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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a Resolução Administrativa n.º 3, de 19 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o constante do Processo SEI n.º 0006329-03.2024.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa n.º 3, de 19 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .......................................................................................................

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3º A compensação de jornada fica limitada a duas horas diárias, devendo ser observado o intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso ou alimentação, que não será computado como jornada, sendo obrigatório o gozo após a oitava hora.

4º Excetua-se da limitação prevista no parágrafo anterior o(a) servidor(a) estudante com horário especial (art. 98, §1º, da Lei n.º 8.112/90), devendo-se observar o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, que não será computado como jornada, sendo obrigatório o gozo após a oitava hora.

5º É vedada a compensação de jornada em dias não úteis." (NR)

"Art. 10 ........................................................................................................

1º Em casos excepcionais de emergência, a chefia imediata poderá convocar os(as) servidores (as) vinculados(as) à sua unidade para prestar serviço extraordinário, solicitando, em até 3 (três) dias úteis após a realização do 1º dia de serviço extraordinário, a convalidação da referida convocação pelo(a) Presidente do Tribunal, que avaliará o caráter emergencial das atividades desenvolvidas". (NR)

"Art. 10-A Compete ao(à) Presidente a apreciação de pedidos de autorização para realização de serviço extraordinário dos(as) ocupantes de cargos comissionados vinculados diretamente à Presidência". (NR)

"Art. 10-B Autorizada a prestação de serviço extraordinário, a jornada ordinária do(a) servidor(a) fica alterada para 7 (sete) horas diárias ou, se o(a) servidor(a) for ocupante de cargo em comissão, 8 (oito) horas diárias.

1° A alteração de jornada prevista no caput será efetivada no SGRH no período autorizado.

2º Não será autorizada a realização de serviço extraordinário exclusivamente para dias não úteis, salvo para processos de trabalho imprevistos, breves e episódicos, que apenas devam ser realizados fora do horário ordinário de expediente, a exemplo de serviços de manutenção predial e atualização obrigatória de programas e serviços de tecnologia da informação.

3º Compete à Presidência decidir os requerimentos de autorização de serviço extraordinário que versem sobre situações previstas no parágrafo anterior.

4º O serviço extraordinário realizado nos termos do §1º, do art. 10 deverá atender ao disposto neste artigo". (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§5º e 6º do artigo 10, da Resolução Administrativa n.º 3/2014.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação ad referendum do Tribunal.

Salvador, 05 de fevereiro de 2025.

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 24, de 07/02/2025, p. 42 e 43.