Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 45, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019

Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do § 5º, do artigo 14, da Resolução nº 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do Expediente nº 20.432/2017, proferida em Sessão Plenária Ordinária realizada em 19 de novembro de 2018, que concluiu pela manutenção do afastamento do MM. Juiz Fernando Marcos Pereira de suas funções eleitorais e instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos constantes do relatório ofertado pelo Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do Magistrado Fernando Marcos Pereira, em razão dos fatos a seguir imputados, nos termos do Relatório de fls. 154/157 do predito processo: " i) alegada conduta irregular do magistrado na condução do processo judicial n. 8000239-76.2016.8.05.0102, em razão de sua amizade íntima com o Prefeito de Iguaí, Sr. Ronaldo Moitinho; (ii) ao suposto pagamento de despesas do juiz eleitoral arcadas pelo Chefe do Executivo de Iguaí e (iii) às declarações prestadas por terceiros, na Promotoria de Iguaí, narrando condutas do magistrado tidas por irregulares em feitos eleitorais diversos".

Art. 2º Delimitar o teor da acusação, consoante fls.186-v e 187 dos autos em epígrafe: "a) O dever de assegurar às partes igualdade de tratamento durante a condução do processo (art. 139, I, do Código de Processo Civil); b) O dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, seriedade e exatidão, as disposições legais vigentes (art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN); c) O dever de tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que os procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência (art. 35, IV, da LOMAN); d) O dever de se pautar no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos. (art. 5º do Código de Ética da Magistratura Nacional-CEMN); e) O dever de buscar nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evitar todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º do CEMN); f) O dever de dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação (art. 9º do CEMN) e g) O dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a Administração da Justiça (art. 22, do CEMN)".

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Salvador, 7 de fevereiro de 2019.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 027, de 12/02/2019, p. 4.