
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 16, DE 23 DE MAIO DE 2025
Estabelece os meios de controle da nomeação e do pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça Eleitoral baiana de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Resolução nº 618 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços prestados por advogadas e advogados dativos, no âmbito da Justiça Eleitoral baiana;
CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública ainda não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios baianos;
CONSIDERANDO que assistência jurídica por meio de advogadas e advogados dativos deve possuir caráter suplementar à atuação da Defensoria Pública;
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia adotará o cadastro de advogadas e advogados dativos constante do sistema "OAB Dativa", disponibilizado e administrado pela Seccional da OAB na Bahia, nos processos judiciais eletrônicos, em especial nas ações penais eleitorais, em tramitação no 1º e no 2º graus da jurisdição eleitoral, nas localidades em que não houver atuação de órgão da Defensoria Pública da Bahia.
Parágrafo único. A nomeação de advogada ou advogado dativo também poderá ocorrer nos casos em que a Defensoria Pública comunique formalmente a incapacidade de atendimento.
Art. 2º A nomeação de advogada e advogado dativo é ato exclusivo da magistrada e do magistrado eleitoral, sendo-lhes vedado designar cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.
Art. 3º O sistema "OAB Dativa" poderá ser utilizado em todas as zonas eleitorais do Estado da Bahia, bem como na Secretaria Judiciária deste Tribunal, para consulta pelos magistrados e magistradas.
Parágrafo único. Serão excluídos do cadastro de dativos as advogadas e os advogados que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumirem o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato.
Art. 4º A magistrada ou magistrado eleitoral observará os seguintes critérios para a nomeação de advogadas e advogados dativos:
I - impessoalidade;
II - especialidade, caso possível;
III - preferência de designação de advogadas e advogados dativos com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;
IV - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e
V - publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.
Art. 5º A magistrada ou magistrado eleitoral ao arbitrar os valores e a forma de pagamento dos honorários devidos às advogadas e aos advogados dativos deve aplicar a tabela de honorários da OAB, observando os seguintes critérios:
I - o nível de especialização e complexidade do trabalho para o qual a advogada ou advogado dativo foi designado;
II - o grau do zelo profissional;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pela advogada ou advogado;
V - o tempo de tramitação do processo;
VI - o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.
Parágrafo único. As advogadas e os advogados dativos ad hoc farão jus ao recebimento dos honorários arbitrados após a prática do ato processual para o qual foram designados.
Art. 6º Os cartórios eleitorais e, no segundo grau, a Secretaria Judiciária (SJU), deverão preencher o formulário Requisição de Pequeno Valor (RPV) e entregá-lo à nomeada ou nomeado, que deverá requerer o pagamento na Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 7º Os cartórios eleitorais e, no segundo grau, a Secretaria Judiciária (SJU), divulgarão no sítio eletrônico do Tribunal, em local estabelecido para este fim, mensalmente, as nomeadas e nomeados, respectivos valores das Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedidas e processos relacionados.
Art. 8º A unidade judiciária responsável comunicará a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Bahia em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído às advogadas e aos advogados nomeados nos termos desta Resolução.
Art. 9º A publicação desta resolução será comunicada à presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ad referendum do Tribunal.
Salvador, 23 de maio de 2025.
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 99 de 29/05/2025, p. 116 e 117.