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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 08 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos para a nomeação, designação, posse, exercício, vacância e dispensa de servidor(a) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e revoga as Portarias TRE-BA nº 465, de 9 de agosto de 2010 e nº 629, de 13 de outubro de 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990 e na Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CNJ n.º 7, de 18 de outubro de 2005, a Resolução CNJ n.º 88, de 8 de setembro de 2009, bem como a Resolução CNJ n.º 156, de 8 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO o que estabelece o Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pela Resolução Administrativa TRE-BA n.º 27, de 26 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia, instituído pela Resolução Administrativa TRE/BA n.º 3, de 17 de maio de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos relacionados com nomeação, designação, posse, exercício e vacância de servidores e servidoras;

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n.º 0018930-12.2022.6.05.8000,

 

RESOLVE:

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca dos procedimentos para a nomeação, designação, posse, exercício, vacância e dispensa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 2º A nomeação para provimento de cargo efetivo e de cargo em comissão, escalonado de CJ-1 a CJ-4, assim como a designação de servidor(a) ocupante de cargo efetivo para função comissionada, escalonada de FC-1 a FC-6, far-se-ão mediante portaria do Presidente.

§ 1º Pelo menos 20% (vinte por cento) do total dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores(as) das carreiras judiciárias, nos termos da Resolução CNJ n.º 88, de 8 de setembro de 2009, alterada pela Resolução CNJ n.º 340, de 8 de setembro de 2020.

§ 2º Pelo menos 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas do Quadro de Pessoal deste Tribunal deverão ser exercidas por servidores(as) integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores(as) ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

§ 3º A nomeação para provimento de cargo efetivo e de cargo em comissão observará, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres.

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação e da designação contar-se-ão a partir da data de início do exercício e, salvo expressa disposição em contrário, os da vacância e da dispensa da data da publicação da respectiva portaria.

§ 1º O início do exercício de função comissionada coincidirá com a data de publicação da portaria de designação, salvo quando o(a) servidor(a) estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

§ 2º Será tornada sem efeito a portaria de designação para função comissionada se o(a) servidor(a) não entrar em exercício.

Art. 4º As portarias de dispensa e vacância deverão ser elaboradas com observância das formalidades estabelecidas para as portarias de designação e nomeação, respectivamente.

Art. 5º Os atos de nomeação e de vacância em cargo efetivo, os de nomeação e exoneração de cargo em comissão, bem como os de designação e dispensa de função comissionada serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).

 

Seção II

Da Posse e do Exercício

 

Art. 6º A posse do(a) nomeado(a), na forma do art. 2º desta Instrução Normativa, dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.

Parágrafo único. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Art. 7º Somente será empossado o(a) candidato(a) considerado(a) apto(a) física e mentalmente para o exercício do cargo em inspeção médica realizada por profissionais designados por este Tribunal.

Parágrafo único. A inspeção de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de avaliação clínica e de submissão a exames médicos exigidos pela legislação vigente aplicável à matéria.

Art. 8º O exercício dar-se-á no prazo de 15 dias contado da data da posse e será registrado no ato administrativo respectivo.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) será exonerado(a) do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Seção III

Dos Documentos para Investidura

 

Art. 9º Antes da investidura em cargo público deverão ser apresentados à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) os seguintes documentos:

I - declaração atualizada de bens e valores integrantes do patrimônio do(a) nomeado(a) ou autorização de acesso ao Tribunal de Contas da União (TCU) aos dados de bens e rendas das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - declaração de acumulação ou não acumulação de outro cargo, emprego ou função pública;

III - declaração de recebimento ou não de proventos decorrentes de aposentadoria e pensão;

IV - declaração de ausência de filiação a partido político e de que não exerce qualquer atividade político-partidária, consoante o disposto no art. 366 da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

V - declaração de não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades previstas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei n.º 8.112/1990, e suas alterações;

VI - declaração de que não participa de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como de que não exerce o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, nos termos do inciso X do art. 117 da Lei n.º 8.112/1990;

VII - certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pela Polícia Civil e pelas Justiças Comum Estadual e Federal, incluindo a 1ª e a 2ª instâncias, de onde reside e residiu nos últimos 5 (cinco) anos, acompanhadas de declaração do(s) local(s) de residência no quinquênio anterior à data da nomeação;

VIII - certidão de quitação eleitoral;

IX - curriculum vitae atualizado;

X - uma foto colorida 3x4 recente;

XI - cópia dos documentos a seguir elencados, acompanhada do respectivo original, para fins de autenticação pela unidade de pessoal da Secretaria do Tribunal:

a) certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso;

b) cédula de identidade expedida após os 18 (dezoito) anos de idade do titular, que não será aceita se constatada alteração dos dados nela contidos, se houver danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade, alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade, ou mudança significativa no gesto gráfico da assinatura;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

d) título de eleitor;

e) certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de regularidade com o serviço militar;

f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou, na falta deste, do número do NIT constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

g) comprovante de escolaridade, devidamente registrado, conforme exigido no edital do concurso público;

h) comprovante de abertura de conta salário em instituição bancária conveniada, salvo se já possuir;

i) último contracheque, quando se tratar de servidor(a) requisitado(a) para o exercício de cargo em comissão;

j) comprovante de experiência profissional e de registro em entidade de classe, quando exigido no edital do concurso público.

XII – declaração de doenças preexistentes para fins de acompanhamento do histórico de saúde do(a) servidor(a) pelo Serviço de Saúde deste Tribunal.

§ 1º Caso o(a) nomeado(a) declare que acumula licitamente outro cargo na Administração Pública, com fundamento no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, deverá apresentar, no prazo de 10 dias contados da data da posse, documentação comprobatória da compatibilidade de horários.

§ 2º Caso o(a) nomeado(a) declare que acumula cargo, emprego ou função na Administração Pública fora das exceções previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, deverá apresentar, no prazo de 10 dias contados da data da posse, a seguinte documentação:

I - em se tratando de servidor(a) público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, protocolo de solicitação de vacância ou exoneração do cargo anterior; ou

II - em se tratado de empregado público de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, pedido de demissão ou exoneração do vínculo anterior.

§ 3º Na hipótese de declaração da condição de cotista, acionista ou comandatário de empresa, deverá o(a) nomeado(a) apresentar, no prazo de 10 dias contados da data da posse, documento comprobatório da situação incluída no permissivo legal do inciso X do art. 117 da Lei n.º 8.112/1990.

§ 4º A investidura ficará ainda condicionada à subscrição de termo de compromisso, mediante o qual o(a) nomeado(a) se comprometerá a fielmente observar, no exercício do cargo que ocupará neste Tribunal, as prescrições do Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia.

§ 5º A apresentação de cópia de documento autenticado em cartório dispensará a autenticação pela unidade de pessoal da Secretaria do Tribunal, conforme previsto no inciso XI deste artigo.

 

Seção IV

Da Inscrição em Regime de Previdência Social

 

Art. 10. O(A) servidor(a) com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (teto do RGPS) que ingressar neste Tribunal a partir de 14 de outubro de 2013, data de início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei n.º 12.618/2012, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.183/2015, será inscrito, desde a data da entrada em exercício, no plano de previdência da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD, efetuando-se o desconto previdenciário sobre o teto do RGPS.

§ 1º Será facultado ao(à) servidor(a) referido no caput deste artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição no FUNPRESP-JUD.

§ 2º Caso o requerimento de cancelamento da inscrição no FUNPRESP-JUD seja formalizado no prazo de até 90 (noventa) dias, fica assegurado ao(à) servidor(a) o direito à restituição integral das contribuições vertidas, que deverão ser devolvidas, corrigidas monetariamente, em até 60 dias da data do requerimento de cancelamento, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei n.º 12.618/2012.

§ 3º Caso pretenda a cessação do desconto previdenciário sobre o teto do RGPS, o(a) servidor(a) que declarar acumulação de cargo efetivo na Administração Pública, cujo ingresso tenha ocorrido em data anterior a 14 de outubro de 2013, deverá proceder à averbação de tempo de contribuição no serviço público.

§ 4º Para fins do quanto estabelecido no § 3º deste artigo, os vínculos com o serviço público deverão ocorrer sem interrupção.

§ 5º Será reenquadrado em regime previdenciário sem submissão ao teto do RGPS, o(a) servidor(a) admitido neste Tribunal após 14 de outubro de 2013 que proceder à averbação de tempo de contribuição no serviço público, devendo os descontos, a partir de então, incidirem sobre a remuneração do seu cargo efetivo, restando-lhe a obrigatoriedade do pagamento retroativo da diferença resultante dos valores recolhidos a menos.

 

Seção V

Das Certidões Negativas para o Exercício de Cargo em Comissão ou Função Comissionada

 

Art. 11. O(A) nomeado(a) para cargo em comissão ou designado para função comissionada deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da respectiva portaria, as seguintes certidões ou declarações negativas:

I - da Justiça Federal, incluindo a 1ª e a 2ª instâncias, referente a processos cíveis e criminais;

II - da Justiça Estadual, incluindo a 1ª e a 2ª instâncias, referente a processos cíveis e criminais;

III - da Justiça Eleitoral;

IV - da Justiça Militar;

V - do Tribunal de Contas da União;

VI - do Tribunal de Contas do Estado;

VII - do Tribunal de Contas do Município, quando for o caso;

VIII - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

IX - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;

X - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais em que tenha trabalhado nos últimos 10 anos, nos casos em que o(a) servidor(a) tenha exercido atividade profissional em outro órgão público, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão;

XI - declaração de que não incide nas vedações previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 156, de 8 de agosto de 2012, bem como declaração de não incorrer em qualquer das práticas de nepotismo previstas nos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 7, de 18 de outubro de 2005, as quais deverão ser apresentadas imediatamente após a publicação da portaria de nomeação ou designação;

XII - declaração de opção remuneratória para o(a) servidor(a) integrante das Carreiras do Poder Judiciário da União e ao cedido ao Poder Judiciário, investido em cargo em comissão, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei n.º 11.416/2006.

XIII - declaração de que não existe impedimento à sua assunção em cargo ou função e/ou ao desempenho de atividades na área de contratações do TRE-BA, decorrente de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção.

§ 1º A certidão prevista no inciso IX deste artigo somente é necessária para os casos em que o cargo exercido exige qualificação profissional na área específica.

§ 2º Caso o(a) nomeado(a) para cargo em comissão ou o designado para função comissionada deixe de apresentar certidão ou declaração negativa no prazo previsto no caput deste artigo, incumbirá ao Presidente do Tribunal tornar sem efeito o ato de nomeação ou designação.

§ 3º Sempre que nomeado(a) para cargo pertencente à Alta Administração deste Tribunal, conforme definição do inciso III do art. 2º da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 33/2019, o(a) servidor(a) deverá apresentar, nessa condição, termo de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas no Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia.

Art. 12. As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I a VII do art. 11 desta Instrução Normativa deverão ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do(a) nomeado(a) ou designado(a), se coincidente com o local de sua residência.

§ 1º Na hipótese do(a) nomeado(a) ou designado(a) residir em local diverso da unidade de lotação, deverão ser apresentadas certidões ou declarações negativas referentes às localidades de residência e domicílio, conjuntamente.

§2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se domicílio o lugar em que o(a) servidor(a) exerce permanentemente as suas funções.

Art. 13. O(A) servidor(a) nomeado(a) para cargo em comissão ou designado para função comissionada apresentará, ainda, declaração de que não incide em qualquer das incompatibilidades previstas no art. 6º da Lei n.º 11.416/2006.

Art. 14. Para os(as) substitutos(as) de cargos em comissão ou de funções comissionadas, observar-se-ão os mesmos requisitos, obrigações e vedações inerentes à investidura na respectiva titularidade, salvo exceções contidas nesta Instrução Normativa ou em outros atos normativos.

Art. 15. Apresentados os documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes providências:

I - se as certidões ou declarações forem negativas, a Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF) consignará o fato nos autos do processo administrativo correspondente, arquivando-o em seguida;

II - existindo certidão ou declaração positiva e desde que não haja precedente administrativo sobre a questão, a Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF) encaminhará o processo administrativo para manifestação da Coordenadoria de Análise Técnica (COTEC).

Parágrafo único. A Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF) deverá informar à Presidência do Tribunal a ausência de apresentação de declaração ou certidão no prazo indicado no art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 16. O(A) servidor(a) que, dentro do período de 1 (um) ano, for designado(a) ou nomeado(a) para funções comissionadas ou cargos em comissão diversos, estará dispensado da apresentação das certidões ou declarações referidas no art. 11 desta Instrução Normativa.

 

Seção VI

Das Disposições Finais

 

Art. 17. Revogam-se as Portarias TRE-BA n.º 465, de 9 de agosto de 2010 e n.º 629, de 13 de outubro de 2016.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Salvador, 8 de julho de 2025.

 

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 129 de 15/07/2025, p. 5 a 10.

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