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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 96, I, a, in fine , e b , da Constituição Federal , 30, II, do Código Eleitoral , 24 da Lei nº 11.416, de 18 de dezembro de 2006 , 221, § 2º, do seu Regimento Interno e 9º da Resolução nº 22.138, de 19 de dezembro de 2005, do Tribunal Superior Eleitoral , aprova o seguinte:

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA

INTRODUÇÃO

Art . 1º Este Regimento define a estrutura organizacional, fixa as competências das unidades integrantes da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, dispõe sobre as atribuições dos titulares dos cargos em comissão e das funções comissionadas e regulamenta institutos do regime jurídico dos seus servidores.

PARTE I

DA FINALIDADE

Art. 2º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia tem por finalidade a execução dos seus serviços judiciários e administrativos.

PARTE II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Unidades de assistência direta e imediata à Presidência:

a) Gabinete – GP;

b) Assessoria Especial – ASESP;

c) Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – ASCOM;

d) Assessoria de Cerimonial – ASSECE.

II - Unidade de supervisão e coordenação geral:

a) Diretoria-Geral – DG.

III - Unidades de assistência direta e imediata à Diretoria-Geral:

a) Gabinete – GAB-DG;

b) Assessoria Jurídica – ASJUR;

c) Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão – ASPLANE.

IV - Unidades específicas:

a) Secretaria de Administração – SAD;

b) Secretaria de Controle Interno – SCI;

c) Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP;

d) Secretaria Judiciária – SJU;

e) Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF;

f) Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.

Parágrafo único. As unidades específicas são subordinadas à Diretoria-Geral.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA À PRESIDÊNCIA

Seção I

DO GABINETE

Art. 4º O Gabinete da Presidência, dirigido por um oficial, tem por finalidade assistir o Presidente do Tribunal no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, relacionando-se, em matéria de natureza administrativa, com a Diretoria-Geral, a Corregedoria Regional Eleitoral, os membros do Tribunal e os juízes eleitorais.

Seção II

DA ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º À Assessoria Especial da Presidência compete:

I - realizar estudo e pesquisa de ordem administrativa e jurídica, em matéria eleitoral, partidária e conexa;

II - prestar assessoramento de natureza jurídica em matéria que lhe seja submetida pelo Presidente do Tribunal;

III - propor a expedição de instrução que facilite o entendimento e a aplicação de norma vigente;

IV - subsidiar com estudo, análise e informação decisão do Presidente do Tribunal.

V – coordenar as atividades dos serviços auxiliares da Ouvidoria do Tribunal. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 5/2010)

Seção III

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 6º À Assessoria de Imprensa e Comunicação Social compete:

I - divulgar ação da Justiça Eleitoral;

II - assessorar a execução de ação comunitária que tenha por objetivo aproximar a Justiça Eleitoral do cidadão;

III - implantar e gerenciar plano de comunicação para informar ao público sobre direitos e deveres eleitorais;

IV - implantar e gerenciar plano de comunicação interna, elaborando os instrumentos pertinentes;

V - prestar assessoramento ao Presidente do Tribunal e demais membros, ao Diretor-Geral e aos secretários;

VI - realizar pesquisa de opinião;

VII - gerenciar a página do Tribunal na internet , zelando pela atualização das informações; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

VIII - auxiliar a Assessoria de Cerimonial na organização de evento e sessão solene do Tribunal;

IX - acompanhar o noticiário referente à Justiça Eleitoral, mantendo contato com veículos de comunicação;

X - agendar entrevista e recepcionar jornalista;

XI - manter atualizada informação relativa a órgão de imprensa.

Seção IV

DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL

Art. 7º À Assessoria de Cerimonial compete:

I - planejar e organizar evento e sessão solene do Tribunal, responsabilizando-se pela remessa de convite e recepção de convidado;

II - recepcionar e encaminhar visitante e autoridade;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, dirigentes de partidos políticos e entidades públicas e privadas;

IV - auxiliar o Presidente do Tribunal no cumprimento de compromisso externo.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA-GERAL

Art. 8º À Diretoria-Geral compete, de acordo com a orientação estabelecida pela Presidência e as deliberações do Tribunal, eleger os objetivos estratégicos, planejar, gerir e normatizar as atividades da Secretaria.

Art. 9º A Diretoria-Geral tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA À DIRETORIA-GERAL

Seção I

DO GABINETE

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - prestar ao Diretor-Geral, à Assessoria Jurídica  e à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições regimentais;

II - assistir o Diretor-Geral na atividade relacionada ao encaminhamento de expediente e processo administrativo às unidades competentes, com vistas à sua instrução;

III - elaborar minuta de decisão e de despacho, contemplando, quando necessário, juízo de mérito administrativo;

IV - manter registro de dia em que não haja expediente na Secretaria do Tribunal, com vistas à elaboração de certidão;

V - atualizar a página da Diretoria-Geral na intranet ;

VI - acompanhar as normas legais e regulamentares, pertinentes ao trâmite de processo administrativo.

Seção II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 11. À Assessoria Jurídica compete:

I - realizar estudo e pesquisa de ordem jurídica;

II - emitir parecer jurídico, resguardadas a coerência e a uniformidade de entendimento;

III - prestar assessoramento de natureza jurídica em matéria que lhe seja submetida pelo Diretor-Geral;

IV - sugerir a realização de evento na área jurídica;

V - propor a expedição de instrução que facilite o entendimento e a aplicação de norma vigente;

VI - subsidiar com estudo, análise e informação, decisão do Diretor-Geral.

Seção III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, ESTRATÉGIA E GESTÃO

Art. 12. À Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão compete:

I - assessorar o Diretor-Geral na elaboração do plano estratégico, definição de estratégias e fixação de diretrizes e metas para o Tribunal, cabendo-lhe:

a)            analisar a pertinência de projeto encaminhado pelas unidades, no tocante aos objetivos estabelecidos no plano estratégico;

b)            verificar a conformidade da apresentação de projeto aprovado pela administração às normas estabelecidas, como também a sua viabilidade quanto aos recursos necessários;

c)            analisar a conveniência de execução de projeto administrativo e as prioridades orçamentárias para o exercício;

II - assistir o Diretor-Geral na implementação, coordenação, monitoramento e avaliação das estratégias em curso, propondo os ajustes que se fizerem necessários, para a consecução dos objetivos institucionais, bem como para a interligação e a compatibilização dos respectivos planos de ação;

III - promover a cultura de planejamento estratégico no Tribunal, auxiliando unidade de sua Secretaria e cartório de zona eleitoral no planejamento, coordenação e execução de projetos;

IV - estabelecer fluxo de informação entre as unidades, a fim de tornar célere o trâmite de processo e a tomada de decisão;

V - propor medida e elaborar projeto visando à atualização do processo de modernização administrativa, em especial:

a)            promover estudos e analisar proposições acerca da estrutura orgânica, racionalização de métodos, procedimentos e rotinas a serem implantadas nas unidades;

b)            fomentar a implementação de ações que contribuam para o contínuo aprimoramento dos serviços, visando à otimização do desempenho das unidades;

c)            propor a expedição de atos normativos e administrativos sobre assuntos de competência da Secretaria;

VI - propor, elaborar, implementar e acompanhar projeto voltado à responsabilidade socioambiental;

VII - sugerir prática administrativa consubstanciada em princípios de excelência em gestão pública, informadores de administração democrática, participativa, transparente e ética;

VIII - participar da elaboração de proposta orçamentária, compatibilizando-a com os planos de ação, diretrizes e metas estabelecidas para o período;

IX - emitir parecer em procedimento administrativo ou consulta na área de planejamento;

X - promover a revisão e a atualização do plano estratégico do Tribunal, de acordo com o direcionamento institucional;

XI - auxiliar na elaboração de minuta do Relatório de Gestão.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. À Secretaria de Administração compete planejar, gerir e normatizar as atividades relativas à administração de material, patrimônio, serviços gerais e ao gerenciamento de documentos, estabelecendo, para tanto, diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na sua execução.

Art. 14. A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete – GAB-SAD;

II - Assessoria de Planejamento e Gestão – ASPLAN-SAD;

III - Coordenadoria de Gerenciamento de Documentos – COGED:

a)           Seção de Expedição – SEEXP;

b)          Seção de Processamento Documental – SEPDOC;

c)           Seção de Protocolo – SEPROT;

IV - Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMAP:

a)           Seção de Compras – SECOM;

b)          Seção de Gestão de Almoxarifado – SEGEA;

c)           Seção de Gestão de Patrimônio – SEGEP;

d)          Seção de Licitações e Contratos – SELIC;

e)           Seção de Urnas – SEURNAS;

V - Coordenadoria de Serviços Gerais – COSEG:

a) Seção de Manutenção Predial – SEMAN;

b) Seção de Serviços Gerais – SERGE;

c) Seção de Segurança Institucional – SEGIN;

d) Seção de Transporte e Manutenção de Veículos – SETMAV.

Seção I

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 15. À Assessoria de Planejamento e Gestão compete:

I - acompanhar a execução orçamentária e elaborar, trimestralmente, a programação de gastos;

II - analisar solicitação de aquisição de bem e de prestação de serviço das unidades da secretaria, para verificação de disponibilidade orçamentária;

III - instruir processo de concessão de suprimento de fundos e orientar o suprido acerca de aplicação e de prestação de contas;

IV - proceder análise técnica de prestação de contas de suprimento de fundos com vistas a subsidiar decisão do Secretário de Administração, podendo propor a formação de grupo de apoio.

Seção II

DA COORDENADORIA DE GERENCIAMENTO DE DOCUMENTOS

Art. 16. À Coordenadoria de Gerenciamento de Documentos compete planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de suas seções, relativas ao recebimento, registro, distribuição, expedição e arquivamento de correspondências, documentos e processos, a indexação, digitalização e disponibilização de inteiro teor de acórdão e resolução do Tribunal na intranet e na internet , bem como à prestação e à recuperação de informações.

Art. 17. À Seção de Expedição compete:

I - receber, organizar e expedir matéria para a publicação na imprensa oficial;

II - controlar a numeração seqüencial de ofício;

III - providenciar junto à agência postal o material necessário ao envio de correspondência e de volume expedidos pela Secretaria do Tribunal e por cartório de zona eleitoral da Capital;

IV - distribuir externamente correspondência e volume de entrega direta, arquivando o respectivo recibo e prestando, quando solicitada, informação;

V - encaminhar, para fim de atendimento à tabela de temporalidade, cópia de ofício e de recibo;

VI - preparar e controlar a expedição, por meio de empresa prestadora de serviço, de correspondência, documento, volume e processo, arquivando os dados respectivos;

VII - preencher formulário e executar o registro, a etiquetagem e a selagem, necessários à postagem;

VIII - manter atualizada as informações referentes a tribunal e juiz eleitoral, a dirigente de partido político e demais autoridades públicas, como também os respectivos endereços, para fim de correspondência oficial.

Art. 18. À Seção de Processamento Documental compete:

I - receber, indexar, digitalizar, arquivar e disponibilizar inteiro teor de acórdão e resolução do Tribunal na intranet e na internet ;

II - efetuar procedimento necessário à transferência e ao recolhimento de documento e de processo findo;

III - receber, classificar, registrar e arquivar processo findo, bem como documento temporário e permanente, zelando por sua guarda e conservação;

IV - disponibilizar, para consulta, documento e processo, efetuando, quando autorizado, o respectivo desarquivamento;

V - executar, utilizando tecnologia definida pelo Tribunal, processamento, controle e guarda do acervo documental;

VI - executar a preparação de documento destinado à mudança de suporte, observadas as atividades de controle, inspeção, indexação e os procedimentos de segurança;

VII - propor a adoção de nova tecnologia aplicada à guarda, conservação e consulta de documento e de processo;

VIII - providenciar, decorrido o prazo de guarda, descarte de documento e de processo;

IX - promover, mediante a utilização de instrumento arquivístico adequado, a divulgação do acervo documental;

X - manter intercâmbio com unidades congêneres, objetivando a atualização de procedimento;

XI - solicitar a aquisição de bem e de serviço relacionado com sua atividade, fiscalizando a execução do contrato, bem como de sua prorrogação;

XII - propor a atualização da tabela de temporalidade de documento.

Art. 19. À Seção de Protocolo compete:

I - receber correspondências, documentos e processos administrativos e judiciais;

II - protocolizar, registrar, conferir e cadastrar, por meio de sistema específico, documento e processo;

III - gerenciar o sistema de acompanhamento de processo;

IV - distribuir internamente correspondência, documento e processo;

V - informar, por meio de sistema específico, movimentação de documento e de processo a interessado.

Seção III

DA COORDENADORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 20. À Coordenadoria de Material e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de suas seções, relativas à aquisição, guarda, suprimento, alienação de material, registro e controle de bens patrimoniais, bem como à instrução de processos relativos à contratação de obras e de serviços.

Art. 21. À Seção de Compras compete:

I - instruir processo de aquisição de bem e de material, contratação de serviço e de obra, juntando a respectiva pesquisa de preço;

II - fornecer subsídio à Seção de Licitações e Contratos, à Comissão Permanente de Licitação e a pregoeiro;

III - gerenciar o catálogo de bens e de serviços do Tribunal;

IV - proceder, mediante recibo, à entrega de nota de empenho, substitutiva de instrumento de contrato, à pessoa física ou jurídica, contratada em decorrência de licitação, de sua dispensa ou de inexigibilidade;

V - divulgar, mensalmente, na página do Tribunal na Internet aquisição realizada por meio de nota de empenho, substitutiva de instrumento de contrato;

VI - atender a fornecedor de bem, prestador de serviço e executor de obra, encaminhando sua solicitação, conforme o objeto, à unidade competente;

VII - elaborar, após manifestação da unidade competente, atestado de capacidade técnica referente à qualidade, pontualidade, presteza e boa execução de contrato, submetendo-o à apreciação do Coordenador;

VIII - efetuar diligência em pedido de aquisição de bens ou de serviços, para complementação da especificação do objeto;

IX - registrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF penalidade aplicada a fornecedor de bem, prestador de serviço e executor de obra, prestando informação a interessado;

X - manifestar-se sobre a conveniência e a oportunidade de expedição de convite a órgão integrante do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG para participação em processo de registro de preço, gerenciado pelo Tribunal;

XI - controlar ata de processo de registro de preço, vigente no Tribunal;

XII - manter, durante a sua vigência, a guarda de processo de registro de preço do Tribunal, informando quando o valor registrado for superior ao de mercado;

XIII - propor o cancelamento de ata de registro de preço ou de item que a integre.

Art. 22. À Seção de Gestão de Almoxarifado compete:

I - orientar, controlar e executar as atividades relacionadas à previsão, aquisição, ao recebimento, registro, armazenagem, gestão de estoque e distribuição de material de consumo;

II - classificar, codificar, cadastrar e catalogar material de consumo, adquirido ou cedido a qualquer título, bem como orientar unidade solicitante relativamente à catalogação de item de seu uso específico;

III - elaborar, ouvidas as unidades do Tribunal, a programação anual de aquisição de material de consumo;

IV - solicitar a aquisição de material de consumo, atentando para a correta especificação e classificação quanto ao subelemento de despesa, juntando a documentação necessária;

V - propor alienação ou descarte de material de consumo, considerado ocioso, antieconômico, irrecuperável ou de custo elevado de recuperação;

VI - elaborar, conferir e assinar relatório mensal, balanço anual e inventário do Almoxarifado, submetendo-os à apreciação do Coordenador, para posterior encaminhamento à Secretaria de Controle Interno e, no caso do relatório mensal, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

VII - elaborar previsão de despesa com vistas a fornecer elementos para proposta orçamentária e para provisão de eleição;

VIII - propor apuração de responsabilidade, quando verificada irregularidade relativa a material de consumo em estoque;

IX - instruir processo relativo à incorporação, baixa, permuta, cessão e alienação de material de consumo, procedendo ao registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e em sistema informatizado de administração de material;

X - proceder, em conjunto, ou não, com fiscal de contrato ou comissão designada, ao recebimento provisório de material de consumo, com vistas a verificar a conformidade com a especificação e a quantidade contratadas, solicitando, quando necessário, análise técnica da unidade competente;

XI - proceder, em conjunto com fiscal de contrato ou comissão designada, ao recebimento definitivo de material de consumo, encaminhando termo de aceite, como também nota fiscal ou fatura à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para as providências cabíveis;

XII - proceder, por meio do SIAFI, à liquidação de despesa com material de consumo;

XIII - guardar e conservar material de consumo em estoque, zelando pelo seu armazenamento em local apropriado e seguro.

Art. 23. À Seção de Gestão de Patrimônio compete:

I - orientar, controlar e executar as atividades relacionadas à previsão, aquisição, ao recebimento, registro, armazenagem e distribuição de material permanente;

II - classificar, codificar, cadastrar, realizar o tombamento e afixar plaqueta de identificação em material permanente adquirido pelo Tribunal ou a ele cedido, a qualquer título;

III - elaborar, ouvidas as unidades do Tribunal, a programação anual de aquisição de material permanente;

IV - solicitar a aquisição de material permanente, atentando para a correta especificação do bem e classificação do subelemento de despesa, juntando a documentação necessária;

V - propor alienação, cessão ou outra forma de desfazimento de material permanente, considerado ocioso, antieconômico, irrecuperável ou de custo elevado de recuperação;

VI - elaborar, conferir e assinar relatório mensal, balanço anual e o inventário do Patrimônio, submetendo-o à apreciação do Coordenador, para posterior encaminhamento à Secretaria de Controle Interno, e, no caso de relatório mensal, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

VII - elaborar previsão de despesa com vistas a fornecer elementos para proposta orçamentária e para provisão de eleição;

VIII - propor apuração de responsabilidade, quando verificada irregularidade relativa à guarda e conservação de material permanente;

IX - manter, mediante conferência periódica, o controle de bem permanente distribuído à unidade do Tribunal;

X - instruir processo relativo à incorporação, baixa, permuta, cessão e alienação de bem permanente, procedendo ao registro no SIAFI e em sistema informatizado de administração de material;

XI - solicitar à unidade competente a recuperação de material permanente defeituoso ou danificado;

XII - controlar e registrar a transferência definitiva de material permanente entre unidade do Tribunal e cartório de zona eleitoral;

XIII - proceder, em conjunto, ou não, com fiscal de contrato ou comissão designada, ao recebimento provisório de material permanente, com vistas a verificar a conformidade com a especificação e a quantidade contratadas, solicitando, quando necessário, análise técnica da unidade competente;

XIV - proceder, em conjunto com fiscal de contrato ou comissão designada, ao recebimento definitivo de material permanente, encaminhando termo de aceite, bem como nota fiscal à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para as providências cabíveis;

XV - proceder, por meio do SIAFI, à liquidação de despesa com material permanente;

XVI - guardar e conservar o material permanente, providenciando o seu armazenamento em local apropriado e seguro;

XVII - adotar as providências necessárias à escrituração de imóvel adquirido pelo Tribunal.

Art. 24. À Seção de Licitações e Contratos compete:

I - elaborar ato convocatório de licitação e minuta de contrato;

II - remeter ato convocatório de licitação na modalidade convite;

III - informar a interessado sobre licitação em curso, ressalvada a que estiver na esfera de atuação de Comissão Permanente de Licitação ou de pregoeiro;

IV - manifestar-se, fundamentadamente, pela dispensa de licitação, cujo valor ultrapasse limite fixado em lei, bem como pela sua inexigibilidade;

V - elaborar minuta de contrato, decorrente de processo de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de convênio, de termo aditivo e de distrato, procedendo ao seu enquadramento legal;

VI - colher a assinatura de parte e de testemunha em instrumento contratual, adotando, quando for o caso, providência necessária à prestação de garantia;

VII - encaminhar para publicação na imprensa oficial extrato de edital de licitação, de dispensa e de inexigibilidade, de contrato, de termo aditivo, de distrato e de convênio;

VIII - manter atualizado registro de licitação, contrato, termo aditivo, distrato e convênio;

IX - pronunciar-se sobre assunto pertinente à execução de contrato e de convênio;

X - instruir processo administrativo com vistas a apurar o cometimento de infração na execução de instrumento contratual ou seu substitutivo, sugerindo ou não a aplicação de penalidade;

XI - instruir pedido de reajuste ou de revisão de preço;

XII - controlar vencimento de prazo de contrato e de convênio, com vistas a sua prorrogação ou nova contratação, consultando, com antecedência, a unidade interessada;

XIII - organizar e manter atualizada a legislação, a jurisprudência e a doutrina aplicáveis à licitação, a contrato administrativo e a convênio.

Art. 25. À Seção de Urnas compete:

I - cadastrar, codificar, realizar o tombamento e afixar placa de identificação em urna eletrônica, do Tribunal ou a ele cedida, a qualquer título;

II - manter o controle de urna eletrônica armazenada na Capital e no Interior do Estado, mediante conferência periódica, assim como gerenciar a respectiva movimentação;

III - instruir processo relativo à incorporação, baixa, permuta, cessão e alienação de urna eletrônica, procedendo ao registro no SIAFI e em sistema informatizado de administração de material;

IV - informar à Comissão Regional de Conservação de Urna Eletrônica a existência de equipamento defeituoso ou danificado;

V - propor a apuração de responsabilidade, quando verificada irregularidade relativa à guarda e conservação de urna eletrônica;

VI - proceder, em conjunto, ou não, com fiscal de contrato ou comissão designada, ao recebimento provisório de urna eletrônica transferida ao Tribunal;

VII - proceder, em conjunto com fiscal de contrato ou comissão designada, ao recebimento definitivo de urna eletrônica transferida ao Tribunal;

VIII - realizar, em conjunto com cartório de zona eleitoral, inventário anual de urna eletrônica.

Seção IV

DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 26. À Coordenadoria de Serviços Gerais compete planejar, coordenar, orientar e controlar a execução de atividades de suas seções, relativas aos serviços de arquitetura e engenharia, segurança e transporte, portaria, copa, recepção, reprografia, restaurante e lanchonete, sonoplastia e telefonia, bem como conservação e manutenção de veículo, móvel, imóvel, instalações e sistemas prediais do Tribunal.

Art. 27. À Seção de Manutenção Predial compete:

I - orientar trabalho técnico de vistoria, levantamento e avaliação referentes à obra e serviços de engenharia e de arquitetura;

II - vistoriar imóvel próprio, locado ou cedido ao Tribunal, indicando, em relatório técnico, a necessidade de execução de serviços de manutenção e de reparo;

III - elaborar previsão de custo e orçamento de obra e serviços de engenharia e de manutenção de instalação predial;

IV - solicitar a contratação, acompanhar e fiscalizar construção de imóvel e a execução de serviços de manutenção, reparo e ampliação em sistemas hidráulico, sanitário, elétrico, de telefonia, de lógica, de sonorização, de refrigeração e de incêndio, bem como em instalação predial, em móvel e em equipamento;

V - elaborar projetos arquitetônico, de fundação, estrutural, pavimentação e drenagem, de instalação elétrica, hidrossanitária, telefonia, de combate a incêndio, dentre outros, propondo, se necessário, a contratação de empresa especializada, prestadora de serviço;

VI - orientar e fiscalizar a execução de serviço realizado por empresa especializada, prestadora de serviço;

VII - promover vistoria técnica com o objetivo de subsidiar a escolha de imóvel, destinado à locação ou aquisição, pelo Tribunal;

VIII - manter a guarda de documento relativo a projeto e execução de obra;

IX - acompanhar e controlar o consumo de energia elétrica e de água de imóvel próprio, locado ou cedido ao Tribunal.

Art. 28. À Seção de Serviços Gerais compete:

I - solicitar a contratação e fiscalizar a execução de contrato que tenha por objeto, dentre outros, serviços de conservação, limpeza e jardinagem, copa, lavanderia, radiocomunicação, reprografia, restaurante e lanchonete, sonoplastia, telefonia, transporte aéreo, carimbo, desinsetização e desratização;

II - acompanhar o perfil do tráfego telefônico de linhas fixas e móveis do Tribunal e de cartório de zona eleitoral, propondo medida de padronização e redução de consumo;

III - solicitar e acompanhar a instalação e a desinstalação de infra-estrutura de telecomunicação;

IV - solicitar e acompanhar a realização de reparo em linha telefônica do Tribunal e de cartório de zona eleitoral;

V - operar equipamento de áudio e vídeo;

VI - solicitar reserva e emissão de passagem aérea;

VII - solicitar a contratação e fiscalizar a execução do serviço de fornecimento de tíquete-alimentação com vistas a atender à necessidade decorrente de eleição;

VIII - elaborar atestado de capacidade técnica, referente à qualidade, pontualidade, presteza e boa execução de contrato, submetendo-o à apreciação do Coordenador.

Art. 29. À Seção de Transportes e Manutenção de Veículos compete:

I - organizar, executar e controlar as atividades relacionadas à guarda, utilização, manutenção e conservação de veículo próprio ou posto à disposição do Tribunal;

II - propor, consoante avaliação técnica, a alienação de veículo considerado antieconômico ou inservível;

III - organizar, orientar e controlar a atividade de condutor de veículo no transporte de passageiro e de carga;

IV - providenciar licenciamento, emplacamento e documentação de veículo próprio;

V - propor, justificadamente, a aquisição de veículo, atentando para a correta especificação;

VI - solicitar a contratação e fiscalizar a execução, dentre outros, de contratos de fornecimento de combustível e lubrificante, de serviço de manutenção de veículo, de condução de viatura e de seguro da frota;

VII - organizar e controlar oficina de manutenção, zelando pela guarda e utilização de ferramenta, material e peça.

Art. 30. À Seção de Segurança Institucional compete:

I - assistir o Coordenador no planejamento, execução e manutenção das atividades relacionadas à segurança, guarda e vigilância de dependência física do Tribunal, com vistas à preservação de bem público, manutenção da ordem e garantia de perfeita condição de funcionamento;

II - controlar, diretamente ou por intermédio de empresa especializada, prestadora de serviço, o acesso e a circulação de pessoa e de veículo em dependência do Tribunal;

III - exercer atividade de segurança do patrimônio do Tribunal e
fiscalizá-la, quando efetuada por empresa especializada, prestadora de serviço;

IV - auxiliar em atividade de segurança e de vigilância externa, a cargo de instituição oficial competente e fiscalizá-la quando supletivamente efetuada por empresa especializada, prestadora de serviço;

V - zelar pelo adequado funcionamento de dispositivo e equipamento de segurança, instalado em dependência do Tribunal;

VI - promover ação de prevenção e de combate a incêndio e outros sinistros;

VII - executar, controlar e fiscalizar, quando determinado, serviço de segurança pessoal do Presidente do Tribunal, seus membros, do Diretor-Geral e de autoridades da Justiça Eleitoral;

VIII - auxiliar a Assessoria de Cerimonial em evento do Tribunal;

IX - auxiliar, quando convocada, em instrução de sindicância;

X - propor norma e procedimento de segurança.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 31. À Secretaria de Controle Interno compete planejar, gerir e normatizar as atividades relativas ao controle interno e auditoria, zelar pela legalidade, eficiência e eficácia da gestão, propor diretrizes, critérios e programas com vistas ao alcance dos resultados e proceder à análise de prestação de contas anual de diretório regional de partido político e, em eleição federal e estadual, de candidato e de comitê financeiro.

Art. 32. A Secretaria de Controle Interno tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete – GAB-SCI;

II - Coordenadoria de Auditoria e Contas Eleitorais – COACE:

a)                     Seção de Análise Contábil, Orçamentária e Financeira – SEACOF;

b)                    Seção de Auditoria Interna – SEAUDI;

c)                     Seção de Contas Eleitorais e Partidárias – SECEP;

III - Coordenadoria de Orientação e Acompanhamento à Gestão – COGES:

a)                     Seção de Acompanhamento de Contratos – SEACO;

b)                    Seção de Análise de Atos de Pessoal – SEAPE.

Seção I

DA COORDENADORIA DE AUDITORIA E CONTAS ELEITORAIS

Art. 33. À Coordenadoria de Auditoria e Contas Eleitorais compete planejar, coordenar e controlar as atividades de suas seções, relativas à auditoria interna e de acompanhamento da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, bem como de análise de prestação de contas anual de diretório regional de partido político e, em eleição federal e estadual, de candidato e de comitê financeiro.

Art. 34. À Seção de Análise Contábil, Orçamentária e Financeira compete:

I - avaliar resultado de gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial quanto à legalidade, economicidade, eficiência e eficácia;

II - acompanhar registro efetivado em sistema contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, propondo saneamento, se impróprio, ou impugnação, se irregular;

III - conferir e analisar balanço e demonstrativo contábil integrante de processo de Tomada de Contas Anual, propondo saneamento, se impróprio, ou impugnação, se irregular;

IV - analisar, quando necessário, processo referente à gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

V - analisar processo de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos, de despesa extraordinária e daquela a ser reconhecida como débito de exercício anterior;

VI - participar, quando necessário, de auditoria atinente à gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

VII - fornecer subsídio à Seção de Auditoria Interna com vistas à elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão, integrante do processo de Tomada de Contas Anual.

Art. 35. À Seção de Auditoria Interna compete:

I - planejar e executar auditoria interna com vistas a aferir a legalidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, como também a adequação e a segurança de instrumento de guarda, conservação e controle de bem e de valor;

II - manter registro de constatação de auditoria e acompanhar providência adotada pela unidade auditada para prevenção e correção de impropriedade e irregularidade apontada, manifestando-se sobre sua eficácia;

III - planejar e executar auditoria especial e extraordinária determinada pelo Tribunal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Tribunal de Contas da União;

IV - participar de auditoria interna especial ou integrada no âmbito da Justiça Eleitoral;

V - sugerir, em decorrência de irregularidade, providência para resguardar o interesse público e a probidade administrativa na aplicação de recurso e no uso de bem público;

VI - examinar, quando constatado prejuízo ao erário, processo de apuração de responsabilidade e de sindicância, acompanhando a efetivação do ressarcimento;

VII - adotar providência que garanta o efetivo atendimento à diligência expedida pelo Tribunal de Contas da União;

VIII - receber peça integrante de Tomada de Contas Anual, promovendo a instrução e a consolidação do processo;

IX - emitir Parecer de Auditoria Interna e Relatório de Auditoria de Gestão, integrantes de processo de Tomada de Contas Anual, assim como Relatório de Auditoria, componente de Tomada de Contas Especial;

X - conservar, pelo prazo de cinco anos, contado do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, papel de trabalho, cópia de relatório, certificado e parecer relacionados à Tomada de Contas Anual e Especial e auditoria realizada;

XI - encaminhar processo de Tomada de Contas Anual ao Tribunal de Contas da União, acompanhando o seu trâmite até julgamento final;

XII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União processo de Tomada de Contas Especial, acompanhando o seu trâmite até julgamento final, mantendo em arquivo processo cujo valor seja inferior ao fixado pela Corte de Contas.

Art. 36. À Seção de Contas Eleitorais e Partidárias compete:

I - exercer fiscalização sobre movimentação financeira e escrituração contábil e analisar prestação de contas anual de órgão regional de partido político, emitindo parecer técnico;

II - planejar e executar, quando autorizadas pelo Tribunal, auditoria contábil, financeira e patrimonial, ordinária e extraordinária, em órgão regional de partido político;

III - orientar partido político, comitê financeiro, candidato e eleitor sobre norma relativa à arrecadação e aplicação de recurso, bem como da apresentação de contas anual e de campanha eleitoral;

IV - orientar servidor lotado em cartório de zona eleitoral no tocante à análise de processo de registro de comitê financeiro de partido político, de prestação de contas anual de órgão municipal de partido e ao exame de contas de candidato e de comitê financeiro de partido político em eleição municipal;

V - orientar servidor lotado em cartório de zona eleitoral no tocante ao planejamento e à execução de auditoria contábil, financeira e patrimonial, ordinária e extraordinária, em órgão municipal de partido político;

VI - fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recurso de campanha de candidato e de comitê financeiro de partido político em eleição federal e estadual;

VII - analisar processo de registro de comitê financeiro de partido político e de prestação de contas de candidato e de comitê financeiro de partido político em eleição federal e estadual, emitindo parecer técnico;

VIII - manter atualizado registro de dado relativo à apreciação e julgamento de contas de órgão regional e municipal de partido político, especialmente no que se refere à aplicação de recurso do Fundo Partidário e Tomada de Contas Especial;

IX - conservar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, papel de trabalho, relatório e parecer relativos à auditoria realizada em partido político;

X - fornecer subsídio à Seção de Auditoria Interna, no que se refere à utilização de recurso do Fundo Partidário, como também a eventual auditoria realizada ou tomada de contas especial instaurada, com vistas à elaboração de Relatório de Auditoria de Gestão do processo de Tomada de Contas Anual.

Seção II

DA COORDENADORIA DE ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO À GESTÃO

Art. 37. À Coordenadoria de Orientação e Acompanhamento à Gestão compete planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de suas seções, relativas à verificação da legalidade de ato de gestão de pessoas e o relativo à licitação e contrato.

Art. 38. À Seção de Acompanhamento de Contratos compete:

I - analisar procedimento de licitação, dispensa de licitação e inexigibilidade e contrato resultante, quanto à legalidade de ato de gestão, propondo impugnação do que for reputado ilegal;

II - acompanhar tramitação de processo de aquisição de bem e de serviço, com vistas a aferir sua celeridade e eficiência;

III - certificar informação, especificação e anexo do catálogo de bens e de serviços do Tribunal;

IV - prestar, quando solicitada, informação à Seção de Auditoria Interna;

V - analisar a regularidade da execução de contrato de serviço contínuo, quando de sua prorrogação, bem como orientar a atuação do fiscal;

VI - fornecer à Seção de Auditoria Interna informação sobre contratação realizada, a fim de subsidiar a Tomada de Contas Anual.

Art. 39. À Seção de Análise de Atos de Pessoal compete:

I - emitir parecer quanto à legalidade e regularidade de ato relativo à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadoria e de pensão, submetendo-os à apreciação do Tribunal de Contas da União, mantendo registro de sua decisão;

II - manifestar-se, quando necessário, em processo que verse sobre matéria afeta à gestão de pessoas;

III - verificar o cumprimento da exigência de entrega à Secretaria de Gestão de Pessoas de declaração de bens e de rendas do Presidente e do
Vice-Presidente do Tribunal, juiz da classe de advogado e servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada;

IV - prestar, quando solicitada, informação à Seção de Auditoria Interna;

V - promover o atendimento a diligência expedida pelo Tribunal de Contas da União;

VI - fornecer à Seção de Auditoria Interna informação sobre ato de gestão de pessoas, a fim de subsidiar a Tomada de Contas Anual.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 40. À Secretaria de Gestão de Pessoas compete planejar, gerir e normatizar as atividades relativas à administração e à capacitação de pessoal, bem como aquelas relativas à promoção da saúde de servidor ativo e inativo e juiz do Tribunal, definir a política de gestão de pessoas e contribuir para o aprimoramento e a integração de servidor em ambiente de trabalho.

Art. 41. A Secretaria de Gestão de Pessoas tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete – GAB-SGP;

II - Assessoria de Planejamento e Gestão – ASPLAN-SGP;

III - Coordenadoria de Desenvolvimento e Assistência à Saúde – CODES:

a) Seção de Acompanhamento e Gestão de Desempenho – SEAGE;

b) Seção de Assistência à Saúde – SEDAS;

c) Seção de Planejamento, Treinamento e Capacitação – SEPLANT;

IV - Coordenadoria de Pagamento – COPAG:

a) Seção de Análise e Conferência de Folha de Pagamento – SEACON;

b) Seção de Cálculo e Processamento de Folha de Pagamento – SECAP;

V - Coordenadoria de Pessoal – COPES:

a) Seção de Apoio aos Sistemas de Pessoal – SEASP;

b) Seção de Controle de Servidores Requisitados e Oficiais de Justiça – SEROJ;

c) Seção de Informações de Processos Administrativos, Aposentadorias e Pensões – SEINPRA;

d) Seção de Magistrados e Membros do Ministério Público – SEMAMP;

e) Seção de Registros Funcionais – SEREF.

Seção I

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 42. À Assessoria de Planejamento e Gestão compete:

I - acompanhar o desenvolvimento de método e de prática na área de gestão de pessoas, com vistas a subsidiar as atividades da unidade;

II - gerenciar projeto de racionalização de método, procedimento e rotina a ser implementado na unidade;

III - propor a elaboração de norma relativa a pessoal, em conjunto com as unidades da secretaria;

IV - planejar a alocação de pessoal com vistas a suprir a demanda em período eleitoral.

Seção II

DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 43. À Coordenadoria de Desenvolvimento e Assistência à Saúde compete planejar, coordenar e controlar as atividades de suas seções, relativas à gestão dos processos de desenvolvimento pessoal e profissional de servidor, mediante treinamento, capacitação, avaliação e acompanhamento, bem como administrar as atividades dos serviços médico, odontológico, psicológico e social, contribuindo para a valorização do corpo funcional, construção e manutenção de um ambiente laboral saudável e desenvolver ações institucionais voltadas à responsabilidade social.

Art. 44. À Seção de Acompanhamento e Gestão de Desempenho compete:

I - desenvolver e gerenciar programa de avaliação e acompanhamento do desempenho de servidor, inclusive durante o estágio probatório;

II - identificar aptidão e competência;

III - promover seleção, socialização e acompanhamento de desempenho de estagiário;

IV - propor ação para otimizar potencialidade de servidor e solucionar problema identificado;

V - sugerir a adoção de instrumento de avaliação formal de desempenho com vistas à movimentação de servidor na carreira;

VI - manifestar-se em processo de movimentação de servidor e de concessão de adicional de qualificação por ação de treinamento;

VII - acompanhar a participação de servidor em programa de treinamento, com vistas à redefinição, se for o caso, de objetivo proposto;

VIII - manter atualizado o cadastro de treinamento realizado e outras atividades inerentes ao desenvolvimento profissional e pessoal de servidor;

IX - intermediar, em processo de avaliação de desempenho, eventual situação de conflito entre avaliador e avaliando;

X - elaborar e propor programa de acompanhamento e preparação para a aposentadoria de servidor.

Art. 45. À Seção de Assistência à Saúde compete:

I - propor a celebração de convênio e de contrato de serviço médico e odontológico, fiscalizando a sua execução;

II - gerenciar, dentre outros, programa de Assistência à Saúde, Auxílio-Alimentação, Auxílio Pré-Escolar e Auxílio-Transporte;

III - realizar, quando necessário, visita domiciliar;

IV - elaborar escala de trabalho, providenciando, quando necessário, plantão médico;

V - controlar lançamento, cobrança e pagamento de serviço contratado e de custeio de beneficiário de programa social e de saúde;

VI - realizar programa educativo relacionado à saúde, promovendo curso, debate, painel e palestra com vistas ao bem-estar bio-psico-social de servidor;

VII - solicitar a aquisição e controlar o estoque de medicamento e outros materiais necessários à prestação de assistência à saúde;

VIII - manifestar-se em processo relacionado à saúde de servidor;

IX - aferir a necessidade de inspeção, para fins de concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade;

X - realizar atendimento médico a beneficiário de programa de assistência médica direta, assim como prestar socorro, em caso de urgência, a pessoa que se encontre em dependência do Tribunal;

XI -  prestar atendimento odontológico, preventivo e curativo básico, em dependência do Tribunal, a beneficiário de programa de assistência médica direta, bem como atendimento odontológico de urgência a servidor requisitado, estagiário e empregado de empresa prestadora de serviço;

XII - proceder à avaliação psicológica e prestar assistência clínica psicológica de aconselhamento e apoio, orientação funcional e profissional a beneficiário de programa de assistência médica direta;

XIII - prestar atendimento e orientação social a servidor e seu dependente, a fim de buscar alternativa para a superação de dificuldade pessoal, funcional e familiar, encaminhando-os, quando necessário, a recursos institucionais e comunitários;

XIV - realizar exame clínico, psicológico e, em pessoa portadora de deficiência, perícia médica, com vistas à posse em cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal;

XV - avaliar e traçar perfil psicológico, com vistas a subsidiar assistência médica, perícia e adequação funcional;

XVI - desenvolver o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e manter programa de avaliação médica periódica;

XVII - promover perícia médica e odontológica, compor junta e homologar, se for o caso, laudo e atestado fornecido por médico e por odontólogo não pertencente ao corpo clínico do Tribunal, para os fins previstos em lei;

XVIII - prestar assistência social e acompanhamento funcional a servidor em licença médica e em outros afastamentos;

XIX - atuar, integrando equipe multidisciplinar, em situação de conflito e problema de saúde associados ao ambiente de trabalho, assim como de inadequação funcional, acompanhando e participando das conclusões.

Art. 46. À Seção de Planejamento, Treinamento e Capacitação compete:

I - promover, mediante consulta às unidades do Tribunal, o Levantamento de Necessidades de Treinamento com vistas a elaborar o Programa Anual de Treinamento – PAT;

II - realizar ação de integração com vistas à valorização de servidor, bem como elaborar projeto de desenvolvimento e de treinamento, que possibilite a movimentação na carreira;

III - planejar e realizar treinamento de desenvolvimento;

IV - promover ação de capacitação pertinente à atividade de segurança, informando sobre o atendimento de requisito para manutenção da respectiva gratificação;

V - propor participação de servidor em evento externo, adotando as providências necessárias;

VI - acompanhar e avaliar a participação de servidor em programa de treinamento, com vistas à manutenção ou redefinição de objetivo proposto;

VII - manter atualizada, por meio de sistema específico, informação sobre treinamento e evento realizados, bem como do cadastro de instrutor interno;

VIII - propor norma para aprimoramento de política de treinamento e de desenvolvimento de servidor;

IX - analisar e emitir informação em processo de solicitação de licença para capacitação e outros afastamentos para estudo;

X - desenvolver projeto que estimule servidor ao exercício da responsabilidade social;

XI - fornecer elementos para elaboração do plano plurianual, da proposta orçamentária anual e de eleição, bem como identificar a necessidade de solicitação de crédito suplementar, acompanhando a sua execução;

XII - gerenciar o programa de auxílio-bolsa de estudo.

Seção III

DA COORDENADORIA DE PAGAMENTO

Art. 47. À Coordenadoria de Pagamento compete planejar, coordenar e controlar as atividades de suas seções, relativas ao processamento da folha de pagamento de membro do Tribunal, juiz e promotor eleitoral, servidor ativo e inativo, requisitado e pensionista.

Art. 48. À Seção de Análise e Conferência de Folha de Pagamento compete:

I - conferir lançamento e alteração em folha de pagamento, emitindo relatório com vistas ao encaminhamento à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

II - manter atualizadas tabelas de vencimento, desconto e rubrica, por elemento de despesa;

III - fornecer elementos para elaboração do plano plurianual, da proposta orçamentária anual e de eleição, elaborar, mensalmente, previsão orçamentária e financeira, identificando a necessidade de solicitação de crédito suplementar, acompanhando a sua execução;

IV - calcular margem consignável e averbar consignação em favor de instituição autorizada, emitindo relatório para encaminhamento à unidade competente;

V - manter atualizado o cadastro de instituições consignatárias;

VI - prestar anualmente informação para composição de cálculo atuarial;

VII - manifestar-se, no tocante a valor de remuneração de servidor, em processo de concessão e de alteração de aposentadoria e de pensão;

VIII - atender diligência expedida pela Secretaria de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 49. À Seção de Cálculo e Processamento da Folha de Pagamento compete:

I - coletar dados para processamento de folha de pagamento mensal e suplementar de membro do Tribunal, juiz e promotor eleitoral, servidor ativo e inativo, requisitado e pensionista;

II - calcular e processar folha de pagamento mensal ou suplementar, emitindo relatório e ficha financeira;

III - disponibilizar contracheque;

IV - manter atualizado cadastro de beneficiário de pensão alimentícia e proceder a desconto, conforme decisão judicial;

V - informar servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada sobre opção remuneratória;

VI - efetuar cálculo para instrução de processo de concessão de licença, exoneração e vacância, indicando, se for o caso, valor a ser devolvido ao erário;

VII - instruir processo de concessão de diária, efetuando desconto legal;

VIII - levantar, atualizar e informar despesa de exercício anterior, referente a pagamento de pessoal;

IX - elaborar anualmente a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, de pessoa física, transmitir as informações devidas ao órgão competente e disponibilizar informe de rendimento;

X - preparar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e transmitir os dados para o órgão competente;

XI - manter atualizado cadastro financeiro de membro do Tribunal, juiz e promotor eleitoral, servidor ativo e inativo, requisitado e pensionista;

XII - fornecer, quando autorizada, ficha financeira.

Seção IV

DA COORDENADORIA DE PESSOAL

Art. 50. À Coordenadoria de Pessoal compete planejar, coordenar e controlar as atividades de suas seções, relativas à aplicação da legislação de pessoal, à concessão de direitos e vantagens ao servidor ativo e inativo e ao pensionista, bem como as concernentes ao controle das informações cadastrais de membro do Tribunal, juiz e promotor eleitoral, servidor requisitado e oficial de justiça.

Art. 51. À Seção de Apoio aos Sistemas de Pessoal compete:

I - administrar, controlar e manter atualizados, por meio de sistema específico, dados de gestão de pessoal, prestando suporte às unidades da secretaria;

II - cadastrar, em sistema informatizado do Tribunal de Contas da União, ato de admissão e de desligamento de pessoal;

III - elaborar e registrar ato relativo a provimento, lotação, substituição, promoção, remoção, vacância, aplicação de penalidade e concessão de direitos e vantagens;

IV - preparar matéria relativa a pessoal para publicação na imprensa oficial ou no Boletim Interno;

V - informar sobre a existência de cargo vago.

Art. 52. À Seção de Controle de Servidores Requisitados e Oficiais de Justiça compete:

I - informar e instruir processo de requisição de servidor público federal, estadual, distrital e municipal, como também o de designação de oficial de justiça;

II - manter atualizado registro de servidor requisitado e de oficial de justiça;

III - elaborar portaria de lotação de servidor requisitado;

IV - elaborar ofício dirigido ao órgão de origem, comunicando a freqüência mensal de servidor requisitado, não ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, lotado na Secretaria do Tribunal;

V - cadastrar, em sistema específico, servidor requisitado;

VI - levantar dados para pagamento de hora extraordinária prestada por servidor requisitado;

VII - fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária anual e de eleição, relativa a oficial de justiça, como também identificar a necessidade de solicitação de crédito suplementar, acompanhando a sua execução;

VIII - elaborar folha de pagamento mensal relativa a reembolso devido a oficial de justiça por cumprimento de mandado e de diligência.

Art. 53. À Seção de Informações de Processos Administrativos, Aposentadorias e Pensões compete:

I - pesquisar, selecionar e catalogar legislação, jurisprudência, norma, parecer e doutrina pertinentes à gestão de pessoas;

II - examinar, informar e instruir processo relacionado a pessoal, indicando a legislação aplicável;

III - reexaminar processo de aposentadoria e de pensão, em decorrência de alteração legislativa, informando ao interessado eventual repercussão;

IV - orientar servidor sobre legislação de pessoal, ministrando-lhe treinamento;

V - sugerir a expedição de ato normativo, visando regulamentar a aplicação da legislação de regência;

VI - remeter à Coordenadoria de Pagamento processo que implique alteração no pagamento de servidor ativo e inativo e de pensionista;

VII - elaborar e registrar ato relativo a aposentadoria e pensão, providenciando, quando for o caso, a sua publicação na imprensa oficial;

VIII - cadastrar, em sistema do Tribunal de Contas da União, ato de concessão e de alteração de aposentadoria e de pensão;

IX - manter atualizado o registro de servidor inativo, pensionista e de seus dependentes;

X - apostilar título de inatividade e suas alterações;

XI - atender diligência da Secretaria de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União, solicitando, quando tratar de cálculo de provento de aposentadoria e de pensão, a manifestação da Coordenadoria de Pagamento;

XII - recadastrar servidor inativo e pensionista;

XIII - preparar matéria relativa a gestão de pessoas, para publicação no Boletim Interno.

Art. 54. À Seção de Magistrados e Membros do Ministério Público compete:

I - informar e instruir, quando determinado, processo de natureza administrativa ou judicial, relativo a membro do Tribunal, juiz e promotor eleitoral;

II - manter atualizado o registro de membro do Tribunal, mediante o controle do início e do fim de cada biênio, dando conhecimento ao superior hierárquico;

III - solicitar currículo a advogado integrante de lista tríplice para o provimento de cargo de juiz da classe de advogado, mantendo registro dos seus dados pessoais;

IV - manter atualizado registro de juiz eleitoral, controlando, em comarca onde houver mais de uma vara, o início e o fim de cada biênio, dando conhecimento ao superior hierárquico da existência de vaga;

V - elaborar edital de habilitação à jurisdição de zona eleitoral, bem como ato de designação e de dispensa de juiz eleitoral e substituto;

VI - elaborar minuta de termo de posse de juiz do Tribunal e de seu substituto, mantendo o livro de registro sob sua guarda e responsabilidade;

VII - manter atualizado registro de juiz diretor de foro, controlando, se for o caso, período de atuação, assim como preparar ato de designação;

VIII - remeter à Coordenadoria de Pagamento os dados necessários para elaboração de folha de pagamento e atualização de ficha financeira de membro do Tribunal e de juiz eleitoral;

IX - confeccionar carteira de identificação funcional de membro do Tribunal;

X - pesquisar, selecionar e catalogar ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativo a juiz de direito e seu substituto, membro do Tribunal e juiz eleitoral;

XI - solicitar declaração de bens e de renda ao Presidente do Tribunal, bem como a juiz da classe de advogado, para remessa ao Tribunal de Contas da União.

Art. 55. À Seção de Registros Funcionais compete:

I - organizar, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a registro de servidor e de seu dependente mantendo atualizadas as informações funcionais;

II - registrar e arquivar documentação relativa à posse em cargo efetivo e em comissão;

III - confeccionar carteira de identificação funcional de servidor e proceder, quando necessário, ao seu recolhimento;

IV - cadastrar servidor no Programa de Integração Social – PIS / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

V - acompanhar, controlar e registrar, em sistema específico, comunicação e anotação de freqüência mensal de servidor, informando alteração que acarrete desconto ou suspensão de pagamento;

VI - elaborar minuta de termo de posse de servidor ocupante de cargo efetivo, bem como de cargo em comissão que não detenha vínculo com a administração pública, mantendo sob sua guarda e responsabilidade os respectivos livros;

VII - registrar escala de férias e de recesso, proceder à alteração e acompanhar período de fruição;

VIII - receber e arquivar declaração de bens e de renda de servidor ocupante de cargo em comissão e de função comissionada;

IX - elaborar ofício dirigido a órgão de origem comunicando freqüência mensal de servidor requisitado, ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada;

X - atender, quando autorizada, diligência expedida em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XI - prestar anualmente informação para composição do cálculo atuarial;

XII - fornecer dados de cadastro funcional de servidor para instrução de processo.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA JUDICIÁRIA

Art. 56. À Secretaria Judiciária compete planejar, gerir e normatizar as atividades cartorárias, relativas aos processos de competência do Tribunal, as de taquigrafia, de controle e de registro de partido político, de registro de candidato em eleição federal e estadual, de apoio processual e administrativo para a realização das sessões, de registro de lei e de jurisprudência, em especial a eleitoral, bem como as de preservação e divulgação da memória da Justiça Eleitoral no Estado.

Art. 57. A Secretaria Judiciária tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete – GAB-SJU;

II - Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação – COJUD:

a)  Seção de Biblioteca e Legislação – SEBLE;

b) Seção de Editoração e Memória – SEDIM;

c)  Seção de Jurisprudência – SEJUR;

III - Coordenadoria de Registros e Informações Processuais – CORIP:

a)  Seção de Acórdãos e Resoluções – SEACOR;

b) Seção de Apoio Processual – SEAPRO;

c)  Seção de Controle, Autuação e Informações Processuais – SECAIP;

d) Seção de Publicação de Julgamentos – SEPUJ;

e)  Seção de Registro de Partidos e Candidatos – SERPAC;

f)   Seção de Taquigrafia – SETAQ.

Seção I

DA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO

Art. 58. À Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação compete planejar, coordenar e controlar as atividades de suas seções, relativas à seleção, aquisição, catalogação, classificação, indexação, armazenamento e recuperação da legislação, jurisprudência e doutrina, mediante a utilização de sistema específico, bem como aquelas relativas à editoração de publicações, zelando pela preservação da memória da Justiça Eleitoral no Estado.

Parágrafo único. À Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação, sem prejuízo das competências elencadas no caput , compete, ainda, planejar evento relativo a projeto social e institucional, coordenando a sua execução.

Art. 59. À Seção de Biblioteca e Legislação compete:

I - solicitar a aquisição de obras, fiscalizando a execução do contrato;

II - divulgar obras adquiridas;

III - manter atualizada a coleção, controlando prazo de assinatura de periódico;

IV - analisar, selecionar, catalogar e indexar legislação, livro, norma interna, periódico, folheto, meios óptico e magnético e artigo publicado em jornal e revista, disseminando e mantendo atualizadas as bases de dados;

V - orientar a normatização técnica de publicação do Tribunal, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

VI - registrar e controlar empréstimo, devolução e reserva de publicação, providenciando a reposição de obra extraviada;

VII - realizar pesquisa de legislação e de doutrina, solicitada por membro do Tribunal, juiz eleitoral, advogado, partido político, unidade administrativa e instituição pública;

VIII - atender e orientar usuário;

IX - selecionar artigo para publicação em revista do Tribunal;

X - transcrever norma legislativa e regulamentar, afeta à Justiça Eleitoral, no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

XI - selecionar e consolidar norma constitucional, legal e regulamentar, de natureza eleitoral e partidária;

XII - realizar exame periódico do acervo, com vistas à permuta, doação, descarte e identificação de necessidade de encadernação, restauração e desinfecção;

XIII - inventariar anualmente o acervo bibliográfico, comunicando à Seção de Gestão de Patrimônio a ocorrência de eventual extravio e dano, propondo, se for o caso, a baixa de obra destituída de valor;

XIV - manter intercâmbio com biblioteca, centro de informação e instituição congênere;

XV - catalogar e indexar acervo integrante da Memória do Tribunal;

XVI - fornecer lista de referência bibliográfica sobre matéria de interesse do Tribunal;

XVII - prestar informação para a editoração da página da COJUD na intranet e na internet .

Art. 60. À Seção de Editoração e Memória compete:

I - elaborar, de acordo com especificação técnica, procedimento de editoração de publicação;

II - compilar dado, elaborar projeto gráfico, editorar, imprimir, quando for o caso, e publicar obras do Tribunal;

III - orientar as unidades do Tribunal na atividade de elaboração de livro, relatório e outras publicações;

IV - cumprir periodicidade fixada para publicação de fascículo do Tribunal;

V - controlar e distribuir publicação do Tribunal, mantendo atualizado o cadastro de destinatários;

VI - manter atualizada a página da COJUD na intranet e na internet ;

VII - instituir e manter o Centro de Memória, ao qual incumbe:

a)      organizar, controlar e preservar documento que registre a evolução histórica da Justiça Eleitoral no Estado;

b)      fomentar ação destinada a resgatar a história do Tribunal;

c)      desenvolver ações de pesquisa, preservação e difusão da memória do Tribunal;

d)      formar, inventariar, armazenar, controlar e divulgar acervo especial;

e)      selecionar matéria relacionada com a Justiça Eleitoral, veiculada em meio de comunicação, para integrar a base de dados da hemeroteca, mantendo-a atualizada;

f)      organizar e manter a coleção das publicações editadas pelo Tribunal, para fim de preservação de sua produção editorial;

g)      criar e manter atualizada a base de dados biográficos de juiz do Tribunal e de procurador regional eleitoral;

h)      prestar informação relativa ao acervo sob sua guarda;

i)      manter comunicação com centro de memória, a fim de estabelecer parceria;

j)      controlar acervo destinado a exposição permanente ou temporária;

VIII - solicitar a prestação de serviço gráfico, fiscalizando a execução do contrato;

IX - executar evento relativo a projeto social e institucional.

Art. 61. À Seção de Jurisprudência compete:

I - analisar, classificar, catalogar e indexar a jurisprudência do Tribunal, alimentando o banco de dados;

II - selecionar, sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência, acórdão e resolução do Tribunal para inclusão na sua revista e no ementário;

III - acompanhar ato de tribunal superior e demais órgãos do Poder Judiciário, selecionando e divulgando matéria pertinente à Justiça Eleitoral;

IV - atender pedido de pesquisa sobre jurisprudência, formulado por membro do Tribunal, juiz eleitoral, partido político e unidade administrativa;

V - transcrever acórdão e resolução do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, em matéria eleitoral, no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

VI - permutar informação com unidade congênere de outro tribunal;

VII - selecionar jurisprudência, para fins de disponibilização na intranet e na página do Tribunal na internet ;

VIII - selecionar voto proferido por juiz do Tribunal e parecer exarado por procurador regional eleitoral, para compor coletânea;

IX - atualizar manual de propaganda eleitoral;

X - ministrar treinamento a servidor lotado em cartório de zona eleitoral, prestando suporte quanto à utilização de sistema de propaganda eleitoral.

Seção II

DA COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 62. À Coordenadoria de Registros e Informações Processuais compete planejar, coordenar e controlar as atividades de suas seções, cartorárias, nos processos de competência do Tribunal, relativas aos serviços de autuação de processos, apoio e informação processual, registro de partidos políticos e de candidatos, elaboração de acórdãos e resoluções, taquigrafia e publicação de julgados, bem como acompanhar o processamento dos feitos, zelando pela regularidade procedimental.

Art. 63. À Seção de Acórdãos e Resoluções compete:

I - elaborar, conferir e numerar, segundo ordem de julgamento, acórdão e resolução;

II - preparar comunicação a juiz eleitoral de decisão do Tribunal, remetendo, quando necessário, cópia do acórdão;

III - registrar ementa de acórdão e de resolução no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP;

IV - fornecer dados para a editoração do Ementário e da Revista de Jurisprudência;

V - atualizar a estatística mensal de feitos julgados pelo Tribunal;

VI - ministrar treinamento a servidor lotado em cartório de zona eleitoral no tocante à legislação aplicável ao sistema de candidatura.

Art. 64. À Seção de Apoio Processual compete:

I - assistir o Coordenador na análise de processo, controlando o que se encontrar em diligência, o julgado e o encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral;

II - preparar ato e termo processual;

III - diligenciar o cumprimento de liminar, despacho e decisão interlocutória, proferidos por juiz do Tribunal;

IV - elaborar e controlar cartas de ordem e precatória;

V - preparar e cumprir mandados de citação, de intimação e de notificação;

VI - controlar prazo processual e certificar o seu decurso;

VII - certificar o trânsito em julgado de decisão e a eventual interposição de recurso;

VIII - juntar documento aos autos e proceder a desentranhamento;

IX - fornecer cópia de decisão e de outras peças do processo;

X - autenticar cópia de livro e de documento relacionado com processo ou expediente julgado ou em tramitação no Tribunal;

XI - fazer traslado de peça processual, obrigatória ou não, para formação de agravo de instrumento;

XII - efetuar o processamento de recurso interposto contra decisão do Tribunal;

XIII - publicar na imprensa oficial e divulgar na internet o balanço patrimonial e, em ano eleitoral, o balancete mensal de partido político, certificando a publicação e eventual impugnação;

XIV - informar sobre prestação de contas de partido político para elaboração do Relatório de Gestão;

XV - certificar nos autos e formalizar, em livro próprio, o registro de multa não recolhida.

Art. 65. À Seção de Controle, Autuação e Informações Processuais compete:

I - classificar, autuar, distribuir e redistribuir feitos e expedientes;

II - lançar, quando da autuação, nota distintiva, caso haja interposição de recurso ou argüição de incidente;

III - autuar agravo de instrumento;

IV - apensar ou desapensar processo;

V - abrir e encerrar volume, certificando nos autos;

VI - manter atualizada, por ordem de antigüidade, relação nominal de juiz do Tribunal;

VII - manter atualizada estatística mensal dos feitos distribuídos, redistribuídos, despachados e decididos monocraticamente;

VIII - manter o registro de réus em processo penal eleitoral;

IX - arquivar, durante o prazo de guarda, processo e expediente, originados no Tribunal;

X - executar e controlar pesquisa de dados para fim estatístico;

XI - fazer conclusão de feito a juiz do Tribunal;

XII - abrir vista de feito ao Procurador Regional Eleitoral;

XIII - baixar processo a juízo de origem ou, cumprindo determinação, encaminhá-lo a outro órgão;

XIV - elaborar, em decorrência de solicitação, levantamento de atividade judicante de juiz do Tribunal, por ocasião do término de seu biênio.

Art. 66. À Seção de Publicação de Julgamentos compete:

I - elaborar pauta de julgamento, encaminhando-a para publicação na imprensa oficial;

II - certificar nos autos a inclusão de processo em pauta para julgamento;

III - comunicar a juiz eleitoral decisão monocrática terminativa de juiz do Tribunal;

IV - juntar ao processo acórdão ou resolução, como também cópia de comunicação expedida a juiz eleitoral;

V - elaborar e encaminhar para publicação na imprensa oficial conclusão de julgamento do Tribunal e de decisão monocrática terminativa, certificando nos autos.

Art. 67. À Seção de Registro de Partidos e Candidatos compete:

I - anotar, em sistema específico, registro de órgão de direção partidária, regional e municipal, bem como nome e cargo de seus integrantes;

II - verificar a regularidade de documentação apresentada por partido político, com vistas à obtenção de registro no Tribunal Superior Eleitoral, certificando a respeito;

III - anotar, em banco de dados específico, o credenciamento de delegado de partido político;

IV - extrair nominata partidária;

V - arquivar cópia de estatuto de partido político e de suas alterações;

VI - prestar informação em pedido de transmissão de propaganda partidária e em prestação de contas de partido político;

VII - manter controle de data e horário de veiculação de propaganda partidária, no âmbito nacional e regional, dando ciência aos órgãos competentes;

VIII - promover reunião com partido político, a fim de mantê-lo atualizado sobre legislação partidária e procedimentos operacionais;

IX - manter atualizada a estatística sobre expediente tramitado;

X - elaborar edital contendo relação de partidos, coligações e candidatos a cargos eletivos federais e estaduais;

XI - tornar público registro de pesquisa de opinião efetuada em ano eleitoral;

XII - atualizar manual de registro de candidatura;

XIII - operar sistema de candidatura em eleição federal e estadual;

XIV - informar processo de registro de candidatos a cargos eletivos federais e estaduais, certificando sobre a regularidade da documentação;

XV - adotar providência para a realização de audiência de verificação de fotografia e de dados de candidato para a urna eletrônica;

XVI - publicar relação de nome e de número, com os quais o candidato concorrerá na eleição;

XVII - orientar servidor lotado em cartório de zona eleitoral sobre a legislação partidária e procedimento operacional dela oriundo;

XVIII - ministrar treinamento a servidor lotado em cartório de zona eleitoral sobre a utilização de sistema de candidatura, prestando suporte.

Art. 68. À Seção de Taquigrafia compete:

I - proceder, durante sessão do Tribunal, ao registro taquigráfico de relatório, voto, debate e demais pronunciamentos;

II - decifrar, transcrever, digitar e revisar os apanhamentos taquigráficos;

III - fornecer nota taquigráfica a advogado, após deferimento do pedido pelo relator e revisão das mesmas pelos juízes;

IV - submeter nota taquigráfica à revisão dos juízes, quando determinada sua juntada ao processo;

V - organizar e manter o acervo de notas taquigráficas e material de áudio;

VI - revisar os levantamentos taquigráficos, adequando o discurso oral à linguagem escrita, dando-lhes forma gramatical.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

Art. 69. À Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete planejar, gerir e normatizar as atividades relativas à gestão orçamentária, financeira e contábil, estabelecendo diretrizes, normas, critérios e programas para sua execução.

Art. 70. A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete – GAB-SOF;

II - Assessoria de Planejamento e Gestão – ASPLAN-SOF;

III - Coordenadoria de Orçamento – COORC:

a) Seção de Análise e Execução Orçamentária – SEXEC;

b) Seção de Planejamento Orçamentário – SEPLAN;

c) Seção de Programação e Controle Orçamentário – SEPROG;

IV - Coordenadoria de Finanças e Contabilidade – COFIC:

a) Seção de Contabilidade – SECON;

b) Seção de Programação, Acompanhamento e Execução Financeira – SEPEF.

Seção I

Art. 71. À Assessoria de Planejamento e Gestão compete:

I - elaborar norma e orientação com a finalidade de uniformizar procedimento no âmbito da unidade;

II - acompanhar, avaliar e consolidar relatório, plano e programa de trabalho das coordenadorias da unidade, propondo correção;

III - planejar e avaliar as atividades desenvolvidas pela unidade, bem como auxiliar na avaliação do seu controle interno;

IV - apoiar e orientar a unidade na definição de função, nos processos críticos e na escolha de indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa;

V - compilar resultado da unidade, por meio de relatório técnico, administrativo, financeiro e orçamentário, propondo, quando necessário, a adoção de medida estratégica;

VI - elaborar e divulgar, no âmbito da unidade, parecer e boletim de informação.

Seção II

Da Coordenadoria de orçamento

Art. 72. À Coordenadoria de Orçamento compete planejar, coordenar e controlar as atividades de suas seções, relativas à gestão orçamentária, promover o desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas voltadas à melhoria do processo orçamentário, desenvolvendo estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização de recursos orçamentários.

Art. 73. À Seção de Análise e Execução Orçamentária compete:

I - propor e implantar instrumento técnico-operacional para captação de informação e gerenciar ato relativo ao acompanhamento da execução orçamentária;

II - analisar a legalidade de processo referente à realização de despesa, emitir nota de empenho, proceder à complementação ou ao cancelamento de saldo, acompanhar e controlar, dentre outros, a execução de contrato e de convênio;

III - analisar e registrar, em sistema específico, os atos relativos à execução orçamentária da despesa de pessoal, de custeio e de capital;

IV - proceder a ajuste orçamentário concernente às atividades de encerramento de exercício;

V - elaborar série histórica e relatório sobre a execução orçamentária, com vistas à prestação de informação gerencial.

Art. 74. À Seção de Planejamento Orçamentário compete:

I - planejar, organizar, executar e controlar, observados os procedimentos pertinentes, as atividades inerentes ao planejamento orçamentário;

II - propor, implantar e gerenciar instrumento técnico-operacional de captação de informação para análise e consolidação de propostas orçamentárias plurianual, anual e de eleição;

III - captar, consolidar, analisar e encaminhar o Plano Plurianual – PPA e a proposta orçamentária;

IV - acompanhar movimentação de dotação e provisão orçamentárias, elaborando cenário e estudo de impacto orçamentário com vistas a subsidiar proposição e decisão administrativa;

V - auxiliar o Coordenador na elaboração da prestação, da tomada de contas anual e do relatório anual de atividades;

VI - fornecer dado referente ao planejamento orçamentário.

Art. 75. À Seção de Programação e Controle Orçamentário compete:

I - realizar detalhamento de dotação proveniente da lei orçamentária anual e suas alterações;

II - orientar, acompanhar e controlar gestão de recurso orçamentário, identificando oportunidade de seu eficiente aproveitamento e, ainda, propor medida para otimização de sua aplicação;

III - aferir a necessidade, orientar e analisar solicitação de crédito adicional, bem como efetuar, em sistema específico, seu registro, acompanhando e controlando pedido de crédito adicional, tramitação de projeto de lei, portaria, recebimento e reabertura de crédito adicional;

IV - informar disponibilidade de dotação orçamentária, com vistas a assegurar recurso para despesa a ser empenhada;

V - avaliar e controlar execução orçamentária, objetivando identificar possível desvio do respectivo planejamento, recomendando a adequação pertinente, como também realizar projeção de despesa para exercício financeiro;

VI - elaborar e encaminhar à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, para fins de consolidação, relatório e demonstrativo referentes à movimentação de recursos orçamentário e extra-orçamentário destinados ao Tribunal, para instrução da Tomada de Contas Anual.

Seção III

DA COORDENADORIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE

Art. 76. À Coordenadoria de Finanças e Contabilidade compete planejar, coordenar e controlar as atividades de suas seções, relativas à execução financeira, compreendendo toda a despesa consignada no Orçamento Geral da União, bem como orientar e assegurar, quanto aos aspectos contábeis, a fidedignidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. À Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, sem prejuízo das competências elencadas no caput , compete, ainda:

I - proceder no SIAFI à conformidade contábil, observadas as normas emanadas dos órgãos centrais de Contabilidade e de Administração Orçamentária e Financeira;

II - promover o desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas voltadas à melhoria do processo financeiro, desenvolvendo estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização de recursos financeiros.

Art. 77. À Seção de Contabilidade compete:

I - acompanhar, gerenciar e manter atualizado o plano de contas, assegurando uniformidade de registro contábil;

II - elaborar relatório de avaliação técnica de execução orçamentária e financeira, Relatório de Gestão Fiscal e declaração de retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS, encaminhando-a ao órgão competente;

III - proceder à atualização monetária de recurso do Fundo Partidário, objeto de devolução ao erário por partido político;

IV - promover estudo e análise de custo, com vistas a subsidiar decisão administrativa, voltada à otimização da alocação de recurso;

V - acompanhar e promover depuração de restos a pagar por exercício e por credor, propondo norma de acompanhamento e de execução financeira;

VI - auxiliar o Coordenador na elaboração do Relatório de Gestão e de peça contábil da Prestação de Contas Anual, integrantes da Tomada de Contas Anual;

VII - desenvolver estudo objetivando o aprimoramento do registro e da consistência de informação contábil, com vistas a subsidiar tomada de decisão do gestor, propondo a atualização de sistema de informação.

Art. 78. À Seção de Programação, Acompanhamento e Execução Financeira compete:

I - orientar a unidade no tocante às normas gerais que regulam a programação e a execução financeira da Justiça Eleitoral e da Administração Pública Federal;

II - acompanhar, analisar, avaliar, liquidar e realizar o pagamento de despesas corrente e de capital, observadas as normas de execução financeira, bem como efetuar o recolhimento de tributos e de encargos sociais, retidos na fonte;

III - providenciar no SIAFI cancelamento de registro de responsabilidade por suprimento de fundos, após aprovação de contas pelo ordenador de despesa.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 79. À Secretaria de Tecnologia da Informação compete planejar, gerir e normatizar as atividades relativas à organização e à realização de eleição, plebiscito e referendo, desenvolvimento de sistemas e suporte técnico na área de informática, disseminação de informações, manutenção e administração da infra-estrutura tecnológica da Secretaria do Tribunal e de cartório de zona eleitoral, bem como supervisionar o controle da execução das atividades relacionadas ao processamento de informações do cadastro eleitoral.

Art. 80. A Secretaria de Tecnologia da Informação tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete – GAB-STI;

II - Assessoria de Planejamento e Gestão – ASPLAN-STI;

III - Coordenadoria de Cadastro Eleitoral – CODEC:

a) Seção de Apoio às Zonas Eleitorais e Gestão das Centrais de Atendimento ao Público – SEAZE;

b) Seção de Estatística Eleitoral – SESTE;

c) Seção de Informações Eleitorais – SEINFE;

IV - Coordenadoria de Eleições – COELE:

a) Seção de Logística e Voto Informatizado – SEVIN;

b) Seção de Planejamento de Eleições – SEPEL;

V - Coordenadoria de Produção e Suporte – CODEPS:

a) Seção de Apoio ao Usuário – SESAU;

b) Seção de Banco de Dados – SEBDA;

c) Seção de Desenvolvimento de Sistemas – SEDESI;

d) Seção de Manutenção de Equipamentos – SEQUIP;

e) Seção de Suporte Operacional – SESOP.

Seção I

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 81. À Assessoria de Planejamento e Gestão compete:

I - assessorar na definição de metas e de indicadores da secretaria, em consonância com o planejamento estratégico do Tribunal;

II - participar da elaboração da programação de gastos da secretaria, observando sua adequação aos objetivos estratégicos definidos e priorizados pela Administração, assim como a otimização dos recursos orçamentários;

III - monitorar a tramitação de processo de aquisição de bens e de serviços, subsidiando a tomada de decisões com vistas à plena utilização dos recursos orçamentários da secretaria;

IV - analisar os demonstrativos referentes ao acompanhamento de recebimentos e execução de créditos orçamentários e adicionais, encaminhando à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade programação de gastos;

V - elaborar formulário de avaliação da gestão do período, peça integrante do processo de Tomada de Contas Anual deste Tribunal;

VI - promover a revisão e a atualização do Plano Diretor de Informática, de acordo com o direcionamento institucional;

VII - fomentar a implementação de ações que contribuam para o contínuo aprimoramento dos serviços, visando à otimização do desempenho das unidades da secretaria;

VIII - elaborar, em conjunto com as demais unidades, o levantamento de necessidades de treinamento, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, acompanhando sua execução;

IX - estabelecer fluxo de informação entre as unidades da secretaria, a fim de institucionalizar a função de planejamento participativo.

Seção II

DA COORDENADORIA DE CADASTRO ELEITORAL

Art. 82. À Coordenadoria de Cadastro Eleitoral compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de suas seções, relativas ao processamento de informações do cadastro eleitoral necessárias ao levantamento de dados estatísticos, estabelecendo diretrizes voltadas à adequada utilização dos recursos disponíveis.

Art. 83. À Seção de Apoio às Zonas Eleitorais e Gestão das Centrais de Atendimento ao Público compete:

I - prestar apoio a cartório de zona eleitoral sobre sistema de alistamento eleitoral, de filiação partidária, de convocação de mesário e de revisão de eleitorado, ressalvada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - gerenciar unidade de atendimento a eleitor localizada na capital, fornecendo recurso material e padronizando rotina de trabalho;

III - gerar etiqueta de numeração de inscrição eleitoral e, quando necessário, imprimir título, enviando-os a cartório de zona eleitoral;

IV - uniformizar procedimento e prestar suporte operacional à central de atendimento ao público e à unidade de atendimento a eleitor, ressalvada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral;

V - orientar e capacitar servidor lotado em unidade de atendimento a eleitor;

VI - elaborar estatística de operações com Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE;

VII - elaborar e executar projeto relativo à depuração e ao encerramento do cadastro eleitoral;

VIII - zelar pelo correto funcionamento do cadastro eleitoral, apontando a ocorrência de erro, bem como apresentar sugestão para melhor desempenho de sistema eleitoral.

Art. 84. À Seção de Estatística Eleitoral compete:

I - organizar dados referentes à composição do eleitorado, ao comparecimento à eleição e ao seu resultado e proceder a estudo estatístico em matéria eleitoral;

II - informar sobre resultado de pleito e elaborar estatística do eleitorado;

III - organizar a relação de zonas eleitorais, contendo os municípios que as integram e outros dados de interesse da Justiça Eleitoral;

IV - prestar informação em processo de criação de zona eleitoral ou de rezoneamento;

V - registrar alteração decorrente de criação de zona eleitoral ou de rezoneamento;

VI - registrar criação, alteração e exclusão de local de votação;

VII - prestar informação a juiz eleitoral para a criação e alteração de local de votação e de seção eleitoral, assim como sua agregação;

VIII - remeter listagem geral do cadastro do município e caderno de eleitores, para fins de revisão de eleitorado;

IX - fornecer listagem completa do cadastro do município para a realização de correição eleitoral extraordinária.

Art. 85. À Seção de Informações Eleitorais compete:

I - prestar, após autorização do Corregedor Regional Eleitoral, informação relativa a dados do cadastro eleitoral;

II - fornecer, à vista de solicitação de partido político, relação de filiados;

III - disponibilizar informação a cartório de zona eleitoral no que se refere à comunicação de eleitor falecido, condenado, conscrito e interdito;

IV - acompanhar o processamento dos dados do cadastro eleitoral, bem como orientar cartório de zona eleitoral na atividade de tratamento de lotes de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, Formulário de Atualização da Situação do Eleitor – FASE e banco de erros;

V - zelar pelo correto funcionamento do cadastro eleitoral, apontando a ocorrência de erro, bem como apresentar sugestão para melhor desempenho de sistema eleitoral;

VI - configurar sistema eleitoral em central de atendimento e cartório de zona eleitoral;

VII - receber título eleitoral extraviado e, se regular a inscrição, encaminhá-lo a cartório de zona eleitoral desta Circunscrição ou, quando for o caso, a Tribunal diverso.

Seção III

DA COORDENADORIA DE ELEIÇÕES

Art. 86. À Coordenadoria de Eleições compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de suas seções, relativas à organização e à realização de eleição, oficial e não oficial, plebiscito e referendo, participando de todas as fases de sua implementação, inclusive no tocante à logística das urnas eletrônicas e à sua conservação, devendo, para tanto, analisar e acompanhar a legislação eleitoral.

Art. 87. À Seção de Logística e Voto Informatizado compete:

I - gerenciar atividade de manutenção preventiva de urna eletrônica;

II - controlar suprimento e peça de reposição de urna eletrônica;

III - solicitar e acompanhar a manutenção corretiva de urna eletrônica;

IV - emitir parecer técnico quanto à viabilidade da cessão, por empréstimo, de urna eletrônica para eleição não oficial;

V - planejar e implementar ação necessária à realização de eleição não oficial;

VI - planejar e controlar o armazenamento e a distribuição de urna eletrônica e de seu suprimento, com vistas à realização de eleição oficial e não oficial;

VII - realizar estudo e apresentar projeto, em especial o referente à otimização da política de armazenamento e conservação de urna eletrônica.

Art. 88. À Seção de Planejamento de Eleições compete:

I - realizar estudo, elaborar e apresentar projeto para otimização de trabalho relativo à eleição;

II - elaborar cronograma de atividades para a eleição e viabilizar o cumprimento do calendário eleitoral, mantendo atualizada informação sobre a execução de atividades por unidade da Secretaria e por cartório de zona eleitoral;

III - elaborar orientação sobre eleição, disponibilizando-a para cartório de zona eleitoral;

IV - elaborar modelo e definir quantitativo de formulário e de impresso para utilização em eleição;

V - fornecer à Secretaria de Administração elementos necessários à logística de eleição;

VI - promover reunião com servidor, chefe de cartório de zona eleitoral, juiz eleitoral e representante de instituição, com vistas à sincronização e uniformização de procedimento, acompanhando a implementação de estratégia proposta;

VII - confeccionar e providenciar publicação na imprensa oficial de edital de indicação e de nomeação de membro de junta eleitoral, inclusive do seu local de funcionamento, bem como de suas alterações;

VIII - elaborar, em conformidade com diretriz estabelecida e com informação prestada por unidade envolvida, logística de eleição na Capital, quantificando recurso humano e material;

IX - sugerir critério de planejamento e de execução de eleição à zona eleitoral, assim como acompanhar a logística de votação, apuração e totalização.

Seção IV

DA COORDENADORIA DE PRODUÇÃO E SUPORTE

Art. 89. À Coordenadoria de Produção e Suporte compete planejar, coordenar e controlar as atividades de suas seções, relativas ao processamento de dados, manutenção de equipamentos, suporte técnico, aquisição e desenvolvimento de sistemas, aplicativos e utilitários, bem como a administração de banco de dados.

Art. 90 . À Seção de Apoio ao Usuário compete:

I - coordenar equipe de instalação, suporte e manutenção de sistema, ministrando treinamento para sua operacionalização;

II - instalar e manter programa de informática, prestando suporte técnico à unidade do Tribunal e a cartório de zona eleitoral;

III - orientar e treinar usuário na utilização de programa de computador, rotina e sistema;

IV - manter atualizada a documentação e versões de sistema e aplicativo;

V - orientar servidor lotado em cartório de zona eleitoral e em unidade de atendimento a eleitor, propondo medida para sua capacitação.

Art. 91. À Seção de Banco de Dados compete:

I - instalar, configurar e atualizar produtos relacionados a Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados – SGBD, bem como monitorar e solucionar problema envolvendo tais produtos;

II - especificar norma e padrão para nomenclatura de objeto de banco de dados e de definição de dados;

III - definir padrão de banco de dados;

IV - analisar solicitação para criação de base de dados, propondo, quando necessário, alterações;

V - implementar modelo físico e manter base de dados necessária para implantação de sistema de informação;

VI - criar controle de acesso, de modo a garantir a segurança, integridade e disponibilidade de dados;

VII - implementar mecanismo de otimização de banco de dados, viabilizando eficiente acesso às informações;

VIII - definir rotina para execução de cópia de segurança de banco de dados e recuperação da base de dados;

IX - zelar pela qualidade da informação de banco de dados;

X - prestar apoio técnico a usuário e a desenvolvedor de sistema;

XI - pesquisar novas ferramentas e tecnologias.

Art. 92. À Seção de Desenvolvimento de Sistemas compete:

I - analisar, desenvolver, implantar e manter sistema de informação;

II - fornecer à Seção de Banco de Dados descrição de informação necessária à criação de base de dados;

III - realizar levantamento de informatização de rotina administrativa e eleitoral;

IV - treinar e prestar apoio técnico à equipe de suporte a sistemas eleitoral e administrativo;

V - elaborar, manter e acompanhar a utilização de padrão de documentação, catálogo de versão e manual de usuário, bem como norma e procedimento para uso de sistema desenvolvido;

VI - definir metodologia para o desenvolvimento de sistema;

VII - analisar a necessidade de aquisição de novo software , elaborando estudo e recomendação;

VIII - pesquisar novas ferramentas e tecnologias.

Art. 93. À Seção de Manutenção de Equipamentos compete:

I - definir critério para utilização e distribuição de equipamento de informática;

II - realizar pesquisa tecnológica, elaborar estudo e fornecer especificação técnica, destinada à aquisição de equipamento e de peça de reposição;

III - elaborar orientação sobre a correta utilização de equipamento de informática, realizando avaliação periódica;

IV - realizar manutenção em equipamento de informática e fiscalizar a sua execução, quando efetuada por empresa especializada, prestadora de serviço.

Art. 94. À Seção de Suporte Operacional compete:

I - instalar e manter servidor de rede, periférico e sistemas relacionados, acompanhando manutenção executada por empresa especializada, prestadora de serviço;

II - definir critério e estabelecer norma para uso da rede e avaliar o impacto da implantação de sistema e outros serviços em seu ambiente;

III - instalar sistema em servidor de rede;

IV - gerenciar e manter em operação serviço de comunicação de dados;

V - cadastrar conta de correio eletrônico e de rede, definindo nível de acesso;

VI - executar rotina de cópia de segurança, verificando a integridade dos dados;

VII - orientar usuário no tocante à utilização de recurso disponível no ambiente de rede;

VIII - pesquisar novas ferramentas e tecnologias.

CAPÍTULO X

DO GABINETE DE SECRETARIA

Art. 95. Ao gabinete de secretaria compete:

I - assistir o secretário no desempenho de suas atribuições regimentais;

II - executar atividades de apoio administrativo;

III - elaborar minuta de despacho;

IV - acompanhar as normas legais e regulamentares, pertinentes à tramitação de processo administrativo;

V - controlar a tramitação de processo e de documento.

CAPÍTULO XI

DO GABINETE DE JUIZ DO TRIBUNAL

Art. 96. O juiz do Tribunal disporá de um gabinete para execução de serviço técnico e administrativo, contando com a colaboração de um assessor.

PARTE III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR

TÍTULO I

DO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO DIRETOR-GERAL

Art. 97. Ao Diretor-Geral da Secretaria incumbe:

I - conduzir o processo de planejamento, de acordo com a orientação estabelecida pela Presidência e as deliberações do Tribunal, eleger objetivos estratégicos prioritários e zelar pelo cumprimento do plano de gestão;

II - autorizar a elaboração e a execução de projeto proposto por unidade do Tribunal, observada a pertinência com os objetivos definidos no plano de gestão;

III - gerir as atividades de unidade da Secretaria do Tribunal, aprovando os respectivos planos de trabalho;

IV - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir decisão do Tribunal e do seu Presidente;

V - submeter o plano plurianual, a proposta orçamentária anual e de eleição, o pedido de crédito adicional e a tomada de contas anual ao Presidente do Tribunal;

VI - manter contato com servidor de igual nível de outro tribunal e poder;

VII - submeter o relatório anual de atividades ao Presidente do Tribunal;

VIII - relacionar-se com juiz do Tribunal no encaminhamento de assunto administrativo referente ao gabinete;

IX - submeter expediente de competência do Tribunal ao seu Presidente;

X - despachar com o Presidente do Tribunal o expediente da Secretaria;

XI - editar norma com vistas a regulamentar as atividades da Secretaria, ressalvada a competência do Tribunal e do seu Presidente;

XII - realizar reunião com secretário e com assessor para avaliar o andamento dos trabalhos e adotar medida adequada ao seu aperfeiçoamento;

XIII - submeter a indicação do seu substituto eventual e de ocupante de cargo em comissão ao Presidente do Tribunal;

XIV - autorizar a publicação de matéria na imprensa oficial, com exceção da subscrita pelo seu Presidente, pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por membro do Tribunal;

XV - submeter contrato, distrato, convênio e demais instrumentos geradores de obrigação para o Tribunal ao seu Presidente;

XVI - submeter processo que implique despesa para o órgão, bem como pedido de concessão de suprimento de fundo, devidamente instruído, ao Presidente do Tribunal;

XVII - submeter pedido de autorização de deslocamento de servidor ao Presidente do Tribunal;

XVIII - secretariar sessão do Tribunal, lavrando e subscrevendo ata;

XIX - responsabilizar-se pela guarda de livro de ata de sessão do Tribunal;

XX - visar certidão e extrato de ata;

XXI - apresentar Relatório de Gestão ao Presidente do Tribunal, para integrar Tomada de Contas Anual;

XXII - conceder diária a juiz e a servidor, quando autorizado o deslocamento pelo Presidente;

XXIII - aprovar escala de férias e de recesso;

XXIV - designar, em matéria de sua competência, ou indicar servidor para compor comissão;

XXV - julgar recurso de decisão proferida por secretário ou comissão;

XXVI - homologar o resultado final de avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório;

XXVII - mandar consignar elogio a servidor;

XXVIII - designar a unidade da Secretaria onde o servidor terá exercício;

XXIX - submeter ato de provimento e de vacância, assim como de concessão de aposentadoria e de pensão ao Presidente do Tribunal;

XXX - submeter ao Presidente do Tribunal, devidamente instruído, processo que verse sobre:

a) remoção, redistribuição, cessão e requisição;

b) concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividade penosa;

c) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para capacitação, para tratar de interesse particular e para desempenhar mandato classista;

d) alteração no fundamento legal de ato de concessão de aposentadoria e de pensão;

XXXI - conceder adicional de qualificação;

XXXII - conceder horário especial;

XXXIII - autorizar, observada a conveniência do serviço, afastamento de servidor para gozo de licença-prêmio por assiduidade;

XXXIV - conceder prazo para deslocamento de servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido;

XXXV - comunicar, para fins de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a ocorrência de irregularidade ao Presidente do Tribunal;

XXXVI - delegar atribuição a secretário ou a assessor;

XXXVII - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO

Art. 98. Ao Secretário incumbe:

I - participar da elaboração do plano estratégico, da definição de estratégia, bem como da fixação de diretriz e de meta para o Tribunal;

II - examinar e submeter plano e programa de trabalho da unidade ao Diretor-Geral;

III - planejar, gerir e normatizar a execução de atividades desenvolvidas na unidade;

IV - homologar, atendidas orientação técnica e diretriz definida pela Administração, proposta orçamentária da unidade;

V - aprovar projeto proposto por unidade da secretaria, verificando a sua pertinência com os objetivos estabelecidos no plano estratégico;

VI - aprovar programa de trabalho das unidades da secretaria, que esteja em consonância com as diretrizes e metas traçadas pelo Tribunal;

VII - assistir o Diretor-Geral em matéria pertinente à unidade, opinando a respeito;

VIII - desenvolver estudo sobre a estrutura organizacional, operacional e estratégica da unidade e propor ao Diretor-Geral medida de aperfeiçoamento do serviço;

IX - despachar com o Diretor-Geral, mantendo-o informado sobre o andamento das atividades;

X - interagir com os demais secretários em assunto relacionado à sua unidade;

XI - integrar as atividades das coordenadorias na execução de plano e programa de trabalho da unidade, com vistas ao atingimento das diretrizes e metas do Tribunal, bem como à realização e à avaliação permanente de ações;

XII - articular-se com a correspondente unidade sistêmica do Tribunal Superior Eleitoral;

XIII - aprovar o levantamento anual de necessidade de treinamento de servidor lotado na unidade;

XIV - expedir certidão e atestado;

XV - distribuir servidor na unidade;

XVI - indicar o seu substituto eventual, como também de ocupante de cargo em comissão e de função comissionada ao Diretor-Geral;

XVII - aprovar, no âmbito da unidade, e encaminhar escala de férias e de recesso;

XVIII - subscrever comunicação destinada a juiz eleitoral;

XIX - comunicar-se com instituição pública e privada sobre assunto relacionado à unidade, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal e do Diretor-Geral;

XX - apresentar ao Diretor-Geral relatório anual de atividades da unidade, bem como as informações para compor o Relatório de Gestão;

XXI - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.

Seção I

DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 99. Ao Secretário de Administração incumbe:

I - estabelecer diretriz para o planejamento, coordenação e supervisão das atividades da unidade;

II - definir os planos anual e plurianual da unidade;

III - orientar a elaboração do programa anual de compras;

IV - assinar, em conjunto com o Secretário de Orçamento, Finanças e Contabilidade, empenho e demais documentos de pagamento de despesa, regularmente autorizada, inclusive de exercício anterior e de “Restos a Pagar”;

V - propor a abertura de licitação para aquisição de bem, prestação de serviço e execução de obra;

VI - declarar a dispensabilidade e a inexigibilidade de licitação;

VII - designar, ouvido o secretário da unidade interessada, fiscal de contrato;

VIII - propor, quando adimplida a obrigação, a liberação ou a restituição de garantia contratual;

IX - manifestar-se sobre proposta de aplicação de penalidade a fornecedor de bem, prestador de serviço ou a executor de obra;

X - aprovar, por delegação do Presidente, prestação de contas de suprimento de fundos;

XI - visar inventário e balanço anual de bens de consumo e patrimonial, bem como o rol de responsáveis por bens e valores do Tribunal;

XII - autorizar a utilização de veículo fora do perímetro urbano de Salvador;

XIII - remeter à Secretaria de Controle Interno os elementos indispensáveis à elaboração da Tomada de Contas Anual.

Seção II

DO SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO

Art. 100. Ao Secretário de Controle Interno incumbe:

I - auxiliar o Tribunal de Contas da União no exercício de sua missão institucional;

II - acompanhar o cumprimento de meta prevista na lei orçamentária anual;

III - orientar unidade do Tribunal sobre a legislação regedora de execução orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - gerir o programa de auditoria interna, a fim de orientar a prática de ato de gestão administrativa;

V - emitir parecer sobre a regularidade da gestão em processo de Tomada de Contas Anual;

VI - pronunciar-se em processo de licitação, na fase antecedente à abertura do procedimento e na de adjudicação;

VII - comunicar ao Diretor-Geral irregularidade ou ilegalidade de que tiver conhecimento, orientando quanto aos procedimentos cabíveis;

VIII - sugerir mecanismos com vistas a racionalizar procedimento e despesa;

IX - participar de auditoria especial integrada no âmbito da Justiça Eleitoral, sob orientação e coordenação da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral;

X - promover diligência para atendimento a determinação e recomendação do Tribunal de Contas da União, acompanhando o seu cumprimento.

Seção III

DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 101. Ao Secretário de Gestão de Pessoas incumbe:

I - estabelecer diretriz para o planejamento, coordenação e supervisão de atividades relativas à administração de pessoal e ao desenvolvimento de recursos humanos;

II - planejar e gerenciar atividades relacionadas ao desenvolvimento interpessoal e à gestão de conflito;

III - propor a expedição de norma que uniformize a aplicação de lei ou regulamente questão de natureza geral;

IV - propor a instituição de incentivo funcional não previsto em plano de carreira;

V - elaborar edital de concurso de remoção e adotar as providências pertinentes;

VI - autorizar registro de ausência de servidor, decorrente de doação de sangue, de casamento, de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão;

VII - sugerir lotação de servidor;

VIII - aprovar, por delegação do Diretor-Geral, alteração na escala de férias e de recesso;

IX - conceder a servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, para tratamento de saúde, à gestante, à adotante e licença paternidade;

X - autorizar averbação de tempo de serviço;

XI - autorizar inclusão de dependente para fim de dedução de imposto sobre a renda;

XII - autorizar inclusão de servidor e de seu dependente em programa de assistência à saúde;

XIII - conceder auxílio-natalidade, salário-família, auxílio-funeral,
auxílio-reclusão e auxílio pré-escolar;

XIV - submeter ao Diretor-Geral pedido de serviço extraordinário;

XV - submeter ao Diretor-Geral processo de concessão de aposentadoria e de pensão;

XVI - sugerir a participação de servidor em evento destinado ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;

XVII - presidir a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidorem Estágio Probatório;

XVIII - comunicar ao Diretor-Geral a existência de vaga e sugerir a abertura de concurso público;

XIX - secretariar a Comissão de Concurso Público;

XX - controlar prazo de validade de concurso público e propor a sua prorrogação;

XXI - expedir carteira de identidade funcional;

XXII - prestar informação à Secretaria de Controle Interno e ao Tribunal de Contas da União.

Seção IV

DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

Art. 102. Ao Secretário Judiciário incumbe:

I - auxiliar juiz do Tribunal, durante sessão;

II - assistir e substituir o Diretor-Geral em sessão do Tribunal, inclusive na de eleição de Presidente e de Corregedor;

III - elaborar minuta de ata de sessão do Tribunal;

IV - prestar apoio administrativo à sessão do Tribunal, orientando servidor que nela atue;

V - conferir e submeter súmula de julgamento à assinatura do Presidente;

VI - conferir extrato de ata;

VII - visar ato e termo processual;

VIII - subscrever matéria para publicação na imprensa oficial;

IX - exercer controle de ata de sessão do Tribunal, providenciando a sua encadernação;

X - consolidar a estatística mensal de feitos distribuídos, despachados e julgados pelo Tribunal para assinatura do seu Presidente, providenciando a publicação na imprensa oficial;

XI - elaborar minuta de portaria contendo escala do plantão judiciário e providenciar a sua publicação na imprensa oficial;

XII - autorizar a encadernação de coletânea de votos proferidos por juiz do Tribunal e de pareceres exarados pelo Procurador Regional Eleitoral.

Seção V

DO SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

Art. 103. Ao Secretário de Orçamento, Finanças e Contabilidade incumbe:

I - estabelecer diretriz para o planejamento, coordenação e supervisão de atividades relativas à orçamento, finanças e contabilidade;

II - submeter à aprovação superior plano anual e plurianual, proposta orçamentária e pedido de crédito adicional;

III - assinar, em conjunto com o Secretário de Administração, empenho e demais documentos de pagamento de despesa, regularmente autorizada, inclusive de exercício anterior e de “Restos a Pagar”;

IV - manifestar-se no tocante à necessidade de solicitação de abertura de crédito adicional e de provisão, submetendo-a à apreciação do Diretor-Geral;

V - submeter à apreciação superior cronograma de atividade orçamentária, contábil e financeira;

VI - proceder, após prévia autorização do Diretor-Geral, descentralização orçamentária ao Tribunal Superior Eleitoral;

VII - prestar informação à Secretaria de Controle Interno e ao Tribunal de Contas da União;

VIII - atender solicitação do Tribunal Superior Eleitoral no tocante a relatório orçamentário, contábil e financeiro, como também a evento relativo ao aperfeiçoamento do sistema;

IX - relacionar-se com outra unidade gestora federal, visando à troca de informação e conhecimento de novo sistema;

X - remeter à Secretaria de Controle Interno elementos indispensáveis para a elaboração de Tomada de Contas Anual.

Seção VI

DO SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 104. Ao Secretário de Tecnologia da Informação incumbe:

I - supervisionar atividades de informática e de automação de eleição, propondo novas técnicas e acompanhando a execução de projeto;

II - propor diretriz, norma, critério e programa para o planejamento de eleição e demais atividades referentes à área de informática;

III - supervisionar a elaboração e a execução de projeto desenvolvido em unidade da secretaria, bem como a produção de sistema integrado relativo à automação de atividades;

IV - sugerir a aquisição de equipamento e de sistema.

CAPÍTULO III

DO ASSESSOR

Seção I

DO ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA

Art. 105. Ao Assessor Especial da Presidência incumbe:

I - assessorar o Presidente do Tribunal no exercício de suas funções administrativa e jurisdicional;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades da unidade, zelando por sua exatidão e presteza;

III - estabelecer política, diretriz de trabalho e medida a ser observada na unidade;

IV - emitir parecer em processo administrativo ou judicial, resguardadas a coerência e a uniformidade de entendimento;

V - elaborar minuta de instrução regulamentadora de nova eleição;

VI - selecionar voto e decisão do Presidente do Tribunal para compor coletânea;

VII - elaborar minuta de decisão em juízo de admissibilidade de recurso especial, submetendo-a ao Presidente do Tribunal;

VIII - revisar minuta de resolução a ser relatada pelo Presidente do Tribunal;

IX - auxiliar o Presidente do Tribunal na elaboração de relatório e de voto;

X - interagir com as demais unidades do Tribunal;

XI - solicitar e controlar o suprimento de material necessário à execução das atividades;

XII - controlar a freqüência e a pontualidade de servidor lotado na unidade;

XIII - avaliar servidor lotado na unidade;

XIV - elaborar relatório anual de atividades;

XV - levantar anualmente a necessidade de treinamento de servidor da unidade;

XVI - elaborar escala de férias e de recesso;

XVII - solicitar veículo para cumprimento de diligência;

XVIII - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.


Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Assessor Especial da Presidência a fiscalização do cumprimento dos prazos assinados às comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, bem como o acompanhamento dos inquéritos policiais e ações judiciais, se houver, fazendo as comunicações cabíveis à Secretaria de Controle Interno. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)


Seção II

DO ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 106. Ao Assessor de Imprensa e Comunicação Social incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades da unidade, zelando por sua exatidão e presteza;

II - estabelecer política, diretriz de trabalho e medida a ser observada na unidade;

III - interagir com as demais unidades do Tribunal;

IV - solicitar e controlar o suprimento de material necessário à execução das atividades;

V - zelar pela eficiência e qualidade do serviço;

VI - controlar a freqüência e a pontualidade de servidor lotado na unidade;

VII - avaliar servidor lotado na unidade;

VIII - elaborar relatório anual de atividades;

IX - levantar anualmente a necessidade de treinamento de servidor da unidade;

X - fornecer elementos para a elaboração da proposta orçamentária anual e de eleição;

XI - prestar informações para compor Relatório de Gestão;

XII - elaborar escala de férias e de recesso;

XIII - solicitar veículo para cumprimento de diligência;

XIV - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.

Seção III

DO ASSESSOR DE CERIMONIAL

Art. 107. Ao Assessor de Cerimonial incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades da unidade, zelando por sua exatidão e presteza;

II - estabelecer política, diretriz de trabalho e medida a ser observada na unidade;

III - interagir com as demais unidades do Tribunal;

IV - solicitar e controlar o suprimento de material necessário à execução das atividades;

V - zelar pela eficiência e qualidade do serviço;

VI - controlar a freqüência e a pontualidade de servidor lotado na unidade;

VII - avaliar servidor lotado na unidade;

VIII - elaborar relatório anual de atividades;

IX - levantar anualmente a necessidade de treinamento de servidor da unidade;

X - fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária anual e de eleição;

XI - prestar informações para compor Relatório de Gestão;

XII - elaborar escala de férias e de recesso;

XIII - solicitar veículo para cumprimento de diligência;

XIV - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.

Seção IV

DO ASSESSOR JURÍDICO

Art. 108. Ao Assessor Jurídico incumbe:

I - produzir opinativo em processo, petição e outros expedientes submetidos à Assessoria;

II - representar a unidade em grupo de trabalho, desde que necessária a sua manifestação;

III - apreciar minuta de edital de licitação, de contrato, de termo aditivo, de distrato e de convênio;

IV - manter fluxo de informação, com vistas à troca de experiência, especialmente com assessor de tribunal, relativamente ao campo de suas atribuições;

V - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições previstas no caput , incumbe, ainda, a um dos assessores:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades da unidade, zelando por sua exatidão e presteza;

II - estabelecer política, diretriz de trabalho e medida a ser observada na unidade;

III - distribuir atividade a servidor da unidade;

IV - coordenar a tramitação de processo e de expediente;

V - solicitar e controlar o suprimento de material necessário à execução das atividades;

VI - controlar a freqüência e a pontualidade de servidor da unidade;

VII - promover reunião com servidor da unidade para fixação de rotina que vise ao aperfeiçoamento do serviço;

VIII - acompanhar o desempenho de servidor da unidade, sugerindo, se for o caso, elogio;

IX - avaliar, ouvidos os demais assessores, servidor em estágio probatório, lotado na unidade;

X - elaborar escala de férias e de recesso;

XI - subscrever ofício, memorando e demais expedientes da unidade;

XII - elaborar relatório anual de atividades da unidade;

XIII - levantar anualmente a necessidade de treinamento de servidor da unidade;

XIV - solicitar veículo para cumprimento de diligência.

Seção V

DO ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

Art. 109. Ao Assessor de Planejamento incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades da unidade;

II - participar do processo de planejamento, orientar o desdobramento de suas ações, monitorar e avaliar os resultados;

III - sugerir programas de reforma e modernização administrativa;

IV - manter fluxo de informação e conhecimento com as unidades de planejamento;

V - participar da elaboração da proposta orçamentária anual e de eleição, acompanhando a sua execução;

VI - prestar informações para compor Relatório de Gestão;

VII - manifestar-se em processo, petição e outros expedientes;

VIII - apresentar sugestão visando à melhoria do desempenho de procedimento realizado na secretaria;

IX - zelar pela eficiência e qualidade do serviço da unidade;

X - controlar a freqüência e a pontualidade de servidor da unidade;

XI - avaliar servidor da unidade;

XII - sugerir medida para capacitação de servidor lotado na secretaria, bem como o aprimoramento da sua qualificação;

XIII - elaborar estudo, relatório e projeto de interesse da secretaria;

XIV - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.

Seção VI

DO ASSESSOR DE JUIZ DO TRIBUNAL

Art. 110. Ao Assessor de Juiz do Tribunal incumbe:

I - realizar estudo e pesquisa em matéria jurídica;

II - auxiliar na elaboração de relatório, voto e decisão de juiz do Tribunal;

III - praticar, por delegação, ato de mero expediente, sem conteúdo decisório;

IV - acompanhar a legislação, a doutrina e a jurisprudência, atinentes à área de atuação;

V - atender advogado, estagiário e parte;

VI - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.

CAPÍTULO IV

DO COORDENADOR

Art. 111. Ao Coordenador incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar as atividades desenvolvidas na unidade, propondo ao secretário a adoção de providência que exceda às suas atribuições;

II - integrar as atividades desenvolvidas pelas seções, voltadas para a realização de plano e programa de trabalho da coordenadoria, com vistas ao atingimento das diretrizes e metas da unidade, assim como à realização e à avaliação permanente de ações;

III - despachar com o secretário, mantendo-o informado sobre o andamento das atividades;

IV - prestar informação, com vistas à formulação de defesa, dentre outros, em processo oriundo da Advocacia Geral da União;

V - promover reunião com chefe de seção para avaliação e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

VI - zelar pela eficiência e qualidade do serviço;

VII - controlar a freqüência e a pontualidade de servidor lotado na unidade;

VIII - conferir certidão e atestado;

IX - solicitar e controlar o suprimento de material necessário à execução das atividades, podendo delegar tais atribuições a servidor lotado na unidade;

X - fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária anual e de eleição;

XI - elaborar o relatório anual de atividades;

XII - solicitar veículo para cumprimento de diligência;

XIII - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.

TÍTULO II

DO OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA

CAPÍTULO I

DO CHEFE DE SEÇÃO

Art. 112. Ao Chefe de Seção incumbe:

I - supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades da unidade, distribuindo tarefa a servidor;

II - assistir o superior imediato em assuntos de suas atribuições;

III - despachar com o coordenador, mantendo-o informado quanto ao andamento das atividades;

IV - sugerir a adoção de procedimento com vistas à melhoria na execução das atividades;

V - informar processo administrativo, controlando a sua tramitação;

VI - elaborar projeto básico ou termo de referência, com vistas a deflagrar processo de aquisição de bem, de prestação de serviço ou de execução de obra;

VII - assegurar o cumprimento de resolução, instrução, regulamento, portaria e outras normas;

VIII - fornecer elementos para elaboração de proposta orçamentária e de eleição;

IX - submeter à apreciação do coordenador escala de férias e de recesso de servidor lotado na unidade;

X - fiscalizar o uso de material permanente e de consumo, de equipamentos e de instalações;

XI - avaliar servidor lotado na unidade;

XII - identificar a necessidade de treinamento de servidor lotado na unidade;

XIII - manter atualizado arquivo de documentos;

XIV - manter atualizado arquivo de normas legais e regulamentares, bem como de jurisprudência, relacionadas à unidade;

XV - elaborar relatório anual de atividades;

XVI - atender ao público;

XVII - extrair atestado e certidão;

XVIII - estabelecer procedimento e rotina;

XIX - exercer outras atribuições decorrentes do exercício da função comissionada ou que lhe forem cometidas por superior hierárquico.

CAPÍTULO II

DO OFICIAL DE GABINETE

Art. 113. Ao Oficial de Gabinete incumbe supervisionar, orientar e executar as atividades administrativas do gabinete, adotando as providências necessárias ao bom desempenho dos trabalhos e ainda:

I - despachar com o superior hierárquico o expediente do gabinete;

II - relacionar-se com as demais unidades do Tribunal, no encaminhamento de assunto de interesse do gabinete;

III - colaborar com unidade responsável pela organização de solenidade, comemoração e recepção;

IV - manter atualizado o cadastro de autoridades públicas e de juízes eleitorais, bem como outros informes necessários à correspondência oficial;

V - avaliar servidor lotado no gabinete;

VI - manifestar-se em pedido de gozo de licença e suspensão ou transferência de férias;

VII - elaborar escala de férias e de recesso de servidores do gabinete, submetendo-a ao superior hierárquico;

VIII - controlar a freqüência e a pontualidade de servidor lotado no gabinete;

IX - assinar o expediente administrativo do gabinete, relativo a material e pessoal;

X - cuidar do descarte de material inservível;

XI - recepcionar visitante, atender e fazer contato telefônico;

XII - solicitar veículo para cumprimento de diligência;

XIII - acompanhar normas legais e regulamentares, pertinentes ao trâmite de processo administrativo, relacionado à unidade;

XIV - elaborar relatório anual de atividades;

XV - exercer outras atribuições decorrentes do exercício da função comissionada ou que lhe forem cometidas por superior hierárquico.

Seção I

DO OFICIAL DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 114. Ao Oficial de Gabinete da Presidência incumbe:

I - tratar da correspondência do Presidente do Tribunal, ressalvada a competência da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;

II - organizar a agenda do Presidente do Tribunal, informando os seus compromissos externos à Assessoria de Cerimonial, para adoção das providências pertinentes;

III - responder a convite dirigido ao Presidente do Tribunal;

IV - providenciar a comunicação de moção aprovada pelo Tribunal;

V - convocar, de ordem, membro do Tribunal e juiz eleitoral para reunião com o Presidente.

Seção II

DO OFICIAL DE GABINETE DA DIRETORIA-GERAL

Art. 115. Ao Oficial de Gabinete da Diretoria-Geral incumbe:

I - preparar e controlar correspondência e a agenda diária do Diretor-Geral;

II - controlar a entrada e a saída de petição e de processo encaminhados ao Diretor-Geral;

III - elaborar minuta e providenciar a expedição de portaria, ordem de serviço, ofício, memorando e demais comunicações do Diretor-Geral;

IV - redigir minuta e providenciar a publicação na imprensa oficial de edital de divulgação da realização de sessão do Tribunal, como também de suspensão do expediente de sua Secretaria;

V - confeccionar e distribuir a juiz do Tribunal calendário mensal de sessão;

VI - preparar cédula e material para eleição de Presidente do Tribunal e de Corregedor Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III

Seção única

DO ASSISTENTE

Art. 116. Ao Assistente incumbe:

I - assistir o chefe de seção em assunto relacionado à unidade;

II - elaborar, sob supervisão, pronunciamento, minuta de ofício, portaria, ordem de serviço e outros expedientes;

III - controlar tramitação de processo, expediente, petição e outros documentos na unidade;

IV - organizar e controlar o arquivo de documentos;

V - executar, em cumprimento de determinação superior, serviço externo;

VI - responsabilizar-se, em face de delegação, pela guarda, uso e conservação de material e bem permanente;

VII- cuidar do descarte de material inservível;

VIII - exercer outras atribuições decorrentes do exercício da função comissionada ou que lhe forem cometidas por superior hierárquico.

TÍTULO III

DO SERVIDOR

Art. 117. Ao servidor incumbe executar as tarefas que lhe forem determinadas pela chefia imediata, observadas as atribuições do cargo de provimento efetivo, por área de atividade, descritas em resolução, e cumprir normas de conduta funcional estabelecidas em lei, decreto, regulamento, portaria, ordem de serviço ou outro instrumento normativo.

§ 1º. O servidor, sem distinção de cargo, classe, padrão e lotação, deverá, em decorrência de determinação de superior hierárquico, colaborar em serviço urgente e prioritário.

§ 2º. O servidor designado pregoeiro ou integrante de equipe de apoio a pregoeiro deverá possuir qualificação profissional e perfil adequado.

§ 3º. Ao servidor designado fiscal de contrato, sem prejuízo do exercício das atribuições do seu cargo efetivo, incumbirá, dentre outras, a notificação de pessoa física ou jurídica contratada pelo Tribunal, à qual for imputada a prática de irregularidade, para apresentação de defesa, a ser encaminhada para a Seção de Licitações e Contratos.

PARTE IV

DA GESTÃO DE PESSOAS

TÍTULO I

DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 118. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia tem quadro próprio de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas, criados por lei, sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e às demais leis gerais.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 119. O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, ressalvada a duração de trabalho estabelecida em leis especiais, está sujeito à jornada de quarenta horas semanais e oito horas diárias, registradas por intermédio de sistema de freqüência, instituído pelo Tribunal.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho prevista no caput , fica dispensado do registro de freqüência.

Art. 120. O servidor ocupante de cargo em comissão fica submetido a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade.

Parágrafo único. Em caso de afastamento de servidor ocupante de cargo em comissão, o seu substituto cumprirá o regime de trabalho descrito no caput , somente devendo ser dispensado do registro de freqüência após o decurso do prazo de trinta dias contínuos, contado do início da substituição.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 121. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada será substituído, nos seus impedimentos e afastamentos legais, por outro, previamente indicado, de preferência dentre aqueles lotados na unidade, designado na forma da lei de regência.

Parágrafo único. O substituto deverá possuir os requisitos e as qualificações exigidos para o exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

Art. 122. Para a designação de substituto deverá ser observada a seguinte ordem hierárquica:

I - o Diretor-Geral, por secretário;

II - o secretário, por coordenador integrante da respectiva secretaria;

III - o coordenador, por chefe de seção vinculado à respectiva coordenadoria;

IV - o assessor, preferencialmente por servidor lotado na respectiva unidade;

V - o chefe de seção e o oficial de gabinete, por servidor lotado na respectiva unidade.

Parágrafo único. O substituto do Secretário de Orçamento, Finanças e Contabilidade será o Coordenador de Orçamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais, o Assessor de Planejamento e Gestão”. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

CAPÍTULO IV

DO DESLOCAMENTO

Art. 123. O pedido de deslocamento de servidor da localidade onde tem exercício para outra do território nacional, por necessidade do serviço, efetuado por titular de unidade interessada ou a sua convocação pelo Tribunal Superior Eleitoral será submetida à apreciação do Presidente do Tribunal.

Seção única

DA DIÁRIA

Art. 124. A diária de servidor será concedida pelo Diretor-Geral, depois de autorizado o deslocamento pelo Presidente do Tribunal, na forma do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 125. De ato e de decisão administrativa do Diretor-Geral ou de secretário caberá pedido de reconsideração e, em caso de indeferimento, caberá recurso, respectivamente, para o Presidente do Tribunal e para o Diretor-Geral.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de pedido de reconsideração ou de interposição de recurso, contado da ciência ao interessado, é o fixado na lei de regência.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE PELOS BENS

Art. 126. Os bens permanentes em uso na Secretaria do Tribunal ficarão sob a guarda e responsabilidade de um servidor, que assinará o correspondente termo, conforme a seguinte indicação:

I - no gabinete do Presidente do Tribunal, do Diretor-Geral e de secretário, o oficial de gabinete;

II - no gabinete de juiz do Tribunal, o assessor;

III - na coordenadoria, o coordenador;

IV - na Assessoria Jurídica, um dos assessores;

V - nas demais assessorias, o assessor;

VI - na seção, o chefe, solidariamente com o coordenador;

VII - nas áreas de uso comum, o Chefe da Seção de Manutenção Predial.

Parágrafo único. Os bens destinados às comissões, grupos de trabalho e serviços especiais ficarão a cargo do presidente ou do secretário.

Art. 127. Caso o servidor responsável por bens permanentes seja exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, deverá ser procedido inventário do material a ele confiado.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Gestão de Patrimônio deverá conferir e visar o inventário de que trata o caput , o qual será assinado pelo responsável.

CAPÍTULO VII

DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTO

Art. 128. O requerimento de servidor dirigido ao Presidente do Tribunal deverá ser encaminhado por intermédio do Diretor-Geral.

Parágrafo único. O requerimento ao Diretor-Geral deverá ser encaminhado por intermédio de secretário ou de superior hierárquico.

Art. 129. É vedada a tramitação de documento que não esteja protocolizado.

Art. 130. Qualquer informação sobre andamento de processo será prestada pela Seção de Protocolo.

PARTE V

DAS COMISSÕES

Art. 131. O Presidente do Tribunal ou o Diretor-Geral constituirá comissão de natureza permanente ou especial, conforme a finalidade a que se destine e o período de atuação.

TÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Art. 132. A Comissão Permanente de Licitação – CPLIC – constituída pelo Presidente do Tribunal, será composta por sete servidores, sendo cinco titulares e dois suplentes.

Art. 132. A Comissão Permanente de Licitação (CPLIC), constituída pelo Presidente do Tribunal, será composta por cinco servidores, sendo três titulares e dois suplentes. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 9/2011)

Parágrafo único. O presidente da Comissão, bem como o seu substituto, deverá possuir formação jurídica.

Art. 133. Compete à Comissão Permanente de Licitação:

I - assinar ato convocatório;

II - analisar e julgar documento e proposta;

III - exercer poder de polícia em sessão;

IV - comunicar a prática de infração penal à autoridade competente.

Art. 134. De decisão da Comissão Permanente de Licitação caberá, no prazo de lei, recurso para o Presidente do Tribunal.

Art. 135. A Seção de Licitações e Contratos funcionará como unidade executiva da Comissão Permanente de Licitação.

TÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 136. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos constituída pelo Presidente do Tribunal, será composta por dez servidores, cabendo a um deles a presidência.

Parágrafo único. A investidura dos integrantes da Comissão será de dois anos, podendo haver recondução, parcial ou total.

Art. 137. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos:

I - promover a análise e a avaliação de documento produzido e recebido pelo Tribunal;

II - avaliar documento quanto a prazo de vigência e de prescrição;

III - proceder à revisão periódica da Tabela de Temporalidade, submetendo-a ao Presidente do Tribunal;

IV - orientar a aplicação da Tabela de Temporalidade;

V - conduzir processo de descarte de documento.

TÍTULO III

DA COMISSÃO PARA CONDUÇÃO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 138. A Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, constituída pelo Presidente do Tribunal, será composta por três servidores estáveis, preferencialmente com formação jurídica, sob a presidência de um deles.

§ 1º. Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente do sindicado ou do indiciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2º. A presidência da Comissão deverá recair em servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de igual ou superior nível, ou detentor de escolaridade igual ou superior ao do sindicado ou do indiciado.

§ 3º. Servirá como secretário servidor designado pelo presidente da Comissão, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 4º. Para os fins previstos no caput , o Diretor-Geral, ouvido o Secretário de Gestão de Pessoas, indicará ao Presidente do Tribunal trinta servidores estáveis, para compor grupo permanente, que será renovado em até cinqüenta por cento a cada dois anos.

§4º Para os fins previstos no caput , o Diretor-Geral, ouvido o Secretário de Gestão de Pessoas, indicará ao Presidente do Tribunal rol de servidores estáveis, para compor grupo permanente, que será renovado em até cinquenta por cento a cada dois anos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 9/2011)

Art. 139. O Presidente do Tribunal designará, a cada ano, três servidores estáveis, com formação jurídica, para, individualmente, atuarem como defensor dativo em sindicância ou em processo administrativo disciplinar.

TÍTULO IV

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 140. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório, constituída por ato do Diretor-Geral, será composta pelo Secretário de Gestão de Pessoas, pelo Coordenador de Desenvolvimento e Assistência à Saúde e pelo Chefe da Seção de Acompanhamento e Gestão do Desempenho, sob a presidência do primeiro.

Art. 141. Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidorem Estágio Probatório:

I - reconhecer a aquisição de estabilidade por servidor aprovado em estágio probatório;

II - julgar recurso interposto contra resultado de avaliação de desempenho;

III - prestar informação em recurso interposto contra sua decisão, encaminhando-o ao Diretor-Geral.

TÍTULO V (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

DA COMISSÃO GESTORA DA INTERNET E DA INTRANET (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

Art. 141-A. À Comissão Gestora da Internet e da Intranet , constituída por ato do Diretor-Geral, composta por servidores integrantes das unidades administrativas, sob a presidência de um deles, incumbe: (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

I - zelar pela qualidade e atualização das informações disponibilizadas; (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

II - definir critérios para inserção dos conteúdos publicados pelas áreas responsáveis de forma descentralizada; (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

III - efetuar a gestão da Caixa Postal da página, estabelecendo canal direto de interação com os usuários para receber sugestões e apontar soluções para problemas identificados; (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

IV - levantar as necessidades da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria Regional, a fim de planejar e priorizar o atendimento das demandas a serem implementadas; (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

V - estimular a capacitação dos provedores de conteúdo sobre conceitos, padrões e ferramentas de trabalho adotadas na internet e na i ntranet .” (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 7/2010)

PARTE VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 142. Os atos de provimento e de vacância, assim como os de concessão de aposentadoria e de pensão serão baixados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 143. A nomeação para provimento em cargo em comissão deverá recair em profissional que possua escolaridade de nível superior, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em lei.

§ 1º. Os cargos em comissão de Diretor-Geral, Secretário Judiciário, Assessor Jurídico, Assessor de Juiz do Tribunal e de Coordenador de Registros e Informações Processuais serão providos por bacharel em Direito.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o cargo em comissão de Assessor de Juiz do Tribunal deverá ser provido por servidor efetivo do Quadro de Pessoal, mediante indicação de juiz do Tribunal, o mesmo ocorrendo na hipótese de substituição.

Art. 144. A função comissionada de natureza gerencial será exercida, preferencialmente, por servidor com formação superior.

Art. 145. No âmbito do Tribunal e do juízo eleitoral, é vedada a nomeação para cargo em comissão e a designação para função comissionada de cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro e de juiz eleitoral.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à nomeação ou à designação de ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, exceto quando para atuar perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

Art. 146. O Tribunal funciona de segunda a sexta-feira, exceto no período em que a lei estabelecer diversamente, em horário a ser determinado pela Corte.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, poderá o Presidente,
ad referendum do Tribunal, suspender o expediente que deverá ser publicado na imprensa oficial com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo quando o motivo assim não o permitir.

Art. 147 . O Tribunal funcionará em regime de plantão, com pessoal reduzido, no período compreendido entre vinte de dezembro e seis de janeiro.

Parágrafo único. Deverá ser realizada escala de plantão com pelo menos trinta dias de antecedência do seu início, objetivando exame e aprovação pelo Presidente do Tribunal.

Art. 148. O servidor do Quadro do Tribunal, bem como o requisitado deverá portar crachá identificativo.

Art. 149. Ao servidor é vedado permitir o ingresso no Tribunal de pessoa estranha, salvo em área de acesso e permanência do público.

Art. 150. Cabe às unidades e aos servidores a execução de atribuições que, conquanto lhes sejam próprias, não estejam especificadas neste Regimento Interno.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 151. O Diretor-Geral submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal normas de trabalho e procedimentos de rotina, observadas a competência das unidades e a estrutura organizacional adotada, objetivando a fiel execução deste Regimento Interno.

Art. 152. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal.

Art. 153. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução Administrativa nº 6/97 e as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 20 de fevereiro de 2008.

LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO

Juíza-Presidente

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Juiz

PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO

Juiz

CYNTHIA RESENDE

Juíza

RENATO REIS FILHO

Juiz

EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Juiz

MARCELO SILVA BRITTO

Juiz

CLÁUDIO GUSMÃO

Procurador Regional Eleitoral