Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 567, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no período de fechamento do cadastro eleitoral de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVI e XXVIII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99;
CONSIDERANDO o art. 7º, XV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 , e o e o art. 74 da Lei nº 8.112/90;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;
CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao fechamento do cadastro eleitoral e as atribuições das unidades do Tribunal;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.760, de 2 de março de 2026, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições 2026;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, que trata sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive com as alterações estatuídas na Resolução TSE nº 23.629/2020;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 349/2025, que regulamenta o teletrabalho, o trabalho híbrido e o trabalho remoto no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências, especificamente ao disposto no artigo 12;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE n.º 5/2025;
CONSIDERANDO as informações constantes do Ofício-Circular GAB-DG nº 98/2025 (SEI nº 0000247-82.2026.6.05.8000), referente a Distribuição da Dotação de Pleitos Eleitorais 2026 -Pessoal e Encargos Sociais;
CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 005119-43.2026.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o serviço extraordinário atinente, exclusivamente, às atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao cadastramento eleitoral para eleições de 2026.
Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação disposta no caput o servidor devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal para fazer o seu registro mediante utilização de senha personalizada, secreta e intransferível, própria para efetivação dessa operação.
Art. 3º É vedada a prestação do serviço extraordinário na modalidade remota e em teletrabalho.
Art. 4º Competem às chefias imediatas das diversas unidades o gerenciamento, o controle das atividades e a frequência dos servidores sob a sua supervisão.
Art. 5º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, no período de 22 a 30 de abril de 2026, para os(as) servidores(as) lotados(as) nos cartórios eleitorais, no limite de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. As horas autorizadas serão restituídas da seguinte forma:
I - 12 (doze) horas em pecúnia; e
II - 12 (doze) horas registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 6º Autorizar a prestação de serviço extraordinário no período de 1º a 30 de maio de 2026, para os(as) servidores(as) lotados(as) nos cartórios eleitorais, no limite de 60 (sessenta) horas, nos seguintes termos:
I - no dia 1º de maio de 2026, no limite de 10 (dez) horas, registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência;
II - no período de 2 a 6 de maio de 2026, nos dias úteis e no sábado, no limite de 16 (dezesseis) horas a serem restituídas em pecúnia;
III - no período de 7 a 30 de maio de 2026, nos dias úteis e sábados, no limite de 34 (trinta e quatro) horas registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 7º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, no período de 22 a 30 de abril, para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, no limite de 22 (vinte e duas)
horas a serem registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas
normas de regência.
Art. 8º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis, no sábado e no feriado, no período de 1º a 6 de maio de 2026, para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria do Tribunal, no limite de 26 (vinte e seis) horas a serem registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 9º Excluem-se das permissões constantes dos artigos 7º e 8º os(as) servidores(as) das unidades abaixo elencadas e, em sendo o caso, aquelas que as integram:
I - NJE;
II - SJU;
III - ASSCER;
IV - GABDES;
V - NIRD;
VI - ASSGEP;
VII - SPL;
VIII - ASSPLEN;
IX - ASSGG;
X - COADIS;
XI - ASSCR;
XII - ASSJUR;
XIII - ASSPLIC;
XIV - ASSPJAD;
XV - SEJUPE;
XVI - SEAPREV;
XVII - SEBEN;
XVIII - COAJUC;
XIX - EFAS;
XX - SEDES
XXI - SEREDE
XXII - SOF;
XXIII - COGED;
XXIV - COGELIC;
XXV - SEINF;
XXVI - COJUR;
XXVII - EJE;
XXVIII - SAU;
XXIX - SEDESC1
XXX - SEDESC2;
XXXI - SEVIN;
XXXII - SEPROB.
XXXIII - SEBDA ( Redação dada pela Portaria nº 638/2026)
Art.10. Aos(Às) servidores(as) da Secretaria do Tribunal destacados(as) para laborar nos cartórioseleitorais e àqueles(as) designados(as) para atuarem no Projeto TRE em Todo Lugar aplica-se o disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria.
Art. 11. A Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF), diante de distintas autorizações de prestação de serviço extraordinário dentro do mês para o(a) mesmo(a) servidor(a), registrará o total das horas, até o limite de 60 (sessenta) horas.
Art. 12. No primeiro dia útil após o fechamento da frequência, o(a) servidor(a) a que se refere o art. 11 deverá solicitar ao Presidente do Tribunal o reconhecimento da diferença entre o total das horas registradas pela SECOF e as horas autorizadas para prestação de serviço extraordinário, até o limite de 30 (trinta) horas.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) deverá instruir o processo a que se refere o caput com as certificações, pelas chefias imediatas das unidades onde prestou o serviço extraordinário, da imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhá-lo preliminarmente à SECOF.
Art. 13. A realização do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. É obrigatório o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora após a oitava hora de
trabalho consecutiva, bem como o período de 8 (oito) horas de repouso mínimo entre cada jornada diária de trabalho.
Art. 14. O gozo do repouso semanal remunerado é obrigatório, devendo ocorrer preferencialmente aos domingos, sendo vedada a sua fruição durante os dias úteis.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se a segunda-feira como início da semana.
Art. 15. É vedada a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 16. O serviço extraordinário autorizado nos termos dos artigos 5º a 8º exige o cumprimento da jornada estabelecida nos termos do artigo 10-B da Resolução Administrativa n.º 3, de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 17. O descumprimento das regras estatuídas ensejará a devida responsabilização.
Art. 18. As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Diretor-Geral.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
*Republicada em razão de erro material
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 72, de 23/04/2026, p. 7-10.