Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5, DE 14 DE MAIO DE 2009

Institui o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral da Bahia como meio oficial para publicação de seus atos judiciais, administrativos e comunicações em geral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a demanda social por uma prestação jurisdicional mais célere, conforme assegura o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO o quanto facultado pelo artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização de meio oficial para publicação dos atos das zonas eleitorais;

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos que proporcionam a divulgação de atos oficiais com a segurança garantida pela tecnologia de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - Brasil); e

 CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de contribuir para a preservação do meio ambiente mediante redução da utilização do papel;


RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral da Bahia como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.

§ 1º O Diário Eletrônico será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – Internet, no endereço www.tre-ba.jus.br, ficando disponível para impressão por parte do interessado, independentemente de cadastro ou identificação.

§ 2º A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir.

§ 3º As publicações serão realizadas também por meio de outros órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação legal.

 Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manterá a publicação no Diário da Justiça do Estado dos atos previstos no artigo 1º, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da primeira edição do Diário Eletrônico.

§ 1º Enquanto coexistirem as publicações referidas no caput, prevalecerão, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário da Justiça do Estado.

§ 2º Após o prazo previsto no caput, a publicação dos atos oficiais da Justiça Eleitoral da Bahia dar-se-á, exclusivamente, no Diário Eletrônico, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º.

 Art. 3º O Diário Eletrônico será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas, inclusive durante o período de que trata o artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66, exceto nos dias em que não houver expediente na Secretaria deste Tribunal.

§ 1º Em ano eleitoral, durante o período em que a Secretaria do Tribunal permanecer aberta aos sábados, domingos e feriados, o Diário Eletrônico será disponibilizado, ininterruptamente, no horário estabelecido no caput.

§ 2º Na hipótese de relevante interesse, o Presidente do Tribunal poderá, em caráter excepcional, determinar a veiculação de edição extraordinária do Diário Eletrônico.

 Art. 4º A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital das edições e do sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com base em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal designará os servidores titulares e substitutos que assinarão digitalmente as edições do Diário Eletrônico.

 Art. 5º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil após a data da publicação.

§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do artigo 1º, a contagem dos prazos processuais será efetuada com base na publicação nos outros órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação utilizados.

 Art. 6º Após a disponibilização no Diário Eletrônico, os atos veiculados não poderão sofrer quaisquer alterações, sendo o seu conteúdo de exclusiva responsabilidade da unidade que os produziu.

Parágrafo único. A retificação de ato veiculado no Diário Eletrônico será efetivada por meio de nova publicação.

 Art. 7º A edição, a publicação e a guarda do Diário Eletrônico ficarão a cargo da Secretaria Judiciária.

Parágrafo único. Para fins de controle e consulta pelas partes, advogados e demais interessados, as edições do Diário Eletrônico serão arquivadas, em caráter permanente, em meio magnético.

 Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI assegurar o pleno funcionamento dos sistemas informatizados e do sítio eletrônico do Tribunal, bem como responsabilizar-se pelas cópias de segurança do Diário Eletrônico, que deverão ser guardadas de forma permanente.

 Art. 9º Na ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem o acesso ao Diário Eletrônico por mais de 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, proceder-se-á à invalidação da edição por meio de ato do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os atos respectivos serão publicados na edição subseqüente.

 Art. 10. Competirá ao Presidente do Tribunal expedir normas pertinentes a remessa, edição e publicação do Diário Eletrônico.

 Art. 11. Caberá à Corregedoria Regional o disciplinamento e a orientação acerca dos atos das zonas eleitorais a serem publicados no Diário Eletrônico, observado o disposto no caput do artigo 1º.

 Art. 12. Caberá aos Juízes Eleitorais promover ampla divulgação da instituição do Diário Eletrônico nas respectivas circunscrições eleitorais.

 Art. 13. Os direitos autorais e de publicação do Diário Eletrônico serão reservados ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

 Art. 14. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para a entrada em operação do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral da Bahia.

 Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas existentes na execução desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser veiculada durante 30 (trinta) dias (no Diário da Justiça do Estado/ diário oficial em uso), conforme preceitua o artigo 4º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.

 Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 14 de maio de 2009.

 

SINÉSIO CABRAL FILHO

Juiz-Presidente

 

 

ESERVAL ROCHA

Juiz

 

 

CYNTHIA RESENDE

Juíza

 

 

EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Juiz

 

 

MARCELO SILVA BRITTO

Juiz

 

 

MAURÍCIO VASCONCELOS

Juiz

 

 

RENATO REIS FILHO

Juiz

 

 

CLÁUDIO GUSMÃO

Procurador Regional Eleitoral