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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PROVIMENTO CRE-BA Nº 3/2021

Disciplina o procedimento para realização de depósito judicial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O DESEMBARGADOR   MÁRIO   ALBERTO   SIMÕES   HIRS,   CORREGEDOR   REGIONALELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO as diretrizes insertas na Lei n.º 9.703, de 17 de novembro de 1998 , que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais;

CONSIDERANDO as disposições relativas ao depósito judicial previstas no Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) ;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 154, de 13 de julho de 2012 , que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE/BA n.º 432, de 29 de outubro de 2019 , que disciplina o procedimento para cobrança de penalidades pecuniárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO ser princípio normativo ínsito a esta Justiça Especializada a celeridade dos feitos eleitorais, a qual é corroborada pela existência de outras normas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à realização de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, que é missão da Corregedoria Regional Eleitoral velar pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, assegurando a excelência na prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º O depósito judicial, como instrumento legal que busca garantir o pagamento de obrigação financeira dentro de um processo judicial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, será efetuado na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.

Art. 2º Os valores serão recolhidos mediante ordem judicial - em conta judicial específica, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria.

Art. 3º Poderão ser recolhidos mediante depósito judicial os valores provenientes de:

I  - penalidade processual pecuniária em decorrência de litigância de má-fé, interposição de recurso protelatório ou manifestamente inadmissível, ato atentatório à dignidade da justiça ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato;

II  - suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/1995) ;

III  - pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade em razão de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal) ;

IV  - multa substitutiva aplicada em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) ;

V   - fiança, quando arbitrada pelo juiz eleitoral ou pela autoridade competente do Tribunal, nos processos de sua competência originária;

VI  - depósito de honorários de perícia;

VII - caução;

VIII - valores que foram remetidos ao cartório pela Delegacia de Polícia decorrentes de inquérito;

IX   - Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, quando não realizado através da GRU (Guia de Recolhimento da União);

X  - nos demais casos determinados pelo juiz eleitoral ou pela autoridade competente do Tribunal, nos processos de sua competência originária.

Parágrafo único. A emissão de guia de depósito judicial ficará a cargo do Cartório Eleitoral ou da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, na hipótese de processo de competência originária do Tribunal, ou, ainda, pelo próprio devedor responsável.

Art. 4º O recolhimento da quantia deverá ser efetuado pelo devedor responsável, mediante depósito bancário na conta vinculada específica, com a respectiva entrega do comprovante no Cartório Eleitoral ou na Secretaria Judiciária, na hipótese de processo de competência originária do Cartório Eleitoral ou na Secretaria Judiciária, na hipótese de processo de competência originária do Tribunal, para juntada aos autos do processo.

§ 1º O pagamento será realizado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, observados os procedimentos descritos nos anexos I e II deste Provimento .

§ 2º Os valores recolhidos na forma deste artigo ficarão à disposição da Justiça Eleitoral, em conta judicial remunerada vinculada ao processo.

§ 3º A movimentação da conta judicial de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á apenas por meio de alvará judicial.

§ 4º A Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral expedirá alvará de levantamento, conforme decidido pelo juiz eleitoral ou pela autoridade competente do Tribunal, nos processos de sua competência originária, em favor da parte beneficiada.

§ 5º No caso de depósito judicial em que a parte beneficiada seja um órgão público (e não um particular) ou o Ministério Público, o recolhimento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 5º Os valores depositados, referidos nos incisos II, III e IV do art. 3º, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo eleitoral.

§ 1º Antes da escolha da entidade beneficiada pelo juiz eleitoral, poderá ser ouvido o Ministério Público Eleitoral oficiante na unidade gestora.

§ 2º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.

§ 3º É vedada a destinação de recursos:

I  - ao custeio do Poder Judiciário;

II  - para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III - para fins político-partidários;

IV   - a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.

Art. 6º Cada Zona Eleitoral manterá atualizado em sistema próprio de controle, registro contendo os dados (número, operação e agência) das contas abertas, processos a que se vinculam, valor arbitrado pelo juiz e valor efetivamente recolhido pela parte, para fins estatísticos.

Parágrafo único. Os registros referidos no caput deste artigo serão inseridos, até o último dia útil de cada exercício financeiro, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser criado pelo Gabinete da Corregedoria.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 28 de setembro de 2021

Desembargador Mário Alberto Simões Hirs

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 224 de 24/11/2021, p. 4-6.