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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 455, DE 29 DE JUNHO DE 2016

(Revogada pela PORTARIA Nº 305, DE 20 DE AGOSTO DE 2019)

Dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades à contratada e à licitante, pessoa física ou jurídica, que na fase de execução contratual ou durante o procedimento licitatório tenha praticado condutas ilícitas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 86, 87, 88, 109 e 115, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 7º, da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, resolve:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º O procedimento de apuração de responsabilidade contratual e de condutas ilícitas, praticadas durante a fase de licitação, e eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, obedecerão ao disposto nesta Portaria. 

Art. 2º O procedimento de apuração deverá ser instruído pela fiscalização do contrato, quando decorrente de inadimplemento contratual ou de recusa em celebrar o contrato ou assinar a Ata de Registro de Preços, e pela Seção de Licitações – SELIC, nos demais casos, devendo ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços, bem como em receber ou retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades estabelecidas no art. 4º.

 Art. 3° Para efeito desta Portaria, equiparar-se-á ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar ou de fazer.

 Art. 4º As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE-BA ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou no contrato:

 I   advertência;

 II   multa;

 III    suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 IV      declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;

 V          impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF – Sistema de Cadastramento de Fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 Parágrafo único. A pena de multa poderá ser aplicada  cumulativamente com as demais sanções estabelecidas neste artigo.

 Art. 5º Poderá ser aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório, às licitantes que:

 I      - convocadas dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrem o contrato ou assinem a Ata de Registro de Preços;

 II      deixem de entregar documentação exigida para o certame ou apresentem documentação falsa;

 III       não mantenham, injustificadamente, a proposta no certame licitatório;

IV       –   comportem-se  de   modo  inidôneo  durante  o   procedimento licitatório ou na fase de execução contratual;

 ensejem o retardamento do objeto contratado;

 VI   façam declaração falsa ou cometam fraude fiscal;

 VII   falhem, ou fraudem, na execução do contrato.

 Art. 6º Na aplicação das sanções, deverão ser consideradas as seguintes circunstâncias:

 I   a natureza e a gravidade da infração;

 II    os prejuízos que o cometimento da infração ocasionar ao serviço e aos usuários;

 III   a vantagem auferida em virtude da infração;

 IV   os antecedentes da contratada/licitante.

 § 1º Para aplicação do disposto no artigo 6º, inciso IV, a Administração manterá cadastro interno de inadimplentes, em que serão registradas as penalidades aplicadas às contratadas ou licitantes.

 § 2º A multa poderá ser aplicada em dobro se a contratada/licitante for reincidente, conforme disposto no § 2º do artigo 8º.

 Art. 7º A multa aplicada será:

 I   retida dos pagamentos devidos pela Administração;

 II   descontada do valor da garantia prestada;

 III    paga, pela contratada/licitante, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;

 IV   cobrada judicialmente.

 Parágrafo único. O TRE-BA poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida, antes da conclusão do regular procedimento administrativo de apuração de responsabilidade, conforme determinação prevista no instrumento convocatório e em conformidade com o quanto disposto no artigo 17.

Art. 8º A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, deixar de aplicar a pena e determinar o arquivamento do processo de apuração de responsabilidade, presentes, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

 I   mínima ofensividade da conduta do agente;

 II   nenhuma periculosidade social da ação;

 III   grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e

 IV   inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 § 1º Aplicar-se-ão as disposições deste artigo somente se a licitante infratora não for reincidente.

 § 2º Para determinar a reincidência, serão considerados os antecedentes da contratada nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que o processo tenha sido arquivado com base no disposto neste artigo, não importando se decorrente de fato gerador distinto.

 § 3º Em sendo determinado o arquivamento do processo de apuração de responsabilidade contratual, os autos serão encaminhados à Seção de Análise e Aquisições – SEAQUI para registro do fato no cadastro interno do rol de inadimplentes do órgão.

 Art. 9º Prescreverá em cinco anos a ação punitiva, a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 Parágrafo único. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

 

Seção I

Da instrução dos procedimentos de apuração durante a fase de licitação

 

Art. 10. Em caso de indícios de condutas ilícitas praticadas durante a fase de realização da licitação, o Pregoeiro ou o Presidente da Comissão de Licitação, conforme o caso, deverá noticiar o ocorrido, por escrito, à SELIC, indicando:

I   a descrição da conduta irregular praticada pelo licitante;

 II   a norma do instrumento convocatório infringida;

 III        –   os   motivos  que   justificariam  a   incidência   de   penalidade administrativa.

 Art. 11. O processo de apuração será instaurado pela SELIC, em autos apartados ao processo principal, que providenciará a intimação da licitante para apresentação de defesa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva ciência.

 § 1º Quando a penalidade a ser aplicada for a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, o prazo para a apresentação de defesa será de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação.

 § 2º A intimação citada no caput conterá:

 I   identificação da licitante;

 II        –   identificação  do   procedimento  licitatório  e   do   instrumento convocatório (número do processo e da licitação);

 III   finalidade da intimação;

 IV   breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

 indicação das disposições infringidas;

 VI   penalidades aplicáveis ao caso;

 VII    informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da licitante;

 VIII   outras informações julgadas necessárias.

 § 3° As intimações deverão ser feitas pessoalmente, mediante ciência nos autos, por correspondência com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do interessado, como fac-símile ou e-mail, com confirmação inequívoca do respectivo recebimento.

 § 4° A intimação deverá ser feita no Diário Oficial da União – DOU, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante se encontrar.

§ 5º A notícia do fato formalizada pelo pregoeiro ou pelo presidente da comissão, conforme o caso, deverá acompanhar a intimação.

 Art. 12. Após o recebimento da defesa prévia, ou transcorrido o prazo sem manifestação da licitante, devidamente certificado, os autos seguirão, sucessivamente, à Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos

–   COGELIC, para conhecimento, à Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos

–  ASJUR1, para emissão de parecer, e à Presidência, para decisão.

 § 1º O parecer emitido pela ASJUR1 poderá ser acolhido como fundamento da decisão, passando, neste caso, a ser parte integrante do ato.

 § 2º Quando a Presidência acolher o parecer da ASJUR1 como fundamento da decisão, esse fará parte das informações encaminhadas à licitante, juntamente com o ato decisório.

 Art. 13. A defesa, ainda que intempestiva, deverá ser juntada aos autos e analisada.

 Seção II

 

Da instrução dos procedimentos de apuração de responsabilidade contratual


 Art. 14. Aplicar-se-ão ao procedimento de apuração  de responsabilidade contratual, no que couber, as disposições da seção anterior.

 Art. 15. Em caso de descumprimento contratual ou indício de ato ilícito praticado pela contratada, a fiscalização do contrato providenciará a sua intimação para apresentação de defesa no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva ciência, observando-se, se for o caso, o disposto no §1º, do art. 11.

 Parágrafo único. A intimação, a que se refere o caput, conterá:

 I   identificação da contratada;

 II   finalidade da intimação;

 III   breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

 IV   indicação das cláusulas contratuais infringidas;

 penalidades aplicáveis ao caso;

 VI    cálculo do valor da multa e comunicação da retenção cautelar, quando for o caso;

VII    informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;

 VIII     outras informações julgadas necessárias pela fiscalização do contrato.

 Art. 16. A fiscalização do contrato procederá à autuação de processo administrativo específico de apuração de responsabilidade, instruído com os documentos relacionados abaixo:

 I   intimação, de que trata o art. 15, com a respectiva defesa ou certidão de sua não apresentação no prazo assinalado;

 II    identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

 III   cópia de:

 a)    contrato ou instrumento equivalente e comprovação do recebimento, pela contratada, da sua via;

 b)    nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

 c)   ordem de serviço ou pedido de fornecimento e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

 d)   manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais constem data de entrega e de recebimento ou laudo técnico de avaliação, quando for o caso;

 e)     eventuais pedidos de prorrogação de prazo, formulados pela contratada, e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;

 f)   informação da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF quanto à realização de retenção nos pagamentos efetuados, quando for o caso.

 IV    outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

 Art. 17. A fiscalização do contrato encaminhará à SOF, juntamente com a nota fiscal para pagamento, a informação acerca da retenção cautelar (parágrafo único, do art. 7º), com a indicação expressa do valor a ser retido.

Art. 18. Na hipótese de a licitante recusar-se indevidamente a celebrar o contrato ou assinar a Ata de Registro de Preços, a COGELIC encaminhará os autos do processo à fiscalização do contrato, por meio do gestor do contrato, para a adoção das providências descritas nos artigos 15 e 16 desta Portaria.

 Parágrafo único. Nessa hipótese, constará dos autos a comprovação de convocação da contratada para celebrar o contrato ou assinar a Ata de Registro de Preços.

 Art. 19. Após o recebimento da defesa prévia, ou transcorrido o prazo sem manifestação da contratada, devidamente certificado, a fiscalização do contrato, por meio do gestor do contrato, encaminhará os autos do processo à ASJUR1, para emissão de parecer e posterior encaminhamento à Presidência para decisão.

 § 1º O parecer emitido pela ASJUR1 poderá ser acolhido como fundamento da decisão, passando, neste caso, a ser parte integrante do ato.

 § 2º Quando a Presidência acolher o parecer da ASJUR1 como fundamento da decisão, esse fará parte das informações encaminhadas à contratada, juntamente com o ato decisório.

 

Seção III

 

Da instrução dos procedimentos de apuração de responsabilidade pela prática das condutas tipificadas no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013

 

Art. 20. A prática das condutas tipificadas no art. 5º, inc. IV, da Lei n.º 12.846/2013, será punida na forma disposta no referido diploma legal, observando-se, na instrução do processo, no que couber e no que não lhe contrariar, as disciplinas estabelecidas nesta Portaria.

 

Seção IV

Da intimação da decisão e do procedimento de recolhimento da multa e de cadastro das penalidades

 

Art. 21. Proferida a decisão, a contratada/licitante será intimada, observando-se a forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 11 desta Portaria.

 Parágrafo único. Os autos ficarão na Assessoria Especial da Presidência aguardando o transcurso do prazo para recurso.

 Art. 22. Havendo decisão pela aplicação de multa, providenciada a intimação da infratora e transcorrido o prazo para recurso, a Assessoria Especial da Presidência enviará os autos à SOF, para conversão de retenção cautelar em recolhimento definitivo de multa.

§ 1º Inexistindo retenção cautelar, o valor da multa será descontado de eventuais faturas pendentes de pagamento ou do valor da garantia contratual, se houver.

 § 2º Na impossibilidade de aplicação das disposições do caput e do § 1º, a SOF providenciará a emissão de GRU, em nome da infratora, e enviará os autos à SECONT que a intimará a efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação.

 Art. 23. Feita a intimação, os autos serão encaminhados à SEAQUI para providenciar o registro das penalidades no SICAF, bem como no cadastro interno do rol de inadimplentes do órgão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos autos.

 Art. 24. Após o registro das penalidades, os autos retornarão à SOF para registros e acompanhamento do pagamento da GRU, se for o caso.

 Art. 25. Caso não ocorra o pagamento da GRU no prazo  estabelecido no art. 22, § 2º, a SOF providenciará para que o processo seja encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e inscrição na Dívida Ativa da União.

 § 1º Caso o valor da multa não seja passível de inscrição no CADIN e na Dívida Ativa da União, a SOF fará a correção desse valor, semestralmente, até que atinja o montante para efetivação dessa providência.

 § 2º Na hipótese de remessa à PGFN, deverá ser expedido ofício acompanhado de meio eletrônico (CD ROM ou DVD), contendo a íntegra do processo de apuração de responsabilidade, salvo em formato PDF (Portable Document Format), mantendo-se os autos originais arquivados na Seção de Contratos.

 

Seção V

Do Recurso

 

Art. 26. Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 Art. 27. Recebido o recurso, os autos serão submetidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Presidente do Tribunal, que poderá reconsiderar sua decisão.

Art. 28. Reconsiderada a decisão pelo Presidente do Tribunal, proceder- se-á, de logo, à intimação da recorrente.

 Art. 29. Decidido o recurso, em sessão de julgamento, a Coordenadoria de Sessões – COSES promoverá a intimação da recorrente, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 11 desta Portaria.

 Parágrafo único. Caso o recurso tenha sido subscrito por advogado, a intimação será feita mediante publicação na Imprensa Nacional.

 Art. 30. Em sendo reconsiderada a decisão que aplicou penalidade ou acolhido o recurso, a Administração deverá providenciar a devolução de valores pagos a título de multa, bem como a baixa dos registros no SICAF.

 Art. 31. Com a decisão do recurso exaurir-se-á a esfera administrativa,  e apenas será conhecida nova interpelação se forem apresentados elementos novos capazes de reformar a decisão.

 

Seção VI

Dos Prazos

 

 Art. 32. Os atos do processo deverão realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do Órgão.

 Art. 33. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o do vencimento.

 § 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.

 § 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

 § 3º Para fins de verificação de tempestividade de defesa ou de recurso, será considerada a data da protocolização do documento no Tribunal e não a da respectiva postagem.

 § 4º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

 

Capítulo III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34. Os interessados terão direito à vista do processo e obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

 Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 Art. 36. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, na mesma data, a Portaria n.º 226/2015.

 Em 29 de junho de 2016.

 Des. Mário Alberto Simões Hirs

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 112, de 30/06/2016, p. 3-7.