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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 148, DE 16 DE ABRIL DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVII, da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 2, de 19 de fevereiro de 2014 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia),

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 Lei das Eleições e na Resolução TSE n.º 23.555, de 18 de dezembro de 2017 Calendário Eleitoral (Eleições 2018);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa n.º 3, de 19 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com as alterações que lhe são supervenientes,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, aos servidores lotados nos cartórios eleitorais, a prestação de serviço extraordinário, aos sábados e dias úteis, no período de 02/04 a 10/05/2018.

Parágrafo único. A contraprestação do serviço extraordinário prestado será efetivada por intermédio de inserção em banco de horas, condicionado o respectivo gozo à prévia anuência da chefia imediata.

Art. 2º Estabelecer o limite de 4 (quatro) horas em dias úteis e de 10 (dez) horas aos sábados.

Art. 3º A autorização para prestação de serviço extraordinário aos sábados restringe-se, tão-somente, à realização de atendimento ao eleitor. Parágrafo único. O controle da atividade realizada aos sábados deverá ser feito pelo gestor da unidade à qual o servidor estiver subordinado.

Art. 4º Aos servidores da Secretaria do Tribunal destacados para auxiliar os cartórios eleitorais aplica-se o disposto no presente normativo.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhar previamente à Seção de Registros Funcionais e à Seção de Controle de Servidores Requisitados e Oficiais de Justiça relação dos servidores referidos no caput.

Art. 5º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Art. 6º Os Juízes Eleitorais deverão organizar escalas de revezamento entre servidores de forma a racionalizar a prestação do serviço extraordinário.

Art. 7º Fica vedada, no período referido no art. 1º, a marcação de ponto não biométrica, salvo para aqueles servidores já previamente autorizados por esta Presidência, nos termos do normativo vigente.

Art. 8º O serviço extraordinário a ser prestado com fulcro na presente portaria deverá guardar estrita observância aos normativos de regência da matéria, em especial a Resolução Administrativa n.º 3/2014.

Art. 9º As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal.

Salvador, 16 de abril de 2018

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 68, de 17/04/2018, p. 4.