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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 305, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

(Revogada pela PORTARIA Nº 308, DE 05 DE MAIO DE 2022)

Dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades a licitantes e contratadas que, durante o procedimento licitatório ou execução contratual, tenham praticado eventuais condutas ilícitas

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 86, 87, 88, 109 e 115, da Lei n.º 8.666/1993, no artigo 7º, da Lei n.º 10.520/2002, e na Lei n.º 12.846/2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.520/2002, que institui, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia TRE-BA para o período de 2016-2021, instituído pela Resolução Administrativa nº 14, do TRE BA, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de dezembro de 2015, notadamente no que se refere aos objetivos estratégicos de assegurar boas práticas de gestão e de melhorar o desempenho dos processos organizacionais;

CONSIDERANDO, também, o poder-dever da Administração de atuar visando a impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações;

CONSIDERANDO, ainda, a finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos de reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais licitantes e contratados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O procedimento de apuração de responsabilidade contratual e de condutas ilícitas praticadas durante os procedimentos licitatórios, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do TRE-BA, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O processo destinado à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, revisibilidade, verdade material, celeridade, duração razoável do processo e formalismo moderado.

Art. 3º Para efeito desta Portaria equiparar-se-á ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar ou de fazer.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Seção I

Das Competências

Art. 4º A iniciativa de apurar a responsabilidade do licitante e da contratada competirá:

I ao fiscal do contrato, mediante intimação do fornecedor para apresentação de defesa, quando decorrente de descumprimento de obrigação legal ou contratual, ou de falha na execução do objeto contratado;

II ao gestor da área requisitante da contratação, mediante intimação do fornecedor para apresentação de defesa, quando ainda não houver fiscal expressamente designado para o ajuste, ou em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou em receber ou retirar a nota de empenho, dentro do prazo estabelecido pela Administração;

III ao Pregoeiro ou Presidente da Comissão Permanente de Licitação CPLIC , mediante notícia da infração a ser remetida à Seção de Licitações SELIC por meio de documento eletrônico, quando se tratar de condutas ilícitas praticadas pelos licitantes no curso dos procedimentos licitatórios.

Art. 5º Compete ao Presidente do Tribunal aplicar as penalidades administrativas cominadas nos artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/1993, no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013, bem como nos demais casos previstos em lei.

Seção II

Da autuação do processo

Art. 6º O processo administrativo será autuado pela SELIC, pelo fiscal do contrato ou pelo gestor da área requisitante, observando o disposto no artigo 2º, os quais deverão fazer constar da respectiva indexação o texto padrão "Apuração de responsabilidade Razão social do fornecedor Processo principal: PAD XXXX/XX Sigla da unidade gestora", "Valor retido cautelarmente: R$___", a fim de facilitar a identificação para posterior apensamento aos autos principais da contratação.

Art. 7º Em se tratando de condutas ilícitas praticadas durante a licitação, o processo administrativo de apuração será autuado pela SELIC, em meio eletrônico, após recebimento da notícia da infração reduzida a termo pelo Pregoeiro ou Presidente da CPLIC, a qual acompanhará a intimação e deverá conter:

I - a descrição detalhada da conduta irregular praticada pelo licitante;

II - a norma do instrumento convocatório infringida e os motivos que justificariam a incidência de penalidade administrativa, nos termos do artigo 30.

§1º Neste caso, a SELIC instruirá o processo com a informação do Pregoeiro ou do Presidente da CPLIC, os documentos que comprovam a regular intimação e a defesa prévia ou a certificação do transcurso do prazo sem manifestação do licitante.

§2º O Pregoeiro ou Presidente da CPLIC farão constar do relatório final da licitação os indícios não noticiados à SELIC, em virtude do não enquadramento nas situações previstas no artigo 30, e o número do documento eletrônico da notícia de infração encaminhada, quando houver.

Art. 8º Em caso de descumprimento contratual, ilícito praticado pela contratada ou de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, bem como em receber ou retirar a nota de empenho dentro do prazo estabelecido pela Administração, o processo administrativo de apuração será autuado pelo fiscal ou gestor da contratação após intimação para apresentação de defesa prévia, observando-se o disposto no artigo 4º, incisos I e II, desta Portaria.

Parágrafo único. Neste caso, o responsável pela instauração instruirá o processo com os seguintes documentos:

I intimação com a respectiva defesa, ainda que intempestiva, ou certidão de sua não apresentação no prazo assinalado;

II - identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

III - cópia de:

a) contrato ou instrumento equivalente e comprovação do recebimento, pela contratada, da sua via;

b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

c) ordem de serviço ou pedido de fornecimento e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

d) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais constem data de entrega e de recebimento ou laudo técnico de avaliação, bem como termos de recebimento, quando for o caso;

e) eventuais pedidos de prorrogação de prazo, formulados pela contratada, e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;

f) informação da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade SOF quanto à realização de retenção dos pagamentos efetuados, quando for o caso;

IV - informação sobre o histórico de antecedentes do fornecedor, obtida mediante consulta ao cadastro interno de fornecedores infratores disponibilizado no site do TRE-BA;

V - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 9º A prática das condutas tipificadas no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, será punida na forma disposta no referido diploma legal, observando-se, na instrução do processo, no que couber e no que não lhe contrariar, as disciplinas estabelecidas nesta Portaria, devendo o processo ser autuado pela SELIC, mediante recebimento de informação do Pregoeiro ou do Presidente da CPLIC, ou pelo fiscal ou gestor da contratação, conforme o caso.

Seção III

Da intimação

Art. 10. O licitante ou a contratada serão intimados para apresentação de defesa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva ciência. Parágrafo único. Quando a penalidade a ser aplicada se tratar de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, o prazo para a apresentação de defesa será de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação.

Art. 11. A intimação, conterá:

I a identificação do licitante ou da contratada e do responsável pela instauração do processo;

II a identificação do processo da licitação e do instrumento convocatório, quando versar sobre fato ocorrido durante a licitação ou antes da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou do recebimento ou retirada da nota de empenho;

III a identificação do contrato, da ata de registro de preços ou da nota de empenho, de pedido de fornecimento ou ordem de serviço, quando decorrente de inexecução contratual;

IV a finalidade a que se destina;

V a descrição do fato passível de aplicação de penalidade e a indicação dos dispositivos editalícios, contratuais ou legais infringidos;

VI a descrição das sanções aplicáveis ao caso, com a indicação de sua previsão editalícia, contratual ou legal;

VII o prazo e a forma para a apresentação de defesa prévia;

VIII a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou da contratada, conforme disposto no artigo 26, §1º, inciso V, da Lei nº 9.784/1999;

IX o cálculo do valor da multa e comunicação da retenção cautelar, quando for o caso;

X a informação sobre a possibilidade de obtenção de cópia do processo administrativo, mediante a apresentação de documento de identificação e de dispositivo de armazenamento compatível; XI outras informações que se julgarem necessárias.

Art. 12. O licitante ou a contratada sempre deverão ser intimados dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Art. 13. A intimação deverá ser feita, preferencialmente, pessoalmente, mediante ciência nos autos, ou por meio eletrônico, com confirmação inequívoca do respectivo recebimento.

§1º Frustradas as tentativas de intimação pelos meios citados no caput, esta deverá ser realizada por correspondência com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do interessado.

§2º A intimação deverá ser feita por edital, no Diário Oficial da União DOU , quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor se encontrar.

Art. 14. A intimação dos atos processuais será dispensada quando o representante do licitante ou da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio durante o procedimento.

Seção IV

Da tramitação do processo, análise e decisão

Art. 15. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia após regular intimação do licitante ou da contratada, com ou sem manifestação do interessado, o responsável pela instrução encaminhará os autos à Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos ASJUR1.

Art. 16. Recebido o processo, a ASJUR1 procederá à análise e emissão de parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento e proposta fundamentada de decisão, em que se evidenciem as sanções aplicadas e os dispositivos legais correspondentes, e submeterá o processo à Presidência, observando o disposto nos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Parágrafo único. Quando o parecer for acolhido como fundamento da decisão, passará a integrá-la, e será encaminhado ao fornecedor juntamente com o ato decisório.

Art. 17. Proferida a decisão, o licitante ou a contratada serão intimados pela Presidência, observando-se a forma estabelecida no Capítulo II, Seção III, desta Portaria.

Parágrafo único. Os autos ficarão na Presidência aguardando o transcurso do prazo para recurso.

Art. 18. Inexistindo recurso ou esgotadas as instâncias recursais, será conferida publicidade e dar-se-á cumprimento à decisão. Parágrafo único. Em se concluindo pela inexistência de prática de ilícito, não caberá o registro no cadastro interno de fornecedores infratores.

Art. 19. Decidindo a Administração pela aplicação de sanção de multa, providenciada a intimação da infratora e transcorrido in albis o prazo para recurso, a Presidência, após certificação do trânsito em julgado, enviará os autos à SOF para recolhimento definitivo do valor retido cautelarmente, quando houver.

§1º Inexistindo retenção cautelar, o valor da multa será descontado de eventuais faturas pendentes de pagamento ou do valor da garantia contratual.

§2º Na impossibilidade de aplicação das disposições do caput e do §1º, a Seção de Contabilidade Analítica - SECONTA providenciará a emissão de Guia de Recolhimento da União GRU em nome da infratora, e a intimará a efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, observando o disposto na Seção III.

§3 Adotadas as providências constantes dos §§ 1º e 2º, os autos serão encaminhados à SEAQUI para registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e no cadastro interno de fornecedores infratores.

§4º Registrada a penalidade, o processo retornará à SECONTA para, acompanhamento do pagamento da GRU, ou será encaminhado à unidade gestora da contratação para ciência e apensamento aos autos principais, caso já conste dos autos o comprovante de quitação da multa.

§5º Se o pagamento da GRU não ocorrer no prazo estabelecido no artigo 20, §2º, a SECONTA providenciará o Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal CADIN e inscrição na Dívida Ativa da União.

§6º Caso o valor da multa não seja passível de inscrição no CADIN e na Dívida Ativa da União, a SECONTA extrairá os dados do processo, para fins de registro, o encaminhará à unidade gestora da contratação, para ciência e apensamento aos autos principais, e fará a correção do valor semestralmente, até que atinja o montante para efetivação da inscrição.

§7º Na hipótese de remessa à PGFN, deverá ser expedido ofício acompanhado de mídia eletrônica contendo a íntegra do processo de apuração de responsabilidade, em formato PDF (Portable Document Format), mantendo-se os autos originais na unidade gestora da contratação, apensados ao processo principal.

Art. 20. Decidindo a Administração pela aplicação das demais sanções, providenciada a intimação da infratora e transcorrido in albis o prazo para recurso, a Presidência, após certificação do trânsito em julgado ou publicação no DOU, conforme o caso, enviará os autos à COMAP para registro no SICAF e no cadastro interno de fornecedores infratores e, sucessivamente, à unidade gestora da contratação, para ciência e apensamento aos autos principais.

Art. 21. Do registro das penalidades previstas nos artigos 19 e 20 no SICAF e no cadastro interno de fornecedores infratores deverá constar a data do trânsito em julgado do ato sancionatório.

Art. 22. Com a publicação no DOU, a penalidade será disponibilizada automaticamente no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS , divulgado no Portal da Transparência do Governo Federal.

§ 1º Nas situações previstas neste artigo, a vigência da sanção a ser registrada no SICAF e no cadastro a que se refere o caput contará da publicação no DOU, ou seja, da divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, condição para sua eficácia, à exceção das sanções de multa e advertência, para as quais não se exige publicação na imprensa oficial.

§ 2º Providenciada a publicação no DOU, e realizado o registro no cadastro interno, o processo será enviado à unidade gestora da contratação para ciência e apensamento aos autos principais.

Seção V

Das penalidades

Art. 23. As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o TRE-BA ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório, contrato ou termo de referência:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;

V - impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 24. A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao fornecedor, repreendendo-lhe pelo descumprimento de obrigação legal ou contratual ou de falha na execução do objeto contratado, determinando que seja sanada a impropriedade.

Parágrafo único. A advertência retira do fornecedor a condição de infrator primário, de modo que, em caso de reincidência, sanção mais severa poderá lhe ser aplicada.

Art. 25. A sanção de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação dar-se-á na gradação prevista no instrumento convocatório, no contrato ou termo de referência, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993.

§1º Entende-se por multa moratória aquela decorrente do atraso injustificado na execução do contrato e sua aplicação não dispensa a contratada do cumprimento da obrigação inadimplida.

§2º Para determinação da multa moratória deve ser fixada a alíquota ou o valor por período certo, findo o qual estes passarão a ser fixos.

§3º A multa compensatória provém da inexecução total ou parcial do contrato e tem como objetivo principal compensar o contratante do prejuízo ou dano advindo do inadimplemento do objeto contratado.

§4º O pagamento da multa compensatória exime o infrator do cumprimento da obrigação inadimplida.

§5º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções estabelecidas no artigo 23.

§6º A multa poderá ser aplicada em dobro se o infrator for reincidente, conforme disposto no §1º do artigo 30.

Art. 26. A multa aplicada será:

I - retida dos pagamentos devidos pela Administração;

II - paga pelo fornecedor por meio de GRU;

III descontada do valor da garantia prestada;

IV - cobrada judicialmente.

§1º O TRE-BA poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida, antes da conclusão do procedimento administrativo de apuração de responsabilidade, conforme determinação prevista no instrumento convocatório ou termo de referência.

§2º Nos contratos de prestação de serviços continuados, a retenção não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor de cada nota fiscal/fatura apresentada pela contratada, devendo, em caso de extinção do ajuste, ser emitida GRU com o valor residual da multa.

§3º A fim de dar cumprimento ao disposto acima, a fiscalização do contrato encaminhará à SOF, juntamente com a nota fiscal para pagamento, a informação acerca da retenção cautelar, com a indicação expressa do valor a ser retido.

Art. 27. A Administração poderá dispensar o procedimento de que trata esta Portaria e a cobrança de multa de mora que venha a ensejar a aplicação de penalidade de multa de valor irrisório, assim considerado aquele igual ou inferior a 2% (dois por cento) do previsto no:

I artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia;

II artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.

§1º A dispensa prevista no caput será formalizada nos autos do processo da contratação, o qual será submetido à Diretoria-Geral pelo fiscal ou gestor do contrato para decisão, devidamente instruído com formulário próprio contendo o cálculo da multa.

§2º O processo será encaminhado à SEAQUI para registro no cadastro interno de fornecedores infratores.

§3º Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resulte em aplicação da respectiva penalidade.

§4º No caso de reincidência, mesmo que o valor da eventual multa seja irrisório, deverá ser apurada a responsabilidade do infrator, ainda que tenha sido aplicada a penalidade de advertência para fato de mesma natureza.

§5º A fim de comprovar a inexistência de reincidência, caberá ao responsável pela instrução anexar aos autos espelho da consulta ao cadastro interno de fornecedores infratores.

Art. 28. A aplicação da suspensão temporária de licitar implica o impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos, sendo, portanto, concomitantes, e sua abrangência se restringe ao âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

Art. 29. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar prevista no artigo 21, inciso IV, abrange todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 30. Conforme artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, poderá ser aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de outras sanções previstas no edital, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, realizada a dosimetria da pena, nos seguintes termos:

I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou retirar a nota de empenho, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;

II - deixar de entregar documentação exigida para o certame: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 2 (dois) meses;

III - fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;

IV - ensejar o retardamento da execução do objeto: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;

V - não mantiver a proposta: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;

VI - falhar na execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses;

VII - fraudar na execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses;

VIII - comportar-se de modo inidôneo: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; e,

IX - cometer fraude fiscal: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses;

§1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - retardar a execução do objeto - qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;

II - não manter a proposta - a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;

III - falhar na execução contratual - o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;

IV - fraudar na execução contratual - a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e

V - comportar-se de modo inidôneo - a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.

§2º O mero equívoco na especificação do objeto não consiste na conduta prevista no artigo 30, inciso III, desta Portaria.

§3º As sanções previstas neste artigo poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência do seguinte:

I - quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha registro no SICAF de penalidade aplicada no âmbito do TRE-BA, em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

II - quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

III - quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; ou

IV - quando restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.

§ 4º As penas previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 30, poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência do previsto no §2º, quando não tenha havido nenhum dano à Administração, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;

II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou

III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.

§ 5º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.

§ 6º A sanção a que se refere o caput terá sua aplicação adstrita à modalidade Pregão, bem como aos ajustes pactuados em decorrência das licitações realizadas nessa modalidade.

Art. 31. Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os prejuízos que o cometimento da infração ocasionar ao serviço e aos usuários;

III - a vantagem auferida em virtude da infração;

IV - os antecedentes do fornecedor. Paragrafo único.. Para aplicação do disposto no artigo 29, a Administração manterá cadastro interno de fornecedores infratores em que serão registradas as penalidades.

Art. 32. Prescreverá em cinco anos a ação punitiva, a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Seção VI

Do Recurso

Art. 33. Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, a ser julgado pelo Órgão Colegiado do Tribunal, conforme previsto no artigo 109, inciso I, alínea "f", e § 4º, da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. O recurso administrativo poderá ser apresentado por meio eletrônico para o endereço informado na intimação ou protocolizado em meio papel na Seção de Protocolo e Expedição da Secretaria do Tribunal, devendo, em qualquer caso, ser comprovados os poderes do signatário da petição para representar o licitante ou contratado.

Art. 34. Caberá pedido de reconsideração de decisão, na hipótese do inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, conforme disposto no artigo 109, inciso III da mesma lei, a ser julgado pelo Órgão Colegiado do Tribunal.

Art. 35. Recebido o recurso, os autos serão submetidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à autoridade competente para o seu julgamento, conforme estabelecido no artigo 32, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no mesmo prazo.

Art. 36. Reconsiderada a decisão, a Presidência providenciará a intimação da recorrente, observando o disposto na Seção III do Capítulo II desta Portaria.

Art. 37. Decidido o recurso em sessão de julgamento, a Secretaria Judiciária promoverá a intimação da recorrente, e encaminhará os autos à Presidência para publicação da decisão no DOU.

Art. 38. Em sendo reconsiderada a decisão que aplicou penalidade ou acolhido o recurso, a Administração providenciará a devolução de valores pagos a título de multa, devendo os autos serem encaminhados, sucessivamente, à SOF para esse fim, e à unidade gestora para ciência e apensamento aos autos principais da contratação.

Art. 39. Com a decisão do recurso, exaurir-se-á a esfera administrativa, e apenas será conhecida nova interpelação se forem apresentados elementos novos capazes de reformar a decisão.

Seção VII

Dos Prazos

Art. 40. Os atos do processo deverão realizar-se em dias úteis.

Art. 41. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.

§2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§3º Para fins de verificação de tempestividade de defesa ou de recurso, será considerada a data do recebimento, em caso de envio por meio eletrônico, ou da protocolização do documento no Tribunal, e não a da respectiva postagem.

Art. 42. A análise do atendimento dos prazos para a entrega do objeto contratado, no âmbito do TRE-BA, observará as seguintes regras:

I quando o último dia do prazo recair em dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente;

II considerar-se-á configurado o atraso na execução do objeto do contrato a contar do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único.

Suspendem-se os prazos de que trata o caput durante o recesso previsto no inciso I do artigo 62 da Lei nº 5.010/1966, salvo disposição diversa no instrumento obrigacional.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os interessados terão direito à vista do processo e obtenção de certidões ou cópias reprográficas ou digitais dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Presidência.

Art. 45. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 455/2016 .

Em 20 de agosto de 2019.

Des. JATAHY JUNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 153, de 23/08/2019, p. 4 - 10.