Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Fixa data e aprova instruções para a nova eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lajedo do Tabocal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV do Código Eleitoral, e 2º, XI do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do registro da candidatura de Reivaldo Moreira Fagundes ao cargo de Prefeito do Município de Lajedo do Tabocal;
CONSIDERANDO que o referido candidato obteve mais de 50% dos votos válidos;
CONSIDERANDO que são nulos, para todos os efeitos, os votos atribuídos a candidato sem registro (art. 173, § 3º do Código Eleitoral) e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, bem como a orientação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício-Circular nº 7.594/2008, de 12.12.08,
RESOLVE:
Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lajedo do Tabocal será realizada no dia 20 de dezembro de 2009.
Art. 2º Poderá votar o eleitor inscrito no município até o dia 22 de julho de 2009 (Lei nº 9.504/97, art. 91).
Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até 20 de dezembro de 2008, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município.
Art. 4º Para concorrer à eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Lajedo do Tabocal desde 20 de dezembro de 2008 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
Art. 5º O agente ou servidor público, candidato à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.
Art. 6º Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de novembro de 2009, no Juízo da 37ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
Art. 7º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 29 de novembro de 2009.
Art. 8º Protocolizado o requerimento de registro no Juízo da 37ª Zona, o Chefe do Cartório Eleitoral, sob pena de responsabilidade, afixará, imediatamente, no local de costume, edital para a ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
Art. 9º Caberá a candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso (LC nº 64/90, art. 3º, caput e § 3º c/c art. 97, § 2º do Código Eleitoral).
Art. 10. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo chefe do cartório eleitoral, começará a correr, após devida notificação, o prazo de 2 (dois) dias para contestação.
Parágrafo único. Se a matéria não for somente de direito e a prova requerida for relevante, será designado o dia seguinte para inquirição das testemunhas, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial.
Art. 11. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas, após o que os autos serão imediatamente conclusos ao juiz para sentença.
Art. 12. O prazo para o juiz decidir acerca dos pedidos de registro, bem como julgar eventuais impugnações, é de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13. A partir da publicação da sentença em cartório, passará a correr o prazo de 2 (dois) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 2 (dois) dias para apresentação de contrarrazões.
§ 2º Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º).
Art. 14. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado e automaticamente distribuído, independentemente de despacho do Presidente, e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pronunciamento.
Art. 15. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentá-los em mesa para julgamento, em sessão extraordinária, se for o caso, independentemente de publicação em pauta.
Art. 16. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.
Art. 17. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 64/90, no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97, na Lei nº 6.091/74 e nas Resoluções correlatas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral, relativas ao pleito de 5 de outubro de 2008.
Art. 18. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.
Art. 19. Incumbe ao Juiz Eleitoral da 37ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.
Art. 20. O Juiz Eleitoral da 37ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, de conformidade com as datas que estipular.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 12 de novembro de 2009.
SINÉSIO CABRAL FILHO
Juiz-Presidente
ESERVAL ROCHA
Juiz
CYNTHIA RESENDE
Juíza
MARCELO SILVA BRITTO
Juiz
MAURÍCIO VASCONCELOS
Juiz
RENATO REIS FILHO
Juiz
SALOMÃO VIANA
Juiz
CLÁUDIO GUSMÃO
Procurador Regional Eleitoral
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
no Município de Lajedo do Tabocal
20 de dezembro de 2008
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de Lajedo do Tabocal (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o respectivo estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
22 de julho de 2009
(151 dias antes)
1. Data até a qual o eleitor deve ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de Lajedo do Tabocal (Lei nº 9.504/97, art. 91).
19 de novembro de 2009
(31 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
22 de novembro de 2009
(28 dias antes)
1. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.
23 de novembro de 2009
(27 dias antes)
1. Último dia para a publicação, em cartório, do edital de convocação e nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).
3. Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
4. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n° 9.504/97.
5. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.
6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
7. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participar de inauguração de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
24 de novembro de 2009
(26 dias antes)
1. Último dia para a publicação, no órgão oficial, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
25 de novembro de 2009
(25 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para uso na eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º).
3. Último dia para o diretório regional dos partidos indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 15).
26 de novembro de 2009
(24 dias antes)
1. Último dia para nomeação de escrutinadores e auxiliares para a Junta Eleitoral.
27 de novembro de 2009
(23 dias antes)
1. Último dia para apresentação, no Cartório Eleitoral da 37ª Zona, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatos, instruído com a documentação de que trata o art. 11, § 1º da Lei nº 9.504/97.
2. Último dia para os partidos políticos ou coligações, constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 (dez) dias após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
3. Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão (LC nº 64/90, art. 16).
4. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
5. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
28 de novembro de 2009
(22 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e Código Eleitoral, art. 244, II).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
4. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
29 de novembro de 2009
(21 dias antes)
1. Último dia para os candidatos requererem seu registro perante o Cartório Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não o ter requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
30 de novembro de 2009
(20 dias antes)
1. Início do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre a recusa dos membros das mesas receptoras.
3. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
02 de dezembro de 2009
(18 dias antes)
1. Encerramento do período para os partidos ou coligações registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
03 de dezembro de 2009
(17 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
04 de dezembro de 2009
(16 dias antes)
1. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
05 de dezembro de 2009
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para divulgação da composição do órgão por edital afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).
3. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
4. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 1º, § 2º).
5. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º, § 2º).
06 de dezembro de 2009
(14 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
07 de dezembro de 2009
(13 dias antes)
1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
08 de dezembro de 2009
(12 dias antes)
1. Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 14).
10 dezembro de 2009
(10 dias antes)
1. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei n° 6.091/74, art. 4º).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).
13 de dezembro de 2009
(7 dias antes)
1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 4º, § 2º).
15 de dezembro de 2009
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
2.Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).
3. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 10 e seguintes).
16 de dezembro de 2009
(4 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091, art. 4º, § 3º).
17 de dezembro de 2009
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de 17.10.2006).
5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
18 de dezembro de 2009
(2 dias antes)
1. Data a partir da qual os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
19 de dezembro de 2009
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia para a promoção de carreata e para a distribuição de material de propaganda política (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
20 de dezembro de 2009
DIA DA ELEIÇÃO
Às 7 (sete) horas
Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 (oito) horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 (dezessete) horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 (dezessete) horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei n° 6.996/82, art. 14).
22 de dezembro de 2009
(2 dias depois)
1. Último dia do período dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
23 de dezembro de 2009
(3 dias depois)
1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem, ao Juízo da 37ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
2. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
25 de dezembro de 2009
(5 dias depois)
1. Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição e proclamação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
27 de dezembro de 2009
(7 dias depois)
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
02 de janeiro de 2010
(13 dias depois)
1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.
04 de janeiro de 2010
(15 dias depois)
1. Último dia do prazo para diplomação dos eleitos.
19 de janeiro de 2010
(30 dias depois)
1. Último dia do prazo para o membro da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).
3. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições (Resolução nº 22.718/2008, art. 78).
18 de fevereiro de 2010
(60 dias depois)
1. Último dia do prazo para os eleitores que deixarem de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei
n° 6.091/74, art. 7º).