
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 17, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais eregimentais, e considerando o constante no processo SEI nº 0016081-96.2024.6.05.8000,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 22.572, de 16 de agosto de 2007 que dispõesobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da JustiçaEleitoral e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 192, de 8 de maio de 2014 que dispõe sobre aPolítica Nacional de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO a necessidade precípua de fomentar o desenvolvimento de servidores dos Órgãos do Poder Judiciário,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia concederá a seus(as) servidores(as) Auxílio-Bolsa de Estudos para Cursos de Língua Estrangeira realizados sob a forma de metodologia presencial ou a distância, por instituições de ensino oficialmente credenciadas, de modo regular ou intensivo.
Art. 2º Poderá ser beneficiário(a) o(a) servidor(a) do quadro de pessoal do Tribunal, aprovado(a) no estágio probatório do cargo efetivo que ocupa.
Art. 3º Não poderá candidatar-se ao benefício o(a) servidor(a) referido no art. 2º :
I - em gozo de licença:
a) por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a);
b) para o serviço militar;
c) para tratar de interesses particulares;
d) para desempenho de mandato classista;
e) à gestante ou adotante.
II - cedido(a) ou lotado(a) provisoriamente em outro órgão, com ou sem ônus para o Tribunal;
III - afastado(a) para estudo ou missão no exterior;
IV - que perceba benefício de mesma natureza, a qualquer título, de pessoa jurídica de direito
público ou privado;
V - que estiver recebendo bolsa de graduação ou pós-graduação;
VI - em situação de pendência decorrente de bolsas de estudos concedidas por este TRE anteriormente;
VII - que tenha tido o benefício cancelado no processo seletivo anterior em uma das situações dispostas no art. 30.
Art. 4º Perderá o direito ao auxílio o(a) servidor(a) que, a partir da concessão:
I - abandonar o curso;
II - não apresentar, ao final de cada semestre, no prazo de 30 (trinta) dias, documento emitido pelo estabelecimento de ensino que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no curso e o resultado alcançado, quando for possível aferi-lo;
III - efetuar trancamento do curso, total ou parcial, sem a prévia autorização da Secretaria-Geral da
Presidência (SGPRE);
IV - efetuar trancamento total do curso por mais de duas vezes, consecutiva ou intercaladamente;
V - mudar de curso ou de instituição de ensino sem prévia autorização da Secretaria-Geral da
Presidência (SGPRE);
VI - não solicitar o reembolso por três meses consecutivos;
VII - sofrer penalidade administrativa;
VIII - incidir nas hipóteses dos incisos I a III do art. 30.
§ 1º As hipóteses elencadas neste artigo ensejarão a instauração de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, que poderá implicar a devolução dos valores
percebidos e a possibilidade de o(a) servidor(a) ficar impedido(a) de beneficiar-se do auxílio em qualquer época.
§ 2º O trancamento do curso, cujo pedido deverá ser apresentado em formulário disponibilizado no SEIFORMS, não poderá exceder a um ano e deverá merecer a prévia anuência da SecretariaGeral da Presidência (SGPRE).
§ 3º Durante o período em que o curso estiver trancado, o(a) servidor(a) terá o benefício suspenso.
Art. 5º O benefício será concedido para o idioma especificamente pleiteado, sendo vedada, durante a vigência da bolsa, mudança de idioma.
Parágrafo único. Somente será permitida a mudança de instituição de ensino após o término do período letivo.
Art. 6º O usufruto do benefício deverá ter início no ano de realização do processo seletivo ou no período letivo imediatamente subsequente.
Art. 7° Na hipótese de requerimento para mudança de instituição de ensino, o(a) servidor(a)deverá apresentar à Coordenadoria de Atenção à Saúde e Benefícios a justificativa do pleito, a cópia do documento de conclusão e aprovação do período letivo anterior e a documentação da nova instituição, respeitando os termos do edital que o(a) qualificou como bolsista.
Art. 8º O benefício terá duração máxima de 4 (quatro) anos, contados do primeiro período letivo /módulo, após a homologação do processo seletivo, ou da autorização para a chamada do
cadastro de reserva, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 9º A concessão de bolsa de estudo será precedida de processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, em período previamente divulgado, e estará condicionada:
I - à existência de recursos orçamentários;
II - à ordem de classificação do(a) servidor(a) no processo seletivo, dentro do número de vagas;
III - à compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas no Tribunal, atestada pelo
(a) servidor(a) no formulário de solicitação de bolsa de estudo disponibilizado no SEIFORMS.
Art. 10. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas designar os membros da Comissão de Avaliação.
§ 1º São atribuições da Comissão de Avaliação:
I - avaliar os requerimentos de inscrição;
II - realizar o processo seletivo;
III - submeter o resultado da seleção à apreciação e homologação da Secretaria-Geral da Presidência;
§ 2º A Comissão de Avaliação terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar doencerramento das inscrições, para emitir parecer conclusivo acerca do processo seletivo.
§ 3º Da decisão da Secretaria-Geral da Presidência cabe pedido de reconsideração, formulado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da divulgação do resultado.
§ 4º Se a Secretaria-Geral da Presidência mantiver a decisão contestada, caberá, em última instância, recurso, no prazo do parágrafo anterior, ao Presidente do Tribunal.
Art. 11. O(a) servidor(a) só poderá usufruir de uma bolsa de estudo por vez, dentre bolsa Estudo
para graduação, pós-graduação e língua estrangeira.
Parágrafo único. Em caso de processos seletivos simultâneos para bolsas de língua estrangeira e de graduação/pós-graduação, o(a) servidor(a) candidato(a) deverá optar, após a divulgação do resultado, por uma delas, se obtiver pontuação suficiente para ser contemplado(a) em ambos os processos.
Art. 12. Nos casos de encerramento da bolsa de estudo, nos termos dos incisos I e II do art. 30, o (a) servidor(a) poderá participar de processo seletivo, a fim de concorrer à concessão do benefício
para outra língua estrangeira.
Art. 13. O(a) candidato(a) se responsabilizará pelas informações prestadas no formulário de inscrição, ficando qualquer inverdade ou omissão sujeitas às cominações legais pertinentes, além
da exclusão do processo seletivo e, se já beneficiário(a) do auxílio, devolução dos valores percebidos.
Art. 14. A classificação dos(as) servidores(as) inscritos(as), no processo seletivo, será obtida mediante o somatório da pontuação de cada critério constante do edital.
Art. 15. Além dos critérios de classificação e desempate, cada edital indicará a documentação necessária para inscrição, solicitação do reembolso, prazos, número de vagas e outras
informações pertinentes.
Parágrafo único. A classificação do(a) servidor(a) não gerará direito à bolsa de estudo e será válida somente para o processo seletivo pleiteado.
Art. 16. O(a) servidor(a) contemplado(a) com a bolsa de estudo assumirá o compromisso de atender às convocações, a fim de desenvolver atividades que demandem conhecimentos específicos da língua estrangeira, para a qual recebe ou recebeu a bolsa, respeitado o nível de conhecimento adquirido.
Art. 17. Compete à Secretaria-Geral da Presidência, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis a cada processo seletivo, o período e os documentos necessários à inscrição.
Art. 18. Em sendo o número de candidatos(as) superior ao de vagas disponíveis, terá preferência, sucessivamente, o(a) servidor(a) que atender aos seguintes critérios:
I - não ter recebido anteriormente do Tribunal benefício de bolsa auxílio para língua estrangeira;
II - ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;
III - receber menor remuneração líquida;
IV - contar maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;
§ 1º No que tange ao inciso III deste artigo, considera-se remuneração líquida, a ser verificadamediante apresentação de contracheque relativo ao mês anterior ao da inscrição no processo
seletivo, aquela paga pelo Tribunal, dividida pelo total de dependentes regularmente cadastrados
para fins de dedução de Imposto de Renda, quando houver, excluídas as consignações
facultativas.
§ 2º Em caso de surgimento de vagas, dentro do mesmo exercício, serão convocados(as) os(as) candidatos(as) imediatamente classificados(as) e não selecionados(as), remanescentes da última seleção realizada.
§ 3º As vagas que surgirem após a convocação do(a) último(a) candidato(a) classificado(a) somente serão providas após nova seleção.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 19. A concessão do benefício, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, darse-á mediante auxílio financeiro, a título de reembolso total ou parcial, em valor a ser definido pela Secretaria-Geral da Presidência a cada processo seletivo.
§ 1º O auxílio ficará limitado ao valor da respectiva taxa de matrícula e/ou da mensalidade do curso.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao(à) beneficiário(a) a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais, cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito ou decorrentes de prorrogação do curso.
Art. 20. O Auxílio será concedido mediante portaria do Secretaria-Geral da Presidência homologando o resultado final do processo seletivo, que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 21. O reembolso das despesas com matrícula e/ou mensalidades será efetuado a partir do semestre de concessão do auxílio, sendo vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.
Parágrafo único. O(a) servidor(a) que preencher vaga decorrente de perda do benefício, com ou sem restituição, somente será reembolsado(a) a partir do mês posterior ao surgimento da vaga.
Art. 22. O(a) servidor(a) deverá apresentar à Seção de Benefícios, até o 20° dia útil de cada mês, o comprovante de quitação da taxa de matrícula e/ou da mensalidade para que o valor do auxílio seja creditado em sua conta no mês subseqüente, devendo constar :
I - nome e CNPJ da instituição de ensino;
II - valor pago;
III - período letivo a que se refere o pagamento.
§ 1º O(a) servidor(a) contemplado(a) com o benefício deverá apresentar à SEBEN cópia do documento de conclusão e aprovação ao final de cada período letivo ou do certificado de término do curso no prazo de 10 (dez) dias após o fim do período letivo.
Art. 23. Não será aceito como meio de comprovação de pagamento da despesa comprovante de PIX, extrato de cartão de crédito, agendamento de pagamento ou extrato bancário.
Parágrafo único. Em caso de pagamento via PIX ou cartão de crédito, será necessária a apresentação de declaração de quitação mensal emitida pela instituição de ensino.
Art. 24. Se no exercício seguinte à concessão não houver dotação orçamentária para custeio das bolsas já concedidas, o auxílio será suspenso, hipótese em que não haverá possibilidade de reembolso de valores já pagos pelo(a) servidor(a), quando da sua reimplantação.
Paragrafo único. O(a) beneficiário(a) do auxílio por ventura suspenso por inexistência de dotação orçamentária, na hipótese de ocorrência de suplementação orçamentária, terá prioridade sobre a
concessão de novos auxílios.
Art. 25. Em nenhuma hipótese, o Tribunal será responsável pelo pagamento de parcelas às instituições de ensino.
Art. 26. Caso haja quaisquer pendências no pedido, o(a) servidor(a) bolsista terá até 5 dias úteis, a contar da solicitação da Administração, para regularizá-la, sob pena de perder o direito ao
reembolso correspondente.
Art. 27. Compete à Seção de Benefícios conferir os registros lançados na nota ou no cupom fiscal e encaminhar as informações necessárias à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
(SOF), para pagamento do reembolso.
§ 1º A renovação da bolsa de estudo, a cada novo período letivo, estará condicionada à entrega da cópia do contrato, em até 10 (dez) dias, após sua assinatura, sob pena de desligamento automático do programa.
§ 2º Entende-se por período letivo/módulo aquele determinado pela instituição de ensino na qual o(a) servidor(a) está matriculado(a).
CAPÍTULO V
HIPÓTESES DE TRANCAMENTO
Art. 28. O(a) servidor(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do respectivo evento, solicitar o trancamento da bolsa de estudo, por até 12 (doze) meses, resguardado o direito ao período que falta para completar o prazo máximo de duração do benefício, por motivo de:
I - licença médica que comprometa a continuidade do curso;
II - licença à gestante ou à adotante;
III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
IV - fechamento da instituição de ensino;
V - incompatibilidade de horário superveniente ou de turma no nível do(a) servidor(a) bolsista.
§ 1º Na hipótese de suspensão do benefício por falta de recursos orçamentários, o(a) beneficiário(a) poderá efetuar o trancamento do curso sem prejuízo de posterior continuidade, não ficando sujeito ao prazo de 12 (doze) meses previsto no caput, para extinção do benefício.
§ 2º O período relativo ao trancamento será contado desde a autorização concedida pela Secretaria-Geral da Presidência (SGPRE) até a data da solicitação de reativação da bolsa a ser
encaminhada pelo(a) servidor(a).
§ 3º A contagem do prazo de duração da bolsa de estudo ficará suspensa, nos casos previstos de I a III deste artigo.
§ 4º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses de trancamento, a bolsa será cancelada automaticamente.
CAPÍTULO VI
DAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO
Art. 29. Considera-se encerrada a bolsa, nos casos de:
I - concessão do benefício pelo prazo máximo estabelecido no art. 8 desta portaria, ressalvados os casos de trancamento elencados no art. 28;
II - conclusão do curso;
III - ocorrência das seguintes hipóteses:a) exoneração ou redistribuição;
b) remoção, requisição ou cessão para outro órgão;
c) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), quando não requerido o trancamento na
forma do art. 28;
d) licença para tratar de interesses particulares;
e) licença para mandato classista;
f) posse em outro cargo público, inacumulável, salvo se o cargo assumido pertencer ao quadro de
pessoal do TRE/BA;
g) aposentadoria;
h) óbito.
CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO
Art. 30. O(a) servidor(a) terá o benefício cancelado quando:
I - manifestar expressamente à COASA desinteresse em dar continuidade ao módulo iniciado ou à
renovação;
II - descumprir os arts. 16 e 27 § 1º, salvo nas hipóteses de trancamento do art. 28;
III - for reprovado(a) por falta ou aproveitamento insatisfatório;
IV - não reativar a matrícula, após decorrido prazo solicitado para trancamento;
V - for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregularidades na
documentação apresentada, para obtenção da bolsa de estudo;
VI - não apresentar pedido de reembolso por duas vezes consecutivas;
VII - aposentar-se;
VIII - por qualquer motivo encerrar-se o vínculo do(a) servidor(a) com este Órgão;
Parágrafo único. O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data:
I - da decisão da Secretaria-Geral da Presidência (SGPRE), na ocorrência das hipóteses
mencionadas nos incisos I a VI deste artigo;
II - da publicação do ato que encerra o vínculo do(a) servidor(a) com este Órgão.
III - da aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. No processo seletivo subsequente, é vedada a participação do(a) servidor(a) que tenhatido o benefício cancelado nas situações previstas no artigo 30.
Art. 32. Compete à Secretaria-Geral da Presidência (SGPRE):
I - conceder o benefício da bolsa de estudo de língua estrangeira ao(à) servidor(a) classificado(a)
dentro das vagas disponíveis em processo seletivo;
II - autorizar mudança de instituição de ensino;
III - autorizar trancamento da bolsa de estudo;
IV - cancelar o benefício, nas hipóteses previstas no art. 30, e, no caso dos incisos VII e VIII do mesmo artigo, determinar o ressarcimento aos cofres públicos do valor despendido pelo TRE/BA, referente a todos os períodos letivos custeados pelo Tribunal, na forma do disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990;
V - determinar, observada a disponibilidade orçamentária, a realização de processo seletivo, para
concessão do incentivo;
VI - decidir sobre casos omissos.
Art. 33. A conclusão do curso será comprovada por meio de apresentação de diploma ou certificado.
Art. 34. A concessão do auxílio não exime o(a) beneficiário(a) do integral cumprimento da jornada semanal de trabalho.
Art. 35. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a estudos com vistas a subsidiar a fixação do quantitativo de vagas para a concessão do benefício, condicionado à
existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.
Art. 36. A utilização da bolsa de estudo implica automática aceitação e estrita observância, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta Resolução Administrativa.
Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 18 de junho de 2025.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Desembargador Eleitoral
MOACYR PITTA LIMA FILHO
Desembargador Eleitoral
MAÍZIA SEAL CARVALHO
Desembargadora Eleitoral
DANILO COSTA LUIZ
Desembargador Eleitoral
RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
Desembargador Eleitoral Substituto
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 119, de 01/06/2025, p. 323-329.

