
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 19, DE 15 DE JULHO DE 2025
Disciplina o recolhimento e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados e de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos criminais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, que estabelece diretrizes para a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.935/ES;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569/DF;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação uniforme do recolhimento e da destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral da Bahia em processos de natureza criminal, assegurada publicidade e transparência na utilização dos aludidos recursos;
CONSIDERANDO, por fim, o constante no SEI nº 0007600-13.2025.6.05.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados e de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, são disciplinados nos termos desta Resolução.
§ 1º Para os fins deste normativo são considerados:
I - entidades públicas, as definidas no art. 1°, § 2°, I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - entidades privadas com destinação social, as que atendam aos requisitos do art. 2°, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - conselhos da comunidade, aqueles definidos na Lei de Execução Penal.
§ 2º As disposições desta Resolução podem ser aplicadas às prestações pecuniárias fixadas em transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Art. 2º O manejo e a destinação dos bens e recursos públicos serão norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios que regem a Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º Os valores serão destinados:
I - ao Fundo Penitenciário Nacional:
a) os que sejam produto ou proveito do crime e os provenientes da alienação de bens e direitos cuja perda tenha sido decretada;
b) os provenientes de penas de multa;
c) os decorrentes de pena restritiva de perda de bens e valores.
II – às entidades públicas, privadas e conselhos da comunidade selecionados, os valores pagos nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1º e na execução de pena de prestação pecuniária, nos casos em que a destinação de valores couber ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Nas hipóteses de destinação de bens e valores à União, fica vedada a distribuição de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmados entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramita o procedimento.
CAPÍTULO II
AS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Seção I
Recolhimento de valores
Art. 4º Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.
§ 1º A conta judicial destinada ao recebimento de recursos dessa natureza será criada para cada zona eleitoral.
§ 2º A unidade gestora será o juízo eleitoral competente para a execução da pena.
§ 3º Compete à unidade gestora viabilizar meios para o recolhimento dos valores, na forma do art. 5º desta Resolução, e gerir as respectivas destinações.
§ 4º O saque dos valores depositados será efetivado mediante expedição de alvará pelo juízo eleitoral competente.
Art. 5º Cabe à unidade gestora encaminhar à instituição financeira os dados do processo, entendidos como número da autuação, comarca, vara e nome do(a) réu(é), para a realização do depósito judicial, que será feito pelo(a) cumpridor(a), na forma e periodicidade fixadas pelo juízo, se em mais de uma prestação.
Seção II
Os(As) Beneficiários(as)
Art. 6° Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos(às) seus(suas) dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, com cadastro homologado, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, a critério do juízo, ouvido previamente o Ministério Público.
§ 1º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos(as) beneficiários(as) citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse àqueles que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores(as) de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados(as), assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos(as) de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
§ 2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.
§ 3º O conselho da comunidade local, devidamente constituído, poderá ser beneficiário da receita de que trata o caput mediante apresentação de projetos sociais, nos moldes dos arts. 16 e seguintes desta Resolução.
Art. 7º É vedada a destinação de recursos para:
I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – promoção pessoal de membros e servidores(as) de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV – fins político-partidários;
V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII – entidades cujos membros, sócios(as), associados(as) ou dirigentes sejam o(a) magistrado(a) ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus(suas) cônjuges, companheiros(as) e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
a) em que membros e servidores(as) do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores(as) do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus(suas) cônjuges, companheiros(as) e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Seção III
Credenciamento das Entidades
Art. 8º O juízo eleitoral deverá publicar, até o último dia do mês de janeiro dos anos ímpares, edital de chamamento para escolha das entidades interessadas no recebimento dos recursos de que trata esta Resolução.
Art. 9º O edital de chamamento (Anexo I) deverá estabelecer:
I – o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pedidos de cadastramento pela entidade interessada;
II – a advertência de que somente podem se habilitar entes públicos e entidades privadas estabelecidos na própria circunscrição eleitoral, além do conselho da comunidade local;
III – a exigência de que os interessados atuem em uma das áreas previstas no art. 6º, e a vedação da destinação de recursos nas hipóteses previstas no art.7º desta Resolução;
IV – a exigência de que o projeto social esteja acompanhado da documentação correlata obrigatória, sem a qual será desclassificado;
§ 1° Em atendimento ao disposto no inciso IV deste dispositivo, deverá a entidade submeter ao juízo os seguintes documentos:
I - formulário (Anexo II), devidamente preenchido;
I - copia legível do estatuto ou do contrato social devidamente atualizado, com indicação do(a) responsável legal;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
III - dados bancários, endereço eletrônico e número de telefone da instituição;
IV - ata de eleição da atual diretoria ou outro documento que demonstre os poderes de representação dos dirigentes da entidade;
V - copias legíveis da cédula de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas, comprovante de residência, endereço eletrônico e número de telefone dos dirigentes e do responsável pelo projeto;
VI - comprovantes de regularidade fiscal das Fazendas Publicas Federal, Estadual e Municipal, quando pertinente;
VII - certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
VIII - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IX - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
X - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
XI – Termo de Compromisso (Anexo III) assinado pelos dirigentes da entidade.
Artigo 10. A unidade gestora deverá publicar o Edital no Diário Eletrônico e no Cartório Eleitoral em local visível ao público, podendo, ainda, promover a divulgação por outros meios, inclusive pelas redes sociais, imprensa e demais canais de comunicação.
§ 1º A critério do juízo eleitoral, o edital referenciado neste artigo poderá ser renovado periodicamente a fim de que as entidades interessadas e projetos apresentados estejam adequados ao perfil apropriado ao recebimento dos recursos.
§ 2º A elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo das zonas eleitorais responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária, com a supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11. Excepcionalmente, o juízo eleitoral competente poderá admitir o cadastramento extemporâneo, desde que em decisão fundamentada e com a oitiva prévia do Ministério Público.
Art. 12. Não havendo entidade interessada no âmbito da unidade gestora, poderão ser contempladas entidades e projetos aprovados no âmbito de outros Juízos Eleitorais do Estado.
Parágrafo único. A prestação de contas, na hipótese prevista no caput, deverá ser realizada perante a unidade gestora.
Art. 13. A não prestação de contas no prazo determinado pelo juízo ou sua rejeição acarretará a exclusão da entidade beneficiária do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis ao caso.
Art. 14. O edital referenciado neste artigo poderá ser publicado em periodicidade inferior à prevista no artigo 8º, a critério do juízo eleitoral, a fim de que as entidades interessadas e projetos apresentados estejam atualizados com o perfil apropriado ao recebimento dos recursos.
Art. 15. A autoridade judiciária zonal apreciará os documentos juntados aos autos e decidirá entre a homologação ou indeferimento do cadastramento de cada entidade requerente, devendo esta decisão ser publicada no Diário Eletrônico.
Parágrafo único. A entidade cadastrada junto ao Juízo Eleitoral será responsável por informar eventual alteração nos seus dados, sob pena de suspensão do credenciamento e demais medidas legais cabíveis.
Seção IV
Os Projetos Sociais
Art. 16. As organizações interessadas, adequadamente registradas, deverão apresentar projeto social, na forma prevista no edital, acompanhado da:
I - identificação completa do(a) atual dirigente responsável pela entidade, e documentos que legitimam sua representação;
II - identificação completa do(a) responsável pelo desenvolvimento e implementação do projeto;
III - especificação do campo de atuação da organização;
IV - descrição das atividades relacionadas à organização, seus objetivos estatutários e a justificativa para o recebimento dos recursos financeiros;
V - informações bancárias, incluindo o número do CNPJ;
VI - localização do endereço da sede da organização interessada;
VII - informações para contato: número de telefone celular com aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço completo para comunicações.
Art. 17. Os projetos sociais submetidos deverão conter:
I - objetivo, modalidade de atividade a ser realizada e justificativa sobre a importância social do projeto;
II - montante financeiro necessário para a execução completa do projeto e/ou, quando aplicável, a execução em etapas;
III - cronograma de execução a ser seguido durante a implementação, contemplando as datas prováveis de início e término;
IV - detalhamento minucioso de todas as despesas previstas, fundamentadas por orçamentos confiáveis;
V - origens de recursos diversos, se existirem;
VI - demais dados relevantes, a critério da entidade.
§ 1º O cartório eleitoral juntará os projetos apresentados e os respectivos documentos ao processo SEI e analisará o preenchimento dos requisitos formais por cada um, certificando nos autos.
§ 2º Caso haja irregularidades no pedido de registro e/ou na submissão do projeto social, a organização será intimada a realizar as correções necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desqualificação.
Seção V
Escolha dos Beneficiados
Art. 18. Caberá ao juízo eleitoral competente escolher os projetos sociais a serem beneficiados, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias ao Ministério Público para manifestação prévia, sob pena de concordância tácita.
§ 1º A escolha atenderá aos princípios norteadores previstos no art. 2º, à ordem de preferência estabelecida no art. 6º, e observará as vedações estabelecidas no art. 7º desta Resolução.
§ 2º A autoridade judiciária poderá notificar a entidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos ou apresentar complementação da documentação encaminhada, sob pena de desclassificação.
§ 3º Da decisão constará a ordem de classificação dos projetos sociais que cumprirem os requisitos para seleção.
§ 4º A decisão de seleção da entidade e do resumo do respectivo projeto serão publicados no Diário Eletrônico.
§ 5º Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 19. A seleção do projeto para destinação dos valores recolhidos em conta judicial será realizada mediante elaboração, em processo SEI criado para este fim, de edital de convocação pelo Juízo Eleitoral (Anexo V), ao qual será dada ampla divulgação.
§ 1º O edital informará o montante disponível para repasse e execução do projeto, bem como conterá advertência a respeito da vedação de emprego dos valores transferidos a objeto diverso do projeto habilitado.
§ 2º As entidades cadastradas serão diretamente comunicadas a respeito do edital, por meio do endereço eletrônico ou por mensagem instantânea para o endereço ou número de telefone por elas informado à Justiça Eleitoral.
§ 3º Fica vedada a escolha de beneficiário que integre a lista de impedidos de receber os recursos de que trata esta Resolução, na forma do art. 36, observadas as disposições do art. 30.
Art. 20. Os interessados poderão apresentar proposta de habilitação de projeto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de seleção, direcionada ao endereço eletrônico da zona eleitoral, e instruída com os documentos e informações previstas nos artigos 16 e 17.
Parágrafo único. Entidades não cadastradas anteriormente poderão participar da seleção de projetos desde que cumpram, nessa oportunidade, as condições para credenciamento e apresentem os documentos previstos nesta Resolução.
Art. 21. Após a seleção dos projetos sociais, havendo disponibilidade financeira para seu custeio, a instituição beneficiada assinará termo de compromisso (Anexo III), do qual constarão as seguintes obrigações:
I – emprego do valor exclusivamente em conformidade com o projeto social aprovado;
II – prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto social, ou a qualquer momento, a critério do juízo eleitoral;
III – devolução de eventual saldo residual e/ou do numerário utilizado em desconformidade com o projeto social, corrigidos monetariamente pelo índice oficial de correção dos depósitos judiciais;
IV – garantia de livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fiscalização;
V – utilização idônea dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados e a facilitação da prestação de contas.
Parágrafo único. Não assinado o Termo de Compromisso no prazo fixado, salvo motivo de força maior reconhecido pelo juízo eleitoral, serão convocados os demais participantes do processo seletivo, na ordem de classificação.
Seção VI
Liberação e Emprego dos Valores
Art.22. Definido o(a) beneficiado(a), a autoridade judiciária determinará a transferência dos recursos por meio de alvará judicial (Anexo IV).
Parágrafo único. Poderão ser liberados parcialmente os valores quando a execução do projeto social contemplar mais de uma etapa.
Art.23. Após a aprovação do projeto social, é vedado à entidade beneficiada realizar alteração em seu objeto ou quantitativo sem a prévia autorização da autoridade judiciária.
Parágrafo único. A fim de obter a autorização mencionada no caput deste artigo, o(a) interessado(a) deverá demonstrar a imperiosa necessidade, devidamente lastreada em documentação que contenha novo cronograma de execução, orçamentos dos itens pretendidos e demais documentos que se façam necessários à análise do pedido.
Art. 24. A receita de que trata esta Resolução poderá, excepcionalmente, ser transferida, independentemente de prévio credenciamento, à Defesa Civil da União, de estados ou municípios enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada.
Seção VII
Prestação de Contas
Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, ou a qualquer momento, a critério do juízo eleitoral, a entidade beneficiada prestará contas dos valores recebidos, em relatório que conterá:
I – planilha detalhada dos valores gastos, da qual deverá constar eventual saldo credor remanescente;
II – cópia das notas fiscais dos produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram executados nas condições previamente informadas; e
III – demonstrativo resumido da prestação de contas, acompanhado de informação sobre o resultado obtido com a realização do projeto.
IV – comprovante de devolução da sobra de recursos, se for o caso.
§ 1º Não apresentada a prestação de contas no prazo do caput, a autoridade judiciária determinará a intimação do beneficiário para fazê-lo em 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização dos dirigentes e aplicação dos efeitos da não prestação das contas.
§ 2º Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade beneficiada na conta vinculada, apresentando-se o comprovante ao juízo eleitoral competente.
§ 3º Quando determinada pela autoridade judiciária a prestação de contas parcial, será fixado prazo razoável para tanto.
Art. 26. O juízo eleitoral poderá, a qualquer momento, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências, solicitar esclarecimentos, demandar documentos comprobatórios e/ou inspecionar as instalações físicas da entidade a fim de melhor avaliar o adequado emprego do numerário.
Art. 27. Apresentadas as contas, o cartório eleitoral promoverá:
I - a extração de cópias dos respectivos comprovantes dos autos da execução penal;
II – a criação processo no sistema SEI, no qual será documentada a prestação de contas da entidade beneficiada;
III – a certificação, nos autos da execução penal, da criação do processo SEI e respectivo número, com vistas à prestação de contas.
Art. 28. Após parecer do Ministério Público, a ser emitido no prazo de 10 (dez) dias, e oitiva da Defensoria Pública, no mesmo prazo, a prestação de contas será submetida à apreciação do juízo eleitoral competente.
Parágrafo único. Da decisão que analisar as contas cabe pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 29. Eventual transferência à Defesa Civil dos recursos de que trata o art. 24 será objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas.
Art. 30. A não prestação de contas no prazo estabelecido nesta Resolução, ou sua rejeição, implicará na exclusão da entidade beneficiada do rol de entidades cadastradas, durante o prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. O termo inicial de contagem do prazo previsto no caput será a data da decisão que rejeitar ou declarar não prestadas as contas.
Art. 31. Na hipótese de extinção da entidade beneficiada ou suspensão das suas atividades, a magistrada ou o magistrado deverá ser comunicado para fins de decisão acerca da seleção de novo beneficiado ou depósito judicial das sobras de recursos, após a devida prestação de contas.
Art. 32. Havendo indícios de malversação dos recursos ou não apresentadas as contas, será dada ciência do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das medidas que entender cabíveis, incluindo devolução dos recursos recebidos e responsabilização dos dirigentes.
Seção VIII
Publicidade
Art. 33. Será promovida ampla divulgação das destinações de recursos, com indicação das entidades beneficiadas e dos bens adquiridos, tanto ao público em geral quanto aos(às) próprios(as) apenados(as) e réus.
Art. 34. Os cartórios eleitorais e, no segundo grau, a Secretaria Judiciária (SJU) divulgarão no sítio eletrônico do Tribunal, em local estabelecido para este fim, dados referentes ao número dos autos, nome da instituição beneficiada, resumo do projeto aprovado, montante transferido para a instituição, data da conclusão do projeto e data da publicação no Diário Eletrônico da decisão que apreciou as contas prestadas ao juízo.
Art. 35. A autoridade judiciária encaminhará, por ofício, à Corregedoria Regional Eleitoral:
I - quando da realização da autoinspeção anual, a relação das entidades e atividades que foram beneficiadas pelos recursos disciplinados nesta Resolução e daqueles declarados impedidos de recebê-los no ano anterior;
II – em até 10 (dez) dias após a decisão, a relação de entidades credenciadas e das impedidas de receber os recursos de que trata esta Resolução.
Art. 36. A Corregedoria Regional Eleitoral providenciará, regularmente, a divulgação, na Intranet do Tribunal, da lista de credenciados e de impedidos de receber os recursos de que trata esta Resolução, em decorrência da não prestação ou desaprovação das contas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As comunicações destinadas às entidades e aos(às) responsáveis pelas atividades tratadas nesta Resolução poderão ocorrer por meio de correio eletrônico ou por mensagem instantânea, utilizando-se o endereço e número de telefone por eles informado ao Juízo Eleitoral.
Art. 38. Os procedimentos de escolha das entidades interessadas no recebimento de recursos de que trata esta Resolução, bem como as prestações de contas deles decorrentes serão autuados no sistema SEI.
Art. 39. O cadastramento de entidades previsto no art. 8º desta Resolução, relativa ao ano em curso, deverá ser realizado até o dia 19 de dezembro.
Art. 40. A divulgação prevista no art. 34 será aplicável aos projetos aprovados após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 41. Os valores à disposição do juízo anteriormente à entrada em vigor desta Resolução obedecerão à disciplina nela prevista para escolha dos beneficiados, prestação de contas e publicidade.
Art. 42. A uniformização do procedimento será tratada em Provimento Conjunto expedido pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela magistrada ou magistrado eleitoral competente para o julgamento do processo judicial no qual determinada a prestação pecuniária.
Art. 44. Revoga-se o Provimento CRE-BA n. 09/2023 e as demais disposições contrárias.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal.
Salvador, em 15 de julho de 2025.
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
ANEXOS
ANEXO I - Modelo de Edital de Credenciamento
EDITAL Nº _________
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS COM FINALIDADE SOCIAL E ATIVIDADES DE NATUREZA ESSENCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA, EDUCAÇÃO E SAÚDE, PARA RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXECUTADAS NO ÂMBITO DESTE JUÍZO ELEITORAL.
O Juízo da ___ª Zona Eleitoral de ________________________, gestor de valores auferidos em execução de pena de prestação pecuniária decorrente de sentença criminal condenatória, torna público, para conhecimento geral, o presente Edital para Cadastramento de Entidades Públicas ou Privadas com finalidade social e atividades de natureza essencial à segurança pública, educação e saúde, interessadas no financiamento de projetos destinados ao atendimento a áreas vitais de relevante cunho social, mediante as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório, que se subordina às normas gerais da Resolução TRE-BA nº ___/2025, e em consonância com a Resolução CNJ nº 558/2024.
1. Os recursos auferidos serão destinados, prioritariamente, aos beneficiários que estejam em conformidade com o artigo 6º, §1º, da Resolução CNJ nº 558/2024.
2. Outras entidades de relevante cunho social poderão ser contempladas, respeitada a destinação preferencial mencionada no item 1.
3. É vedada a destinação dos valores de prestação pecuniária decorrente de sentença criminal condenatória, ainda que indiretamente, para os fins descritos no artigo 7º, da Resolução CNJ nº 558/2024.
4. Somente poderão se habilitar entes públicos e entidades privadas estabelecidos na circunscrição eleitoral, e o conselho da comunidade local.
5. As entidades que desejem se habilitar deverão apresentar os documentos necessários e projetos no período de___ de_______________ de 20__ a ___ de_______________ de 20__, protocolando na sede da ___ª Zona Eleitoral de ___________________ , localizada à __________, no horário de ___ às ___ horas.
6. O(s) pedido(s) deverá(ão) ser instruído(s) com a documentação relacionada nos artigos 8º a 10 da Resolução TRE-BA nº ___/2025, sob pena de desclassificação.
7. Os documentos necessários ao credenciamento e o projeto social deverão ser encaminhados por meio do Sistema SEI, ou por e-mail, no endereço zonaxxx@tre-ba.jus.br.
8. Após manifestação do Ministério Público, o Juízo Eleitoral proferirá decisão fundamentada deferindo ou indeferindo o credenciamento, da qual serão intimadas as entidades requerentes, não cabendo recurso.
9. Quando escolhida(s) entidade(s) para destinação de recursos oriundos de pena(s) de prestação pecuniária, será emitido alvará de levantamento dos valores a serem recebidos pela(s) beneficiária(s), os quais estarão depositados na conta vinculada ao juízo, ocasião em que será estabelecido prazo para a prestação de contas correspondente à(s) obra(s) ou serviço(s) executado(s).
10. As entidades contempladas deverão prestar contas dos valores recebidos, no prazo definido pelo Juízo Eleitoral, devendo protocolar a documentação por meio do Sistema SEI, ou por e-mail, no endereço zonaxxx@tre-ba.jus.br, composta pelos itens descritos no artigo 25 da Resolução TRE-BA nº ___/2025.
10.1. Após manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Juízo Eleitoral julgará as contas, as quais, caso desaprovadas, serão encaminhadas à ciência do Ministério Público para adoção de medidas que entender cabíveis, e acarretará na exclusão da entidade do rol de entidades cadastradas.
10.2. A não prestação de contas implicará em sua exclusão do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis ao caso.
10.3 As entidades beneficiadas ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos.
Local e data.
Juiz(a) da ___ª Zona Eleitoral de ____________
ANEXO II - Modelo de Formulário
FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE INTERESSADA:
Denominação completa da Instituição:
CNPJ:
Natureza Jurídica:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Município:
Estado:
Atividade principal da Instituição:
e-mail:
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO(A) DIRETOR(A) DA INSTITUIÇÃO:
Denominação completa do Diretor(a) da Instituição:
CPF:
Tel. celular:
Tel. residencial:
Tel. funcional:
e-mail:
Responsável pelo benefício:
Assinatura do(a) diretor(a) da instituição:
ANEXO III - Modelo de Termo de Compromisso
TERMO DE COMPROMISSO
Projeto Social: ________________________________
Entidade Beneficiária: __________________________
CNPJ: ________________________________
Endereço: _____________________________________
Valor do Projeto: R$ ____________________________
Os signatários abaixo identificados, na qualidade de dirigente responsável pela entidade e responsável pelo desenvolvimento e implementação do projeto, respectivamente, assumem perante o Juízo Eleitoral os seguintes COMPROMISSOS:
I — EMPREGO EXCLUSIVO DOS RECURSOS
Comprometem-se a empregar o valor recebido exclusivamente em conformidade com o projeto social aprovado, não sendo permitida qualquer destinação diversa da estabelecida no projeto original.
II — PRESTAÇÃO DE CONTAS
Obrigam-se a prestar contas de todos os valores recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto social, podendo tal prestação ser exigida a qualquer momento, a critério do Juízo Eleitoral.
III — DEVOLUÇÃO DE VALORES
Comprometem-se a devolver eventual saldo residual e/ou numerário utilizado em desconformidade com o projeto social, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice oficial de correção dos depósitos judiciais vigente à época da devolução.
IV — GARANTIA DE ACESSO PARA FISCALIZAÇÃO
Garantem livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fins de fiscalização por parte do Juízo Eleitoral e demais órgãos competentes, durante todo o período de execução do projeto e até a aprovação final das contas.
V — UTILIZAÇÃO IDÔNEA DOS RECURSOS
Comprometem-se à utilização idônea dos valores recebidos, de forma a tornar possível a comprovação inequívoca dos gastos efetuados e facilitar a prestação de contas, mantendo organizados todos os documentos comprobatórios.
VI – RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES
Obrigam-se a receber comunicações oficiais por correio eletrônico ou por mensagem instantânea, utilizando-se o endereço e número de telefone informados ao Juízo Eleitoral.
Os signatários declaram estar cientes das penalidades cíveis, administrativas e criminais em caso de descumprimento dos compromissos ora assumidos.
Local e Data: ________________________________
ASSINATURAS
DIRIGENTE RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE:
Nome: ________________________________
CPF: ________________________________
Cargo: ________________________________
Assinatura: ________________________________
RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO:
Nome: ________________________________
CPF: ________________________________
Função: ________________________________
Assinatura: ________________________________
ANEXO IV
Anexo IV - Modelo de Alvará Judicial
ALVARÁ JUDICIAL
A MM. Juíza (O MM. Juiz) da ___ª Zona Eleitoral de ___________, solicita à Senhora (ao Senhor) Gerente da Agência nº. ____, da ______________, ou a quem suas vezes estiver fazendo, que em cumprimento ao presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, proceda ao pagamento do montante de R$ _______ (valor por extenso), depositado nessa Agência nº______, conta nº _______ , vinculada a este Juízo Eleitoral, relativo ao processo nº _________________ em favor da instituição _________(nome da instituição)__________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, representada por ________(nome, cargo e qualificação do representante) ________, portadora (portador) do RG nº ______________, inscrita (inscrito) no CPF nº _______________.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
___________________/BA, ____ de ___________ de 20xx
JUÍZA (JUIZ) ELEITORAL
ANEXO V
ANEXO V - Modelo de Edital de Chamamento
O Juízo da ___ª Zona Eleitoral de ________________________, gestor de valores auferidos em execução de pena de prestação pecuniária decorrente de sentença criminal condenatória, torna público, para conhecimento geral, o presente Edital para Chamamento de Entidades Públicas ou Privadas com finalidade social e atividades de natureza essencial à segurança pública, educação e saúde, interessadas no financiamento de projetos destinados ao atendimento a áreas vitais de relevante cunho social, mediante as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório, que se subordina às normas gerais da Resolução TRE-BA nº ___/2025, e em consonância com a Resolução CNJ nº 558/2024.
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1 Poderão participar da seleção entidades públicas ou privadas com finalidade social ou atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, que atendam às áreas vitais de relevante cunho social.
1.2. O montante disponível para repasse e execução do projeto é de R$ ______ (valor por extenso).
2. FORMA DE INSCRIÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E LOCAL:
2.1. A inscrição deve ser enviada para o e-mail ______@tre-ba.jus.br, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital, no Diário Eletrônico.
2.2. O projeto deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações: I - identificação completa do atual dirigente responsável pela entidade, e documentos que legitimam sua representação; II - identificação completa do responsável pelo desenvolvimento e implementação do projeto; III - especificação do campo de atuação da organização; IV - descrição das atividades relacionadas à organização, seus objetivos estatutários e a justificativa para o recebimento dos recursos financeiros; V - informações bancárias, incluindo o número do CNPJ; VI - localização do endereço da sede da organização interessada; VII - informações para contato: número de telefone celular com aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço completo para comunicações.
2.3. Os projetos sociais submetidos deverão conter: I - objetivo, modalidade de atividade a ser realizada e justificativa sobre a importância social do projeto; II - montante financeiro necessário para a execução completa do projeto e/ou, quando aplicável, a execução em etapas; III - cronograma de execução a ser seguido durante a implementação, contemplando as datas prováveis de início e término; IV - detalhamento minucioso de todas as despesas previstas, fundamentadas por orçamentos confiáveis; V - origens de recursos diversos, se existirem; VI - demais dados relevantes, a critério da entidade.
2.4 O cartório eleitoral juntará os projetos apresentados e os respectivos documentos ao processo SEI e analisará o preenchimento dos requisitos formais por cada um, certificando nos autos.
2.5 Caso haja irregularidades no pedido de registro e/ou na submissão do projeto social, a organização será intimada a realizar as correções necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desqualificação.
2.6. No caso de o interessado não estar previamente cadastrado perante o Juízo Eleitoral, o projeto também deverá ser acompanhado dos documentos exigidos no último edital de credenciamento.
3. ANÁLISE E ESCOLHA DO PROJETO:
3.1. As inscrições e respectivas documentações enviadas serão submetidas à autoridade judiciária, que decidirá, no prazo de 10 (dez) dias o projeto a ser beneficiado, após concedida vista ao Ministério Público Eleitoral por até 5 (cinco) dias, priorizando, na seleção, aquele subscrito por quem: I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza; II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento; IV – prestem serviços de maior relevância social; V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ; VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas; VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
3.2. É vedada a destinação de recursos para: I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas; III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas; IV – fins político-partidários; V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano; VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; VIII – entidades em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais; IX - entidades de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
3.3. Os interessados ficam advertidos de que os valores transferidos devem ser empregados necessariamente no projeto selecionado, salvo excepcional justificativa aceita pelo juízo eleitoral.
4. EXECUÇÃO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. Escolhido o projeto, os valores serão liberados exclusivamente por alvará judicial.
4.2. O projeto deve ser executado com fiel observância deste edital e do Termo de Compromisso firmado, respondendo o subscritor pelas consequências de eventual descumprimento.
4.3. Se houver sobra de recursos, o beneficiário deverá informar ao cartório eleitoral, a fim de proceder à sua devolução, por meio de depósito na conta judicial.
4.4. O beneficiário prestará contas ao Juízo Eleitoral, em até 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto no Termo de Compromisso para o término da execução do projeto, podendo ser instado a apresentar contas parciais antes desse prazo, a critério da autoridade judiciária.
4.5. A prestação de contas deverá conter, no mínimo: I - planilha detalhada dos valores gastos, da qual deverá constar eventual saldo credor remanescente; II - cópia das notas fiscais dos produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram executados nas condições previamente informadas; e III - demonstrativo resumido da prestação de contas, acompanhado de informação sobre o resultado obtido com a realização do projeto.
4.6. Havendo indícios de malversação dos recursos ou não apresentadas as contas, será dada ciência do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das medidas que entender cabíveis, incluindo devolução dos recursos recebidos e responsabilização dos dirigentes.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Integra o presente edital o inteiro teor da Resolução TRE-BA nº ___/____.
5.2. Ocorrendo a extinção ou suspensão das atividades do executor do projeto, o Juízo deverá ser comunicado para fins de realocação de valores, após a devida prestação de contas.
Local e data.
Juiz(a) da ___ª Zona Eleitoral de ____________
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 131 de 17/07/2025, p. 1387 a 1400.