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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 478, DE 11 DE JULHO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante no art. 5º, §1º da Resolução TSE n.º 23.669 /2021, bem como o constante no SEI 0011113-91.2022.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119Resolução TSE n.º 23.669/2021, art. 5º, caput).

§ 1º Os(As) Juízes(as) Eleitorais deverão determinar a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores(as) por seção não ultrapasse 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores nas seções eleitorais da capital e 400 (quatrocentos) nas seções do interior do Estado.

§ 2º As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores(as) deverão ser agregadas, observado o limite máximo previsto no § 1º.

§ 3º As agregações deverão ser realizadas no Sistema Elo, no período de 08 de julho a 25 de agosto de 2022 (Anexo II da Resolução TSE n.º 23.666/2021).

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Presidente deste Tribunal, mediante solicitação formal do(a) Juiz(a) Eleitoral, endereçada à Presidência deste Tribunal, poderá autorizar o funcionamento de seção eleitoral que não atenda aos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, a fim de não causar prejuízo ao exercício do voto.

Art. 2º Dever-se-á realizar a transferência temporária de eleitor de ofício (TTE) quando imprescindível para distribuir os eleitores das seções acessíveis constantes da tabela a ser disponibilizada no Portal das Eleições pela SEACLI/COELE.

§ 1º As Transferências Temporárias de Eleitor de Ofício deverão ser realizadas no Sistema Elo, no período de 08 de julho a 14 de julho de 2022 (Anexo II da Resolução TSE n.º 23.666/2021).

§ 2º O limite de eleitores por seção na distribuição do TTE de Ofício obedecerá o limite da configuração da agregação para capital ou interior.

Art 3º Casos omissos, bem como situações em que o TTE de Ofício não possa ser realizado nos termos desta Portaria, deverão ser submetidos à apreciação da Presidência com as devidas justificativas.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 475, de 08/07/2022.

Salvador, 11 de julho de 2022.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 124, de 12/07/2022, p.13-4.