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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 1609, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

nstitui, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a iniciativa Ronda Cidade Limpa para as Eleições 2026.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º, incisos XXVI e XXVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
CONSIDERANDO o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público de defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, quanto ao derramamento ou à anuência com o derramamento de material de propaganda eleitoral no local de votação ou nas vias próximas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que tipifica como crime, no dia da eleição, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidaturas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 125-A da Resolução TSE nº 23.610, de 2019, quanto ao desenvolvimento de ações destinadas à mitigação dos efeitos da poluição ambiental decorrente da propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 005/2026, celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, no âmbito do Programa Recicle Já Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a realização das eleições com práticas ambientalmente responsáveis, sem prejuízo das competências dos juízos eleitorais, da Corregedoria Regional Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a iniciativa Ronda Cidade Limpa, de caráter preventivo, educativo e socioambiental, para as Eleições 2026.

Art. 2º A iniciativa tem por finalidade promover a observação e o registro das condições ambientais nas proximidades dos locais de votação e o recolhimento do material de propaganda eleitoral encontrado nesses locais, sem prejuízo das competências dos juízos eleitorais, da Corregedoria Regional Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral quanto à apuração e à persecução de eventuais ilícitos.

Art. 3º Constituem objetivos da iniciativa:

I - estimular a destinação ambientalmente adequada dos materiais de propaganda;
II - conscientizar partidos políticos, federações, candidaturas e a sociedade;
III - articular a atuação da Justiça Eleitoral com os órgãos responsáveis pela limpeza urbana;
IV - acompanhar, sob a perspectiva socioambiental, locais previamente selecionados.

Art. 4º A coordenação da iniciativa caberá à Secretaria de Apoio às Zonas Eleitorais, Responsabilidade Social e Atenção ao Usuário (SZR), em articulação com o Núcleo de Sustentabilidade (NUSUS).

Art. 5º A equipe de apoio será formada por servidoras e servidores designados pela Presidência para o dia da eleição.

Art. 6º A atuação da equipe de apoio terá natureza exclusivamente socioambiental e compreenderá:

I - observar as condições ambientais dos pontos definidos;
II - registrar as situações de concentração de resíduos de propaganda eleitoral;
III - acionar os serviços de limpeza urbana, conforme fluxo previamente estabelecido;
IV - acionar as associações e cooperativas participantes, observado o disposto no art. 8º, para o recolhimento do material;
V - consolidar os dados necessários à avaliação da iniciativa.

Parágrafo único. A equipe de apoio não exerce poder de polícia eleitoral, não aborda eleitoras, eleitores, candidaturas ou representantes partidários, não lavra autos e não instrui procedimento sancionatório, cabendo-lhe exclusivamente a observação, o registro e o encaminhamento das informações e evidências.

Art. 7º As zonas eleitorais poderão participar voluntariamente da iniciativa, mediante inscrição perante o NUSUS até o dia 30 de setembro de 2026, cabendo-lhes:

I - indicar locais prioritários em sua circunscrição;
II - identificar os órgãos municipais responsáveis pela limpeza urbana;
III - divulgar institucionalmente as orientações da iniciativa;
IV - manter interlocução com parceiros locais, observada a capacidade operacional de cada unidade.

Art. 8º A participação de associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis na iniciativa ocorrerá:

I - no âmbito do Termo de Cooperação Técnica nº 005/2026, quando a ação estiver compreendida em seu objeto, mediante indicação da organização responsável pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), por meio do Programa Recicle Já Bahia;

II - mediante prévia celebração de acordo de cooperação ou instrumento congênere específico com o TRE-BA, quando a ação não estiver compreendida no ajuste referido no inciso I, observadas a regular instrução processual e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo não implica contratação, remuneração ou repasse de recursos pelo TRE-BA.

Art. 9º Os locais fixos a serem visitados pela Ronda Cidade Limpa serão previamente definidos pela SZR, em articulação com o NUSUS, considerados os locais indicados pelas zonas eleitorais participantes nos termos do art. 7º, e divulgados institucionalmente antes do início da atuação prevista no art. 10.

Parágrafo único. Sem prejuízo da divulgação prévia de que trata o caput, poderá ser avaliada, no curso dos trabalhos da iniciativa, a inclusão adicional e não anunciada de local de votação, de forma aleatória, como complemento aos locais fixos.

Art. 10. A atuação no dia da votação será realizada, no Município de Salvador, por 3 (três) equipes, em veículos oficiais, com visitas aos locais fixos previamente definidos e divulgados nos termos do caput do art. 9º e, quando avaliada, ao local incluído nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, às 7h, às 11h e às 15h, no primeiro turno e, se houver, no segundo turno das Eleições 2026.

Art. 11. Toda visita será registrada por meio de fotografias e filmagens, com indicação de horário e local e, quando identificável, da candidatura ou do partido a que se refere o material de propaganda encontrado nas proximidades dos locais de votação.

Art. 12. As informações e as evidências registradas nos termos do art. 11 serão encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, para as providências de sua competência.

Art. 13. O material recolhido pelas organizações participantes será contabilizado em quilogramas, e o resultado apurado integrará os indicadores internos de sustentabilidade já existentes no TRE-BA. 

§ 1º Quando a coleta ocorrer no âmbito do Termo de Cooperação Técnica nº 005/2026, o monitoramento da coleta, da carga e do transporte dos resíduos e a consolidação dos dados sobre o tipo, a quantidade e o destino dos materiais observarão as atribuições da SAEB estabelecidas no ajuste.

§ 2º Quando a coleta decorrer de novo acordo de cooperação ou instrumento congênere, as responsabilidades relacionadas às atividades previstas no § 1º serão expressamente distribuídas entre os respectivos partícipes nos termos do ajuste firmado.

Art. 14. A participação de partidos políticos, federações e demais atores eleitorais nas ações educativas deverá observar tratamento isonômico e caráter estritamente institucional.

Art. 15. Após as Eleições 2026, a SZR, em articulação com o NUSUS, elaborará relatório com os resultados da iniciativa, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral para conhecimento.

Art. 16. A divulgação institucional da iniciativa e de seus resultados será articulada com a Coordenadoria de Comunicação Social - CCOM.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 206,  de 25/09/2026, p. 4-6.

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