Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE-BA Nº 01, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na regionalização do atendimento ao eleitor do Estado da Bahia - ELO FEDERADO.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso II, da Resolução TSE nº 7.651 de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 12º, incisos V e VIII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01, de 27 de abril de 2017. CONSIDERANDO a desburocratização de procedimentos em prol de se conferir ampliação do atendimento e agilidade no acesso aos serviços eleitorais oferecidos pela Justiça Eleitoral da Bahia; CONSIDERANDO a gestão de melhorias que assegure meios efetivos em busca da excelência no atendimento à cidadã e ao cidadão; CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, internalizado pela Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia por meio do Provimento CREBA n.º 02/2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O atendimento regionalizado para formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), compreendidas as operações de alistamento eleitoral, de revisão ou de transferência, inclusive a coleta de dados biométricos, observará as instruções definidas neste provimento, em consonância com o disposto nas normas de procedimentos cartorários e na legislação correlata. Parágrafo único. O atendimento constante do caput do Art. 1º restringe-se àqueles realizados na Central de Atendimento ao Público (CAP) do município de Salvador.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO REGIONALIZADO
Art. 2º A pessoa interessada, desde que domiciliada no Estado da Bahia, será atendida em quaisquer das unidades de atendimento pertencentes a esta Justiça Eleitoral, independentemente da sua zona de origem.
Parágrafo único. Deverão ser preenchidos os requisitos necessários para os pedidos de alistamento, de transferência, de revisão e reimpressão do título eleitoral, conforme previsto no Provimento CRE/BA 08/2023.
Art. 3º As unidades de atendimento utilizarão ambiente único no Sistema ELO, designado como central de atendimento, a qual será cadastrada automaticamente e deverá ser utilizada para as operações de RAE de eleitor fora de seu domicílio eleitoral.
Art. 4º As zonas eleitorais que estiverem em revisão de eleitorado não prestarão atendimento descentralizado, enquanto perdurar o procedimento.
Parágrafo único. O atendimento a eleitores com domicílio eleitoral em municípios submetidos à revisão de eleitorado poderá ser realizado em qualquer unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA UNIDADE ATENDENTE
Art. 5º Compete à zona responsável pelo atendimento instruir as suas atendentes e os seus atendentes sobre as determinações contidas neste provimento, a fim de evitar a adoção de procedimentos equivocados, desnecessários e/ou prejuízos à cidadãs e aos cidadãos ou à integridade do Cadastro Eleitoral.
§ 1º As pessoas responsáveis pelo atendimento deverão informar à alistanda/eleitora e ao alistando/eleitor que caberá ao juiz do domicílio eleitoral decidir sobre o deferimento ou indeferimento daoperação de RAE solicitada.
Art. 6º A alistanda/eleitora e o alistando/eleitor somente poderão requerer operação de RAE, nos termos do art. 2º, se apresentarem:
I - documento de identificação, dentre os elencados no artigo 34 da Resolução TSE nº 23.659/21;
II - comprovante de domicílio referente ao município baiano para o qual deseja solicitar alistamento e transferência, conforme dispõe o Provimento CRE/BA nº 8/2023, artigo 23, I e parágrafo 4º, combinado com o artigo 38, III, da Resolução TSE nº 23.659/21;
§ 1º A comprovação do domicílio será obrigatória na revisão de título eleitoral cancelado por procedimento revisional (ASE 469), nos termos do artigo 118 da Resolução TSE nº 23.659/21.
§ 2º Não haverá retenção de cópia da documentação especificada nos incisos I e II do caput.
Art. 7º Caso o sistema disponibilize automaticamente a opção "Alistar a partir de BPSDP", a atendente ou o atendente procederá a operação, desde que os dados de qualificação da alistanda ou do alistando estejam idênticos aos constantes na BPSDP.
Parágrafo único. Havendo registro ativo ou inativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos - BPSDP e os dados de qualificação da alistanda e/ou do alistando não estejam idênticos aos constantes na BPSDP a unidade atendente não iniciará o atendimento, devendo instruir a alistanda/eleitora e/ou o alistando/eleitor a realizar o requerimento perante a zona de seu domicílio eleitoral.
Art. 8º A atendente ou o atendente ao localizar mais de uma inscrição para a mesma pessoa, deverá orientá-la a comparecer à zona de seu domicílio eleitoral, salvo se:
I - uma das inscrições estiver cancelada pelo código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), caso em que deve ser efetuada a movimentação da outra inscrição;
II - todas as inscrições estiverem canceladas pelo código de ASE 450, caso em que deve ser providenciado novo alistamento.
Art. 9º Existindo pendência de pagamento de multa registrada com o ASE 094 (ausência às urnas), será permitido o comando do ASE 078 (quitação de ausência às urnas) ou 612 ( registro individual de pagamento de multa eleitoral), conforme o caso.
Parágrafo único. Se, no momento do atendimento, não for possível o lançamento dos comandos de ASE mencionados no caput e a não quitação inviabilizar a operação solicitada, a atendente ou o atendente instruirá a eleitora ou o eleitor para que entre em contato com a zona de seu domicílio eleitoral a fim de realizar a quitação.
Art. 10º A unidade atendente instruirá a eleitora ou o eleitor a procurar a zona responsável pelo seu domicílio eleitoral quando:
I- for necessário, para o prosseguimento da operação solicitada, o registro de comando de código de ASE diverso dos elencados no caput do art. 9º;
II- se verificar que consta inscrição eleitoral cancelada por falecimento (código ASE 019);
III- ficar constatado que, anteriormente, houve operação equivocada de RAE, de forma que os registros prévios das operações solicitadas não reflitam ao que for informado pela eleitora ou pelo eleitor.
Art. 11 Finalizado o atendimento, o título eleitoral poderá ser emitido de imediato e entregue pessoalmente à eleitora ou ao eleitor, salvo se o seu recebimento em meio físico for dispensado pela eleitora ou pelo eleitor.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA ZONA RESPONSÁVEL PELO DOMICÍLIO ELEITORAL ( ZONA DESTINATÁRIA DO RAE)
Art. 12 Compete à zona do domicílio da alistanda/eleitora ou alistando/eleitor:
I - conferir, minuciosamente e com a devida cautela, todos os RAEs, confrontando-os com o Cadastro Eleitoral, com a Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e com as Solicitações Web, a fim de evitar duplicidades de inscrições e também operações equivocadas;
II - providenciar para que sejam cumpridas diligências, quando entender necessário, a ser concluída no prazo máximo de sete dias (Portaria Conjunta TRE/BA n.º 2/2022, art. 3 º, § 5º e Provimento CRE/BA 08/2023, art. 4º, §1º);
III - diariamente, fechar os lotes de RAE e disponibilizar em processo SEI específico, os relatórios de Decisão Coletiva gerados preferencialmente por lote para apreciação da autoridade judicial eleitoral;
IV - Apreciados os RAEs e assinados os relatórios de Decisão Coletiva, os lotes deverão ser encaminhados para processamento;
V - tratar as inconsistências do processamento do RAE (banco de erros e coincidências).
§ 1º Constatada duplicidade entre RAE digitado e solicitação web, o cartório excluirá a solicitação web e prosseguirá com a análise daquele.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 No período do fechamento do cadastro eleitoral poderão ser expedidas orientações
específicas para o atendimento a eleitoras e eleitores de zona diversa.
Art. 14 A Secretaria de Tecnologia da Informação, observadas as questões técnicas, deverá promover as adequações e configurações necessárias para o fiel cumprimento deste provimento.
Art. 15 A implementação do atendimento regionalizado disciplinado neste provimento obedecerá calendário a ser definido conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria deste Tribunal.
Art. 16 Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 17 Este provimento entra em vigor na data da publicação.
Salvador/BA, 09 de janeiro de 2024.
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 3 de 10/01/2023, p.2.