
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 567, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no período de fechamento do cadastro eleitoral de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVI e XXVIII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99;
CONSIDERANDO o art. 7º, XV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 , e o e o art. 74 da Lei nº 8.112/90;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;
CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao fechamento do cadastro eleitoral e as atribuições das unidades do Tribunal;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.760, de 2 de março de 2026, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições 2026;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, que trata sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive com as alterações estatuídas na Resolução TSE nº 23.629/2020;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 349/2025, que regulamenta o teletrabalho, o trabalho híbrido e o trabalho remoto no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências, especificamente ao disposto no artigo 12;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE n.º 5/2025;
CONSIDERANDO as informações constantes do Ofício-Circular GAB-DG nº 98/2025 (SEI nº 0000247-82.2026.6.05.8000), referente a Distribuição da Dotação de Pleitos Eleitorais 2026 -Pessoal e Encargos Sociais;
CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 005119-43.2026.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o serviço extraordinário atinente, exclusivamente, às atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao cadastramento eleitoral para eleições de 2026.
Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico. Parágrafo único. Excetua-se da vedação disposta no caput o servidor devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal para fazer o seu registro mediante utilização de senha personalizada, secreta e intransferível, própria para efetivação dessa operação.
Art. 3º É vedada a prestação do serviço extraordinário na modalidade remota e em teletrabalho.
Art. 4º Compete às chefias imediatas das diversas unidades o gerenciamento, o controle das atividades e a frequência dos servidores sob a sua supervisão.
Art. 5º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, no período de 22 a 30 de abril de 2026, para os(as) servidores(as) lotados(as) nos cartórios eleitorais, no limite de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. As horas autorizadas serão restituídas da seguinte forma:
I - 12 (doze) horas em pecúnia; e
II - 12 (doze) horas registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 6º Autorizar a prestação de serviço extraordinário no período de 1º a 30 de maio de 2026, para os(as) servidores(as) lotados(as) nos cartórios eleitorais, no limite de 60 (sessenta) horas, nos seguintes termos:
I - no dia 1º de maio de 2026, no limite de 10 (dez) horas, registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência;
II - no período de 2 a 6 de maio de 2026, nos dias úteis e no sábado, no limite de 16 (dezesseis) horas a serem restituídas em pecúnia;
III - no período de 7 a 30 de maio de 2026, nos dias úteis e sábados, no limite de 34 (trinta e quatro) horas registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 7º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, no período de 22 a 30 de abril, para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, no limite de 22 (vinte e duas) horas a serem registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 8º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis, no sábado e no feriado, no período de 1º a 6 de maio, para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria do Tribunal, no limite de 26 (vinte e seis) horas a serem registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 9º Excluem-se das permissões constantes dos artigos 7º e 8º os(as) servidores(as) das unidades abaixo elencadas e, em sendo o caso, aquelas que as integram:
I - NJE;
II - SJU;
III - ASSCER;
IV - GABDES;
V - NIRD;
VI - ASSGEP;
VII - SPL;
VIII - ASSPLEN;
IX - ASSGG;
X - COADIS;
XI - ASSCR;
XII - ASSJUR;
XIII - ASSPLIC;
XIV - ASSPJAD;
XV - SEJUPE;
XVI - SEAPREV;
XVII - SEBEN;
XVIII - COAJUC;
XIX - EFAS;
XX - SEDES
XXI - SEREDE
XXII - SOF;
XXIII - COGED;
XXIV - COGELIC;
XXV - SEINF;
XXVI - COJUR;
XXVII - EJE;
XXVIII - SAU;
XXIX - SEDESC1
XXX - SEDESC2;
XXXI - SEVIN;
XXXII - SEPROB.
Art.10. Aos(Às) servidores(as) da Secretaria do Tribunal destacados(as) para laborar nos cartórios eleitorais e aqueles(as) designados(as) para atuarem no Projeto TRE em Todo Lugar aplica-se o disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria.
Art. 11. A Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF), diante de distintas autorizações de prestação de serviço extraordinário dentro do mês para o(a) mesmo(a) servidor(a), registrará o total das horas, até o limite de 60 (sessenta) horas.
Art. 12. No primeiro dia útil após o fechamento da frequência, o(a) servidor(a) a que se refere o art. 11 deverá solicitar ao Presidente do Tribunal o reconhecimento da diferença entre o total das horas registradas pela SECOF e as horas autorizadas para prestação de serviço extraordinário, até o limite de 30 (trinta) horas.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) deverá instruir o processo a que se refere o caput com as certificações, pelas chefias imediatas das unidades onde prestou o serviço extraordinário, da imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhá-lo preliminarmente à SECOF.
Art. 13. A realização do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. É obrigatório o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora após a oitava hora de trabalho consecutiva, bem como o período de 8 (oito) horas de repouso mínimo entre cada jornada diária de trabalho.
Art. 14. O gozo do repouso semanal remunerado é obrigatório, devendo ocorrer preferencialmente aos domingos, sendo vedada a sua fruição durante os dias úteis.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se a segunda-feira como início da semana.
Art. 15. É vedada a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 16. O serviço extraordinário autorizado nos termos dos artigos 5º a 8º exige o cumprimento da jornada estabelecida nos termos do artigo 10-A, da Resolução Administrativa n.º 3, de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 17. O descumprimento das regras estatuídas ensejará a devida responsabilização.
Art. 18. As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Diretor-Geral.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 15 de abril de 2026.
Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 69, de 16/04/2026, p. 1-4.

