
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 24, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui e regulamenta a Política de Uso de Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o dever do Estado de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, previsto no art.218 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o estado da arte da Inteligência Artificial, que se destaca como ferramenta transformadora dos diversos ambientes sociais e profissionais;
CONSIDERANDO o acelerado desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial, notadamente por meio de algoritmos que utilizam modelos de linguagem de larga escala, capazes de interagir com usuários e oferecer soluções geradas automaticamente;
CONSIDERANDO o uso crescente de inteligência artificial como forma de melhor aproveitamento dos recursos, aumentando a produtividade, reduzindo custos e incrementando a resolubilidade de diferentes desafios;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de regulamentação específica para o emprego de técnicas de inteligência artificial generativa, com plena transparência e publicidade, de modo a assegurar que sua utilização esteja em consonância com valores éticos fundamentais, incluindo dignidade humana, respeito aos direitos humanos, não discriminação, devido processo, devida motivação e fundamentação da prestação da atividade jurisdicional, prestação de contas e responsabilização;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer métodos de segurança para evitar o abuso na utilização de sistemas e modelos de inteligência artificial, promovendo segurança de dados, conformidade regulatória, uso ético com mitigação de vieses e verificação sistêmica;
CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0005068-66.2025.6.05.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Instituir e regulamentar a Política de Uso de Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE-BA.
Parágrafo único. As diretrizes e orientações aqui contidas se aplicam a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, estagiárias e estagiários, terceirizadas e terceirizados no uso de aplicativos de inteligência artificial (IA) e generativa (IAGen), abrangendo tanto modelos e soluções internos quanto modelos de terceiros e aplicativos disponíveis mediante cadastro de natureza privada.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I - sistema de inteligência artificial (IA): sistema baseado em máquina que, com diferentes níveis de autonomia e para objetivos explícitos ou implícitos, processa um conjunto de dados ou informações fornecido e com o objetivo de gerar resultados prováveis e coerentes de decisão, recomendação ou conteúdo, que possam influenciar o ambiente virtual, físico ou real;
II - ciclo de vida: série de fases que compreende a concepção, o planejamento, o desenvolvimento, o treinamento, o retreinamento, a testagem, a validação, a implantação, o monitoramento e eventuais modificações e adaptações de um sistema de inteligência artificial, incluindo sua descontinuidade, que pode ocorrer em quaisquer das etapas referidas, e o acompanhamento de seus impactos após a implantação;
III - Sinapses: solução computacional destinada a armazenar, testar, treinar, distribuir e auditar modelos de inteligência artificial, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br);
IV - desenvolvedor(a) de sistema de inteligência artificial: pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que desenvolva ou comissione um sistema de inteligência artificial, com a finalidade de colocá-lo no mercado ou aplicá-lo em serviço fornecido, sob seu próprio nome ou marca, a título oneroso ou gratuito;
V - usuário(a): pessoa que utiliza o sistema de IA e exerce controle sobre suas funcionalidades, podendo tal controle ser regulado ou limitado conforme seja externo ou interno ao Poder Judiciário;
VI - usuário(a) interno(a): membro, servidor(a) ou colaborador(a) que desenvolva ou utilize o sistema inteligente, podendo ser enquadrado em diferentes perfis conforme o cargo e área de atuação;
VII - usuário(a) externo(a): pessoa externa ao Poder Judiciário, que interage diretamente com o sistema de IA do Judiciário, incluindo advogados(as), defensores(as) públicos(as), procuradores (as), membros do Ministério Público, peritos, assistentes técnicos e jurisdicionados(as) em geral;
VIII - distribuidor(a): pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que disponibiliza e distribui sistema de IA para que terceiro o opere a título oneroso ou gratuito;
IX - inteligência artificial generativa (IAGen): sistema de IA especificamente destinado a gerar ou modificar significativamente, com diferentes níveis de autonomia, texto, imagens, áudio, vídeo ou código de software, além dos modelos estatísticos e de aprendizado a partir dos dados treinados;
X - avaliação preliminar: processo de avaliação de um sistema de IA, pelo tribunal desenvolvedor ou contratante, antes de sua utilização ou entrada em produção na PDPJ-Br, com o objetivo de classificar seu grau de risco e atender às obrigações estabelecidas nesta Resolução;
XI - avaliação de impacto algorítmico: análise contínua dos impactos de um sistema de IA sobre os direitos fundamentais, com a identificação de medidas preventivas, mitigadoras de danos e de maximização dos impactos positivos, sem a violação da propriedade industrial e intelectual da solução de IA utilizada;
XII - Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário: comitê com composição plural que tem por finalidade auxiliar o Conselho Nacional de Justiça - CNJ na implementação, no cumprimento e na supervisão da aplicação da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, sempre mediante diálogo com os tribunais e a sociedade civil;
XIII - viés discriminatório ilegal ou abusivo: resultado indevidamente discriminatório que cria, reproduz ou reforça preconceitos ou tendências, derivados ou não dos dados ou seu treinamento;
XIV - privacy by design: preservação da privacidade dos dados desde a concepção de qualquer novo projeto ou serviço de IA durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na anonimização e encriptação de dados sigilosos;
XV - privacy by default: utilização, por padrão, de alto nível de confidencialidade de dados;
XVI - prompt: texto em linguagem natural utilizado na IA generativa para execução de uma tarefa específica;
XVII - auditabilidade: capacidade de um sistema de IA se sujeitar à avaliação dos seus algoritmos, dados, processos de concepção ou resultados, sempre que tecnicamente possível;
XVIII - explicabilidade: compreensão clara, sempre que tecnicamente possível, de como as "decisões" são tomadas pela IA; e
XIX - contestabilidade: possibilidade de questionamento e revisão dos resultados gerados pela IA.
Art. 3º A pesquisa, o desenvolvimento, a contratação e o uso de soluções de IA serão avaliados em função dos princípios, dos riscos relacionados e da evolução das melhores práticas.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA O USO DE SOLUÇÕES DE IA
Art.4º O desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de IA pelo TRE-BA têm como fundamentos:
I - o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;
II - a promoção do bem-estar dos jurisdicionados;
III - o desenvolvimento tecnológico e o estímulo à inovação no setor público, com ênfase na colaboração entre os tribunais e o CNJ para o incremento da eficiência dos serviços judiciários, respeitada a autonomia dos tribunais para o desenvolvimento de soluções que atendam às suas necessidades específicas;
IV - a centralidade da pessoa humana;
V - a participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização das soluções que adotem técnicas de inteligência artificial, ressalvado o uso dessas tecnologias como ferramentas auxiliares para aumentar a eficiência e automação de serviços judiciários meramente acessórios ou procedimentais e para suporte à decisão;
VI - a promoção da igualdade, da pluralidade e da justiça decisória;
VII - a formulação de soluções seguras para os usuários internos e externos, com a identificação, a classificação, o monitoramento e a mitigação de riscos sistêmicos;
VIII - a proteção de dados pessoais, o acesso à informação e o respeito ao segredo de justiça;
IX - a curadoria dos dados usados no desenvolvimento e no aprimoramento de inteligência artificial, adotando fontes de dados seguras, rastreáveis e auditáveis, preferencialmente governamentais, permitida a contratação de fontes privadas, desde que atendam aos requisitos de segurança e auditabilidade estabelecidos nesta Resolução ou pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário;
X - a conscientização e a difusão do conhecimento sobre as soluções que adotam técnicas de inteligência artificial, com capacitação contínua dos seus usuários sobre as suas aplicações, os seus mecanismos de funcionamento e os seus riscos;
XI - a garantia da segurança da informação e da segurança cibernética;
XII - a observância das normas técnicas internacionalmente reconhecidas, como as ISO/IEC 42001: 2024, 23.894:2023 e série ISO/IEC 27.000;
XIII - a transparência dos relatórios de auditoria, de avaliação de impacto algorítmico e monitoramento.
Art. 5º O desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de IA têm como princípios:
I - a justiça, a equidade, a inclusão e a não discriminação abusiva ou ilícita;
II - a transparência, a eficiência, a explicabilidade, a contestabilidade, a auditabilidade e a confiabilidade das soluções que adotam técnicas de inteligência artificial;
III - a segurança jurídica e a segurança da informação;
IV - a busca da eficiência e qualidade na entrega da prestação jurisdicional, garantindo sempre a observância dos direitos fundamentais;
V - o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, a identidade física do juiz e a razoável duração do processo, com observância das prerrogativas e dos direitos dos atores do sistema de Justiça;
VI - a prevenção, a precaução e o controle quanto a medidas eficazes para a mitigação de riscos derivados do uso intencional ou não intencional de soluções que adotam técnicas de inteligência artificial;
VII - a supervisão humana efetiva, periódica e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial, considerando o grau de risco envolvido, com possibilidade de ajuste dessa supervisão conforme o nível de automação e impacto da solução utilizada;
VIII - a oferta de capacitação contínua para magistradas e magistrados, servidoras e servidores sobre riscos da automação, vieses algorítmicos e análise crítica dos resultados gerados por IA.
Art. 6º São objetivos específicos do uso da IA no âmbito do TRE-BA:
I - simplificar e automatizar os processos administrativos e jurisdicionais;
II - aprimorar a eficiência, a transparência e a qualidade da prestação jurisdicional;
III - melhorar significativamente o tempo de resposta aos cidadãos e jurisdicionados;
IV - facilitar o acesso da população aos serviços por interfaces digitais inteligentes e inclusivas;
V - promover a democratização do acesso à informação e aos serviços eleitorais;
VI - desenvolver soluções adaptáveis para atender cidadãos com diferentes níveis de letramento digital;
VII - otimizar as atividades administrativas do Tribunal;
VIII - reduzir custos operacionais mediante automação inteligente de tarefas repetitivas;
IX - aprimorar a gestão documental e o arquivamento digital de processos;
X - monitorar e avaliar continuamente a qualidade dos serviços prestados com o auxílio de sistemas inteligentes;
XI - implementar mecanismos de análise preditiva para identificação de padrões e tendências processuais;
XII - fortalecer a segurança da informação e a proteção de dados pessoais;
XIII - garantir a integridade e autenticidade dos documentos e processos eletrônicos;
XIV - prevenir fraudes e irregularidades mediante sistemas de detecção automatizada;
XV - auxiliar magistradas e magistrados na análise de processos através de ferramentas de apoio à decisão;
XVI - promover maior uniformidade e consistência nas decisões judiciais;
XVII - facilitar a pesquisa jurisprudencial e doutrinária relevante aos casos em análise;
XVIII - promover maior transparência nos processos eleitorais e administrativos;
XIX - aprimorar os mecanismos de prestação de contas e controle social;
XX - garantir a explicabilidade e auditabilidade dos sistemas utilizados;
XXI - fomentar a capacitação contínua de servidoras e servidores para utilização adequada das tecnologias de IA;
XXII - promover a cultura de inovação tecnológica no ambiente institucional;
XXIII - desenvolver competências internas para governança e gestão de sistemas de IA.
Art. 7º O uso de plataformas internas ao Judiciário é prioritário para todas as atividades institucionais, por operarem em ambiente com armazenamento seguro, rastreabilidade e conformidade com a LGPD.
Art. 8º O uso de soluções de Inteligência Artificial Generativa (IAGen) e LLMs no desempenho de atividades funcionais deve observar as seguintes diretrizes:
I - caráter auxiliar e não vinculante: as ferramentas de IA devem ser utilizadas exclusivamente como apoio à atividade humana, sendo vedado seu uso como instrumento autônomo de tomada de decisões administrativas ou judiciais;
II - capacitação obrigatória: é exigida capacitação específica dos usuários quanto às melhores práticas, limitações, riscos e aspectos éticos do uso de IA;
III - responsabilidade humana integral: o usuário é integralmente responsável pelas decisões e conteúdos gerados com auxílio da IA, devendo realizar revisão humana dos materiais produzidos, com possibilidade de intervenção e modificação.
IV - transparência: informação sobre o uso, na forma da política interna de uso ético da inteligência artificial.
Parágrafo único. É vedado à Administração exigir dos usuários a adoção de soluções de IA antes de promover treinamentos sobre o uso ético, responsável, seguro e eficiente dessas tecnologias, incluindo o domínio das melhores práticas, limitações e riscos.
Art. 9º Não é recomendado o uso de ferramentas de IA generativa para funções como:
I - predição ou previsão de cenários e dados;
II - decisões estratégicas;
III - inteligência decisória;
IV - pesquisa de lei, doutrina e jurisprudência sem verificação da fonte oficial;
V - classificação ou ranqueamento de pessoas com base em dados sensíveis.
Art. 10. É permitido o uso, para fins institucionais, de LLMs (Modelos de Linguagem de Larga Escala) e outras soluções de IAGen contratadas diretamente por magistradas e magistrados ou servidoras e servidores, desde que observadas as seguintes condições:
I - comunicação prévia à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI quanto ao uso no desempenho de atividades funcionais;
II - observância das regras de governança, das normas internas de segurança da informação, proteção de dados e propriedade intelectual;
III - revisão e validação humana de todo conteúdo gerado antes de seu uso ou divulgação;
IV - respeito à política de uso ético de IA do TRE-BA, vedada geração de conteúdo discriminatório, difamatório ou que atente contra direitos fundamentais;
V - participação em treinamentos sobre o uso ético, responsável, seguro e eficiente, incluindo o domínio das melhores práticas, limitações e riscos dessas tecnologias;
VI - respeito aos direitos fundamentais, às Resoluções e Recomendações do CNJ, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à Lei de Acesso à Informação, à propriedade intelectual e ao segredo de justiça, aos direitos autorais, de imagem, de personalidade, agindo em conformidade com a legislação brasileira e as normas internas.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste artigo poderá ensejar a suspensão ou bloqueio do acesso à ferramenta pela STI, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
Art. 11. Na utilização de sistemas de IA externos ao judiciário é vedada:
I - a adoção de credenciais institucionais como login;
II - a inserção de dados pessoais, informações estratégicas ou protegidas por segredo de justiça;
III - a instalação de APIs (interfaces de programação de aplicativos), plug-ins, conectores ou softwares relacionados a ferramentas de IA suspensas ou bloqueadas pela STI em dispositivos funcionais ou particulares para uso institucional;
IV - a implementação ou utilização de código-fonte gerado por ferramentas de IA em serviços ou sistemas do TRE-BA, sem processo formal de revisão prévia a ser comunicado à STI;
V - a adoção de conteúdo criado pela IA generativa que seja inapropriado, discriminatório, incorreto devido ao fenômeno da alucinação ou de viés, ou prejudicial aos às servidoras e servidores ou cidadãs e cidadãos;
VI - utilização de sistemas cujos critérios de decisão não possam ser auditados ou revisados.
Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas neste artigo poderá ensejar a suspensão ou bloqueio do acesso à ferramenta pela STI, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE GOVERNANÇA
Art. 12. A STI será responsável pela definição, divulgação e manutenção do Plano de Desenvolvimento de Soluções de Inteligência Artificial (PDSIA), que deverá conter:
I - o mapeamento completo dos processos relacionados às soluções de Inteligência Artificial (IA);
II - a definição clara dos papéis e responsabilidades dos atores envolvidos em todas as fases do ciclo de vida das soluções de IA;
III - diretrizes e critérios para adoção, desenvolvimento, implantação, monitoramento, auditoria e encerramento das soluções de IA.
Art. 13. A governança das soluções de IA deverá observar os padrões de auditoria, monitoramento e transparência, garantindo a explicabilidade, a utilização de base de dados adequada, a supervisão humana como salvaguarda para decisões automatizadas e a proteção de dados.
Art. 14. A transparência será direcionada aos usuários internos e externos das soluções de IA desenvolvidas, utilizadas e distribuídas pelo TRE-BA.
§ 1º Os usuários externos serão informados acerca das soluções de inteligência artificial desenvolvidas e utilizadas pelo TRE-BA:
I - em espaço próprio no sítio do Tribunal na internet, contendo a descrição das funcionalidades dos sistemas desenvolvidos pelo TRE-BA, tecnologias utilizadas, resultados alcançados e futuros, as rotinas implementadas e as em implementação;
II - na interface principal dos sistemas de processo judicial eletrônico que utilizem soluções de inteligência artificial, com a indicação da relação dos modelos em uso, sua versão e código de registro no Sinapses e a data da última atualização dessas informações;
III - em materiais informativos e guias explicativos;
IV - mediante solicitação.
§ 2º Os usuários internos receberão prévia informação e contínuo treinamento para compreensão das funcionalidades e riscos da solução desenvolvida, a fim de fomentar o uso transparente, isonômico, seguro e ético dessas tecnologias.
Art. 15. Compete à STI o monitoramento contínuo do cumprimento desta Política, a fim de:
I - propor e implementar medidas técnicas que assegurem o uso correto, ético e responsável das soluções de tecnologia da informação e inteligência artificial;
II - promover ações de capacitação voltadas aos usuários das soluções tecnológicas, com foco na compreensão de seus usos, limitações e riscos;
III - adotar mecanismos para prevenção e contenção de usos indevidos das soluções de IA, responsabilizando os usuários por condutas incompatíveis com esta Política.
Art. 16. A STI deverá garantir a continuidade, manutenção e evolução das soluções de tecnologia da informação, mediante:
I - avaliação periódica de seus benefícios, relevância, utilidade e grau de utilização;
II - identificação de pontos de melhoria e adequações necessárias ao contexto institucional e tecnológico;
III - atualização contínua das soluções para assegurar sua aderência às melhores práticas de governança e inovação.
Art. 17. As propostas ou matérias relacionadas ao uso de sistemas de IAGen deverão ser previamente submetidas à análise da STI, para fins de avaliação técnica e operacional.
Parágrafo único. A manifestação da STI deverá considerar, entre outros aspectos:
I - a compatibilidade da solução com a infraestrutura tecnológica existente;
II - os requisitos de segurança da informação;
III - a aderência às diretrizes de governança digital institucional;
IV - os impactos operacionais e os riscos decorrentes da implementação da solução proposta;
V - conformidade com as normas do CNJ e com as diretrizes e critérios fixados pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.
Art. 18. São atribuições da STI:
I - desenvolver o Plano de Desenvolvimento de Soluções de Inteligência Artificial (PDSIA);
II - elaborar e publicar relatório contendo detalhamento dos sistemas, finalidade, dados utilizados e mecanismos de supervisão;
III - analisar os relatórios de monitoramento e recomendações de melhorias;
IV - acompanhar as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário;
V - efetuar o registro, atualização e cancelamento no Sinapses;
VI - acompanhar os relatórios circunstanciados de avaliação pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e adotar as recomendações para a correção de falhas ou melhoria das soluções de inteligência artificial em uso;
VII - sugerir a contratação de soluções corporativas de inteligência artificial;
VIII - realizar treinamentos específicos sobre as soluções desenvolvidas e contratadas;
IX - acompanhar o manual de boas práticas em linguagem simples elaborado pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e aplicar as diretrizes no âmbito interno;
X - gerir o sistema interno para fins de produção de estatísticas, monitoramento e eventual auditoria do emprego de IAGen para auxílio à redação de ato judicial;
XI - certificar a observância das diretrizes para contratação de modelos de linguagem de larga e de pequena escala;
XII - certificar a conformidade com as regras de governança de dados aplicáveis no âmbito da justiça eleitoral e deste Regional, as Resoluções e Recomendações do CNJ, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação, a propriedade intelectual e o segredo de justiça;
XIII - adotar os mecanismos de explicabilidade, com a utilização de linguagem simples, para promoção da transparência, no mínimo, quanto ao modelo utilizado, o envolvimento humano e os benefícios e riscos que dele se esperam;
XIV - promover esforços para atuação em modelo comunitário com outros tribunais;
XV - controlar versões, tokens e registros para auditoria e monitoramento que garantam a integridade e rastreabilidade dos dados, com manutenção de cópias dos conjuntos de dados (datasets) utilizados em versões relevantes dos modelos desenvolvidos;
XVI - certificar a adoção de padrões mínimos obrigatórios de segurança e privacidade na utilização de serviços de nuvem e APIs para armazenamento, processamento e compartilhamento de dados;
XVII - utilizar ferramentas de monitoramento contínuo e proativo e de prevenção de incidentes de segurança e adoção de boas práticas de segurança da informação;
XVIII - anonimização ou pseudoanonimização dos dados custodiados pelo Judiciário, quando as soluções de IA em uso utilizem os dados compartilhados para alimentar o repositório central ou para fins de treinamento ou (re)adequação do modelo;
XIX - comunicar sobre o uso de IA nos canais adequados, com avisos nos sistemas, nos materiais informativos e guias explicativos para o público interno e externo;
XX - prestar contas;
XXI - adotar o protocolo de auditoria e monitoramento para modelos e soluções de inteligência artificial em uso no Poder Judiciário estabelecido pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário;
XXII - informar ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário todos os eventos adversos relacionados ao uso de soluções de inteligência artificial;
XXIIII - sugerir correção de eventuais erros ou inconsistências;
XXIV - desenvolver sistema interno ou utilizar sistema desenvolvido por outro tribunal ou pelo CNJ para estatísticas, monitoramento e auditoria do uso de IAGen para auxílio à redação de ato judicial;
XXV - elaborar e publicar relatórios e auditoria, de avaliação de impacto algorítmico e de monitoramento;
XXVI - promover a categorização de riscos na forma do anexo da Resolução CNJ n.º 615, de 11 de março de 2025;
XXVII - divulgar, no sítio eletrônico do tribunal, informações em linguagem simples sobre modelos, versões, funcionalidades e supervisão humana dos sistemas de IA desenvolvidos pelo Tribunal e utilizados na atividade jurisdicional;
XXVIII - verificar se as fornecedoras dos serviços de LLMs e IA generativa observam as regras de governança de dados aplicáveis aos sistemas computacionais do TRE-BA, as Resoluções e as Recomendações do CNJ, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação, a propriedade intelectual e o segredo de justiça;
XXIX - estabelecer critérios técnicos para o uso, avaliação e auditoria de sistemas de IAGen e promover o monitoramento e auditoria contínuos;
XXX - analisar e aprovar projetos que envolvam uso de IAGen;
XXXI - atuar em casos de incidentes éticos ou falhas sistêmicas;
XXXII - promover consulta anual acerca dos sistemas de IA contratados diretamente por magistradas e magistrados, servidoras e servidores, estagiárias e estagiários, terceirizadas e terceirizados, para uso em atividades institucionais;
XXXIII - manter o registro das informações acerca das magistradas e magistrados, servidoras e servidores, estagiárias e estagiários, terceirizados e terceirizadas que contratem diretamente soluções de inteligência artificial mediante assinatura ou cadastro de natureza privada;
XXXIV - consolidar as informações recebidas sobre a contratação direta de solução de inteligência artificial mediante assinatura ou cadastro de natureza privada e enviá-las ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.
Art. 19. A Seção de Suporte ao Processo Judicial Eletrônico e Saneamento e Dados Processuais - SESPJE deverá publicar, na interface principal dos sistemas de processo judicial eletrônico, a relação dos modelos em uso, sua versão e código de registro no Sinapses e a data da última atualização, em periodicidade mínima de 12(doze) meses ou sempre que houver alteração significativa.
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS
Art. 20. Os sistemas de IA serão classificados pela sua criticidade e potencial impacto nos direitos fundamentais, na segurança da informação e nos resultados da atividade de controle externo, segundo as categorias do Anexo de Classificação de Riscos da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 e as diretrizes do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.
Art. 21. A avaliação do grau de risco das soluções desenvolvidas ou contratadas pelo TRE-BA será realizada pela STI, de acordo com diretrizes claras e critérios objetivos que garantam sua uniformidade.
Parágrafo único. A avaliação será realizada preferencialmente durante o período de testes e homologação ou, no caso de aplicações de baixo risco, no início da entrada em produção interna da solução e será publicada na plataforma Sinapses, previamente à disponibilização da solução.
CAPÍTULO V
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL
Art. 22. A pesquisa, desenvolvimento e implantação das soluções de IA pelo TRE-BA deverão, obrigatoriamente, incorporar mecanismos para prevenir e mitigar vieses e preconceitos, em conformidade com o art. 8º da Resolução CNJ nº 615/2025, incluindo, no mínimo:
I - avaliação prévia dos dados a serem utilizados quanto à sua qualidade, representatividade e potencial discriminatório;
II - realização de avaliação preliminar de risco, de impacto ético e de conformidade;
III - validação dos modelos de IA antes de sua implantação para identificar generalizações indevidas ou vieses que resultem em tendências discriminatórias;
IV - adoção de medidas corretivas eficazes caso sejam identificados vieses discriminatórios, com a descontinuação do modelo caso impossível a eliminação do viés;
V - garantia de revisão humana qualificada e independente das decisões automatizadas que impactem direitos dos cidadãos ou envolvam discricionariedade, assegurando a possibilidade de contestação e correção, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da transparência;
VI - auditoria ou monitoramento de suas decisões ao longo de todo o ciclo de vida da aplicação, para verificar a manutenção da conformidade e a inexistência de vieses;
VII - observância dos padrões de privacy by design e privacy by default no desenvolvimento, aquisição e uso de soluções de IA, assegurando a proteção de dados pessoais desde a concepção dos sistemas e a configuração de padrões que garantam o maior nível de privacidade possível aos titulares dos dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 23. Toda solução de IA desenvolvida, adquirida ou utilizada no TRE-BA deverá possuir documentação técnica e funcional completa, clara e atualizada, que permita sua auditabilidade, a compreensão de seu funcionamento, dos dados utilizados, das decisões metodológicas adotadas e dos resultados dos testes de viés, em conformidade com o art. 13, IV e art. 20, VII da Resolução CNJ n.º 615, de 11 de março de 2025.
Parágrafo único. A STI deverá manter registro centralizado de todas as soluções de IA em uso, em desenvolvimento ou novos projetos em avaliação, com informações sobre finalidade, responsáveis, riscos identificados, resultados esperados e mecanismos de monitoramento.
Art. 24. O sistema de processo judicial eletrônico utilizado pelo Tribunal poderá incorporar, desenvolver ou utilizar ferramentas de IA e IAGen, mas deverá realizar o treinamento dos modelos observando os princípios de qualidade e diversidade dos dados, mitigação de vieses, monitoramento e avaliação periódica e permanente.
Art. 25. Todo projeto de IA deverá:
I - atender aos princípios e diretrizes previstos nesta Resolução.
II - apresentar Plano de Desenvolvimento de Solução de Inteligência Artificial (PDSIA);
III - ser submetido à análise e aprovação prévia da STI;
IV - ser registrado no Sinapses, quando exigido pelo CNJ;
V - possuir classificação de risco e medidas de mitigação proporcionais.
Art. 26. A STI disponibilizará licenças institucionais para uso de LLMs a servidoras e servidores efetivas e efetivos, comissionadas e comissionados e demais colaboradores mediante solicitação formal da interessada ou interessado e atendimento aos seguintes requisitos:
I - autorização da chefia imediata;
II - existência de disponibilidade orçamentária;
III - participação em ações de capacitação com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, contemplando, no mínimo, os seguintes conteúdos:
a) noções de inteligência artificial;
b) uso ético da IA;
c) fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
IV - apresentação de caso de uso.
Art. 27. Devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que assegurem a proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se limitando ao controle de acesso, criptografia, anonimização e rastreabilidade das operações.
Art. 28. As unidades demandantes e, quando for o caso, a Coordenadoria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição - COJUR e as unidades judiciárias apoiarão a STI na sugestão da correção de eventuais erros ou inconsistências.
Art. 29. Os projetos de desenvolvimento de soluções de IA deverão ser submetidos previamente à aprovação da STI mediante a apresentação formal da demanda.
Parágrafo único. A unidade demandante deverá designar o gestor do sistema, que comporá a equipe do projeto e será o responsável por prestar todas as informações e acompanhar todas as etapas do desenvolvimento da solução.
Art. 30. A STI será responsável por coordenar a execução técnica dos projetos de IA, em colaboração com as unidades demandantes.
Art. 31. Os estudos, pesquisas, atividades de ensino e treinamentos relacionados a IA no âmbito do TRE-BA deverão ser livres de preconceitos e observar o disposto no art. 36, da Resolução CNJ n.º 615, de 11 de março de 2025.
Art. 32. São vedados o desenvolvimento e a utilização de soluções que, por acarretarem risco excessivo à segurança da informação, aos direitos fundamentais das cidadãs e cidadãos ou à independência das magistradas e magistrados:
I - não possibilitem a revisão humana dos resultados propostos ao longo de seu ciclo de treinamento, desenvolvimento e uso, ou que gerem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto, sem possibilidade de alteração ou revisão;
II - valorem traços da personalidade, características ou comportamentos de pessoas naturais ou de grupos de pessoas naturais, para fins de avaliar ou prever o cometimento de crimes ou a probabilidade de reiteração delitiva na fundamentação de decisões judiciais, bem como para fins preditivos ou estatísticos com o propósito de fundamentar decisões a partir da formulação de perfis pessoais;
III - classifiquem ou ranqueiem pessoas naturais, com base no seu comportamento ou situação social ou ainda atributos da sua personalidade, para a avaliação da plausibilidade de seus direitos, méritos judiciais ou testemunhos;
IV - utilizem a identificação e a autenticação de padrões biométricos para o reconhecimento de emoções.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS
Art. 33. Os usuários de sistemas de IAGen no âmbito do TRE-BA são responsáveis pela autoria, revisão, interpretação e decisão sobre os documentos e conteúdos produzidos com o apoio desses sistemas.
Art. 34. O uso de sistemas de IAGen no TRE-BA terá caráter auxiliar e complementar, constituindo mecanismo de apoio, sendo vedada a sua utilização como instrumento autônomo para tomada de decisões sem a devida interpretação, orientação, verificação e revisão por parte do usuário, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelo conteúdo delas decorrente.
Art. 35. É dever dos usuários:
I - avaliar com cautela os riscos inerentes ao acesso e utilização de plataformas externas de IAGen, especialmente quando tais plataformas não estejam sob controle institucional, assegurando a proteção das informações institucionais;
II - realizar revisão crítica e minuciosa de todos os dados, informações e conteúdos produzidos com o auxílio de sistemas de IAGen, assumindo integralmente a responsabilidade pelas decisões e orientações tomadas com base nesses conteúdos;
III - ser capaz de garantir a explicabilidade e a justificativa de todas as decisões e orientações fundamentadas no uso de IAGen, respondendo diretamente pela sua correção, adequação e legalidade;
IV - participar ativamente dos programas de capacitação e treinamentos promovidos pelo TRE-BA sobre o uso ético, responsável, seguro e eficiente de sistemas de IAGen, incluindo o domínio das melhores práticas, limitações e riscos dessas tecnologias;
V - formular prompts qualificados e precisos, adequados às finalidades institucionais e à obtenção de resultados confiáveis;
VI - informar previamente ao Tribunal sobre a utilização de sistemas de IAGen nas hipóteses de contratação direta, assegurando transparência e o adequado controle sobre o uso institucional e a integração desses sistemas nas atividades do TRE-BA;
VII - prestar informações sobre a utilização dos sistemas de IAGen, no período e forma determinados em ato do (a) Presidente do Tribunal e divulgados pela STI nos canais oficiais de comunicação, e sempre que ocorrer alteração significativa;
VIII - zelar pela sustentabilidade no uso da IAGen;
IX - apoiar a STI na sugestão da correção de eventuais erros ou inconsistências nos sistemas de IA desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário.
§1º O descumprimento do dever de transparência previsto nos incisos VI e VII, em virtude de constituir violação de dever funcional, enseja a aplicação da penalidade de advertência prevista no art. 129 da Lei nº 8.112/1990.
§2º Eventuais falhas introduzidas por uso inadequado de IAGen não afastam a responsabilidade da autora ou autor de revisar a produção da IA e assumir a autoria plena e exclusiva do resultado.
Art. 36. É vedado o uso de sistemas de IAGen privados ou externos ao Judiciário para processar, analisar ou gerar conteúdo a partir de dados pessoais, protegidos por segredo de justiça ou informações legais sensíveis, salvo se:
I - os dados forem anonimizados na origem, garantindo a impossibilidade de identificação;
II - forem adotados mecanismos técnicos e procedimentais que assegurem a proteção e a segurança dos dados e de seus titulares, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 37. Eventuais falhas ou incorreções decorrentes do uso inadequado de sistemas de IAGen não eximem o usuário da responsabilidade pela revisão, correção e plena autoria do conteúdo gerado.
Art. 38. Os usuários deverão participar regularmente de capacitações que promovam a compreensão clara, no mínimo, sobre:
I - os riscos e limitações inerentes aos sistemas de IAGen, como alucinações, vieses e falhas;
II - os benefícios e melhores práticas para utilização eficiente e responsável;
III - o uso ético, responsável e eficiente de LLMs e dos sistemas de IA generativa para a utilização em suas atividades;
IV - as normas relacionadas ao uso dessas tecnologias.
CAPÍTULO VII
AUDITORIA E MONITORAMENTO
Art. 39. A STI realizará auditorias periódicas e promoverá o monitoramento da eficácia das medidas de segurança aplicadas às soluções de IA, com foco na proteção da integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações tratadas, podendo recomendar ajustes ou determinar a suspensão ou a desativação de soluções que apresentem desconformidades.
Art. 40. Todas as soluções de IA em uso estarão sujeitas a monitoramento contínuo, com reavaliação periódica de riscos, impactos e desempenho, conforme plano de auditoria da STI, sem prejuízo da atuação da Secretaria de Auditoria Interna - SAU.
Art. 41. A auditoria e o monitoramento das soluções de inteligência artificial serão proporcionais ao impacto da aplicação, dispensado o acesso irrestrito ao código-fonte, desde que assegurados mecanismos de transparência e controle sobre dados e decisões automatizadas.
Art. 42. Deverão ser adotadas medidas para prevenir vieses discriminatórios, com validação, auditoria ou monitoramento contínuos ao longo do ciclo de vida da solução, observados os princípios de igualdade, pluralidade e não discriminação, e elaborados relatórios periódicos de avaliação de impacto.
Parágrafo único. Compete à STI garantir a execução das medidas previstas no caput, documentar as ações realizadas e disponibilizar, sempre que solicitado, os registros e relatórios correspondentes.
Art. 43. As soluções de IA que apresentem riscos não mitigados, afrontem direitos fundamentais, violem normas internas, Resoluções e Recomendações do CNJ, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação, a propriedade intelectual e o segredo de justiça, infrinjam a legislação nacional ou demonstrem ineficácia comprovada poderão, a qualquer tempo, ser suspensas ou desativadas.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As normas internas de Segurança da Informação (NSI) são, em regra, aplicáveis ao uso de IA.
Art. 45. Os Artigos 5º e 6º da Resolução Administrativa TRE-BA nº 3, de 17 de maio de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º....................................................................................
XVII - realizar a revisão crítica e minuciosa dos dados, informações e conteúdos produzidos com o auxílio de sistemas de Inteligência Artificial - IA ou de Inteligência Artificial Generativa - IAGen;
XVIII - prestar informações sobre a contratação direta dos modelos de linguagem de larga escala (LLMs) e outros sistemas de IAGen disponíveis na rede mundial de computadores, no período e forma determinados em ato do (a) Presidente do Tribunal e sempre que ocorrer alteração significativa;
XIX - garantir a explicabilidade e a justificativa das decisões e orientações fundamentadas com o uso de IA e IAGen, respondendo diretamente pela sua correção, adequação e legalidade." (NR)
"Art. 6º....................................................................................
XXX - inserir dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça em sistemas de natureza privada ou externos ao Judiciário, salvo quando anonimizados na origem ou quando forem adotados mecanismos técnicos e procedimentais que garantam a efetiva proteção e segurança desses dados e de seus titulares." (NR)
Art. 46. O uso indevido das soluções de tecnologia da informação referidas nesta Resolução sujeitará o usuário à responsabilização civil, administrativa e criminal.
Art. 47. A STI, em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e com a Escola Judiciária Eleitoral da Bahia - EJE/BA, promoverá programa contínuo de capacitação sobre o uso ético, seguro e eficaz da IA, destinado a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores.
Art. 48. Os sistemas de IA desenvolvidos pelo TRE-BA serão instituídos por atos normativos do Presidente do Tribunal.
Art. 49. Os casos omissos ou dúvidas na aplicação desta norma serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 13 de novembro de 2025.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Desembargador Eleitoral
MOACYR PITTA LIMA FILHO
Desembargador Eleitoral
MAÍZIA SEAL CARVALHO
Desembargadora Eleitoral
DANILO COSTA LUIZ
Desembargador Eleitoral
RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
Desembargador Eleitoral Substituto
CLÁUDIO GUSMÃO
Procurador Regional Eleitora
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 228 de 25/11/2025, p. 90 a 102.

