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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 133, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o serviço extraordinário realizado pelos servidores da Justiça Eleitoral da Bahia no período de 6 de março de 2025 a 11 de abril de 2025 para a realização das Eleições Suplementares de Ruy Barbosa.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 7º, XV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o art. 74 da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1, de 5 de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;

CONSIDERANDO a determinação de austeridade orçamentária aos órgãos públicos;

RESOLVE: 

Art. 1º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados, dos(as) servidores(as) lotados(as) na 87ª Zona Eleitoral, mediante anotação em banco de horas, referente às atividades relacionadas às Eleições Suplementares do Município de Ruy Barbosa, observados os seguintes limites:

I – de 6 de março de 2025 a 31 de março de 2025: 64 (sessenta e quatro) horas;

II – de 1º de abril de 2025 a 11 de abril de 2025: 36 (trinta e seis) horas.

§1º A jornada de trabalho dos servidores lotados na 87ª Zona Eleitoral observará o art. 10-A, da Resolução Administrativa n.º 3/2014.

§1º A jornada de trabalho dos servidores lotados na 87ª Zona Eleitoral observará o art. 10-B, da Resolução Administrativa n.º 3/2014. (Nova redação dada pela Portaria nº 167/2025)

§2º A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º Ficam os(as) servidores(as) indicados(as) no SEI previsto no artigo 4º da Portaria n.º 131, de 25 de fevereiro de 2025, autorizados(as) a prestarem serviço extraordinário, aos sábados, domingos e feriados, no limite de 4 (quatro) horas por dia de plantão, mediante anotação em banco de horas.

Art. 3º Ficam os(as) servidores(as) indicados(as) no SEI previsto no artigo 5º da Portaria n.º 131, de 25 de fevereiro de 2025, autorizados(as) a prestarem serviço extraordinário nos dias 5 e 6 de abril de 2025, no limite de 10 (dez) horas por dia, mediante anotação em banco de horas.

Art. 4º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer na modalidade presencial, mediante o registro biométrico de frequência por meio de ponto eletrônico.

Parágrafo único. O registro de frequência por meio de ponto eletrônico sem identificação biométrica obedecerá ao disposto na Portaria n.º 757, de 23 de setembro de 2022.

Art. 5º É vedada a prestação de serviço extraordinário na modalidade remota e de teletrabalho, em qualquer hipótese.

Art. 6º Compete às chefias imediatas das unidades e aos coordenadores e presidentes das comissões e grupos de apoio deste Regional o gerenciamento, o controle das atividades e da frequência dos(as) servidores(as) sob a sua supervisão.

Art. 7º Se a jornada de trabalho diária for desenvolvida em caráter ininterrupto, será observado, para efeito de serviço extraordinário, o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, registrado pelo servidor, que não será computado como jornada nem para efeito de remuneração, sendo obrigatório o gozo após a oitava hora.

Parágrafo único. Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 8º É vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre às 22h00min de um dia às 5h00min do dia seguinte.

Art. 9º É obrigatório o gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo vedado durante os dias úteis.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput será considerado como início da semana a segunda-feira.

Art. 10 Aos(às) servidores(as) em viagem a serviço para apoio ao Cartório da 87ª Zona Eleitoral e aos servidores(as) designados(as) para a Comissão de Auditoria aplicam-se os limites de autorização de serviço extraordinário previsto no artigo 1º, exclusivamente no período em que estiverem desempenhando o labor no Município de Ruy Barbosa.

§1º A jornada de trabalho dos servidores referidos no caput observará o art. 10-A, da Resolução Administrativa n.º 3/2014.

§1º A jornada de trabalho dos servidores referidos no caput observará o art. 10-B, da Resolução Administrativa n.º 3/2014. (Nova redação dada pela Portaria nº 167/2025)

§2º A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 11 Quando houver distintas autorizações, dentro de um mês, para um(a) mesmo(a) servidor(a), de prestação de serviço extraordinário não regulamentado por esta Portaria, a SECOF registrará o total das horas até o limite de 60 (sessenta) horas.

Parágrafo único. Extrapolado o limite de horas autorizado a que se refere o caput, caberá ao Presidente do Tribunal deliberar sobre o registro das horas para fins de compensação, limitado a 90 (noventa) horas mensais, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado mediante apresentação de justificativa pormenorizada nos autos.

Art. 12 Os(As) servidores(as) designados(as) para trabalharem no dia 05 de abril de 2025 e no dia 06 de abril de 2025, previamente autorizados(as) à prestação do serviço extraordinário nestes dias, gozarão o repouso semanal remunerado excepcionalmente no dia 07 de abril de 2025.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o gozo do descanso semanal remunerado será no dia 08 de abril de 2025, para aqueles(as) servidores(as) que estejam em deslocamento no dia 07 de abril de 2025, e trabalharem no dia 05 de abril de 2025 e no dia 06 de abril de 2025, previamente autorizados(as) à prestação do serviço extraordinário nestes dias.

Art. 13 As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pela SGP.

Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATA NETO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 38, de 26/02/2025, p. 2 a 4.