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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-BA Nº 10, DE 26 DE MAIO DE 2025

Regulamenta os procedimentos necessários à apresentação de documentos da área de saúde em processo sigiloso específico (Prontuário Médico Digital) no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base nas informações constantes do SEI nº 0007817-27.2023.6.05.8000 e do SEI 0016814-96.2023.6.05.8000, CONSIDERANDO a Resolução nº 1.658 de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, alterada pela Resolução nº 1.851 de 18 de agosto de 2008, que Normatiza a emissão de atestados médicos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1.931, de 24 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, que aprova o Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 3, de 25 de janeiro de 2023, da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentados, por meio desta Instrução Normativa, os procedimentos necessários à apresentação de documentos da área de saúde em processo sigiloso específico (Prontuário Médico Digital) no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 2º O Serviço de Saúde é o setor responsável por criar e encaminhar processo sigiloso específico (Prontuário Médico Digital) para cada servidor(a).

§1º O Serviço de Saúde concederá, ao(a) servidor(a), credencial de acesso ao respectivo processo de Prontuário Médico Digital.

§2º Compete ao(a) servidor(a) manter o processo referente ao seu Prontuário Médico Digital sob sua guarda no respectivo local de lotação, para fins de juntada de documentos da área de saúde, quando necessário.

§3º Recomenda-se que o(a) servidor(a) coloque o processo referente ao seu Prontuário Médico Digital em Acompanhamento Especial, com o intuito de facilitar o acesso.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, são considerados documentos sigilosos da área de saúde:

I - atestados médicos e odontológicos;

II - laudos médicos e odontológicos;

III - laudos psicológicos;

IV - laudos psiquiátricos;

V - resultados de exames complementares realizados;

VI - receituários médicos.

§1º O rol de documentos previstos nos incisos deste artigo é meramente exemplificativo, estendendo-se àqueles(as) que apresentem dados pessoais sensíveis, a serem apreciados pelos (as) profissionais do Serviço de Saúde deste órgão.

§2º É vedado ao(a) servidor(a) instruir processo com a documentação prevista no caput em processo diverso do estabelecido no art. 2º.

CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS REFERENTES À ÁREA DE SAÚDE

Art. 4º O(a) servidor(a) deverá realizar a juntada do documento SIGILOSO da área de saúde no SEI específico (PRONTUÁRIO MÉDICO DIGITAL) sob sua guarda.

Art. 5º O(a) servidor(a) deverá criar SEI diverso, com nível de acesso RESTRITO, para encaminhar os processos administrativos da área de saúde, abaixo exemplificados:

I - licença para tratar da própria saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - pedidos de remoção por motivo de saúde;

IV - redução de carga horária de trabalho;

V - isenção de imposto de renda;

VI - avaliação de grau de deficiência física do(a) servidor(a);

VII - acidente em serviço;

VIII - aposentadoria por incapacidade permanente;

IX - aposentadoria especial.

Parágrafo único. O processo será composto de requerimento ou formulário próprio previsto no SEIFORMS, com fundamentação/justificativa do pedido.

Art. 6º Os processos de que trata o art. 5º deverão ser encaminhados para análise dos(as) profissionais do Serviço de Saúde deste Tribunal.

§1º A unidade que receber processo com documento da área de saúde deverá remetê-lo ao Serviço de Saúde, para realização das análises devidas.

§2º O Serviço de Saúde notificará os(as) servidores(as) que instruírem processos em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Nos casos em que o(a) requerente não possuir acesso ao Sistema Eletrônico de Informação (SEI), o envio de documento da área de saúde deverá ser feito, via e-mail, para o Serviço de Saúde.

Parágrafo único. Caso haja entrega de documentos da área de saúde (físicos ou eletrônicos) no serviço de protocolo deste Tribunal, a Seção de Protocolo e Expedição - SEPEX deverá encaminhá-los ao Serviço de Saúde, na forma recebida.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 99 de 29/05/2025, p. 5 e 6.

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