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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 05, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais: 

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, que trata de paz, justiça e instituições eficazes, da Agenda 2030 das Nações Unidas;


CONSIDERANDO que é missão da Corregedoria Regional Eleitoral velar pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, assegurando a excelência na prestação jurisdicional;


CONSIDERANDO ser princípio normativo ínsito a esta Justiça Especializada a celeridade dos feitos eleitorais, a qual é corroborada pela existência de outras normas;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à tramitação da carta precatória no âmbito da Justiça Eleitoral, e, observada a sua especialidade, adequá-los às normas pertinentes;


CONSIDERANDO as diretrizes insertas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial;


CONSIDERANDO as disposições, relativas à carta precatória, previstas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) , Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3689/1941) e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/1984) ;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013 , que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014 , que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 344, de 08 de maio de 2019 , que dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;


CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 04, de 22 de maio de 2017, que instituiu e regulamentou a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;


CONSIDERANDO o Provimento CGE nº 2, de 5 de junho de 2025, que disciplina o fluxo das cartas precatórias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO, por fim, os benefícios da tramitação de autos em meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade de prestação jurisdicional, bem como a necessária racionalização de uso dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral; 

RESOLVE: 

Art. 1º. A carta precatória será autuada pelo juízo deprecante, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ainda que se destine a outra unidade da Federação, observando-se as disposições do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil e o seguinte procedimento:


I - autuação na Classe Carta Precatória Cível - CartPrecCiv ou Carta Precatória Criminal - CartPrecCrim, com a indicação de um ou mais assuntos, entre os disponíveis, conforme o caso;


II - cadastro da zona eleitoral deprecante no polo ativo e da zona eleitoral deprecada no polo passivo;


III - cadastro das partes do processo que originou a carta precatória, com as respectivas advogadas e advogados, se houver, na aba "Outros Participantes";


IV - gravação de sigilo à carta precatória, se necessário;


V - registro da peça inicial, de cujo modelo consta do anexo I deste provimento, e juntada dos documentos necessários ao cumprimento do ato, devendo conter:
a) inteiro teor da petição inicial do processo principal, quando se tratar de carta citatória;
b) despacho ou decisão judicial que determinou a expedição da carta com o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência;
c) instrumento do mandato conferido à advogada ou ao advogado, se houver, assim como a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
d) mapa, desenho, gráfico ou outros documentos que devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas;
e) documento original, quando o objeto da carta envolver exame pericial.


VI – protocolização do processo no juízo deprecante, com certificação nos autos principais do número da autuação da carta precatória.


§1º Em se tratando de trânsito de carta precatória entre juízos eleitorais integrantes deste Tribunal e havendo mais de uma zona no município para onde o processo de carta precatória será remetido, deverá ser cadastrado no polo passivo a zona competente para o processamento de precatórias ou a zona distribuidora, a qual, neste caso, deverá observar as regras cabíveis de distribuição de feitos.


§2º O Juízo deprecante, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência, fixará prazo razoável para cumprimento do ato deprecado, que não será superior a 30 (trinta) dias, salvo quando se tratar de proposta e acompanhamento de benefício decorrente de medida despenalizadora ou de qualquer outro ato que, pela sua natureza, demande maior prazo.


§3º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória, ato que, preferencialmente, será realizado de forma virtual, a ser conduzido pelo juízo deprecante, salvo quando se tratar de pessoa digitalmente excluída ou, nos termos dos artigos 15 da Resolução CNJ nº 454/2022 e da Resolução CNJ nº 599/2024, de povos originários e de quilombola, respectivamente.


§4º Na hipótese da alínea “e” do inciso V do artigo 1º deste provimento, quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica (§2º do art. 260 do CPC).


Art. 2º Autuada a carta precatória, o juízo deprecante deverá remetê-la ao juízo deprecado ou à unidade distribuidora, indicando no sistema a jurisdição competente.


§1º Após a certificação a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste provimento, as partes deverão ser intimadas pelo Juízo deprecante acerca do ato de expedição da carta.


§2º O juízo deprecante acompanhará o cumprimento da carta precatória remetida perante o juízo deprecado.


§3º A carta precatória suspenderá o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b” do CPC, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível (art. 377 do CPC).


Art. 3º. O juízo deprecado, havendo necessidade de complementação de informações da carta precatória ou na hipótese de recusa ao seu cumprimento, nos termos do art. 267 do CPC, conforme o caso, deverá:


I - devolver o processo para o juízo deprecante, que juntará os documentos pertinentes e, após, fará nova remessa dos autos ao juízo deprecado ou a outro para fins de cumprimento;


II - encaminhar a carta diretamente a outro juízo, por meio de remessa a outra jurisdição, comunicando imediatamente o juízo deprecante, que intimará as partes no processo principal.


§1º Recebida a carta precatória, o Juízo deprecado deverá observar o prazo de cumprimento nela fixado e, excepcionalmente, na impossibilidade de atendimento, comunicará a circunstância ao juízo deprecante, expondo os motivos e indicando prazo razoável em que ocorrerá o seu efetivo cumprimento, podendo tal comunicação ocorrer por meio eletrônico.


§2º A restituição do processo de carta precatória deve ocorrer com celeridade compatível com a natureza do ato e com a razoável duração do processo.


Art. 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art. 232 do CPC).


§1º Quando a carta precatória determinar a citação da parte para apresentação de defesa, a petição de resposta deve ser juntada nos autos do processo principal, em que determinada a expedição da carta.


§2º Nas cartas precatórias destinadas à proposta e/ou acompanhamento de medidas despenalizadoras, a serventia do juízo deprecado deverá comunicar imediatamente o juízo deprecante, por meio eletrônico, sobre a aceitação ou não da proposta, bem como sobre o cumprimento das condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
Art. 5º Após o cumprimento da carta precatória:


I - a zona deprecada devolverá os autos à zona deprecante, como comunicação bastante de seu cumprimento, observando-se o §2º do artigo 3º deste provimento;


II - a zona deprecante, no processo que originou a carta, deverá:
a) proceder à juntada dos documentos referentes ao cumprimento; e

b) intimar as partes da juntada da carta precatória, para fins de contagem de prazo, observadas as disposições legais aplicáveis.


III - a zona deprecante promoverá o arquivamento dos autos da carta precatória, mediante certificação.


Art. 6º As cartas precatórias expedidas durante a vigência do Provimento CRE-BA nº 04/2021 observarão integralmente o rito nele estabelecido, inclusive no que se refere ao procedimento de arquivamento.


Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento CRE-BA nº 04/2021.
 

Publique-se. Comunique-se e cumpra-se. 

 

Salvador, de de 2025.
 

Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
Corregedor Regional Eleitoral da Bahia - Substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 184 de 25/09/2025, p. 6 a 9.

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