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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PROVIMENTO CRE-BA Nº5/2022

O DESEMBARGADOR   MÁRIO   ALBERTO   SIMÕES   HIRS,   CORREGEDOR   REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral, o processamento dos feitos envolvendo ausência aos trabalhos eleitorais ou seu abandono;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.669, de 14 de dezembro de 2021;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Provimento regulamenta o processamento e os prazos para o trâmite dos feitos envolvendo ausência aos trabalhos eleitorais ou seu abandono por membros das mesas receptoras de voto e de justificativa, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado da Bahia.

Art. 2º A pessoa nomeada para a composição de mesa receptora de voto ou de justificativa que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, ou que abandonar os trabalhos eleitorais no decurso da votação, deverá apresentar justificativa ao juízo eleitoral.

§1° O prazo para a apresentação da justificativa será de:

I - 30 (trinta) dias após o pleito, no caso de ausência; e II - 3 (três) dias após o pleito, no caso de abandono.

§2º O encaminhamento da justificativa poderá ser feito pessoalmente ou por meio eletrônico eficaz, a critério do juízo eleitoral.

§3º O cartório eleitoral incluirá a justificativa no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo aberto para este fim, e a encaminhará à apreciação da Juíza ou do Juiz Eleitoral.

§4º Deferida a justificativa, será registrado no sistema ELO, no cadastro da eleitora ou do eleitor, o código ASE 175, motivo / forma 1, com o complemento relativo ao cargo para o qual a pessoa foi convocada.

§5º Indeferida a justificativa, serão adotadas as providências determinadas no art. 3º e seguintes deste Provimento.

§6º Em qualquer caso, a pessoa interessada será intimada da decisão, na forma do art. 6º, § 1º.

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSAMENTO

Art. 3º Decorrido o prazo de 03 (três) ou 30 (trinta) dias após as eleições, conforme se trate de abandono ou ausência aos trabalhos eleitorais, respectivamente, não havendo justificativa deferida, pagamento espontâneo da multa (Resolução TSE n.º 23.659/2021, art. 38, §3º) ou pedido de dispensa de recolhimento, o cartório autuará, de ofício, no sistema Processo Judicial Eletrônico

Art. 3º Decorrido o prazo de 03 (três) ou 30 (trinta) dias após as eleições, conforme se trate de abandono ou ausência aos trabalhos eleitorais, respectivamente, na ausência de justificativa deferida, pagamento espontâneo da multa (Resolução TSE n.º 23.659/2021, art. 38, §3º) ou pedido de dispensa de recolhimento, o cartório autuará de ofício, preferencialmente no exercício seguinte, no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, procedimento administrativo na classe CMR - Composição de Mesa Receptora. (Redação dada pelo Provimento nº6/2022)

- Pje, procedimento administrativo na classe CMR - Composição de Mesa Receptora.

§1° A autuação poderá ser individual ou coletiva, a critério do juízo eleitoral.

§2º O campo "Objeto" deverá ser preenchido com a expressão "Mesários faltosos - eleições de AAAA" (AAAA = ano da eleição) e os processos serão identificados por etiquetas com os mesmos termos.

§3º Caso a pessoa nomeada abandone ou falte aos trabalhos nos 02 turnos de votação, a informação relativa a ambos os turnos será realizada nos mesmos autos.

Art. 4º O processo deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - informação ao juízo eleitoral, com a identificação da mesária faltosa ou do mesário faltoso, inclusive quanto à sua condição de servidora ou servidor público, a qual servirá como peça inicial do processo;

II - cópia da convocação e da prova da sua ciência pela eleitora ou pelo eleitor;

III - espelho do cadastro eleitoral da mesária faltosa ou do mesário faltoso, devendo o documento ser anotado como sigiloso;

IV - cópia da ata da mesa receptora de votos ou de justificativas.

Parágrafo único. Caso se trate de nomeação ad hoc, o processo será instruído com os documentos indicados nos incisos I, III e IV. 

Art. 5º Concluída a instrução, os autos deverão ser imediatamente remetidos à autoridade judiciária eleitoral para despacho saneador, a ser proferido no prazo máximo de 5 dias (Código de Processo Civil, art. 226, I).

Parágrafo único. Constatado que não há a comprovação documental de ciência da convocação pela mesária ou pelo mesário, não sendo possível, portanto, atribuir-lhe a responsabilidade pela ausência de comparecimento, o fato será certificado nos autos, os quais serão conclusos para decisão.

Art. 6º Confirmada a efetiva ciência da convocação e a ausência aos trabalhos eleitorais ou o seu abandono, a autoridade judicial determinará a notificação da mesário faltosa ou do mesário faltoso para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de:

I - aplicação de pena de multa ou suspensão de até 15 (quinze) dias, no caso de servidores públicos ou autárquicos (Código Eleitoral, 124, § 2º); e

II - impedimento à quitação

§1º A notificação da mesária faltosa ou do mesário faltoso poderá ser realizada por:

I - correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, por meio dos dados informados pela eleitora ou pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral;

II - correios (via postal);

III - oficial de justiça;

IV - servidora ou servidor da zona eleitoral, caso a pessoa interessada compareça ao cartório;

V - edital, quando frustradas as demais

§2º A notificação feita na forma no inciso I do § 1º somente será considerada válida se a mesária ou o mesário confirmar expressamente seu recebimento, inclusive por meio de caracteres, áudio ou símbolos que expressem a ciência de maneira inequívoca, ou manifestar-se nos autos no prazo de 05 dias.

Art. 7º Decorrido o prazo assinado no art. 6º, com ou sem manifestação da pessoa interessada, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos pelo prazo de 5 dias, após o que os autos serão conclusos à autoridade judicial para sentença, a ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 226, III).

CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS APÓS A DECISÃO JUDICIAL

Art. 8º A pessoa interessada deve ser intimada da sentença, na forma do art. 6º, § 1º, salvo se houver advogada constituída ou advogado constituído nos autos, hipótese em que a intimação será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe.

§1º A intimação feita na forma no inciso I do § 1º do art. 6º somente será considerada válida se a mesária ou o mesário confirmar expressamente seu recebimento, inclusive por meio de caracteres, áudio ou símbolos que expressem a ciência de maneira inequívoca, ou apresentar recurso contra a decisão no prazo de 03 dias.

§2º Caso a notificação prevista no art. 6º tenha se dado por edital, não havendo notícia da localização da mesária ou do mesário, a autoridade judicial poderá determinar que a intimação da sentença seja realizada diretamente por edital.

§3º Do ato de intimação da sentença condenatória deve constar expressamente:

I- o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral;

II - o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa eleitoral, contados do decurso do prazo recursal, caso não apresente recurso; e

III - o canal próprio para emissão ou solicitação da guia para recolhimento da multa.

Art. 9º Caso a eleitora ou o eleitor alegue insuficiência econômica, os autos serão remetidos conclusos ao juízo eleitoral para decisão acerca de eventual dispensa de multa, observado o disposto na Lei n.º 7.115/1983.

Art. 10. Recolhida a multa pela mesária ou pelo mesário, apresentado o comprovante e não havendo outros débitos em seu cadastro, a autoridade judicial determinará o registro do pagamento da multa no sistema ELO, o comando do código ASE 612, motivo/forma 1, bem como as anotações pertinentes e o arquivamento dos autos.

Art. 11. No caso de condenação de servidora pública ou servidor público à pena de suspensão, transitada em julgado a decisão, o respectivo órgão de lotação deve ser oficiado para anotação e fiscalização do cumprimento da sanção, bem como para, no prazo assinado pela magistrada ou pelo magistrado, comunicar ao cartório o integral cumprimento da penalidade.

§1º. Ato contínuo, os autos serão arquivados provisóriamente.

§2º Recebida a comunicação do cumprimento da pena, o processo deverá ser desarquivado, adotando-se as seguintes providências:

I - Juntada da respectiva comunicação;

II - Conclusão à juíza ou ao juiz para a determinação da regularização da inscrição eleitoral da mesária ou do mesário, mediante lançamento do ASE 175, motivo/forma 3;

IV- arquivamento definitivo do feito.

§3º Decorrido o prazo assinado sem o recebimento da comunicação do cumprimento da pena, os autos devem ser desarquivados e remetidos conclusos para apreciação da autoridade judicial.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 12. Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 dias contados da intimação (art. 258 do Código Eleitoral).

Parágrafo único. O cartório, no prazo de 1 (um) dia do recebimento do recurso (CPC, art. 228), certificará, se for o caso, a ausência de constituição de advogada ou advogado e remeterá os autos conclusos à autoridade judicial, que determinará a remessa ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se reconsiderar a sua decisão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A fim de garantir a continuidade e a eficiência dos trabalhos, caberá à chefia de cartório providenciar a capacitação da equipe da zona eleitoral, inclusive estagiárias e estagiários, quanto aos atos processuais dispostos no presente Provimento, de modo que todos possam participar das atividades de processamento.

Art. 14. As diligências a cargo do cartório eleitoral serão cumpridas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 228 do Código de Processo Civil.

Art. 15. Revoga-se o Provimento n.º 1/2016 - CRE.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-BA.

Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se e cumpra-se.

Salvador, 24 de novembro de 2022.

Desembargador Mário Alberto Simões Hirs

Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 271, de 28/11/2022, p 2-5.