
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO Nº 01, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, que trata de paz, justiça e instituições eficazes, da Agenda 2030 das Nações Unidas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que conferiu à Caixa Econômica Federal (CEF) a exclusividade na realização de depósitos judiciais e extrajudiciais da União, de seus órgãos e entidades;
CONSIDERANDO as normas previstas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) sobre depósitos judiciais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 154/2012, que define a política institucional do Poder Judiciário para utilização de recursos provenientes de penas pecuniárias;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 19/2025, que disciplina o recolhimento de valores oriundos de penalidades pecuniárias aplicadas em procedimentos criminais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de depósito judicial na Justiça Eleitoral da Bahia, à luz das novas determinações legais;
RESOLVE:
Art. 1º O depósito judicial destinado a garantir o pagamento de obrigação financeira no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia será realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal (CEF), instituição financeira oficial da União.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e mediante justificativa expressa do Juízo Eleitoral, poderá ser autorizado o depósito judicial em instituição bancária diversa da CEF, quando indispensável à efetiva satisfação do crédito ou à viabilização do cumprimento da decisão judicial.
Art. 2º Os valores serão recolhidos mediante ordem judicial, em conta judicial específica, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria.
Art. 3º Poderão ser objeto de depósito judicial os valores decorrentes de:
I – penalidades processuais pecuniárias;
II – valores oriundos de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995);
III – penas de prestação pecuniária substitutivas (art. 45, § 1º, do Código Penal);
IV – multas decorrentes de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995);
V – fiança arbitrada pelo Juízo ou autoridade competente;
VI – honorários periciais;
VII – cauções judiciais;
VIII – valores remetidos por autoridades policiais no curso de inquérito policial ou, ainda, em decorrência de termo circunstanciado ou auto de prisão em flagrante;
IX – valores destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), quando não recolhidos por GRU;
X - outra medidas despenalizadoras, não previstas nos incisos anteriores;
XI – outros valores determinados por decisão judicial.
Parágrafo único. A emissão da guia de depósito judicial competirá ao cartório eleitoral, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF), ou ao próprio devedor, conforme o caso.
Art. 4º O depósito deverá ser efetuado na conta judicial da CEF vinculada ao processo, com posterior entrega do comprovante ao cartório eleitoral ou à secretaria responsável.
§ 1º O recolhimento, quando cabível, observará o procedimento eletrônico do SISBAJUD, conforme fluxo operacional disponibilizado pela CEF.
§ 2º Os valores permanecerão sob custódia remunerada até ulterior decisão judicial.
§ 3º A movimentação da conta judicial dar-se-á exclusivamente mediante alvará judicial.
Art. 5º Os valores depositados referentes a penas pecuniárias e transações penais não destinados às vítimas poderão ser revertidos a entidades públicas ou privadas com finalidade social, voltadas preferencialmente a segurança pública, educação e saúde, observada a Resolução Administrativa 19, de 15 julho de 2025.
§ 1º É vedada a destinação dos recursos:
I – ao custeio do Poder Judiciário;
II – à promoção pessoal de magistrados ou membros das entidades beneficiadas;
III – a finalidades político-partidárias;
IV – a entidades irregularmente constituídas.
Art. 6º Cada Zona Eleitoral manterá registro atualizado das contas judiciais abertas na CEF, com número do processo, valores arbitrados e valores recolhidos, para fins estatísticos e de controle, observadas as normas da Resolução Administrativa 19, de 15 julho de 2025, outras normas decorrentes desta última e orientações complementares da Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Os registros deverão ser inseridos, até o último dia útil do exercício financeiro, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme modelo definido pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 7º Os depósitos judiciais anteriormente realizados no Banco do Brasil ou em outras instituições permanecerão sob custódia original, sendo vedada a transferência para a CEF.
Parágrafo único. Nesses casos, os alvarás de levantamento ou conversão em renda serão expedidos para a instituição bancária depositária.
Art. 8º A Corregedoria Regional Eleitoral editará, quando necessário, orientações complementares para regulamentar o fluxo operacional de depósitos e conversões em renda, inclusive via SISBAJUD.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CRE-BA nº 3/2021 e demais disposições em contrário.
Salvador, 08 de janeiro de 2026.
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 4 de 12/01/2026, p. 4 a 6.

