras e dos(as) convocados(as) para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

2. Último dia para publicação no DJE dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas, indicando as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo(a) eleitor(a) (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

3. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos(às) responsáveis pelos órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei n° 6.091/1974, art. 3º, § 2º).

4.Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 091/1974, art. 14).

29 de outubro de 2022 - sábado

(29 dias antes)

1.Último dia para impugnar os pedidos de registros individuais, observada a publicação do edital no DJE (LC nº 64/1990, art. 3º).

31 de outubro de 2022 - segunda-feira

(27 dias antes)

1. Último dia para este Tribunal nomear os(as) membros(as) da Junta Eleitoral, em edital publicado no DJE (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

01 de novembro de 2022 - terça-feira

(26 dias antes)

1. Último dia do prazo para o(a) Presidente da Junta comunicar ao(à) Presidente deste Tribunal os nomes dos(as) escrutinadores(as) ou auxiliares que houver nomeado e para divulgação da composição do órgão por edital publicado no DJE, podendo qualquer partido político ou federação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).

02 de novembro de 2022 - quarta-feira

(25 dias antes)

1. Último dia para os(as) membros(as) das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos(as) membros(as) das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n° 9.504/1997, art. 63, caput).

04 de novembro de 2022 - sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e as federações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos(as) escrutinadores(as) e auxiliares nomeados(as) pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

2. Último dia para o(a) Juiz(a) Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos(as) membros(as) das mesas receptoras e dos(as) eleitores(as) nomeados(as) para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

3. Último dia para o(a) Juiz(a) Eleitoral decidir sobre recusa dos(as) membros(as) das mesas receptoras e dos(as) eleitores(as) nomeados(as) para apoio logístico.

07 de novembro - segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para o pedido de registro de candidatura na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato(a), quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13,§§ 1º e 3º).

2. Data em que os pedidos de registro de candidatos(as) aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo(a) Juiz(a) Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).

3. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do(a) Juiz(a) Eleitoral sobre a nomeação dos(as) membros(as) das mesas receptoras, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

11 de novembro - sexta-feira

(16 dias antes)

1. Último dia em que os(as) eleitores(as) relacionados nos incisos I a V do art. 8º desta Resolução poderão solicitar transferência temporária de seção, dentro do mesmo município, para votar na eleição suplementar de Maiquinique.

12 de novembro de 2022 - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum(a) candidato(a) poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo no caso de flagrante delito.

2. Último dia para a requisição de funcionários(as) e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores(as) no dia da eleição (Lei n° 6.091/1974, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores(as) para a votação (Lei n° 6.091/1974, art. 4º).

15 de novembro de 2022 - terça-feira

(12 dias antes)

1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores(as) no dia da eleição (Lei n° 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

16 de novembro - quarta-feira

(11 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

16. de novembro de 2022 - quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o(a) Juiz(a) Eleitoral comunicar aos(às) chefes das repartições públicas e aos(as) proprietários(as), arrendatários(as) ou administradores(as) das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).

2. Último dia para este Regional decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos(as) membros(as) das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso neste Tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

17 de novembro de 2022 - sexta-feira

(9 dias antes)

1. Último dia para o(a) Juiz(a) Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores(as), devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei n.º 6.091, art. 4º, § 3º).

22 de novembro de 2022 - terça-feira

(5 dias antes)]

1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos(as) devem estar julgados por este Tribunal e publicadas as respectivas decisões.

3. Data até a qual deverá ser publicado no DJE edital de convocação para a audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect (Res. TSE nº 23.673/2021, art. 43, com redação dada pela Res. TSE nº 23.687/2022).

24 de novembro de 2022 - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o(a) Juiz(a) Eleitoral ou o(a) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor(a) que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013, e § 5º, I).

3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia seguinte (Res. TSE nº 21.223/2002).

5. Último dia para este Tribunal divulgar na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

25 de novembro de 2022 - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa à eleição suplementar (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

2. Data em que o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá realizar audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores (Res. TSE nº 23.673/2021, art. 43, com redação dada pela Res. TSE nº 23.687/2022).

3. Último dia para os partidos políticos, federações e coligações indicarem ao juízo eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante a eleição suplementar (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

4. Último dia para publicação no DJE do edital convocando os(as) representantes dos partidos, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) na zona eleitoral.

26 de novembro de 2022 - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

27 de novembro de 2022 - domingo

DIA DA ELEIÇÃO

1. Data em que se realizará a votação, observando-se:

A partir das 7 horas

1.1 Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, 142).

1.2 Emissão do relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 horas

1.3 Início da votação (Código Eleitoral, 144).

Às 17 horas

1.4 Encerramento da votação (Código Eleitoral, 144 e 153).

A partir das 17 horas

1.5 Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos

2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do(a) eleitor(a) por partido político, coligação ou candidato(a), revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput, incluído pela Lei nº 1034/2009).

3. Data em que é vedado, até o término da votação, o agrupamento de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º, incluído pela Lei nº 12.034/2009).

4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos(às) servidores (as) da Justiça Eleitoral, aos(às) mesários(as) e aos(às) escrutinadores(as) o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.034/2009).

5. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao(à) eleitor(a) portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único c/c Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 99).

6. Data em que é vedado aos(às) fiscais partidários(as), nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º, incluído pela Lei nº 12.034/2009).

7. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/1997, art. 39- A, § 4º, incluído pela Lei nº 12.034/2009).

8. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor(a) ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus(suas) candidatos (as) (Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 5º, incs. I, II e III).

9. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do(a) candidato(a) que dele for expulso(a), em processo do qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 504/1997, art. 14).

10. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), serão divulgados os resultados da votação, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas (Resolução TSE nº 23.627/2020).

29 de novembro de 2022 - terça-feira

(2 dias depois)

1.Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo(a) Juiz(a) Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do prazo, após às 17 (dezessete) horas, do período dentro do qual nenhum(a) eleitor (a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

30 de novembro de 2022 - quarta-feira

(3 dias depois)

1. Último dia do prazo para os partidos e candidatos(as) encaminharem, ao Juízo da 91ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

2.Último dia do prazo para os(as) mesários(as) que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentarem ao(à) Juiz(a) Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).        

09 de dezembro de 2022 - sexta-feira

(12 dias depois)

1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos(as) candidatos(as) eleitos(as) (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

10 de dezembro de 2022 - sábado

(13 dias depois)

1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.

12 de dezembro de 2022 - segunda-feira

(15 dias depois)

1. Último dia do prazo para diplomação dos(as) eleitos(as).

27 de dezembro de 2022 - terça-feira

(30 dias depois)

1. Último dia do prazo para o(a) membro(a) da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao(à) Juiz(a) Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia do  prazo  para o  pagamento  de  aluguel de  veículos  e  embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).

3.Último dia para os(as) candidatos(as), os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 121, com redação dada pela Res. TSE nº 23.671/2021).

26 de janeiro de 2023 - quinta-feira

(60 dias depois)

1.Último dia do prazo para os(as) eleitores(as) que deixaram de votar apresentarem justificativa ao (à) Juiz(a) Eleitoral (Lei n° 6.091/1974, art. 7º).

10 de junho de 2023 - sábado

(180 dias após o último dia previsto para a diplomação)

1. Data até a qual os(as) candidatos(as) ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente a suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n° 9.504/1997, art. 32).

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 203, de 27/09/2022, p.3-14.