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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CRE-BA 4/2021

Dispõe sobre a expedição e cumprimento de carta precatória no âmbito do sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

O DESEMBARGADOR   MÁRIO   ALBERTO   SIMÕES   HIRS,   CORREGEDOR   REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que é missão da Corregedoria Regional Eleitoral velar pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, assegurando a excelência na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO ser princípio normativo ínsito a esta Justiça Especializada a celeridade dos feitos eleitorais, a qual é corroborada pela existência de outras normas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à tramitação da carta precatória no âmbito da Justiça Eleitoral, e, observada a sua especialidade, adequá-los às normas pertinentes;

CONSIDERANDO as diretrizes insertas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO as disposições, relativas à carta precatória, previstas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) , Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3689/1941) e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/1984) ;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013 , que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a remessa direta de carta precatória ao Juízo deprecado e sua comunicação de cumprimento ao Juízo deprecante, sem intervenção da Corregedoria Regional Eleitoral, torna mais célere a sua tramitação, com vantagens administrativa e econômica à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014 , que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 344, de 08 de maio de 2019 , que dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 04, de 22 de maio de 2017 , que instituiu e regulamentou a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO, por fim, os benefícios da tramitação de autos em meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade de prestação jurisdicional, bem como a necessária racionalização de uso dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. A carta precatória tramitará em meio eletrônico no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, devendo ser autuada pelo Juízo deprecante diretamente junto ao Juízo deprecado, sem a necessidade de intermediação por parte da Corregedoria Regional Eleitoral, ainda que se destine a outra unidade da Federação, observando-se o seguinte procedimento:

I    - autuação na Classe Carta Precatória Cível - CartPrecCiv ou Carta Precatória Criminal - CartPrecCrim, com a indicação do município para o qual será enviada;

II  - seleção do assunto adequado, dentre àqueles disponíveis, podendo ser indicado mais de um, conforme o caso;

III   - cadastramento da zona eleitoral deprecante no polo ativo e da zona eleitoral deprecada no polo passivo, devendo, na hipótese de haver mais de uma zona no município para onde a carta será enviada, constar no polo passivo a zona competente para o processamento de precatórias ou a zona distribuidora, a qual, neste caso, deverá observar as regras cabíveis de distribuição;

IV  - cadastramento das partes do processo que originou a carta, com seus respectivos advogados, se houver, na aba Outros Participantes;

V  - gravar sigilo à carta se for o caso;

VI   - criação do documento inicial conforme modelo constante do ANEXO I deste Provimento e a juntada do inteiro teor da petição, do despacho que determina a expedição da carta e da procuração conferida ao advogado, se houver, e dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato, bem como o número único do processo e o endereço eletrônico da página do PJe para consulta ao inteiro teor dos autos;

VII  - protocolização do processo, após verificação dos dados e documentos;

§1º O Juízo deprecante, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência, fixará prazo razoável para cumprimento do ato deprecado, que não será superior a 30 (trinta) dias, salvo quando se tratar de proposta e acompanhamento de benefício ou de qualquer outro ato que, pela sua natureza, demande maior prazo.

§2º Após a autuação da carta precatória, deverá ser encaminhada comunicação por correio eletrônico ao Juízo deprecado, dando-lhe ciência acerca da distribuição.

§3º As partes deverão ser intimadas pelo Juízo deprecante acerca do ato de expedição da carta.

§4º É dever das partes cooperar para que o prazo a que se refere o §1º seja fielmente cumprido.

§5º Expedida a carta, os interessados acompanharão o cumprimento da diligência perante o Juízo destinatário, a quem compete a prática dos atos de comunicação.

Art. 2º. Recebida a carta precatória, o Juízo deprecado deverá observar o prazo de cumprimento nela fixado e, excepcionalmente, na impossibilidade de atendimento, reportará a situação ao Juízo deprecante, expondo os motivos e indicando prazo razoável para o efetivo cumprimento.

§1º O Juízo deprecante acompanhará o cumprimento da carta precatória expedida, observando o prazo nela assinalado e, esgotado este sem qualquer retorno, solicitará ao deprecado informações acerca de sua execução.

§ 2º Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias da expedição da solicitação, sem resposta do Juízo deprecado, o Juízo deprecante informará a inércia à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º A par do quanto noticiado, a Corregedoria deve contatar o Juízo deprecado para que lhe preste, no prazo de 2 (dois) dias, informações sobre a carta precatória, seu andamento e, na hipótese do seu não cumprimento, as justificadas razões.

Art. 3º. Recebida a carta precatória, os seguintes procedimentos deverão ser adotados pelo Juízo deprecado:

I  - nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral competente para o processamento de precatórias, se o sistema distribuir para zona diversa da que consta no polo passivo, a zona sorteada deverá retificar a autuação, fazendo constar a correta;

II  - havendo necessidade de complementação de informações da carta, o Juízo deprecado deverá enviar e-mail ao Juízo deprecante solicitando os documentos pertinentes;

III   - verificando que outro Juízo é competente para cumprir o ato, o Juízo deprecado, mediante decisão fundamentada, determinará:

a)    a autuação de nova carta junto ao Juízo competente, instruindo-a com todas as peças da precatória recebida e indicando no polo ativo a zona deprecante e no polo passivo a nova zona destinatária;

b)   a comunicação por e-mail ao Juízo deprecante e ao Juízo destinatário, acerca da autuação da nova carta precatória;

c)   a certificação nos autos da precatória recebida sobre a adoção das providências acima, com posterior arquivamento.

IV  - Sendo o caso de recusa ao seu cumprimento, após decisão fundamentada, o Juízo deprecado deverá comunicar o fato ao Juízo deprecante por e-mail e, em seguida, promover o arquivamento dos autos.

Parágrafo único. O Juízo deprecante deverá promover a intimação das partes sobre a ocorrência dos casos previstos nos incisos III e IV.

Art. 4º. O Juízo eleitoral deprecado recusará cumprimento à carta, mediante decisão motivada quando:

I  - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II  - faltar ao Juízo competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, ainda que já tenha ordenado o cumprimento do ato, o Juízo deprecado procederá na forma do art. 3º, III deste Provimento.

Art. 5º. Na hipótese de carta precatória destinada à citação, intimação, penhora, avaliação, leilão, dentre outros, a realização do ato será imediatamente informada pelo Juízo deprecado ao Juízo deprecante.

Art. 6º. Tratando-se de carta destinada à proposta e acompanhamento de benefício, a serventia do Juízo deprecado deverá, em caso de sua aceitação ou não, de cumprimento das condições ou de revogação do benefício, comunicar o fato imediatamente ao Juízo deprecante por e-mail.

Art. 7º. Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória, ato que, preferencialmente, será realizado de forma virtual (videoconferência ou telepresencial) a ser conduzido pelo Juízo deprecante.

Art. 8º. Concluídas as diligências solicitadas ou na hipótese de impossibilidade motivada do seu cumprimento, o Juízo deprecado deve, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

I  - informar o cumprimento da carta ao Juízo deprecante, via e-mail, que deverá conter como anexo o arquivo com cópia integral dos referidos autos;

II   - incluir certidão no processo da carta, relativa à comunicação por e-mail, arquivando-a em seguida.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento CRE/BA nº 01/2014.

Salvador/BA, 29 de setembro de 2021.

Mário Alberto Simões Hirs

Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO I

MODELO DE PEÇA INICIAL DA CARTA PRECATÓRIA

CARTA PRECATÓRIA ( )

Citação, penhora, avaliação, leilão, etc.

DEPRECANTE: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , MM. Juiz (íza) Eleitoral da ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia.

DEPRECADO: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Eleitoral da ª Zona do Estado de

.

OBJETO: Citação / Intimação / Audiência / Penhora / Avaliação / Registro / Leilão etc. ORIGEM: Processo de [Classe] nº , da ª Zona Eleitoral PARTES: [especificar]

ADVOGADO(A)(S): [especificar]

PRAZO: [prazo determinado pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral]

ANEXOS: [descrever e quantificar os documentos que acompanham a carta]

DEPRECA a Vossa Excelência, ou a quem suas vezes o fizer, para as providências a seguir: [Detalhar as providências a serem observadas pelo Juízo Deprecado]

Dada e passada nesta Cidade de , aos ( ) dias do mês de do ano de ( ).

[Nome]

Juiz(íza) Eleitoral da ª Zona do Estado da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 191 de 30/09/2021, p. 8-11.