
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO Nº 01, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, que trata de paz, justiça e instituições eficazes, da Agenda 2030 das Nações Unidas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, da Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia nº 01, de 27 de abril de 2017, que estabelece como atribuição da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO os termos do art. 2º, da Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) nº 1, de 11 de março de 2015, que estabelece como incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia a orientação, inspeção e fiscalização dos serviços
eleitorais no estado;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos
procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a inevitabilidade de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros, nos termos do quanto estatui a Resolução CNJ nº 194/2014 (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado135850202306146489c79a7c150. pdf), que institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO as regras firmadas no Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral nº 02, de 22 de fevereiro de 2023, que disciplina os procedimentos para a realização de inspeções e correições e sobre a utilização do sistema Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral nº 01, de 22 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) pelas corregedorias eleitorais;
CONSIDERANDO o dever de prestar orientação aos cartórios eleitorais, expedindo instruções e promovendo treinamentos aos servidores e servidoras dos cartórios, inclusive in loco;
CONSIDERANDO que se encontra em tramitação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, processo que se destina à apresentação de minuta de regulamentação dos procedimentos relativos às inspeções, autoinspeções e correições que adaptará o normativo local ao Provimento CGE nº 2/2023, notadamente o que dispõe os artigos 11 ao 15 daquela norma;
CONSIDERANDO que, no ano de 2025, há previsão de realização de eleição suplementar em município baiano;
CONSIDERANDO recorrentes alterações na titularidade das jurisdições eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º Este provimento disciplina exclusivamente os procedimentos para a realização da autoinspeção anual de 2025 nas zonas eleitorais do estado da Bahia.
Art. 2º A autoinspeção anual será realizada exclusivamente na modalidade presencial, na sede do cartório eleitoral.
Art. 3º A autoinspeção anual será presidida pela autoridade judiciária que estiver em exercício na zona eleitoral respectiva, vedada delegação às servidoras ou servidores do cartório.
Art. 4º A inspeção de ciclo, ou a previsão de sua realização, não dispensará o juízo eleitoral da efetivação da autoinspeção anual.
Art. 5º A autoinspeção anual ocorrerá no mês de março de 2025 em toda a Bahia, exceto quanto às zonas eleitorais que estiverem com eleição suplementar marcada para o mês de abril de 2025, as quais realizarão a autoinspeção no mês de junho do referido ano.
Parágrafo único. O prazo de duração do procedimento de autoinspeção não poderá exceder o limite de 10 dias úteis.
Art. 6º Para realização das atividades deverão ser obrigatoriamente observados pelo juízo eleitoral os seguintes procedimentos:
I - até 7 de março de 2025, expedir e publicar o edital de instauração da autoinspeção anual no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), bem como afixar no local de costume;
II - publicar portaria de designação da secretária ou secretário da autoinspeção anual no DJE e afixar no local de costume;
III - expedir ofício ao Ministério Público Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aos órgãos municipais dos partidos políticos e a outros órgãos considerados necessários, por meios eletrônicos, informando o período de realização do procedimento para que, querendo, possam acompanhar os trabalhos e apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços;
IV - elaborar atas de abertura e de encerramento;
V - preencher roteiro de autoinspeção anual disponibilizado no SInCo.
Parágrafo Primeiro. As providências descritas nos incisos II e III deste artigo deverão ser realizadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do procedimento.
Parágrafo Segundo. A autoridade judiciária responsável pela autoinspeção anual deverá informar no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas de início e término das correspondentes atividades, para fins de registro, acompanhamento e ulterior fiscalização.
Art. 7º É obrigatória a juntada no sistema SInCo, como documentos anexos, os documentos constantes dos incisos I ao IV do artigo 6º.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do secretário ou secretária dos trabalhos a conformidade da documentação constante do caput.
Art. 8º O edital de instauração da autoinspeção anual conterá:
I - local, data e hora da instauração dos trabalhos;
II - local, data e hora do encerramento dos trabalhos;
III - indicação das servidoras e servidores que participarão do procedimento;
IV - determinação de publicação no DJE e afixação no local de costume do cartório eleitoral;
V - outras determinações julgadas necessárias.
Art. 9º A portaria da autoinspeção anual deverá conter designação da servidora ou servidor incumbido de secretariar os trabalhos.
Art. 10 No período designado para realização da autoinspeção anual deverão ser reduzidas a termo e registradas, nas atas da autoinspeção anual, todas as ocorrências e manifestações verbais apresentadas ao cartório eleitoral respectivo.
Art. 11 Ata de abertura conterá:
I - data e hora do início dos trabalhos;
II - nome da autoridade judiciária que preside a autoinspeção;
III - endereço do cartório eleitoral;
IV - identificação de edital e portaria publicados acerca da autoinspeção;
V - nomes das servidoras e servidores presentes na unidade cartorária;
VI - nomes das servidoras e servidores ausentes ao procedimento e as justificativas para a respectiva ausência;
VII - nomes das demais autoridades presentes por ocasião da abertura dos trabalhos de autoinspeção;
VIII - outros registros julgados pertinentes.
Art. 12 A ata de encerramento conterá:
§1º Quando houver identificação de erros, abusos ou irregularidades graves, a autoridade judiciária prestará orientação às servidoras e aos servidores, devendo constar em ata a descrição detalhada das ocorrências, determinará as providências necessárias para sanar, naquilo que for de sua competência, as falhas encontradas.
§2º As determinações contidas na ata ou apontadas no roteiro do SInCo e que dizem respeito à necessidade de melhorias de instalações físicas, mobiliário, equipamentos de informática, internet ou soluções da tecnologia de informação e quadro de pessoal devem ser informadas pelos juízos eleitorais à Diretoria-Geral ou à Presidência do Tribunal, conforme a competência, através da abertura de processo SEI, para ciência e adoção de providências.
§3º Na ausência de inconsistências, deve-se fazer constar da ata de encerramento a expressão "sem ocorrências ou determinações a serem cumpridas".
Art. 13 Para fins de avaliação e verificação dos serviços cartorários, a unidade zonal deverá extrair relatórios dos dados dos sistemas ELO, INFODIP, Justifica, SICO, Portal de BI e outras fontes de informações que poderão servir para subsidiar a autoinspeção.
§1º Cumpre à autoridade judiciária presidente do ato examinar processos, registros e documentos dos cartórios, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente, bem como visitar as instalações físicas da unidade cartorária, examinar os aspectos administrativos dos serviços prestados ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da autoinspeção.
§2º Os processos analisados receberão o despacho "Vistos em autoinspeção", com a determinação de providências, quando couber.
§3º Os processos paralisados por tempo superior ao previsto na legislação deverão receber, obrigatoriamente, além do visto da juíza ou do juiz eleitoral, despacho determinando a realização de atos necessários para o regular e célere deslinde dos feitos.
Art. 14 A critério da autoridade judiciária que presidir o procedimento, poderão ser realizadas interlocuções privadas com as servidoras e os servidores do cartório eleitoral, para obter explicações e solicitações, para fins de verificação de cumprimento das atribuições em prazos razoáveis, discussão sobre divisão de tarefas, dúvidas sobre a execução das atividades cartorárias, dificuldades enfrentadas na rotina da unidade zonal, relacionamento interpessoal, visando subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria.
Art. 15 A data de encerramento da autoinspeção é o ultimo dia para preenchimento, pela secretária ou secretário, do roteiro no sistema SInCo.
Art. 16 O não cumprimento, pela zona eleitoral, das determinações constantes deste normativo ensejará apuração das responsabilidades respectivas e sua inclusão no cronograma de inspeções de ciclo.
Art. 17 Compete à Seção de Inspeções, Correições Direitos e Deveres (SECOD) o acompanhamento dos procedimentos constantes desta norma.
Art. 18 Concluídos os procedimentos e eventuais diligências, a SECOD autuará processo único de autoinspeção anual no Sistema PJeCor, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- relatório consolidado extraído do SInCo;
II- informação acerca da conclusão dos trabalhos, em especial quanto ao cumprimento dos prazos e a juntada ao SInCo, pelas zonas eleitorais, da documentação obrigatória constante do art. 6º.
Parágrafo único. O processo único será autuado na Classe Inspeção (1304), assuntos 30000022 e 30000025.
Art. 19. Os autos contendo as peças e os documentos previstos no artigo anterior serão submetidos à Corregedoria Regional Eleitoral, para homologação.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
I - data e hora da finalização dos trabalhos;
II - nome da autoridade judiciária que preside a autoinspeção;
III - endereço do cartório eleitoral;
IV - identificação de edital e portaria publicados acerca da autoinspeção;
V - nomes das servidoras e servidores presentes na unidade cartorária;
VI - nomes das servidoras e servidores ausentes ao procedimento e as justificativas para a respectiva ausência;
VII - nomes das demais autoridades presentes por ocasião da finalização dos trabalhos de autoinspeção;
VIII - ocorrências da autoinspeção relacionadas à tramitação processual;
IX - verificações atinentes ao cadastro eleitoral;
X - rotinas administrativas;
XI - relação de processos analisados;
XII - medidas e prazos determinados pelo juízo eleitoral para o saneamento das inconsistências identificadas.
§1º Quando houver identificação de erros, abusos ou irregularidades graves, a autoridade judiciária prestará orientação às servidoras e aos servidores, devendo constar em ata a descrição detalhada das ocorrências, determinará as providências necessárias para sanar, naquilo que for de sua competência, as falhas encontradas.
§2º As determinações contidas na ata ou apontadas no roteiro do SInCo e que dizem respeito à necessidade de melhorias de instalações físicas, mobiliário, equipamentos de informática, internet ou soluções da tecnologia de informação e quadro de pessoal devem ser informadas pelos juízos eleitorais à Diretoria-Geral ou à Presidência do Tribunal, conforme a competência, através da abertura de processo SEI, para ciência e adoção de providências.
§3º Na ausência de inconsistências, deve-se fazer constar da ata de encerramento a expressão "sem ocorrências ou determinações a serem cumpridas".
Art. 13 Para fins de avaliação e verificação dos serviços cartorários, a unidade zonal deverá extrair relatórios dos dados dos sistemas ELO, INFODIP, Justifica, SICO, Portal de BI e outras fontes de informações que poderão servir para subsidiar a autoinspeção.
§1º Cumpre à autoridade judiciária presidente do ato examinar processos, registros e documentos dos cartórios, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente, bem como visitar as instalações físicas da unidade cartorária, examinar os aspectos administrativos dos serviços prestados ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da autoinspeção.
§2º Os processos analisados receberão o despacho "Vistos em autoinspeção", com a determinação de providências, quando couber.
§3º Os processos paralisados por tempo superior ao previsto na legislação deverão receber, obrigatoriamente, além do visto da juíza ou do juiz eleitoral, despacho determinando a realização de atos necessários para o regular e célere deslinde dos feitos.
Art. 14 A critério da autoridade judiciária que presidir o procedimento, poderão ser realizadas interlocuções privadas com as servidoras e os servidores do cartório eleitoral, para obter explicações e solicitações, para fins de verificação de cumprimento das atribuições em prazos razoáveis, discussão sobre divisão de tarefas, dúvidas sobre a execução das atividades cartorárias, dificuldades enfrentadas na rotina da unidade zonal, relacionamento interpessoal, visando subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria.
Art. 15 A data de encerramento da autoinspeção é o ultimo dia para preenchimento, pela secretária ou secretário, do roteiro no sistema SInCo.
Art. 16 O não cumprimento, pela zona eleitoral, das determinações constantes deste normativo ensejará apuração das responsabilidades respectivas e sua inclusão no cronograma de inspeções de ciclo.
Art. 17 Compete à Seção de Inspeções, Correições Direitos e Deveres (SECOD) o acompanhamento dos procedimentos constantes desta norma.
Art. 18 Concluídos os procedimentos e eventuais diligências, a SECOD autuará processo único de autoinspeção anual no Sistema PJeCor, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- relatório consolidado extraído do SInCo;
II- informação acerca da conclusão dos trabalhos, em especial quanto ao cumprimento dos prazos e a juntada ao SInCo, pelas zonas eleitorais, da documentação obrigatória constante do art. 6º.
Parágrafo único. O processo único será autuado na Classe Inspeção (1304), assuntos 30000022 e 30000025.
Art. 19. Os autos contendo as peças e os documentos previstos no artigo anterior serão submetidos à Corregedoria Regional Eleitoral, para homologação.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Comunique-se e cumpra-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 29, de 14/02/2025, p. 6 a 10.