TRE-BA cassa liminar que determinava retirada de publicidade do Governo do Estado
A decisão foi dada na sessão desta terça-feira (5/8) à tarde após o Procurador do Estado da Bahia contestar representação da coligação “Unidos pela Bahia”, do DEM

Por votação da maioria dos juízes membros, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) decidiu cassar, na sessão da tarde desta terça-feira (5/8), uma decisão liminar que determinava a retirada, das ruas, de todas as placas de outdoors indicativas de obras executadas pelo Governo da Bahia. A decisão anterior, de autoria do Juiz Auxiliar do TRE-BA Francisco de Oliveira Bispo, atendia a uma representação da chapa de oposição “Unidos pela Bahia”, liderada pelo partido Democratas na disputa majoritária no estado.
No pedido liminar, a alegação era a de que o candidato Rui Costa, nome do PT para disputar o Governo, estaria se valendo da publicidade oficial para vincular a sua imagem às obras, inclusive por meio das redes sociais em período anterior à campanha. Ao levar o caso a julgamento entre os pares, o juiz Francisco Bispo, também relator do processo na Corte, reiterou o entendimento já manifestado em decisão individual de que tais publicidades configurariam conduta vedada pela legislação ao impactar a disputa eleitoral. Segundo ele, a divulgação lança mão de mensagem subliminar com o objetivo de conquistar o voto do eleitor.
A decisão da Corte se deu em julgamento de agravo regimental (recurso cabível na contestação de decisões monocráticas) interposto pelo Estado da Bahia. Na defesa, o Procurador Jorge Salomão Oliveira Santos afirmava que a publicidade questionada não possuía qualquer nome, símbolo ou imagem que caracterizassem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O argumento foi acatado pelo Juiz Cláudio Césare Braga Pereira, que havia pedido vista do processo e se fundamentou em decisões similares do Tribunal Superior Eleitoral para trazer sua decisão.
Antes do período vedado
Ao apresentar seu voto, seguido por mais três membros, Cláudio Césare destacou que as placas foram colocadas antes dos três meses que antecedem as eleições. Neste período é vedada a divulgação de publicidade institucional que possua expressões ou símbolos identificadores de administração estadual que esteja apoiando candidato a cargo eletivo, como determinado no artigo 73, inciso VI, alínea "b" da Lei 9.504/97, a Lei das Eleições.
Além do relator, também destoou da maioria o Juiz Carlos d’Ávila. Ao reiterar o elemento subliminar das propagandas de governo, taxando-as de “puramente partidária” e de “política de massificação”, o magistrado cobrou mais rigor da Justiça Eleitoral nos julgamentos destes casos.
Processo relacionado: 1.253-88.2014.6.05.0000
SM

